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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/C...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:36

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA PELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2 - Para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988 o autor trouxe aos autos originários apenas a sua CTPS, contendo os respectivos registros de trabalho na condição de soldador (01/07/1980 a 27/05/1982), de moldador (07/06/1982 a 29/04/1983) e de ajudante de impressão off set (01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988). Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária. Desse modo, ainda que o autor não tenha trazido aos autos formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico demonstrando a sua exposição qualquer agente agressivo, o simples fato de pertencer à categoria profissional de trabalhadores enquadrada pelos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 já seria suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de documentos demonstrando que o autor pertencia a categorias profissionais abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). 4 - Da análise da cópia da CTPS trazida aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/07/1980 a 27/05/1982, vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 07/06/1982 a 29/04/1983, vez que exercia a função de moldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 3) 19/12/1985 a 03/02/1986, 01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988, vez que exercia a função de ajudante de impressão off set, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial. 6 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (22/03/2005), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez ) meses, aproximadamente, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. No entanto, na data do requerimento administrativo (22/03/2005), o autor, nascido em 06/09/1958, possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, o que é inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Desse modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998, o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativamente. 7 - Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do ajuizamento da ação originária (03/02/2006), resulta em tempo superior aos 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se litigioso. 8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9351 - 0014631-70.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014631-70.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014631-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ROBERTO LUIZ GABRIEL
ADVOGADO:SP206330 ANNA CLAUDIA TAVARES DOS SANTOS e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006551820064036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA PELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988 o autor trouxe aos autos originários apenas a sua CTPS, contendo os respectivos registros de trabalho na condição de soldador (01/07/1980 a 27/05/1982), de moldador (07/06/1982 a 29/04/1983) e de ajudante de impressão off set (01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988). Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária. Desse modo, ainda que o autor não tenha trazido aos autos formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico demonstrando a sua exposição qualquer agente agressivo, o simples fato de pertencer à categoria profissional de trabalhadores enquadrada pelos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 já seria suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de documentos demonstrando que o autor pertencia a categorias profissionais abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4 - Da análise da cópia da CTPS trazida aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/07/1980 a 27/05/1982, vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 07/06/1982 a 29/04/1983, vez que exercia a função de moldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 3) 19/12/1985 a 03/02/1986, 01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988, vez que exercia a função de ajudante de impressão off set, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
6 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (22/03/2005), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez ) meses, aproximadamente, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. No entanto, na data do requerimento administrativo (22/03/2005), o autor, nascido em 06/09/1958, possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, o que é inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Desse modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998, o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativamente.
7 - Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do ajuizamento da ação originária (03/02/2006), resulta em tempo superior aos 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se litigioso.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014631-70.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014631-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ROBERTO LUIZ GABRIEL
ADVOGADO:SP206330 ANNA CLAUDIA TAVARES DOS SANTOS e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006551820064036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 19/06/2013 por Roberto Luiz Gabriel, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP (fls. 18/21), nos autos do processo nº 2006.61.83.000655-5, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 e aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988, nos quais trabalhou como soldador, moldador e ajudante de impressor off set. Alega também que, se computados todos os períodos de trabalho aduzidos na inicial, possui tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/21.

Por meio da decisão de fls. 24, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 30/45), alegando, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, pois a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, o que não é cabível em ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade especial nos períodos mencionados na inicial, consoante exige a legislação previdenciária, não preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.

O autor apresentou réplica às fls. 48/51.

Instadas as partes a especificarem provas (fls. 53), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 55), sendo tal pleito indeferido às fls. 57. O INSS, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas (fls. 56).

O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 58 e 59, respectivamente.

Às fls. 62, o julgamento convertido em diligência, a fim de se determinar à parte autora que promovesse a juntada de cópia integral do processo originário.

Em cumprimento à determinação de fls. 62, o autor procedeu à juntada de cópia dos autos originários nos autos em apenso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 66/69, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.


É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2018 18:53:45



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014631-70.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014631-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ROBERTO LUIZ GABRIEL
ADVOGADO:SP206330 ANNA CLAUDIA TAVARES DOS SANTOS e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006551820064036183 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 06/07/2012, conforme certidão de fls. 15.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/06/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido alternativo de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez que havia nos autos originários documentos idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os períodos requeridos na inicial e, por consequência, a concessão do benefício pleiteado.


Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente ação), correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/07/1980 a 27/05/1982, 07/06/1982 a 29/04/1983 e 17/06/1983 a janeiro/2006 (fls. 02/08 dos autos em apenso)

A r. sentença rescindenda julgou parcialmente procedente a demanda, pronunciando-se nos termos seguintes (fls. 193/196):


"(...)
Busca o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o ponto controvertido residente no reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial e comum, para que somado ao tempo de serviço comum, conceda-se o benefício.
Entendo, respeitadas as opiniões em contrário, ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo que anterior à vigência da Lei nº 6.887/80. Além de o permissivo legal vigente não restringir tal possibilidade (art. 57, § 5. , Lei nº 8.213/91) - o que faz lembrar a regra de hermenêutica segundo a qual onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir -, o artigo 70, § 2º , do Decreto nº 3.048/99 é inequívoco ao dispor sobre a aplicabilidade das regras de conversão de tempo "ao trabalho prestado em qualquer período".
Os formulários encontráveis às folhas 39, 53 e 169 encontram-se acompanhados dos respectivos laudos técnicos (fls. 40/42 e 54/57), com exceção do perfil profissiográfico previdenciário em que não há a obrigatoriedade de vir acompanhado de laudo técnico. Obedecido, destarte, o disposto no artigo 58, § 1º , da Lei nº 8.213/91.
Segundo os laudos técnicos acima mencionados, o autor ficava exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância nos seguintes períodos:
a) 17/06/1983 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 25/07/1985, laborando na empresa Niccolini Ind. Gráfica Ltda. , laborando de ajudante geral e ajudante de Off Set, exposto a nível de ruído de 88 db;
b) 11/09/1990 a 30/04/1991, laborando na empresa Marideni Embalagens e Artes Gráfica Ltda. , na função de ajudante de impressão, exposto a nível de ruído de 83,5 db;
c) 02/05/1996 a 10/12/2004, laborando na empresa Associação Religiosa Imprensa da Fé, na função de impressor de Off Set, exposto a nível de ruído de 90 a 92 db;
De acordo com o Enunciado 32 da Súmula da Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, transcrito abaixo, a parte autora laborou sob condições especiais, tendo direito a conversão em comum desse tempo de trabalho:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/61 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de novembro de 2003."
Quanto ao uso de equipamentos de proteção, a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais enuncia que "o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Verifico ainda dos formulários de fls. 17 e 51/52 e laudo de fls. 18/38, que os seguintes períodos devem ser considerados especiais, pelo enquadramento da atividade no item 2.5.8 do anexo II do Decreto nº 83.080/79:
d) 22/08/1985 a 18/11/1985, laborando na empresa Pancrom Ind. Gráfica Ltda. , na função de ajudante de impressão;
e) 04/05/1989 a 21/03/1990, 18/09/1991 a 28/04/1995, laborando na empresa Litográfica e Ed. Libean Ltda. , na função de ajudante de Off Set. O período de 29/04/1995 a 09/08/1995, posterior à vigência da Lei nº 9.032/95, deve ser considerado comum, já que impossível o enquadramento segundo os grupos profissionais.
O autor na data da EC nº 20/98 contava com 23 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de forma que necessário o suprimento de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, a título de pedágio de 40%, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98.
Esse período adicional de contribuição não deve ser somado ao tempo de serviço concluído até a data da publicação dessa Emenda, mas sim aos trinta anos previstos em seu artigo 9º, § 1º, I, "a", o que no caso concreto resulta em 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias.
Assim sendo, o autor não conta com tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício requerido e, na data de entrada do requerimento, o autor nascido em 06/09/1958, contava com 46 anos de idade, não preenchendo o requisito idade.
(...)
DISPOSITIVO.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a converter os períodos de 17/06/1983 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 25/07/1985, 11/09/1990 a 30/04/1991, 02/05/1996 a 10/12/2004, 22/08/1985 a 18/11/1985, 04/05/1989 a 21/03/1990 e de 18/09/1991 a 28/04/1995 (trabalhos pelo autor sujeito a condições especiais que prejudicaram sua saúde ou integridade física) em tempo de serviço comum e somá-los aos demais tempos de serviço."

O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988, nos quais trabalhou como soldador, moldador plástico e ajudante de impressor off set.

Por ocasião do ajuizamento da ação originária, o autor requereu o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983 e de 17/06/1983 a janeiro/2006 (fls. 02/08 dos autos em apenso).

A r. decisão rescindenda reconheceu como especiais apenas os períodos de períodos de 17/06/1983 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 25/07/1985, 11/09/1990 a 30/04/1991, 02/05/1996 a 10/12/2004, 22/08/1985 a 18/11/1985, 04/05/1989 a 21/03/1990 e de 18/09/1991 a 28/04/1995, por constarem dos laudos técnicos e formulários SB-40/DSS-8030 constantes dos autos originários.

Desse modo, ainda que implicitamente, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer os demais períodos pleiteados na inicial por não haver sido trazido aos autos laudos técnicos ou formulários SB-40/DSS-8030.

De fato, para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988 o autor trouxe aos autos originários apenas a sua CTPS, contendo os respectivos registros de trabalho na condição de soldador (01/07/1980 a 27/05/1982), de moldador (07/06/1982 a 29/04/1983) e de ajudante de impressão off set (01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988).

Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária.

Desse modo, ainda que o autor não tenha trazido aos autos formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico demonstrando a sua exposição qualquer agente agressivo, o simples fato de pertencer à categoria profissional de trabalhadores enquadrada pelos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 já seria suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, cito julgado proferido por esta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. SEGURANÇA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - No período de 05.10.1964 a 13.02.1970, laborado na empresa "Multividros Indústria e Comércio Ltda.", verifica-se restar comprovado, através da análise do formulário SB-40 (fls. 21) e Laudo Técnico, emitido por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 23/24), que o autor exerceu a função de aprendiz de vidreiro, de modo habitual e permanente, atividade prevista no rol exemplificativo de atividades insalubres, enquadrando-se no item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. - Nos períodos de 04.05.1970 a 26.11.1970, 11.01.1971 a 30.04.1973, 21.06.1977 a 03.11.1983 e 21.07.1986 a 24.07.1990 laborado nas empresas "Manufatura de Brinquedos Estrela S/A", "Arno S/A", "Metalúrgica Matarazzo S/A" e "Pérsico Pezzamiglio S/A", respectivamente, verifica-se restar comprovado, através da análise dos formulários de fls. 25, 31/32, 38 e 44, bem como dos laudos técnicos de fls. 26, 33/34, 39 e 45/46, que o autor trabalhou exposto a ruídos entre 81 e 87 decibéis, de forma habitual e permanente, ao exercer as funções de furador, ajudante, plainador mecânico, fresador e mecânico plainador, enquadradas como insalubre nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Assinale-se que antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. - Eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo suficiente para afastar a conversão do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes. - A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da atividade especial exercida pelo autor e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Inexistente qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. - Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. - Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. - Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, AC 1520474/SP, Proc. nº 0001431-52.2005.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 26/10/2011)

E, no presente caso, vale dizer que as categorias profissionais de soldador, moldador e ajudante de impressão off set encontram-se enquadras como especiais pelos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 2.5.2 e 2.5.3) e 83.080/79 (códigos 2.5.1, 2.5.3 e 2.5.8).


Nesse sentido, cito diversos julgados proferido nesta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 19/02/1979 a 20/08/1979, 03/09/1979 a 09/11/1979, 03/12/1979 a 08/02/1980, 26/02/1980 a 12/05/1980, 18/06/1980 a 13/08/1981, 01/03/1982 a 13/04/1982, 04/06/1982 a 26/06/1989, 12/09/1989 a 01/11/1990, 20/04/1991 a 21/05/1992, 01/06/1992 a 30/04/1993, 12/09/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 20/04/2001, conforme reconhecido na sentença. É o que comprovam a CTPS (fls. 415/416), registro dos empregados (fls. 419/422), laudo técnico (fls. 426/447) e os formulários sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 304, 425 e 449), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional na função de soldador. Referida atividade e agentes agressivos encontram classificação no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
6. Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado.
7. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (27/11/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
8. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (27/11/2009 - fls. 60) e o ajuizamento da demanda (14/10/2010 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
9. A verba honorária advocatícia fica mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do S.T.J).
10. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904846 - 0033372-37.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE SOLDADOR.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos (adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010), visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de soldador é prevista como insalubre nos itens 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e enquadrada pela presunção profissional até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95.
- Reconhecido parte dos períodos de labor rurícola e especial requeridos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento às apelações.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014894 - 0001223-76.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE "SOLDADOR". ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 53.831/64. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Possibilidade de enquadramento legal do período anterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, em que houve o exercício da atividade de "soldador", em face da previsão contida no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores aos exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
VI - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelo do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243169 - 0003811-48.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOLDADOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2 - Tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
3 - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
4 - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
5 - Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6 - O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
7 - Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
8 - Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.03.1997. Ademais, condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis.
9 - No caso em tela, a sentença reconheceu que até o dia 01/10/98 o autor completou 1 ano, 8 meses e 18 dias de tempo comum e 17 anos, 10 meses e 13 dias de tempo especial, os quais, convertidos pelo coeficiente de 1,75, resultaram em 31 anos, 3 meses e 7 dias de serviço. Continuou com a operação de soma do tempo comum com o tempo especial convertido, a qual atinge 32 anos, 11 meses e 25 dias de trabalho, suficientes para a concessão do benefício especial. No entanto, carece de reforma.
10 - Com efeito, o autor logrou demonstrar, por meio de formulários, que nos períodos de 02/05/79 a 11/11/83 (fls. 15), 05/10/84 a 16/07/88 (fls. 16), 18/07/88 a 05/06/95 (fls. 17) e 26/09/95 a 15/09/98 (fls. 36) sujeitou-se de forma habitual e permanente ao agente nocivo poeira de cimento e asbestos ao desempenhar suas atividades de manuseio de mantas de fibrocimento e montagem de caixas d'água, com enquadramento nos itens 1.2.10 e 1.2.12 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Relativamente ao último período, ainda foi juntado o laudo técnico comprobatório (fls. 37/40).
11 - Por fim, constata-se a divergência entre os formulários de fls. 18 e 36, sendo que ambos foram apresentados ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, onde o segundo está sendo objeto de acolhimento judicial por retratar com maior fidelidade o desempenho da atividade do autor e a exposição ao agente nocivo, em cotejo com os demais documentos apresentados.
12 - Nesse sentido, resta o reconhecimento da atividade especial no que tange aos períodos de 02/05/79 a 11/11/83, 05/10/84 a 05/06/95 e de 26/09/95 a 28/05/98.
13 - Por oportuno, verifica-se da planilha de simulação anexa à presente, que o autor logrou comprovar a exposição a agentes nocivos pelo prazo de 17 anos e 10 meses e 16 dias de serviço, portanto, não atingiu o tempo mínimo necessário de 20 anos de exposição, de modo a ser agraciado com o fator de conversão 1,75, tal como postulado na exordial e reconhecido na sentença recorrida, assim como para titularizar aposentadoria especial.
14 - Assim, cabe ao autor o reconhecimento de tais períodos como tempo especial, de modo a serem convertidos em tempo comum por meio do multiplicador 1,4 para, ao final, ver tal resultado somado ao tempo comum comprovado.
15 - No caso, a somatória do tempo especial convertido em comum, somado ao tempo comum de serviço do autor, alcança um total de 26 anos, 9 meses e 2 dias até a publicação da EC 20/98, por ocasião do requerimento administrativo, conforme demonstram as informações da planilha anexa, o que desautoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral.
16 - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao réu, na proporção de 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese do artigo 12 da Lei 1.060/50.
17 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1156048 - 0043031-17.2006.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 12/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2011 )
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos: de 08.11.1988 a 15.12.1988, laborado na condição de vigia (CTPS juntada aos autos), uma vez que tal função é expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa. À época, não havia exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho; de 11.12.1998 a 11.01.2000 e de 01.08.2000 a 12.01.2001, por exposição a ruído de 90,5 decibéis (conforme PPP acostado aos autos), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV); de 15.01.2001 a 03.05.2006, de 07.08.2006 a 12.06.2008 e de 09.02.2010 a 07.03.2013, uma vez que nesses intervalos esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis (primeiro período), de 87 decibéis (segundo período) e superior a 93 decibéis (último período), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O período de 18.04.1989 a 09.05.1990 deve ser tido por especial por enquadramento na categoria profissional moldador (CTPS- fl. 145), previsto no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
V - O intervalo de 01.11.1978 a 10.12.1979, laborado como auxiliar de usina, na Companhia Energética Santa Elisa, deve ser considerado comum, eis que as atividades do autor, descritas no formulário DSS-8030, não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.1 a 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79.
VI - Consigne-se, a título de esclarecimento, que o código 2.5.0 é gênero das quais são espécies os códigos acima mencionados, devendo o enquadramento se dar em alguma das funções/atividades descritas neles.
VII - O fato de o PPP e o laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (07.03.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 18.06.2013 não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
X - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2133073 - 0004483-27.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE DE MOLDADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITO IMPLEMENTADO.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividade especial comprovada por meio de laudo técnico que atesta a exposição da parte autora a estireno e butadieno, consoante Decreto 53.381/64, além de formulário comprobatório da atividade de moldador.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98.
- Reconhecimento de atividade especial do trabalho realizado na empresa "MSM Artefatos de Borracha S/A", de 03/01/1966 a 31/07/1968, 01/08/1968 a 31/08/1976, 01/08/1977 a 31/07/1978 e 01/03/1985 a 28/02/1986.
- Períodos trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando 35 anos, 4 meses e 29 dias até a data do deferimento da aposentadoria, que impõem a revisão do benefício nos termos da Lei 8.213/1991.
- O termo inicial da revisão corresponde à data da citação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da pretensão.
- Correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários de advogado, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Parcial provimento à remessa oficial, à apelação e ao recurso adesivo, para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e explicitar a incidência da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988162 - 0006879-95.2000.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 01/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012 )

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de ajudante de off-set é passível de ser enquadrada nos itens 2.5.5, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.8, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Recurso de apelação da parte autora de fls. 419/458 não conhecido. Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte autora de fls. 383/418.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2118341 - 0001315-31.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O labor em tipografia (indústria gráfica) como "impressor off-set" autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1788558 - 0016066-52.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUDANTE DE OFF-SET. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PELOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ANALOGIA À ATIVIDADE DE IMPRESSOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com razão parcial o agravante, relativamente ao período de 01/07/1989 a 01/05/1990. No período, conforme se verifica em anotação de função registrada em CTPS, o autor trabalhou como segundo ajudante de off-set (modalidade de impressão) em gráfica, com o que possível o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais pelo enquadramento profissional, nos termos dos decretos regulamentadores. Equiparação ao trabalho como impressor.
- Já no período de 22/08/1988 a 30/06/1989, a CTPS indica a função de ajudante geral, que não pode ser considerada como equiparada ao trabalho de impressor. Não foi trazido o respectivo formulário técnico.
- Contudo, mesmo com o reconhecimento do período, o autor não alcança os 25 anos de atividade em condições especiais de trabalho, exigidos pela legislação para a implantação da aposentadoria especial. Mas tem direito a ver averbado o período de 01/07/1989 a 01/05/1990 como de efetiva atividade especial para efeito de posterior pedido de concessão de benefício.
- No mais, as razões recursais não contrapõem o fundamento impugnado, a ponto de demonstrar o desacerto do restante da decisão.
- Agravo parcialmente provido para reconhecer as condições especiais de trabalho no período de 01/07/1989 a 01/05/1990 e esclarecer que, mesmo com tal reconhecimento, o autor não atinge os 25 anos necessários à implantação da aposentadoria especial, na DER (12/02/2015).
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206149 - 0007617-40.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSORES. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade exercida como auxiliar geral e ajudante de impressão, do setor de off-set, com enquadramento previsto no anexo I do Decreto 83.080/79, item 2.5.8.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083476 - 0004839-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OFÍCIO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos enquadrados como especiais, de 11/9/1978 a 19/12/1979 (3º ajudante de off-set), de 4/2/1980 a 17/2/1982 (segundo ajudante de off-set) e de 1º/9/1982 a 30/7/1990 (artífice D/Op. Aprendiz de off-set), constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, os quais indicam as atividades profissionais da parte autora passíveis de enquadramento, por presunção à exposição a agentes insalubres, nos códigos 2.5.5 e 2.5.8 (indústria gráfica e editorial) dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos de profissão.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188123 - 0001421-37.2007.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )

Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de documentos demonstrando que o autor pertencia a categorias profissionais abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).

Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA COMO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 458, III, DO CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM. TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 30 ANOS ANTES DE 15.12.1998. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Malgrado a inicial tenha indicado como objeto da presente rescisória o acórdão prolatado pela 9ª Turma deste Tribunal, cabe ponderar que, na verdade, o autor busca desconstituir parcialmente a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Várzea Paulista/SP, uma vez que o recurso de apelação então interposto por ele abrangeu tão somente o período concernente ao labor rural, não havendo o exame da questão referente ao reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A decisão rescindenda, ao não levar em conta os documentos relativos aos períodos tidos como especiais, deixou de se pronunciar sobre parte do mérito da causa, configurando-se evidente julgamento citra petita. Todavia, é assente o entendimento no sentido de que a violação à disposição legal pode se verificar em norma de natureza processual. Portanto, vislumbra-se ofensa ao art. 458, III, do CPC, posto que o juiz não resolveu todas as questões que as partes lhe submeteram.
IV - A r. sentença rescindenda deixou de examinar os documentos carreados com a inicial da ação subjacente, que buscavam demonstrar o exercício de atividade remunerada sob condições especiais, de modo a impedir o reconhecimento de eventual trabalho exposto a agentes agressivos e de sua conversão em atividade comum, implicando, assim, tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício em comento. Ademais, não houve controvérsia entre as partes, na medida em que o INSS não faz qualquer menção aos aludidos períodos em contestação, bem como inexistiu qualquer pronunciamento judicial. Por fim, o simples exame dos autos originais indica a existência do pedido, embora singelo, do reconhecimento dos períodos de atividade especial, estando este devidamente instruído com os documentos correspondentes.
V - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95
VI - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
VII - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
VIII - O fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Neste sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).
X - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 13.07.1977 a 20.10.1977, em que o ora autor atuou como ajudante de equipe, prestando serviços para a Empresa Sifco S/A, exposto a níveis de ruído acima de 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (SB - 40 e laudo técnico; fls. 94/95); de 16.11.1977 a 06.03.1979, na função de polidor junto à Empresa Vigorelli do Brasil S/A, por exposição à poeira metálica decorrente de desbaste de peças metálicas (SB-40 fl. 96), análoga à categoria profissional de esmerilhador, prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79; de 01.11.1979 a 21.09.1981, na função de ajudante de produção, no setor de vulcanização, na Empresa Correias Mercúrio S/A Indústria e Comércio, estando exposto a vapores orgânicos de Tolueno e de n-Hexano, ou seja, hidrocarbonetos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, bem como a nível de ruído de 81 decibéis, previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (SB-40 e laudo técnico; fls. 102/103); e de 09.06.1986 a 17.08.1995, na função de ajudante de produção e moldador plástico, na Empresa Plascar S/A Indústria e Comércio, exposto a níveis de ruído acima de 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (SB - 40 e laudo técnico; fls. 107/108).
XI - O período de 28.02.1984 a 27.09.1984, no qual o autor trabalhou como servente para a Empresa Gerdau S/A (SB-40; fl. 104), não pode ser considerado como atividade especial, porquanto não há indicação de laudo técnico a embasar o formulário SB-40 (fl. 104) no tocante à exposição ao agente agressivo ruído em 82,5 decibéis.
XII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XIII - Computados os períodos de atividade rural e de atividade especial convertidos em atividade comum, bem como aqueles incontroversos, o autor totaliza 31 anos e 07 meses de tempo de serviço até 17.08.1995 (termo final da contagem estabelecido na inicial da ação subjacente), conforme planilhas anexas, parte integrante da presente decisão.
XIV - Somados apenas os vínculos reconhecidos pelo próprio INSS (fls. 115), o autor completa mais de 18 anos de contribuição, suficientes à carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
XV - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
XVI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (05.06.1998).
XVII - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
XVIII - Tendo em vista que houve concessão administrativa do benefício aposentadoria por tempo de contribuição ao autor em 25.08.2010, caberá a ele, em liquidação de sentença, optar pelo benefício que entenda mais vantajoso. Optando pelo beneficio judicial, deverão ser compensados os valores pagos administrativamente.
XIX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
XX - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8777 - 0019087-97.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013 )
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DEMANDA SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. 2 - O não reconhecimento de períodos especiais em contradição com o conjunto probatório acostado aos autos e os próprios fundamentos do julgado rescindendo, bem como a improcedência da benesse como sua conseqüência, viola as disposições do art. 57 da Lei de Benefícios, o que acarreta a rescisão do julgado com base no art. 485, V, do CPC, no ponto impugnado. 3 - Reconhecido o direito do postulante à conversão do tempo da atividade de natureza especial em comum nos lapsos de 20.11.1973 a 31.03.1974, 01.04.1974 a 14.09.1974, 25.02.1975 a 16.05.1975, 06.12.1975 a 12.10.1976, 02.03.1977 a 12.05.1977, 15.08.1978 a 14.01.1983, 17.04.1984 a 30.03.1986, 09.04.1986 a 01.01.1987, 02.01.1987 a 01.05.1987, 02.05.1987 a 14.05.1990 e 28.03.1991 a 18.06.1998. 4 - Contava a parte autora, em 15 de dezembro de 1998, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, com tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário de benefício. 5 - Ação rescisória e demanda subjacente julgadas parcialmente procedentes.
(TRF 3ª Região, AR 8373/SP, Proc. nº 0034184-74.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MEDIÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PREVALÊNCIA DO MAIOR NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA INSTRUÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. I - É consabido que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997 com base em apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído, por depender, neste caso, de prova técnica. II - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, que estabeleceram o rol de atividades em condições especiais, vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. III - O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído s superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. IV - Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. VI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. VII - No caso vertente, a r. decisão rescindenda, malgrado constatasse a juntada de formulário SB-40 atestando a existência de laudo técnico, deixou de reconhecer o alegado período laborado em condições especiais em face da ausência do referido laudo técnico. VIII - Os documentos acostados aos presentes autos, consistentes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, demonstram que o autor exerceu atividade remunerada sob condições especiais nos períodos de 03.09.1969 a 31.07.1988 e de 01.08.1988 a 30.06.1992, pois este se encontrava exposto de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, medido, respectivamente, em 94 dB e 91 dB ( código previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64). Tais documentos podem ser considerados novos, com aptidão para assegurar, por si sós, pronunciamento jurisdicional favorável, posto que se estivessem acostados aos autos originais, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, que reclamava a presença de laudo técnico para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais. IX - Malgrado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP tenha sido emitido em 29.05.2012, ou seja, após o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (27.10.2011), anoto que o aludido laudo técnico baseou-se em medições pretéritas, realizadas à época em que o autor exerceu atividade remunerada, conforme se vê do item 16 - Responsável pelos Registros Ambientais (Períodos de 13.10.1986 a 05.09.1987 e de 08.01.1990 a 09.11.1992). X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, também emitido após o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (21.05.2012), encontra respaldo em laudo coletivo, elaborado em 14.05.1985, que consigna nível de ruído entre 78 dB e 94 dB na Seção de Oficinas da Fábrica de Pneus da empresa Pirelli S/A (fl. 74), setor em que o autor atuou como Eletricista ½ Oficial, Montador, Encarregado Oficinas e Supervisor Manutenção I. XI - Não obstante tenha sido indicado como patamar mínimo de ruído 78 dB, não se pode concluir que o autor esteve exposto a este nível, devendo prevalecer o maior nível de 94 dB, por se sobrepor ao menor, em consonância com o PPP acostado aos autos. XII - É certo que o autor propôs reclamação trabalhista (30.03.2012), com vistas a obter os aludidos PPP's, após o ajuizamento da ação subjacente (16.03.2012), todavia não se pode inculpá-lo de negligência ao instruir a inicial, uma vez que juntou aos autos originais formulário SB-40, indicando ruído superior a 90 dB no período de 03.09.1969 a 31.12.1979 e a 80 dB no período de 01.01.1980 a 30.06.1992, com a resposta "SIM" no tocante à posse pela empregadora de laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído. Portanto, aparentemente, este documento seria suficiente para demonstrar o exercício de atividade especial, por indicar a existência de laudo pericial a lastrear o formulário SB-40. XIII - Somado o período incontroverso com o tempo de atividade especial ora reconhecido e convertido em atividade comum, totaliza o autor 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até 16.06.1992, data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular (NB 55.542.210-0), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial, mediante a elevação de 70% para 100% do salário-de-benefício então apurado. XIV - Por se tratar de rescisão fundada em documento novo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na citação da presente ação (15.07.2013). XV - A correção monetária e os juros de mora deverão observar os termos da lei de regência. XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. XVII - Agravo regimental interposto pela parte autora provido. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, AR 9339/SP, Proc. nº 0013510-07.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015)

Passo à apreciação do juízo rescisório.

Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Subsidiariamente, requereu a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise da cópia da CTPS trazida aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:


1) 01/07/1980 a 27/05/1982, vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
2) 07/06/1982 a 29/04/1983, vez que exercia a função de moldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
3) 19/12/1985 a 03/02/1986, 01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988, vez que exercia a função de ajudante de impressão off set, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Portanto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos aludidos acima, assim como aqueles períodos já reconhecidos pelo julgado rescindendo: 17/06/1983 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 25/07/1985, 11/09/1990 a 30/04/1991, 02/05/1996 a 10/12/2004, 22/08/1985 a 18/11/1985, 04/05/1989 a 21/03/1990 e de 18/09/1991 a 28/04/1995.

Desse modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.

Logo, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, passo à análise do preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor trabalhou em atividades consideradas comuns nos períodos de 01/06/1974 a 30/01/1975, de 18/03/1975 a 18/04/1975, de 01/07/1976 a 28/12/1976, de 29/12/1976 a 28/04/1979, de 08/08/1979 a 21/01/1980, de 12/03/1980 a 11/04/1980, de 29/04/1995 a 09/08/1995 e de 11/12/2004 a 27/07/2006, conforme consta da sua CTPS e de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV.

Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desse modo, convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (22/03/2005), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez ) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.

No entanto, na data do requerimento administrativo (22/03/2005), o autor, nascido em 06/09/1958, possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, o que é inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998.

Desse modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998, o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativamente.

Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do ajuizamento da ação originária (03/02/2006), resulta em tempo superior aos 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se litigioso.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ROBERTO LUIZ GABRIEL para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início - DIB na data da citação da ação originária (15/01/2007 - fls. 133 dos autos em apenso), e renda mensal a ser calculada.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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