
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, restando prejudicada a apreciação da ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/09/2016 18:22:17 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044233-48.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 15/12/2009 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015, em face de Maria Almeida de Oliveira Passos, objetivando rescindir decisão proferida nos autos do processo nº 2008.03.99.049474-0, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
O INSS alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao considerar o certificado de dispensa de incorporação do marido da parte autora (ora ré) como início de prova material de sua atividade rurícola, haja vista a existência de diversos vínculos de trabalho de natureza urbana em nome daquele. Por estas razões, requer a rescisão do r. julgado guerreado, para que, em juízo rescisório, seja julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja sobrestada a execução do julgado rescindendo e sustado o pagamento administrativo do benefício. Por fim, pleiteia a isenção do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do CPC de 1973.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/99.
Por meio de decisão de fls. 101/101vº, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, para determinar a suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento da presente ação rescisória.
A parte ré apresentou contestação (fls. 113/164), alegando a inexistência de erro de fato, tendo em vista haver comprovado nos autos da ação originária, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz também que as alegações trazidas pelo INSS deveriam ter sido apresentadas por meio de recurso de apelação, e não por meio de ação rescisória. Por tais razões, requer seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Às fls. 166, foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita em favor da parte ré.
O INSS apresentou réplica às fls. 172/182.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 184), o INSS informou não ter provas a produzir (fls. 186). A parte ré, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (fls. 188).
Determinada a especificação de quais testemunhas a parte ré pretendia requerer a oitiva (fls. 190), não houve manifestação no prazo legal (fls. 192), motivo pelo qual restou preclusa a prova oral (fls. 193).
Às fls. 194/213, foram juntados documentos pela parte ré.
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais às fls. 215/220 e 222, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 224/228, manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade do acórdão rescindendo ou, superada tal questão, pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 29/07/2016 15:25:51 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044233-48.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, passo à análise da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal.
A parte autora (ora ré) ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapeva-SP julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 56/59):
Contra a referida sentença, apenas a parte autora interpôs apelação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 61/63).
Ao apreciar a apelação da parte autora (ora ré), o Exmo. Juiz Federal Hong Kou Hen, então integrante da Nona Turma desta E. Corte, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 67/69):
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal Hong Kou Hen, incorreu em nulidade absoluta, pois não apreciou devidamente os termos da apelação da parte autora.
De fato, em que pese a apelação da parte autora versar unicamente sobre a majoração da verba honorária, a r. decisão terminativa acima citada deixou de apreciar essa questão e, entendendo não haver provas da atividade rural da parte autora, julgou improcedente o pedido.
Verifica-se, portanto, que a r. decisão terminativa acima transcrita encontra-se totalmente dissociada das razões de apelação da parte autora.
Com efeito, como não houve apelação do INSS, bem como não era caso de conhecimento de remessa oficial, o mérito da demanda não poderia ter sido analisado pela decisão terminativa, a qual deveria ter se limitado a apreciar o pedido de majoração da verba honorária.
Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente dissociada das razões de apelação da parte autora.
Assim, os autos originários devem ser encaminhados à Nona Turma desta E. Corte, para que seja devidamente apreciada a apelação da parte autora, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
Ante o exposto, acolho a questão preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, para declarar a nulidade da r. decisão terminativa proferida nos autos nº 2008.03.99.049474-0 e determino o encaminhamento dos autos originários à Nona Turma desta E. Corte, para a apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora (Maria Almeida de Oliveira Passos), restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/09/2016 18:22:14 |
