
| D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008531-94.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04/05/2016 por Talita Rafaela Azevedo Conrado, com fulcro no artigo 966, V (violação de norma jurídica), do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu-SP (fls. 98/99), nos autos do processo nº1002993-92.2014.8.26.0362, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, visto que restou demonstrada nos autos a sua incapacidade laborativa ao menos temporária, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, assim como o seu encaminhamento a processo de reabilitação profissional. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora combatida, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a implantação imediata do benefício. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 08/115.
Às fls. 118/118vº, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 120/125), alegando a inexistência de violação de lei, vez que o julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido após análise das provas produzidas nos autos. Alega também que a ação rescisória não pode ser utilizada para rediscussão do contexto fático-probatório, razão pela qual requer seja a presente demanda julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica às fls. 128/131.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 134/147 e às fls. 149/152, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 154, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008531-94.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 28/04/2015, conforme documento de fls. 104.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/05/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de violação de lei, vez que havia nos autos originários prova suficiente de sua incapacidade laborativa.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que a r. sentença rescindenda (fls. 98/99) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado, porque a r. sentença rescindenda concluiu que não havia sido demonstrada a incapacidade laborativa pela parte autora.
Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial produzido na ação cautelar (fls. 204/207), com data de 08/08/2014. Com efeito, cumpre observar que o perito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, expressamente consignou que, não obstante a autora tenha sido diagnosticada com discopatia lombar com hérnia extrusa L4-L5, sem compressão radicular, não apresentava qualquer incapacidade para a sua atividade laborativa habitual (vendedora), podendo inclusive se locomover de motocicleta.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, não havendo que se falar em violação de lei.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC de 2015
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 966, V, do CPC de 2015), sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Neste ponto, vale dizer que a sentença rescindenda apreciou a incapacidade laborativa da autora à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização da perícia judicial.
Desse modo, havendo alteração na situação fática, como o agravamento da doença, nada impede que a autora postule novamente a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes à época.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Por fim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante do presente voto, verifica-se que, após a realização da perícia judicial, a parte autora obteve vínculo de emprego com a empresa Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. no período de 20/02/2015 a 20/05/2015, bem como que se encontra recebendo o benefício de auxílio-doença administrativamente desde 29/04/2016.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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