
D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 09/03/2017 18:12:57 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013654-10.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 18/06/2015 por Maria Aparecida Olivato da Silva, com fulcro no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales (fls. 135/136), nos autos do processo nº 2013.03.99.014039-1, que negou seguimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato quanto à análise das provas, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também que a sua certidão de casamento constitui início de prova material suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada, bem como dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/152.
Por meio da decisão de fls. 155/155vº, foi indeferida a antecipação da tutela e deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 160/177), alegando, preliminarmente, ser a demandante carecedora da ação, por falta de interesse agir, visto que pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não subsistindo nenhum dos fundamentos previstos pelo artigo 485 CPC de 1973. No mérito, sustenta a inexistência de erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido após análise das provas produzidas nos autos. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (fls. 180).
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 183/189 e 190, respectivamente.
Por meio de parecer de fls. 191/194, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 09/03/2017 18:12:50 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013654-10.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 01/07/2013, conforme certidão de fls. 139.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/06/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
Por seu turno, a decisão rescindenda (fls.135/136), ao negar seguimento à apelação da parte autora, pronunciou-se nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que tanto a r. sentença de primeiro grau como a r. decisão terminativa que apreciou o recurso de apelação da parte autora enfrentaram todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
A r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de documentos mais recentes comprovando sua atividade rurícola, já que o único documento considerado como prova material era a sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1965.
Neste ponto, vale dizer que a autora trouxe aos autos originários duas vias da sua certidão de casamento (fls. 31 e 91), ocorrido no ano de 1965. No documento juntado às fls. 31 não consta a qualificação profissional dos nubentes, ao passo que no documento encartado às fls. 91 a autora aparece qualificada como "lavradora" e o seu marido como "pedreiro".
Desse modo, mesmo considerando a certidão de casamento como início de prova material, inexistem nos autos documentos comprovando o exercício de atividade rural da autora em época mais próxima ao implemento do requisito etário (1996).
Ademais, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 175), verifica-se a existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido da autora, notadamente em empresas que atuam no ramo da construção civil.
Portanto, ainda que a r. decisão rescindenda tenha sido desfavorável à parte autora, adotou uma solução possível para o caso mediante análise das provas colacionadas aos autos.
Logo, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 09/03/2017 18:12:53 |