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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:40:13

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora trouxe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito. 2. Na espécie, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula nº 343 do C. STF, por versar sobre benefício de caráter nitidamente constitucional. 3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que o único critério apto a demonstrar a miserabilidade da parte autora era aquele estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu que, sendo a renda da família do autor proveniente da aposentadoria recebida por sua esposa, no valor de 01 salário mínimo mensal, era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. 4. Sobre a questão, cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Assim, resta evidente que a aplicação restritiva do critério do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais Superiores. Ademais, ainda que fosse aplicada a regra do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, a parte autora faria jus ao benefício assistencial, visto que a renda recebida por sua esposa, proveniente de aposentadoria por idade não poderia ser computada na renda familiar, conforme aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao considerar como único critério para aferir a miserabilidade ser a renda inferior a ¼ do salário mínimo, bem como ao não excluir do cálculo da renda familiar a aposentadoria por idade da esposa do autor incorreu em violação de lei. 5. No caso, demonstrada, situação de miserabilidade suficiente a ensejar a concessão do benefício assistencial. 6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a ser implantado a partir da data da citação da ação originária, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS. 8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 10. Matéria preliminar rejeitada. 11. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8329 - 0030064-85.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030064-85.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.030064-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JERONIMO BASILIO ALVES
ADVOGADO:SP053329 ANTONIO MANOEL DE SOUZA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00141436220114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora trouxe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2. Na espécie, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula nº 343 do C. STF, por versar sobre benefício de caráter nitidamente constitucional.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que o único critério apto a demonstrar a miserabilidade da parte autora era aquele estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu que, sendo a renda da família do autor proveniente da aposentadoria recebida por sua esposa, no valor de 01 salário mínimo mensal, era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Sobre a questão, cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Assim, resta evidente que a aplicação restritiva do critério do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais Superiores. Ademais, ainda que fosse aplicada a regra do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, a parte autora faria jus ao benefício assistencial, visto que a renda recebida por sua esposa, proveniente de aposentadoria por idade não poderia ser computada na renda familiar, conforme aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao considerar como único critério para aferir a miserabilidade ser a renda inferior a ¼ do salário mínimo, bem como ao não excluir do cálculo da renda familiar a aposentadoria por idade da esposa do autor incorreu em violação de lei.
5. No caso, demonstrada, situação de miserabilidade suficiente a ensejar a concessão do benefício assistencial.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a ser implantado a partir da data da citação da ação originária, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030064-85.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.030064-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JERONIMO BASILIO ALVES
ADVOGADO:SP053329 ANTONIO MANOEL DE SOUZA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00141436220114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 22/09/2011 por Jerônimo Basílio Alves, com fulcro no art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 24/25), nos autos do processo nº 2011.03.99014143-0, que deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação ao artigo 6º da Lei nº 9.099/95, artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade. Alega também que o valor da aposentadoria recebida por sua esposa não poderia ser computado no cálculo da renda familiar, já que se trata de pessoa idosa. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/29.

Por meio de decisão de fls. 32, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 39/51), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Ainda em preliminar, alega carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, além de incidência da Súmula n º 343 do C. STF. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ora pleiteado. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda.

A parte autora apresentou réplica às fls. 55/57.

Instadas as partes a especificar provas (fls. 59), a parte autora e o INSS informaram não ter interesse na produção de provas (fls. 61 e 63).

Apregoadas as partes a apresentar razões finais (fls. 65), a parte autora e o INSS manifestaram-se às fls. 67/69 e 71/78, respectivamente.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 80/85, manifestou-se pela procedência do pedido, para rescindir a r. decisão proferida na ação subjacente e, em juízo rescisório, pela procedência do pedido de concessão do benefício assistencial.

Às fls. 87/93, a parte autora requereu a juntada de cópia de julgado proferido no processo nº 0006015-63.2009.4.03.6106, assim como a concessão da tutela antecipada.

Por meio das petições de fls. 95/98 e 100/103, a parte autora reiterou seu pedido formulado na inicial.

É o Relatório.

À Revisão.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030064-85.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.030064-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JERONIMO BASILIO ALVES
ADVOGADO:SP053329 ANTONIO MANOEL DE SOUZA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00141436220114039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 27/06/2011 para a parte autora e em 07/07/2011 para o INSS, conforme certidão de fls. 27.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 22/09/2011, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora trouxe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.

Da mesma forma, incabível a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento da incidência de erro de fato ou violação de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade.

A r. decisão rescindenda (fls. 24/25), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:


"(...)
- Trata-se de recurso interposto pela autarquia contra a sentença que julgou procedente o pedido de amparo social.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
- De outro giro, os artigos 20, § 3º e 38, da Lei nº 8.742/93 e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998."
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
- O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
- Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
- A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi argüida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
- Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
- Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O estudo social, elaborado em 14.01.08, e o depoimento pessoal do requerente (fls. 50-54), revelam que seu núcleo familiar é composto por 02 (duas) pessoas: Jerônimo (parte autora); e Zelita (esposa), aposentada, percebendo 1 (um) salário mínimo por mês. Residem em imóvel próprio (fls. 24-26).
- Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da hipossuficiência.
- Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU).
- Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância."

Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).


De início analiso a aplicabilidade, ou não, da Súmula nº 343 do E. STF ao caso em concreto, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Desta feita, é inadmissível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no inciso V (violar literal disposição de lei), do artigo 485, do CPC, visando rescindir pronunciamento judicial baseado em texto legal de interpretação controvertida.

Todavia, há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional.

É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo legal (inc. V, do art. 485, do CPC), no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional. Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: Cabimento da rescisória contra decisão baseada em interpretação controvertiva anterior à orientação do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade da Súmula 343. Precedente do Plenário. Agravo Regimental ao qual se nega provimento."
(RE 500043 AgR/GO, AgReg no RE, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2009, DJe-118 25/06/2009, pág. 252-256)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio constitucional do direito adquirido.
Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória."
(RE 328812 AgR/AM, AgReg no RE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/12/2002, DJ 11/0/2003, pág. 42)

Na espécie, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula nº 343 do C. STF, por versar sobre benefício de caráter nitidamente constitucional.

O Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com o objetivo de garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação adveio com Lei 8.742/93 (LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa deficiente ou idoso maior de 65 anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que o único critério apto a demonstrar a miserabilidade da parte autora era aquele estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu que, sendo a renda da família do autor proveniente da aposentadoria recebida por sua esposa, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Ocorre que tal entendimento não encontra respaldo legal e jurisprudencial.

Sobre a questão, cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.

Assim, resta evidente que a aplicação restritiva do critério do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais Superiores, motivo pelo qual entendo ser necessária a desconstituição do julgado rescindendo.

Ademais, ainda que fosse aplicada a regra do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, a parte autora faria jus ao benefício assistencial, visto que a renda recebida por sua esposa, proveniente de aposentadoria por idade rural (fls. 51) não poderia ser computada na renda familiar, conforme aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.

Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao considerar como único critério para aferir a miserabilidade ser a renda inferior a ¼ do salário mínimo, bem como ao não excluir do cálculo da renda familiar a aposentadoria por idade rural da esposa do autor incorreu em violação de lei.

Nesse sentido, segue recente julgado proferido por esta E. Terceira Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROCEDENTE E PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA TAMBÉM PROCEDENTE.
1. A aplicação restritiva do critério do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme o entendimento consagrado pela jurisprudência já ao tempo da decisão rescindenda, o que implica no reconhecimento de que sua correta exegese foi frontalmente ofendida pelo julgado. Precedentes da E. 3ª Seção desta Corte e do C. STJ.
2. O estado de vulnerabilidade econômica da família, aferido a partir do estudo social, permite constatar que não detém meios suficientes para cobrir os gastos com moradia, medicamentos e alimentação.
3. Preenchidos os requisitos necessários, de rigor o restabelecimento do benefício assistencial do autor.
4. Consectários de acordo com os critérios e percentuais previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (Resolução nº 134/CNJ, de 21/12/10), compensando-se os valores já pagos em decorrência do benefício instituído por força de liminar concedida no feito originário (NB 136.063.876-5, DIB 25/10/05, DCB 01/02/06) com os valores em atraso em razão desta decisão.
5. Honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação na ação originária até a data da presente decisão, nos termos do Art. 20 do CPC.
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no Art. 485, V, do CPC. Pedido originário julgado procedente para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial do autor (NB 101.583.015-0, DIB 19/09/96, DCB 01/10/04), a partir da data de cessação do pagamento, condenando-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
(TRF 3ª Região, AR 7015/SP, Proc. nº 0029008-85.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013)

Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo.

Tendo sido julgado procedente o pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC, resta prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC.

Passo ao juízo rescisório.

Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo tal situação ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.

In casu, o postulante, nascido em 19/10/1940 (fls. 10), propôs ação requerendo a concessão de benefício de assistência social ao idoso.

O requisito etário foi preenchido em 19/10/2005.

No que se refere ao requisito da miserabilidade, cumpre observar que não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.

Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 18/12/2007 (fls. 12/14), que o requerente residia com sua esposa, que também é pessoa idosa, além de 01 (um) neto.

A renda familiar do autor é proveniente da aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, recebida por sua esposa, sendo que o seu neto trabalha esporadicamente como diarista.

Neste ponto, cumpre observar que a aposentadoria recebida pela esposa do autor não pode ser considerada no cálculo da renda familiar, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.

Vale dizer também que tanto o autor como sua esposa apresentam diversos problema de saúde, sendo que não fazem uso de todos os medicamentos prescritos pelos médicos por não terem condição financeira de adquiri-los, já que nem todos os medicamentos são fornecidos pelo Posto de Saúde.

Diante disso, conclui-se que os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os medicamentos que lhe são imprescindíveis.

Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade suficiente a ensejar a concessão do benefício assistencial.

Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos por esta E. Corte em casos análogos ao presente:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência da juntada do voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser, facilmente aferível, a partir do voto da relatora e da minuta de julgamento, a extensão da divergência no tocante ao requisito da miserabilidade, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional.
2. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, notadamente a hipossuficiência econômica da parte autora.
3. Quanto a essa questão, o critério do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente. Precedentes.
4. Segundo o estudo social, a parte autora, sem renda, reside com sua irmã (curadora), cunhado e três sobrinhos em uma Chácara, cujas despesas de água, luz e IPTU são pagas pelo proprietário.
5. É importante destacar que a irmã, assim como cunhado e sobrinhos, formam núcleo familiar diverso, por não estarem no rol dos parentes que compõe a família, para fins de apuração da renda per capita, estabelecido no artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação vigente à época da prolação do julgado (30/11/2009).
6. De igual teor é o artigo 625, § 6º, da IN n. 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007: "Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso".
7. Conclui-se, desse modo, não ser possível considerar os rendimentos auferidos por sua irmã, cunhado e sobrinhos, para fins de verificar a condição econômica da parte autora.
8. Preliminar rejeitada. Embargos infringentes providos.
(TRF 3ª Região, EI 1420801/SP, Proc. nº 0015998-47.2009.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 26/08/2014)

"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, APELREEX 00084908020094036109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
(...)
III - A questão em debate consiste em saber se o(a) autor(a) faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
IV - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
V - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de reclamação, que a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do artigo 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (conforme RcL 3805/SP - Relatora:Ministra Carmen Lúcia, em julgamento realizado em 09/10/2006, publicado no DJ de 18/10/2006, pp - 00041).
VI - Demanda ajuizada em 13.03.2008, o(a) autor(a) com 51 anos (data de nascimento: 14.03.1957), representado por sua genitora e curadora, instrui a inicial com os documentos, de fls. 13/49, dos quais destaco: comunicado de indeferimento de amparo social ao deficiente, formulado na via administrativa em 22.11.2005.
VII - Laudo médico pericial, datado de 23.04.2009, conclui que o requerente é portador de retardo mental congênito em grau moderado a severo. Conclui que está incapaz de forma total e permanente para todas as atividades laborativas e para a vinda independente.
VIII - Pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão dos males que a cometem, como é o caso dos autos. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99 não é exaustivo.
IX - Estudo social, datado de 06.09.2010, informa que o requerente reside com os pais (núcleo familiar composto por 3 integrantes), em imóvel próprio. A renda familiar, de um salário-mínimo, advém da aposentadoria do genitor.
X - Decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao(à) requerente, tendo comprovado a situação de miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família, já que o núcleo familiar é composto por 3 pessoas que possuem renda mínima.
XI - Termo inicial deve ser fixado na data da citação (16.07.2008), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do(a) autor(a), tendo em vista que decorreu um grande lapso temporal entre o requerimento administrativo (22.11.2005) e a propositura da demanda (13.03.2008), sendo impossível afirmar se presentes os requisitos ensejadores do benefício desde aquela ocasião.
XII - Ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz respeito ao número de pessoas, quanto a renda auferida.
XIII - A correção monetária do pagamento das prestações em atraso deve obedecer aos critérios das Súmulas 08 desta Corte e 148 do S.T.J., combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal.
XIV - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
XV - A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. XVI - Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma.
XVII - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
XVIII - Levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
XIX - Agravo legal provido."
(TRF 3ª Região, AC 00018108020084036120, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, e-DJF3 Judicial 1 10/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Observe-se que, se por um lado, a Lei n° 8.742/93, no § 3º do seu artigo 20, exige renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do amparo social, a Constituição Federal garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por outro lado. II - As despesas superam a única receita auferida pelo grupo familiar no valor de 1 (um) salário-mínimo, donde se torna evidente o estado de miserabilidade da parte autora. III - Convém esclarecer que se opera integração e interpretação sistemática da Lei n° 8.742/93 ante a Constituição Federal, ao se desconsiderar o valor de um salário mínimo, conforme o número de idosos no cálculo da renda familiar. IV - Sob outro aspecto, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº. 7203/PE, apresentada pelo INSS, resolveu, à unanimidade, reconhecer a possibilidade de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, tese esta que também foi adotada no voto condutor. V - Embargos infringentes a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, EI 1475969/SP, Proc. nº 0042786-98.2009.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 13/11/2012)

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a ser implantado a partir da data da citação da ação originária, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.

Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.

Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora JERÔNIMO BASILIO ALVES para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio assistencial, com data de início - DIB na data da citação da ação originária, e renda mensal no valor de 01 (um) salário mínimo.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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