
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e, por maioria, decidiu limitar o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente à hipótese de o segurado optar por este tipo de benefício, vedando-se sua execução no caso de opção pelo benefício administrativo, nos termos do voto do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013910-84.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 05/06/2014 por Edio Hilário de Menezes, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2006.03.99.013326-6 (fls. 193/198), que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para reconhecer como especial o período de 16/01/1986 a 05/03/1997, julgando, contudo, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 5º, II e XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, ao deixar de reconhecer como especial todo o período de 16/01/1986 a 16/07/2002, não obstante tenha comprovado a sua exposição a ruído superior a 90dB(A), por meio de formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico. Alega também que, com o reconhecimento da atividade especial no período acima citado, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive antes do advento da EC nº 20/1998. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada, assim como dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/273.
Às fls. 276, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora e determinada a emenda da inicial para a juntada das cópias necessárias à contrafé, o que foi providenciado às fls. 278/279.
Por meio da decisão de fls. 281/281vº, foi indeferida a antecipação de tutela.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 288/293), alegando, preliminarmente, a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade especial consoante exige a legislação previdenciária. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada para a rediscussão da lide primitiva. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
O autor apresentou réplica às fls. 296/298.
Não havendo necessidade de dilação probatória, o INSS apresentou suas razões finais às fls. 304/308, tendo decorrido in albis o prazo para a parte autora se manifestar (fls. 303vº).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 310/313 manifestou-se pela procedência da ação rescisória para rescindir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, pelo provimento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013910-84.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS.
Cumpre observar que ocorreu o trânsito em julgado da ação originária em 21/08/2012, conforme certidão de fls. 263vº.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/06/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez que havia nos autos originários documentos idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do exercício de atividade especial em todo o período de 16/01/1986 a 16/07/2002 e, por consequência, a concessão do benefício pleiteado.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente ação), correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A parte autora postulou a ação originária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 04/05/1973 a 31/10/1979 e do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1979 a 01/07/1985 e de 16/01/1986 a 16/07/2002 (data do ajuizamento da ação).
A r. sentença de primeiro grau julgou inteiramente procedente o pedido originário, sendo que o INSS interpôs apelação.
Ao apreciar a remessa oficial e a apelação do INSS, a r. decisão rescindenda pronunciou-se nos termos seguintes (fls. 193/198):
A r. decisão rescindenda reconheceu o tempo de serviço rural no período de 04/05/1973 a 31/10/1979 e como especial o período de 16/01/1986 a 05/03/1997, deixando, contudo, de reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1979 a 01/07/1985 e de 06/03/1997 a 16/07/2002.
Por sua vez, o autor na presente rescisória objetiva a desconstituição parcial do julgado tão-somente no que diz respeito ao não reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 16/07/2002.
Para comprovar o exercício de atividade especial no período em questão, o autor trouxe aos autos originários formulário SB-40/DSS-8030 (fls. 52), afiançando que trabalhava no setor de Máquinas Operatrizes e Motores da empresa Quinta Roda Máquinas e Veículos Ltda., exercendo o cargo de mecânico diesel socorrista. No referido formulário, consta que o autor encontrava-se exposto a ruído de forma habitual e permanente.
Além do referido formulário, o autor trouxe aos autos originários também laudo técnico expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 53/73), no qual consta que no setor de Máquinas Operatrizes e Motores foi apurado ruído de 90/91 dB(A).
Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o período posterior a 05/03/1997 como especial por entender não haver documentos suficientes para tal comprovação, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
De fato, inexiste nos autos originários qualquer Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao trabalho do autor na empresa Quinta Roda Máquinas e Veículos Ltda..
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ser exigido do segurado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. E o citado perfil reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, de constando o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Contudo, vale ressaltar ser plenamente possível o reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente a 05/03/1997 mesmo sem a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente, desde que seja trazido aos autos laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
Assim consta do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91:
E, no presente caso, a parte autora trouxe aos autos originários formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico expedido por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 52/73), afiançando a sua exposição a ruído de 90/91 dB(A), o que é superior ao limite mínimo exigido à época para caracterização da atividade especial.
Desse modo, independentemente da ausência do PPP, os documentos trazidos pela parte autora mostram-se suficientes para o comprovação do tempo de serviço especial, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, ainda que o laudo técnico apresentado não seja individualizado para o autor, há informação sobre as condições de trabalho no setor onde ele trabalhou.
Logo, a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer a atividade como especial, mesmo com a apresentação dos documentos exigidos pela legislação previdenciária para tal comprovação, incorreu em violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC/2015).
Nesse sentido, já se pronunciou esta Terceira Seção:
Passo à análise do juízo rescisório.
Afirma o autor na inicial ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive antes do advento da EC nº 20/1998.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos, o julgado rescindendo reconheceu como tempo de serviço rural o período de 04/05/1973 a 31/10/1979 e como especial o período de 16/01/1986 a 05/03/1997.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 16/07/2002.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS-8030 e do laudo técnico trazidos aos autos (fls. 52/73), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período:
Contudo, com relação ao período posterior a 11/07/2001, inexiste qualquer documento apto a demonstrar o exercício de atividade especial, razão pela qual deve ser computado como tempo de serviço comum.
Portanto, deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 11/07/2001, assim como aquele período já reconhecido pelo julgado rescindendo, qual seja, de 16/01/1986 a 05/03/1997.
In casu, além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor trabalhou em atividades consideradas comuns nos períodos de 04/05/1973 a 31/10/1979 (rural), de 01/11/1979 a 01/07/1985, de 01/12/1985 a 14/01/1986, de 12/07/2001 a 01/09/2003 e de 13/10/2003 até os dias atuais, conforme consta de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Outrossim, computados os períodos trabalhados após o advento da EC nº 20/98, verifica-se que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço até a data da citação da ação originária, razão pela qual faz jus ao benefício na forma integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício mais vantajoso: a) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99; b) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Independentemente da aposentadoria escolhida pelo autor, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da ação originária, uma vez que nessa ocasião o benefício tornou-se litigioso, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
Por fim, cumpre observar que, em consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/04/2011.
Desse modo, o autor deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Neste ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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| Data e Hora: | 13/08/2018 18:20:06 |
