D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014631-70.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 19/06/2013 por Roberto Luiz Gabriel, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP (fls. 18/21), nos autos do processo nº 2006.61.83.000655-5, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 e aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988, nos quais trabalhou como soldador, moldador e ajudante de impressor off set. Alega também que, se computados todos os períodos de trabalho aduzidos na inicial, possui tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/21.
Por meio da decisão de fls. 24, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 30/45), alegando, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, pois a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, o que não é cabível em ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade especial nos períodos mencionados na inicial, consoante exige a legislação previdenciária, não preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.
O autor apresentou réplica às fls. 48/51.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 53), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 55), sendo tal pleito indeferido às fls. 57. O INSS, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas (fls. 56).
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 58 e 59, respectivamente.
Às fls. 62, o julgamento convertido em diligência, a fim de se determinar à parte autora que promovesse a juntada de cópia integral do processo originário.
Em cumprimento à determinação de fls. 62, o autor procedeu à juntada de cópia dos autos originários nos autos em apenso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 66/69, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014631-70.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 06/07/2012, conforme certidão de fls. 15.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/06/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido alternativo de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez que havia nos autos originários documentos idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os períodos requeridos na inicial e, por consequência, a concessão do benefício pleiteado.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente ação), correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/07/1980 a 27/05/1982, 07/06/1982 a 29/04/1983 e 17/06/1983 a janeiro/2006 (fls. 02/08 dos autos em apenso)
A r. sentença rescindenda julgou parcialmente procedente a demanda, pronunciando-se nos termos seguintes (fls. 193/196):
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988, nos quais trabalhou como soldador, moldador plástico e ajudante de impressor off set.
Por ocasião do ajuizamento da ação originária, o autor requereu o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983 e de 17/06/1983 a janeiro/2006 (fls. 02/08 dos autos em apenso).
A r. decisão rescindenda reconheceu como especiais apenas os períodos de períodos de 17/06/1983 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 25/07/1985, 11/09/1990 a 30/04/1991, 02/05/1996 a 10/12/2004, 22/08/1985 a 18/11/1985, 04/05/1989 a 21/03/1990 e de 18/09/1991 a 28/04/1995, por constarem dos laudos técnicos e formulários SB-40/DSS-8030 constantes dos autos originários.
Desse modo, ainda que implicitamente, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer os demais períodos pleiteados na inicial por não haver sido trazido aos autos laudos técnicos ou formulários SB-40/DSS-8030.
De fato, para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988 o autor trouxe aos autos originários apenas a sua CTPS, contendo os respectivos registros de trabalho na condição de soldador (01/07/1980 a 27/05/1982), de moldador (07/06/1982 a 29/04/1983) e de ajudante de impressão off set (01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988).
Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária.
Desse modo, ainda que o autor não tenha trazido aos autos formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico demonstrando a sua exposição qualquer agente agressivo, o simples fato de pertencer à categoria profissional de trabalhadores enquadrada pelos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 já seria suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, cito julgado proferido por esta E. Corte:
E, no presente caso, vale dizer que as categorias profissionais de soldador, moldador e ajudante de impressão off set encontram-se enquadras como especiais pelos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 2.5.2 e 2.5.3) e 83.080/79 (códigos 2.5.1, 2.5.3 e 2.5.8).
Nesse sentido, cito diversos julgados proferido nesta E. Corte:
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de documentos demonstrando que o autor pertencia a categorias profissionais abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Subsidiariamente, requereu a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da cópia da CTPS trazida aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
Portanto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos aludidos acima, assim como aqueles períodos já reconhecidos pelo julgado rescindendo: 17/06/1983 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 25/07/1985, 11/09/1990 a 30/04/1991, 02/05/1996 a 10/12/2004, 22/08/1985 a 18/11/1985, 04/05/1989 a 21/03/1990 e de 18/09/1991 a 28/04/1995.
Desse modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
Logo, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, passo à análise do preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor trabalhou em atividades consideradas comuns nos períodos de 01/06/1974 a 30/01/1975, de 18/03/1975 a 18/04/1975, de 01/07/1976 a 28/12/1976, de 29/12/1976 a 28/04/1979, de 08/08/1979 a 21/01/1980, de 12/03/1980 a 11/04/1980, de 29/04/1995 a 09/08/1995 e de 11/12/2004 a 27/07/2006, conforme consta da sua CTPS e de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (22/03/2005), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez ) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
No entanto, na data do requerimento administrativo (22/03/2005), o autor, nascido em 06/09/1958, possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, o que é inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998.
Desse modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998, o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativamente.
Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do ajuizamento da ação originária (03/02/2006), resulta em tempo superior aos 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se litigioso.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ROBERTO LUIZ GABRIEL para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início - DIB na data da citação da ação originária (15/01/2007 - fls. 133 dos autos em apenso), e renda mensal a ser calculada.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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