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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:38:41

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. 2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC). Da mesma forma, rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida. 3. Para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo. 4. Ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente. 5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Assim, configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). 6. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 7. No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, III, c.c. art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. 8. Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados. 9. Sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural. 10. Restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 11. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo. Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente, visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente). 13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 14. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º 15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.. 16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 17. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8388 - 0035191-04.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/05/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035191-04.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035191-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):VANILDE ALMERITO
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00331712120084039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC). Da mesma forma, rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
3. Para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
4. Ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Assim, configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
6. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
7. No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, III, c.c. art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
8. Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
9. Sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural.
10. Restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
11. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo. Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente, visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente).
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º
15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão..
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
17. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do artigo 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035191-04.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035191-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):VANILDE ALMERITO
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00331712120084039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Ação Rescisória proposta por VANILDE ALMERITO em 07/11/2011, com fulcro nos incisos IV (ofensa à coisa julgada), V (violação literal de disposição de lei), VII (documentos novos) e IX (erro de fato) do artigo 485 do Código de Processo Civil, correspondentes ao artigo 966, incisos IV, V, VII e VIII do CPC de 2015, que objetiva a rescisão da r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2008.03.99.033171-1 (fls. 169/171), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação de lei, uma vez que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, baseando-se em laudo pericial diverso do produzido dos autos originários. Alega também que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que trouxe aos autos originários provas suficientes da sua incapacidade laborativa, bem como da sua condição de trabalhadora rural. Por esta razão, requer a rescisão do r. julgado guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão do benefício pleiteado na ação originária. Requer ainda a concessão da tutela antecipada, bem como pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/179.

Por meio da decisão de fls. 182/182vº, foi indeferida a tutela antecipada, deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS.

Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 189/207), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, visto que não apresentada causa de pedir com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, bem como carência de ação, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega que a parte autora não demonstra possuir início de prova material da atividade rurícola alegada na inicial, conforme exige o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91, bem como não restou comprovado nos autos da ação originária a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual não há que se falar em erro de fato ou violação de lei. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Se esse não for o entendimento, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos da ação originária.

Às fls. 220/227, a parte autora apresentou réplica.

Instadas as partes a requerer a produção de provas, a parte autora e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 233 e 235).

A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 238/246 e 247, respectivamente.

Em parecer de fls. 248/254, a ilustre Procuradora Regional da República opinou, em sede de juízo rescindendo, pela procedência desta ação rescisória, a fim de que seja rescindida a r. decisão monocrática e, em sede de juízo rescisório, pela procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, inclusive com a concessão da tutela antecipada.

É o relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035191-04.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035191-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):VANILDE ALMERITO
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00331712120084039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 22/08/2011 para a parte autora e em 01/09/2011 para o INSS, conforme certidão de fls. 172.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 07/11/2011, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Ainda de início, verifico que, não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.

Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação.

Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC).

Da mesma forma, rejeito a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente demanda), correspondente ao artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

A r. decisão rescindenda (fls. 150/151) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, pronunciando-se nos termos seguintes:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, "ora fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a serem executados nos termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50)" (fls. 153).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença. Pleiteou, também, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 148, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada.
É o breve relatório.
No que tange à apelação da demandante, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio-doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio-doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou totalmente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 88/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "febre reumática pregressa e sem atividade clínica atual, valvulopatia mitral operada com colocação de prótese e de perda auditiva à direita" (fls. 94). Concluiu que, "Considerando a somatória das limitações funcionais impostas pelas lesões concluímos que a autora tem redução da sua capacidade laborativa pela necessidade de evitar esforços físicos, deambulação constante, trabalhos extenuantes com horário noturno e horas extras. Além disso, está impedida de exercer tarefas que necessitem perfeita audição" (fls. 94, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, conheço parcialmente da apelação, negando-lhe seguimento e indefiro o pedido de tutela antecipada."

Da análise da transcrição supra, verifica-se assistir razão à parte autora.

A r. decisão rescindenda concluiu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora por meio da prova pericial.

Contudo, cumpre observar que o laudo a que fez referência a r. decisão rescindenda não corresponde ao mesmo que foi produzido nos autos da ação originária.

Com efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 110/113, na ação subjacente foi produzido laudo pericial em 30/11/2006, no qual o perito atestou o seguinte:


"Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontando com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos conclui-se que a pericianda seja portadora de Neoplasia maligna da mama, CID 10 C50.9. Por isso é considerada como definitivamente incapaz para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo. Para concepção médico-legal acrescento que a pericianda seja de parcos recursos intelectuais, o que limita para competição no mercado de trabalho".

Portanto, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente.

Neste ponto, cumpre observar que, de acordo com a r. decisão rescindenda, a autora apresentava febre reumática pregressa, valvulopatia mitral operada com colocação de prótese e perda auditiva à direita, patologias essas que não foram mencionadas pelo laudo pericial aludido acima e que sequer foram descritas na petição inicial.

De fato, da análise do laudo pericial produzido na ação originária, verifica-se que a parte autora apresenta neoplasia maligna da mama, sendo que tal circunstância foi ignorada pela decisão rescindenda.

Assim, não restam dúvidas de que a r. decisão rescindenda concluiu pela improcedência do pedido da parte autora, partindo da falsa premissa de que o laudo pericial havia atestado a ausência de incapacidade laborativa.

Vale dizer ainda que constou do relatório da r. decisão rescindenda que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da parte autora e que apenas esta teria interposto recurso de apelação. Contudo, da análise dos autos (fls. 132/149), verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, tendo o INSS interposto apelação e parte autora apresentado tão-somente recurso adesivo para requerer a modificação do termo inicial do benefício.

Diante disso, conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora.

Por esta razão, entendo estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.

Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO ÂMBITO DOS JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO.
1. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a autora não demonstrou o preenchimento da carência necessária de 12 meses de contribuição. Isso porque demonstrou apenas 06 meses e 17 dias de atividade em CTPS.
2. Entretanto, os extratos do CNIS que instruem o processo administrativo juntado pelo INSS dão conta de outros registros, os quais representam mais 07 meses e 16 dias de serviço, perfazendo um total de 14 contribuições à Previdência.
3. A autora efetuou recolhimentos entre 03/83 e 03/93, voltando a contribuir para a Previdência Social nas competências de 08/05 a 11/05, quando readquiriu a condição de segurada e o direito de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, pelo cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para a concessão do benefício, nos termos do parágrafo único do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. Assim, tendo efetuado 14 recolhimentos, satisfez a carência reclamada.
4. Dessarte, inequívoco o erro de fato, pela desconsideração dos outros recolhimentos da segurada, relativos aos períodos de atividade não constantes nas cópias da CTPS, sobre os quais não houve controvérsia nem pronunciamento, motivo para se rescindir o julgado, com fundamento no Art. 485, IX, do CPC.
5. A autora demonstrou sua condição de segurada da Previdência, está incapacitada e satisfez o tempo de carência. Por conseguinte, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a teor do Art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91.
(...)
8. Preliminar rejeitada. Procedência do pedido no âmbito do juízo rescindente, com fundamento no Art. 485, IX, do CPC, e em âmbito do juízo rescisório. Condenação do INSS nos ônus sucumbenciais, nos termos explicitados.
(TRF 3ª Região, AR 7646/SP, Proc. nº 0029120-20.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 26/02/2014)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V e IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 515, §§ 1º E 2º, E 516 DO CPC CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇAO REJEITADA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE TAMBÉM PROCEDENTE.
1. Inobservância do inteiro teor de documentos colacionados aos autos. Ausência de pronunciamento sobre informação crucial para a conclusão do julgado. Configurado o erro de fato.
2. Análise de eventual de ofensa aos Arts. 300, 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, pela adoção dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus".
3. Inexistência de suscitação ou discussão sobre a qualidade de segurada da autora.
4. Abordagem, em segunda instância, de matéria que não é de ordem pública, nem foi objeto de questionamento, implicando violação aos mencionados dispositivos.
5. Presentes o erro de fato e a violação a literal disposição de lei, de rigor a rescisão do julgado.
6. A incapacidade para desempenho de atividade profissional pelo segurado deve ser aferida de forma cuidadosa, consideradas condições pessoais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Mediante o exame dos autos e o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não se vincula a laudo pericial que atesta a incapacidade parcial do trabalhador. Precedentes do E. STJ.
8. Segurada portadora de moléstias incapacitantes, de natureza degenerativa, analfabeta e prestes a completar setenta de dois anos de idade. Atividade habitual como lavradora limitada à faina doméstica. Inviável o retorno ao trabalho e a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
9. Preenchidos os requisito dos Arts. 25, I, e 42 da Lei 8.213/91, havendo que se assegurar o direito da autora à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
(...)
14. Preliminar de carência de ação rejeitada. Pedido de rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC, julgado procedente. Pedido rescisório julgado procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de requerimento do auxílio-doença, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6448/SP, Proc. nº 0036469-45.2008.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 31/08/2012)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. RESCISÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Tempestividade da presente ação rescisória, protocolada em 13-03-2006. cumprimento do disposto no art. 495, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 27-10-2005.
2. Ausência de apreciação, em juízo rescidendo, da decisão proferida no agravo retido interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da apelação cível de nº 2005.03.99.000985-0. Questão não ventilada na presente ação rescisória.
3. Análise, em sede de juízo rescidendo, do erro de fato existente no acórdão, concernente à análise dos documentos trazidos pela parte autora.
4. Exame, no juízo rescisório, da plausibilidade do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Ação rescisória proposta com esteio no inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
6. Verificação de atividades rurais da parte autora, com exame da somatória dos documentos e das provas orais contidas nos autos.
7. Acórdão que demonstra a ausência de apreciação da prova documental juntada, aos autos, pela parte autora.
8. Presença de nexo causal entre a inexistência de apreciação dos documentos contidos nos autos e o desprovimento do acórdão cujo objeto era o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
9. Constatação da existência de erro de fato, no acórdão, o que autoriza a propositura de ação rescisória. Inteligência do inciso IX, do art. 484, do Código de Processo Civil.
(...)
30. Acolhimento, em juízo rescidendo, do pedido que visa desconstituir o venerando acórdão proferido na Apelação Cível nº 2005.03.99.000985-0/SP - processo de nº 1.259/2003, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Palmeira d´Oeste - SP.
31. Declaração da existência de erro de fato, com fundamento no art. 485, inciso IX, consistente na ausência de análise dos documentos acostados pela parte autora.
32. Em juízo rescisório, com fundamento nos arts. 42 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, concessão, à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, diante da comprovação dos requisitos legalmente impostos."
(TRF 3ª Região, AR 4751/SP, Proc. nº 0017639-02.2006.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juíza Fed. Conv. Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 2 09/01/2009, p. 172)

Com a desconstituição da r. decisão rescindenda com base no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015), resta prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 966, inciso V, do CPC de 2015).

Passo ao juízo rescisório.

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse art. 15 e seus parágrafos; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.

O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).

Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

In casu, para comprovar a qualidade de segurada, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais (fls. 29), com assento lavrado em 28/07/1956, além de título eleitoral (fls. 42), emitido em 29/05/1958, ambos os documentos trazendo a qualificação de seu pai como "lavrador".

Ademais, a autora trouxe aos autos cópia da CTPS de seu pai (fls. 30/31), afiançando registro de trabalho de natureza rural entre 01/10/1991 e 29/05/2001, o que é corroborado por consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 201).

Além disso, constam dos autos diversos recibos de pagamento de trabalhador rural volante (fls. 32/41), emitidos em nome do pai da autora, correspondentes ao período de 1986 a 1999.

Cabe ressaltar também que, conforme demonstrado por consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 198/199), a parte autora não possui nenhum registro de trabalho, e, máxime, de natureza urbana, o que corrobora, a princípio, a sua permanência nas lides rurais.

Vale dizer que, em consulta atualizada ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste voto, verificou-se que tanto o pai como a mãe da autora receberam aposentadoria por idade rural nos períodos de 31/03/1998 a 06/12/2008 e de 31/05/2005 a 14/01/2013, respectivamente, sendo ambos os benefícios cessados em razão do óbito dos respectivos titulares, o que demonstra tratar-se realmente de família de trabalhadores rurais.

Diante disso, sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 102/103) foram unânimes em afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, inclusive citando os nomes de alguns dos empregadores para quem trabalhou, informando que a requerente deixou as lides rurais somente em decorrência dos problemas de saúde que a acometeram.

Cumpre observar ainda que o fato do pai da autora possuir registros de trabalho de natureza urbana junto às empresas Construtora Garcia Egas Ltda - ME e Tecipar Engenharia e Meio Ambiente Ltda., nos períodos de 01/01/1979 a 04/04/1979 e de 08/10/1979 a 14/01/1980, respectivamente (fls. 201/205), por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural alegado na inicial, uma vez que correspondem a períodos muito curtos, os quais somados não superam 06 (seis) meses.

Nesse sentido, já foi decidido por esta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. INÉPCIA DA INICIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE DESCONTÍNUA. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
(...)
II - Os documentos carreados aos autos mostram-se idôneos, com aptidão para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora. De outra parte, o pedido se apresenta inteligível, certo e determinado, não havendo dúvida quanto à pretensão deduzida em juízo. III - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea. IV - Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua (art. 143 da Lei nº 8.213/91). V - Irrelevante a atividade urbana exercida pelo autor, uma vez que tais períodos são insignificantes em relação à sua atividade rurícola, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural. VI - O art. 143 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o trabalhador rural poderá requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência da referida lei, ou seja, até 2006 está o mesmo dispensado da comprovação do recolhimento de contribuições, não dizendo respeito a qualquer limitação temporal quanto à percepção do benefício. (...) IX - Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso do INSS parcialmente provido."
(AC 2004.03.99.018919-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 08/03/2005, p. DJU 28/03/2005 pág. 399)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas testemunhas, que confirmam seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
III - Não há que se considerar os registros em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deram por pequenos lapsos temporais e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
IV - Os registros foram em atividades braçais, não afastando o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
V - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que a expressão "atividade rural, ainda que descontínua", inserta na norma, permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
VI - Autor trabalhou no campo, por mais de 13 (treze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
VII - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
VIII - Matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
IX - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, AC 1444238/SP, Processo nº 2009.03.99.028421-0, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJF3 CJ1 27/07/2010, p. 889)

Assim, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.

Quanto à incapacidade laborativa, conforme já citado anteriormente, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo.

Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Terceira Seção:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. É assente o posicionamento do c. STJ quanto ao cabimento de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em sede de agravo regimental.
2. À concessão dos benefícios de auxílio-doença e invalidez, faz-se necessária a comprovação dos requisitos, a saber: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho, nos termos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.
3. Evidente que as doenças apresentadas pela autora, atestadas pelo perito, às quais se somam condições pessoais, tais como idade avançada e baixa qualificação profissional, levam à incapacitação total e permanente da autora, pois não se divisa possa ela exercer outra atividade que não demande esforço físico.
4. Nos termos do Art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo concluir em sentido diverso ao do técnico.
5. Embargos infringentes improvidos. Tutela antecipada mantida."
(TRF 3ª Região, EI 1244585/SP, Proc. nº 0044396-72.2007.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 02/12/2011)
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS SATISFEITOS. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ESFORÇOS FÍSICOS. VEDAÇÃO. BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE 06 ANOS SEM PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão.
III - Com respeito à incapacidade do autor, o laudo pericial afirma que ele sofreu um acidente automobilístico, onde teve traumatismo crânio encefálico e perda da visão do olho esquerdo, estando inapto para sua função habitual, sugerindo que se aguarde um ano para nova avaliação .
IV - Haure-se dos autos que o autor passou a receber o benefício de auxílio-doença em 2004, em razão de acidente automobilístico e que, decorridos seis anos, não conseguiu se reabilitar, não apresentando nenhuma melhora no seu quadro.
V - Em que pese o expert ter concluído pela incapacidade parcial e definitiva, certo é que, em 2010, ou seja, decorridos 06 anos da concessão do auxílio-doença, em resposta ao quesito 4 (do autor- fl. 09) e quesito 5 (do INSS - fl. 51vº), respondeu que a parte autora está incapacitada para as atividades habituais, podendo se reabilitar e exercer serviço compatível. Acrescentou, contudo, que "seria prudente aguardar um período de um ano para melhor elucidação de seu caso". Todavia, decorridos mais de 06 anos, sem que a parte autora lograsse êxito em sua reabilitação e, considerando tratar-se de trabalhador braçal que, segundo o laudo pericial, está impossibilitado de exercer atividades que demandem esforço físico, impõe-se concluir que são reservados os prognósticos de que possa voltar a exercer sua atividade normal.
VI - Este fato aliado ao modesto nível cultural do autor, conduzem à confirmação de que ele faz jus à aposentadoria por invalidez.
VII - A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
VIII - Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, em atividade diversa de sua habitual.
IX - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, EI 1662727/SP, Proc. nº 0007659-31.2011.4.03.9999, Terceira Seção, Des. Fed. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 26/03/2014)

Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente (27/04/2005 - fls. 60), visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos (fls. 51) refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente).

As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.

Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Outrossim, verifico que a parte autora recebe administrativamente amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 10/01/2012 (NB 87/605.103.109-3). Sendo assim, com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ora concedido, deve ser cessado o benefício assistencial, dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Por consequência, deve ser observada a obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada VANILDE ALMERITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 27/04/2005 (data da citação da ação subjacente - fls. 60), e renda mensal no valor de um salário mínimo.

Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII do CPC de 2015), rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/03/2016 18:57:15



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