
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024671-43.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23/10/2015 por Beatriz da Cruz Francisco, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso VII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista-SP (fls. 92/93), nos autos do processo nº 0001812-02.2012.4.03.6123, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, o que é corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do r. julgado ora guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/100.
Por meio de decisão de fls. 103, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 106/111), alegando que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados novos, pois já utilizados na ação originária. Afirma ainda que tais documentos não se mostram capazes de desconstituir o resultado obtido na ação subjacente, pois não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória.
A parte autora apresentou réplica (fls. 114/115).
A parte autora e o INSS informaram não ter interesse na produção de provas (fls. 118/119).
O INSS e a parte autora apresentaram suas razões finais às fls. 120vº e 122/123, respectivamente.
Por meio de parecer de fls. 126/129, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024671-43.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 24/11/2014, conforme certidão de fls. 95vº.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/10/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
A r. sentença rescindenda (fls. 92/93), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
Passo à análise do pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso VII, do CPC de 2015, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo a ensejar a propositura da ação rescisória aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos trazidos nesta rescisória são os seguintes:
1) declaração firmada pelo Sr. Fernando Zini da Silva, com data de 31/07/2012, afiançando que a autora trabalha como lavradora em sua propriedade rural (fls. 08);
2) ficha de associado da Funerária Bragantina Moreno Ltda .- ME, emitida em 12/05/2015, na qual a autora aparece qualificada como "lavradora"(fls. 09/10);
3) fotografias da autora supostamente trabalhando na lavoura (fls 11/12).
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Todavia, vale ressaltar que tanto a declaração firmada pelo Sr. Fernando Zini da Silva como as fotografias trazidas nesta rescisória já instruíram os autos da ação originária, conforme se verifica às fls. 46/48 (fls. 32/24 dos autos originários), razão pela qual não podem ser considerados como documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
Por sua vez, a ficha de associado da Funerária Bragantina Moreno Ltda. - ME foi expedida somente em 12/05/2015, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, razão pelo qual não pode ser considerado como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Deste modo, sendo o documento posterior inclusive ao trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, revela-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
Neste sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora colaciono:
Logo, conclui-se que os documentos trazidos nesta rescisória não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão.
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no art. 485, VII do CPC de 1973, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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