D.E. Publicado em 23/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do artigo 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035191-04.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por VANILDE ALMERITO em 07/11/2011, com fulcro nos incisos IV (ofensa à coisa julgada), V (violação literal de disposição de lei), VII (documentos novos) e IX (erro de fato) do artigo 485 do Código de Processo Civil, correspondentes ao artigo 966, incisos IV, V, VII e VIII do CPC de 2015, que objetiva a rescisão da r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2008.03.99.033171-1 (fls. 169/171), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação de lei, uma vez que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, baseando-se em laudo pericial diverso do produzido dos autos originários. Alega também que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que trouxe aos autos originários provas suficientes da sua incapacidade laborativa, bem como da sua condição de trabalhadora rural. Por esta razão, requer a rescisão do r. julgado guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão do benefício pleiteado na ação originária. Requer ainda a concessão da tutela antecipada, bem como pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/179.
Por meio da decisão de fls. 182/182vº, foi indeferida a tutela antecipada, deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 189/207), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, visto que não apresentada causa de pedir com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, bem como carência de ação, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega que a parte autora não demonstra possuir início de prova material da atividade rurícola alegada na inicial, conforme exige o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91, bem como não restou comprovado nos autos da ação originária a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual não há que se falar em erro de fato ou violação de lei. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Se esse não for o entendimento, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos da ação originária.
Às fls. 220/227, a parte autora apresentou réplica.
Instadas as partes a requerer a produção de provas, a parte autora e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 233 e 235).
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 238/246 e 247, respectivamente.
Em parecer de fls. 248/254, a ilustre Procuradora Regional da República opinou, em sede de juízo rescindendo, pela procedência desta ação rescisória, a fim de que seja rescindida a r. decisão monocrática e, em sede de juízo rescisório, pela procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, inclusive com a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035191-04.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 22/08/2011 para a parte autora e em 01/09/2011 para o INSS, conforme certidão de fls. 172.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 07/11/2011, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, verifico que, não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação.
Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC).
Da mesma forma, rejeito a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente demanda), correspondente ao artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. decisão rescindenda (fls. 150/151) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, pronunciando-se nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se assistir razão à parte autora.
A r. decisão rescindenda concluiu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora por meio da prova pericial.
Contudo, cumpre observar que o laudo a que fez referência a r. decisão rescindenda não corresponde ao mesmo que foi produzido nos autos da ação originária.
Com efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 110/113, na ação subjacente foi produzido laudo pericial em 30/11/2006, no qual o perito atestou o seguinte:
Portanto, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente.
Neste ponto, cumpre observar que, de acordo com a r. decisão rescindenda, a autora apresentava febre reumática pregressa, valvulopatia mitral operada com colocação de prótese e perda auditiva à direita, patologias essas que não foram mencionadas pelo laudo pericial aludido acima e que sequer foram descritas na petição inicial.
De fato, da análise do laudo pericial produzido na ação originária, verifica-se que a parte autora apresenta neoplasia maligna da mama, sendo que tal circunstância foi ignorada pela decisão rescindenda.
Assim, não restam dúvidas de que a r. decisão rescindenda concluiu pela improcedência do pedido da parte autora, partindo da falsa premissa de que o laudo pericial havia atestado a ausência de incapacidade laborativa.
Vale dizer ainda que constou do relatório da r. decisão rescindenda que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da parte autora e que apenas esta teria interposto recurso de apelação. Contudo, da análise dos autos (fls. 132/149), verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, tendo o INSS interposto apelação e parte autora apresentado tão-somente recurso adesivo para requerer a modificação do termo inicial do benefício.
Diante disso, conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora.
Por esta razão, entendo estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
Com a desconstituição da r. decisão rescindenda com base no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015), resta prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 966, inciso V, do CPC de 2015).
Passo ao juízo rescisório.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse art. 15 e seus parágrafos; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
In casu, para comprovar a qualidade de segurada, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais (fls. 29), com assento lavrado em 28/07/1956, além de título eleitoral (fls. 42), emitido em 29/05/1958, ambos os documentos trazendo a qualificação de seu pai como "lavrador".
Ademais, a autora trouxe aos autos cópia da CTPS de seu pai (fls. 30/31), afiançando registro de trabalho de natureza rural entre 01/10/1991 e 29/05/2001, o que é corroborado por consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 201).
Além disso, constam dos autos diversos recibos de pagamento de trabalhador rural volante (fls. 32/41), emitidos em nome do pai da autora, correspondentes ao período de 1986 a 1999.
Cabe ressaltar também que, conforme demonstrado por consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 198/199), a parte autora não possui nenhum registro de trabalho, e, máxime, de natureza urbana, o que corrobora, a princípio, a sua permanência nas lides rurais.
Vale dizer que, em consulta atualizada ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste voto, verificou-se que tanto o pai como a mãe da autora receberam aposentadoria por idade rural nos períodos de 31/03/1998 a 06/12/2008 e de 31/05/2005 a 14/01/2013, respectivamente, sendo ambos os benefícios cessados em razão do óbito dos respectivos titulares, o que demonstra tratar-se realmente de família de trabalhadores rurais.
Diante disso, sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 102/103) foram unânimes em afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, inclusive citando os nomes de alguns dos empregadores para quem trabalhou, informando que a requerente deixou as lides rurais somente em decorrência dos problemas de saúde que a acometeram.
Cumpre observar ainda que o fato do pai da autora possuir registros de trabalho de natureza urbana junto às empresas Construtora Garcia Egas Ltda - ME e Tecipar Engenharia e Meio Ambiente Ltda., nos períodos de 01/01/1979 a 04/04/1979 e de 08/10/1979 a 14/01/1980, respectivamente (fls. 201/205), por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural alegado na inicial, uma vez que correspondem a períodos muito curtos, os quais somados não superam 06 (seis) meses.
Nesse sentido, já foi decidido por esta Egrégia Corte:
Assim, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Quanto à incapacidade laborativa, conforme já citado anteriormente, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo.
Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Terceira Seção:
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente (27/04/2005 - fls. 60), visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos (fls. 51) refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Outrossim, verifico que a parte autora recebe administrativamente amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 10/01/2012 (NB 87/605.103.109-3). Sendo assim, com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ora concedido, deve ser cessado o benefício assistencial, dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Por consequência, deve ser observada a obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada VANILDE ALMERITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 27/04/2005 (data da citação da ação subjacente - fls. 60), e renda mensal no valor de um salário mínimo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII do CPC de 2015), rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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