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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:50

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário". Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 334/335), o marido da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista, mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia familiar. Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora. 3. O fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia familiar a partir de então. 4. No caso havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 1984. Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº 2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973 e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado pela r. decisão rescindenda. 5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo", e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015 6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 7. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º. 10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. 11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10179 - 0030179-04.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030179-04.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030179-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):NILCEIA CASEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MG126811 VALDOMIRO ROSSI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.037896-3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário". Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 334/335), o marido da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista, mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia familiar. Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora.
3. O fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia familiar a partir de então.
4. No caso havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 1984. Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº 2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973 e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado pela r. decisão rescindenda.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo", e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015
6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
7. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030179-04.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030179-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):NILCEIA CASEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MG126811 VALDOMIRO ROSSI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.037896-3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/11/2014 por Nilcéia Caseiro de Oliveira, com fulcro no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco (fls. 314/316), nos autos do processo nº 2009.03.99.037896-3, que, nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise das provas, vez que havia nos autos da ação originária prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Alega também que o r. julgado rescindendo erroneamente considerou que o seu marido era eletricista, ao passo que ele na realidade havia recolhido contribuições previdenciárias como segurado facultativo, o que não descaracteriza a sua alegada atividade rurícola. Aduz ainda que, não obstante o seu marido tenha alguns registros em CTPS em atividades urbanas, desde 1984 exerce atividade rural em regime de economia familiar. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/322.

Por meio de decisão de fls. 325/325vº, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 332/355), alegando, preliminarmente, carência de ação, vez que não demonstradas as hipóteses de cabimento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, visto que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.

A parte autora apresentou réplica às fls. 358/361.

A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 364/365 e 366, respectivamente.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 368/372, manifestou-se pela procedência da presente ação rescisória, para rescindir o julgado originário e, em juízo rescisório, pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.

Às fls. 374, a parte autora requereu prioridade no julgamento do feito.

É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2017 18:39:35



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030179-04.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030179-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):NILCEIA CASEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MG126811 VALDOMIRO ROSSI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.037896-3 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 07/06/2013, conforme documento de fls.320.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/11/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, uma vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado.

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

A r. decisão rescindenda (fls. 314/316), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:


"(...)
In casu, a pleiteante comprova o cumprimento do requisito etário, às fls. 11/12 (2007). E no que pertine ao exercício de atividade rural, apresentou a postulante cópia de sua certidão de casamento (fls. 13), realizado em 10/10/1970, na qual seu marido encontra-se qualificado como lavrador; certificado de cadastro INCRA (fls. 14), referente aos anos de 1988 e 1989, nos quais figura como declarante o marido da autora como possuidor de um imóvel rural com área de 9,6 hectares classificado como minifúndio; notas fiscais também em nome do cõnjuge (fls. 15/16 e 19/20), referentes aos anos de1989 a 1993; notificação de pagamento de ITR (fls. 17 e 21) dos anos de 1991 a 1994, bem como CCIR (fls. 22, 27 e 35) de 1996/1997 e de 2000 a 2005, e recibos de entrega de ITR (fls. 23/26 e 28/34) de 1999 a 2006, todos referentes ao imóvel supracitado.
No entanto, descabe considerar os documentos supracitados como prova do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, visto que o simples fato da existência de um imóvel rural, por si só não caracteriza o regime de economia familiar pelos membros da família, vez que, embora se verifique dos autos notas fiscais referentes ao imóvel relatado, estas se referem aos anos de 1989/1990 com venda de café e 1991 e 1993 gado de corte em produção de leite. No entanto, da consulta ao sistema CNIS, verifica-se que seu marido verteu contribuições individuais na qualidade de eletricista, de 08/1985 a 07/1992, encontrando-se aposentado desde 25/11/1999 por tempo de contribuição como comerciário, conforme CNIS (fls. 39). Ademais, a autora em seu depoimento pessoal afirmou que antes do ano de 1982 seu marido trabalhava na cidade, bem como a testemunha de fls. 64, afirma que a autora morou 10 anos em Campinas e que seu marido era metalúrgico.
Por conseguinte, cumpre salientar que as testemunhas se contradizem entre si, visto que a testemunha de fls. 64 alegou que a autora cultivava inicialmente café e nos últimos anos uva; já a testemunha de fls. 65 alega que sempre a autora chamava para ver animais na sua propriedade e logo em seguida diz que foi apenas duas vezes na propriedade, sabendo informar apenas que a autora tem uma parreira de uva. Assim, diante das informações prestadas, observa-se que, por se tratar de um pequeno imóvel, no qual se produz uva, café, gado para corte e leite, em que alega a autora residir no local, embora consta dos documentos o endereço do marido da autora como Rua Espírito Santo, 127 na cidade de Martinópolis e não o referido sítio, bem como as contribuições vertidas por seu marido como eletricista, em períodos concomitantes com os alegados nos autos, o que se pressupõe outra fonte de renda além da atividade em regime de economia familiar, restando afastados os requisitos de absorção de toda força de trabalho bem como a dependência financeira o que desconsidera sua qualidade de segurado especial. Tendo em vista ainda que seu marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição e não como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Merece lida, mutatis mutandis, os seguintes julgados unânime, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Desembargador Federal Walter do Amaral:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES.
1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta a admissibilidade da certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGRESP 944486, Sexta Turma, DJE Data: 24/11/2008, g.n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 485, VII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
(...)II - Muito embora documentos novos possam ser aceitos, o fato é que, no caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento da filha do autor e os demonstrativos de folha de pagamento de salário da Fazenda São João, localizada no Município de Palmeira D"Oeste/SP, em nome do autor, relativo aos meses de junho/96, abril/95 e junho/95, não satisfazem à pretensão da rescisão do r. julgado, com fulcro no inciso VII do artigo 485 do CPC, o que pressupõe que o documento seja capaz de lhe assegurar, por si só, um pronunciamento judicial favorável. III - Do conjunto probatório não se constata que a parte autora teria exercido atividade exclusivamente rural, ou mesmo que a atividade urbana teria se dado de maneira esporádica. Ao contrário. A parte autora exerceu atividade urbana por um período significativo, conforme se observa dos vínculos constantes de sua CTPS e segundo se infere de seu depoimento e da prova testemunhal colhida durante a instrução da ação originária. IV - Não se constata, sequer, que a parte autora tivesse exercido atividade rural durante o período de carência previsto no artigo 142 da Lei n° 8.213/91, ou mesmo que estivesse a laborar como rurícola quando do implemento do requisito etário, condições estas essenciais para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente."
(TRF/3ª Região, AR nº200403000648854, Terceira Seção, DJF3 CJ1 Data: 16/06/2011, p. 87)
Por sua vez, a prova, exclusivamente, testemunhal (fls. 64/66) não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Nesse passo, não comprovado o exercício, pela autora, de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. E, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, ficam excluídas a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e a aplicação do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, pois "Ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (STF, RE n.º 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), determinando a expedição de ofício ao INSS na forma explicitada."

Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário".

Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 354/355), o marido da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista, mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia familiar.

Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora.

Da mesma forma, o fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia familiar a partir de então.

De fato, verifica-se que a parte autora juntou aos autos originários os seguintes documentos:

1) notas ficais de produtor (fls. 24/25, 28/29 e 101/139), emitidas em nome do marido da autora entre 1987 e 1999;

2) declarações cadastrais de produtor (fls. 94/95), em nome do marido da autora, constando como início de atividade 01/06/1984;

3) certificados de cadastro de imóvel rural e recibos de entrega de ITR (fls. 26, 30/42), referentes ao imóvel denominado Sítio São José, com área de 9,6 hectares, pertencente ao marido da autora.


Desse modo, havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 1984.

Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº 2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973 e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado pela r. decisão rescindenda.

Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.

Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo", e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro.

Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).

Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, CPC. CNIS. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL SUBSISTENTE.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos, foi taxativo na exposição dos fundamentos que justificavam a aplicação da Súmula nº 07 daquela Corte. Competente esta Corte para o julgamento da ação rescisória proposta.
2 - Todos os elementos materiais de prova relacionados na peça inaugural já foram utilizados pela parte na ação subjacente, o que impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão do v. acórdão, amparado no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 267, IV, c/c o § 3º, do mesmo diploma legal.
3 - A decisão rescindenda considerou inexistente um fato que efetivamente ocorreu, uma vez que ignorou a circunstância de que a demandante continuou convivendo maritalmente com um lavrador até depois de completar o requisito idade para a sua aposentadoria. A conjugação desses fatos não foi alvo de controvérsia nem de pronunciamento judicial.
5 - O referido documento, se observado, seria apto a afastar aplicação da Súmula 149/STJ. Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao considerar inexistente qualquer prova material, quando havia nos autos o mencionado CNIS, incidiu em erro de fato nos termos do art. 485, IX, § 1°, do CPC.
6 - De todo o conjunto probatório acostado aos autos restou amplamente comprovado o aspecto temporal da atividade rural em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
7 - Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. Pedido de rescisão com base no inciso VII do art. 485 do CPC julgado extinto, sem resolução do mérito. Ação rescisória e pedido da ação subjacente julgados procedentes. Tutela específica concedida."
(TRF 3ª Região, AR 8611/SP, Proc. nº 0007072-96.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.
1 - Reconhecida a inépcia da inicial quanto ao pedido amparado nos incisos V e VII do art. 485 do CPC em razão da ausência de exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que é imprescindível e, também, haja vista a pretensão de desconstituição do decisum transitado em julgado com base em documento elaborado em momento posterior ao ajuizamento da lide subjacente. 2 - A decisão rescindenda incidiu em erro de fato, configurando a hipótese do inciso IX do art. 485, uma vez que ignorou a existência de início de prova material em nome da própria autora, sendo-lhe dispensável a extensão da profissão do marido.
3 - Consta dos autos a Certidão de Nascimento de fl. 20, da qual se extrai que não apenas o seu marido, mas a própria a requerente foi apontada como lavradora na data de 10.10.1979, daí porque ela sequer necessitaria da extensão da qualificação do cônjuge para si.
4 - Entende-se como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
5 - A descaracterização do regime de economia familiar a partir de 1980 não se constitui em óbice ao reconhecimento do direito postulado, tendo em vista a autora já havia preenchido o requisito relativo à carência em tempo anterior, pois as testemunhas ouvidas em audiência apontam para o desempenho das lides rurais, desde 1967.
6 - Desnecessário o preenchimento dos requisitos idade e tempo de atividade rural, simultaneamente. Tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da Lei de Benefícios, que, pelo seu cunho eminentemente social, deve ser interpretada finalisticamente.
7 - Preliminar de carência de ação acolhida em relação aos pedidos fundamentados nos incisos V e VII do art. 485 do CPC. Pedidos rescisório e da ação subjacente julgados procedentes. Tutela antecipada concedida."
(TRF 3ª Região, AR 6987/SP, Proc. nº 0026852-27.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/11/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, VII e IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROCEDENTE E PEDIDO ORIGINÁRIO TAMBÉM PROCEDENTE.
1. Ação rescisória com fundamento no Art. 485, V, VII e IX, do CPC. Rejeitada a matéria preliminar, por confundir-se com o mérito.
2. A inobservância dos elementos indicativos de que, no período de 15/03/77 a 01/04/98, o cônjuge da autora passou a maior parte do tempo desempregado, sem exercer atividades urbanas, bem como a ausência de pronunciamento sobre as declarações das testemunhas, no sentido de que o mesmo continuava a exercer trabalho rural, evidenciam o erro de fato no julgado.
3. A desconsideração da certidão de casamento da autora, em que o marido é qualificado como lavrador, como início de prova material, caracteriza ofensa aos Arts. 48, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91. Dispensável a análise da ação sob o fundamento do Art. 485, VII, do CPC.
4. Preenchidos o requisito etário e de atividade no campo pelo tempo legalmente exigido, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data de citação na ação subjacente.
5. O benefício assistencial de que é titular não constitui óbice à instituição do benefício que ora se concede, cabendo ao INSS, nos termos da lei, aferir a permanência das condições ensejadoras daquele, no momento oportuno.
6. Consectários de acordo com os critérios e percentuais previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (Resolução nº 134/CNJ, de 21/12/10).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação na ação originária até a data da presente decisão, nos termos do Art. 20 do CPC.
8. Rejeição da preliminar suscitada. Pedido de desconstituição do julgado procedente e pedido originário também procedente. Condenação do INSS nos ônus da sucumbência, nos termos explicitados."
(TRF 3ª Região, AR 7109/SP, Proc. nº 0036649-27.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2013)

Passo à apreciação do juízo rescisório.

No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.

Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.

A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULAN.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS."
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008)

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 15/10/2007, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 21).

De outra sorte, consoante já citado anteriormente, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar.

Por sua vez, a atividade rural alegada na inicial foi corroborada pela prova oral, visto que ambas as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 70/72) afirmaram que a autora e seu marido trabalham na sítio de sua família, sem a ajuda de empregados, inicialmente no cultivo de café e posteriormente no cultivo de uva.

Cumpre observar também que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 342/344), a parte autora não possui nenhum registro de trabalho urbano, o que, a principio, corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.

Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.

Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.

Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora NILCÉIA CASEIRO DE OLIVEIRA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB na data do requerimento administrativo (17/10/2007 - fls. 43), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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