
| D.E. Publicado em 08/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 28/07/2016 17:48:50 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020744-40.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 22/08/2013 por Andrea Bellante, com fulcro no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (fls. 157/158), nos autos do processo nº 2005.61.83.006718-7, que deu provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao deixar de computar no cálculo do valor do seu benefício os salários recebidos no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., por considerar erroneamente que ele era sócio da referida empresa. Afirma que inclusive ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa em questão, para que fosse reconhecido o seu vínculo empregatício. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que sejam incluídos os valores relativos aos salários recebidos no período de 08/07/1993 a 27/11/2003 . Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/171.
Às fls. 174, foi determinada a juntada da cópia da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, bem como a autenticação dos documentos juntados por cópia aos autos, o que foi providenciado pela parte autora às fls. 175/176 e 178/182.
Por meio da decisão de fls. 184, foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 189/241), alegando, preliminarmente, carência de ação, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da presente ação rescisória. Ainda em preliminar, alega inépcia da inicial, uma vez que não foi apontado expressamente em que consiste a violação de lei aduzida, assim como a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que o seu benefício foi calculado de acordo com a legislação previdenciária, sendo indevido qualquer acréscimo na sua renda mensal inicial. Afirma também que a parte autora não demonstrou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período que pretende seja computado no cálculo do seu benefício. Aduz ainda a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer que o termo inicial da revisão seja fixado na data da citação da presente ação rescisória, ou seja, respeitada a prescrição quinquenal.
O autor apresentou réplica às fls. 244/247.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 249), a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 250). O INSS, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas (fls. 253).
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 256 e 257/264, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 266/271, manifestou-se pela procedência da ação rescisória, para rescindir a decisão impugnada e, em juízo rescisório, pelo desprovimento da apelação do INSS, para manter a procedência do pedido deduzido na demanda originária.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 16/06/2016 16:20:21 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020744-40.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 22/08/2013 por Andrea Bellante, com fulcro no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (fls. 157/158), nos autos do processo nº 2005.61.83.006718-7, que deu provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 08/11/2012, conforme certidão de fls. 179.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 22/08/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que de forma concisa, infere-se da exordial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora postula a desconstituição da r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Ademais, a presente ação foi ajuizada com fundamento apenas em erro de fato, e não violação de lei, como menciona o INSS.
No mais, a existência ou não dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos idôneos demonstrando ser ele segurado empregado da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, e não sócio da empresa, como entendera o r. julgado rescindendo.
No tocante ao erro de fato, preconiza o artigo 485, inciso IX, e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da presente ação), correspondente ao artigo 966, inciso VII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. decisão rescindenda (fls. 157/158), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulada pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o período de 08/07/1993 a 27/11/2003 não poderia ser computado para fins de cálculo do benefício, em razão de não restar comprovada a sua condição de empregado, mas sim a de sócio-proprietário da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda.
Para chegar a tal conclusão, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos de fls. 33/44 (fls. 17/28 dos autos originários), consistentes em cópias de contratos sociais nas quais o autor figura como sócio da empresa Bellante Representações S/C Ltda., no período de 02/01/1986 a 30/07/1993.
Da análise dos referidos documentos, verifica-se que de fato o autor foi sócio de uma empresa, mas não no período em que ele postulava o reconhecimento da sua condição de empregado (08/07/1993 a 27/11/2003). Ademais, tais documentos não se referem à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., mas sim à empresa Bellante Representações S/C Ltda. - ME.
Ocorre que a r. decisão rescindenda erroneamente considerou que tais documentos se referiam à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., razão pela qual entendeu ser o autor sócio -proprietário da empresa em questão, e não segurado empregado.
Neste ponto, vale dizer que o vínculo empregatício do autor com a empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. restou comprovado pela sentença proferida na Justiça do Trabalho, que homologou o acordo entre as partes, determinando a anotação em CTPS do vínculo empregatício no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, inclusive com as alterações de salário, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de verbas rescisórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Desse modo, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício do autor e tendo sido determinado expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça:
Ainda que assim não fosse, o próprio INSS, ao conceder administrativamente o benefício do autor, computou o período trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., o que, por si só, já demonstra o reconhecimento por parte da Autarquia do referido vínculo empregatício.
Assim, é fato incontroverso ser o autor empregado da empresa acima citada, sendo que a discussão nos autos restringe-se apenas à possibilidade de cômputo dos salários-de-contribuição baseados nos salários anotados em CTPS.
Diante disso, conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o autor era sócio da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda.
Por esta razão, entendo estar configurada hipótese de desconstituição do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Pretende a parte autora o recálculo do seu benefício com base na remuneração reconhecida pela Justiça Trabalho.
Sobre o cálculo do salário-de-benefício assim dispõe o artigo 29, §3º, da Lei nº 8.213/91:
Por seu turno, o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte:
Portanto, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que todos os ganhos habituais do empregado devem ser considerados para o cálculo do salário-de-benefício, o que inclui os valores salariais reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
Ademais, conforme já mencionado anteriormente, foi determinado pela Justiça do Trabalho o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais apuradas em favor da parte autora.
Diante disso, não há razão alguma para que tais valores deixem de ser considerados quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte em casos análogos ao presente:
Impõe-se, por isso, a procedência da parte autora.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da concessão do benefício, para que sejam considerados os salários-de-contribuição correspondentes às remunerações anotadas em sua CTPS no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda.
As diferenças decorrentes da revisão acima mencionada devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Do mesmo modo, em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 16/06/2016 16:20:18 |
