
| D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005784-11.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença de procedência a pedido de concessão de benefício assistencial.
A autarquia sustenta que houve ofensa a literal disposição de lei, sob a alegação de que o benefício foi concedido indevidamente, uma vez que a autora da ação originária não preenchia os requisitos exigidos. Argumenta que o legislador assegurou a prestação de assistência social tão só àquele que detém a qualidade de cidadão, sendo este definido com o "nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado", nos termos do Art. 1º, da Lei 8.742/93 e do Art. 7º, do Decreto 6.214/07, com a redação dada pelo Decreto 7.617/11. Aduz que o § 2º, do Art. 12, da Constituição Federal, autoriza que o legislador pátrio estabeleça distinção entre brasileiros e estrangeiros, vedando apenas a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, de modo que não caberia à decisão rescindenda fundamentar o deferimento do benefício com base no princípio da isonomia, posto que inaplicável em tal circunstância. Acrescenta, ainda, que a concessão do benefício assistencial fora das hipóteses legais fere os princípios da seletividade e da distributividade, além de estar desprovida da respectiva fonte de custeio. Alega que foram violados os Arts. 5º, caput, 12, § 2º, 194, Parágrafo único, III, e 195, § 5º, todos da Constituição Federal. Requer a antecipação da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado. Pleiteia pela procedência da ação a fim de rescindir a decisão proferida nos autos originários, e que, em novo julgamento, seja decretado improcedente o pedido de benefício assistencial, com a condenação da ré à devolução dos valores já recebidos.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/116.
Posterguei a análise do pedido de antecipação da tutela até o término do prazo para a contestação, determinando a citação da parte adversa (fls. 118).
Em contestação, a ré sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado. Afirma que é pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, motivo por que faz jus ao benefício de amparo social. Argui que o fato de ser estrangeira, nascida em Portugal, não constitui empecilho à concessão da benesse, haja vista a necessidade de oferecer-se tratamento isonômico aos idosos na mesma situação de miserabilidade (fls. 122/125).
Deferi o pedido de antecipação da tutela tão somente para determinar a suspensão da execução das prestações em atraso, até a solução definitiva da presente demanda, sem prejuízo da manutenção do pagamento administrativo do benefício. Na mesma decisão, concedi à ré os benefícios da Justiça gratuita (fls. 137/137vº).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 141/145vº).
É o relatório.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005784-11.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A orientação firmada é de que não cabe fazer distinção entre brasileiros e estrangeiros quando a Lei Maior não o faz, ante o princípio da universalidade da assistência social. Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo é assegurado constitucionalmente a quem dele necessitar, sem qualquer tipo discriminação quanto à origem. In verbis:
Nesse sentido, confira-se o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Ademais, a questão restou pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587970/SP, submetido ao rito da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
Assim, considerado o decidido pelo Pretório Excelso, em situações como a dos autos, impende apenas verificar se os dispositivos legais e constitucionais que disciplinam a matéria foram devidamente aplicados no caso concreto.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do e. STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora colaciono:
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag 1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.
Observa-se que, não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no e. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista recentemente, em 18.04.2013, no julgamento do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão geral, bem como na apreciação da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Nestes termos:
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580963/PR, também submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art. 203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.
Com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão decorre da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação da Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99, a fim de abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Tecidas estas considerações, observo que a autora, nascida em 06.10.1944 (fls. 15), já havia preenchido o requisito etário quando do ajuizamento da ação subjacente (22.02.2012 - fls. 10), uma vez que contava 67 anos de idade, de modo que, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, era considerada idosa.
De outra parte, foi comprovado que ela não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Efetivamente, conforme consta dos autos (fls. 45/46) e foi bem destacado pela decisão rescindenda "o estudo social (fls. 37/38) revela que a parte autora reside com seu cônjuge em imóvel pequeno e humilde, que segundo a Sra. Assistente Social parece um cortiço. A casa é composta por 4 (quatro) cômodos e todos os móveis que a guarnecem são velhos e doados. As paredes da casa estão emboloradas e o teto é revestido por telhas Eternit quebradas o que acarreta a entrada de chuva. Dependem da ajuda de terceiros inclusive para comprar alimentos. A renda do núcleo familiar advém somente dos proventos de aposentadoria recebidos por seu marido no valor de um salário mínimo. As despesas com alimentos, medicamentos, fraldas geriátricas superam em muito a receita familiar. Desta forma, verifico que a Sra. Natalia encontra-se, sim, em situação de miserabilidade de forma que, considerando o conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico estarem preenchidos os requisitos necessários à manutenção do benefício concedido pelo MM. Juiz a quo".
Não obstante, ainda que assim não fosse, incabível seria a rediscussão do quadro fático-probatório nesta sede, à mingua da identificação do pressuposto de violação a literal disposição de lei. A propósito, oportuno destacar que tampouco a autarquia previdenciária põe em questão a situação de miserabilidade da requerente, haja vista que tanto nesta demanda como nos autos subjacentes deixou de se opor às conclusões do estudo socioeconômico produzido (fls. 43/46).
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autarquia previdenciária com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, revogando a tutela anteriormente concedida.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 19:31:03 |
