
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização da instrução probatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005959-39.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 17/03/2014 por Laudelino Nogueira dos Santos, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e VII (documentos novos), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, incisos V e VII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos-SP (fls. 77/79), nos autos do processo nº 0000101-53.2012.403.6125, que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício recebido pela parte autora, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, visto que aplicou indevidamente o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência do seu direito à revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão do tempo de serviço trabalhado na Prefeitura Municipal de Campos Novos, com a consequente conversão em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Alega que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que, não obstante seu benefício tenha sido concedido em 11/03/1992, ingressou com pedido de revisão na via administrativa em 23/12/2002, o qual somente em 2004 veio a ser indeferido pela Autarquia, razão pela qual não há que se falar em decadência, já que a ação originária foi ajuizada em 17/01/2012. Aduz também que obteve novos documentos que demonstram o seu trabalho na Prefeitura Municipal de Campos Novos. Por esta razão, requer a rescisão do julgado ora combatido, a fim de ser afastada a decadência e julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 09/101.
Às fls. 104, foi deferido à parte autora o pedido de concessão da justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 107/126), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega que os documentos trazidos nesta rescisória não se mostram suficientes para desconstituir o julgado rescindendo. Aduz também a inexistência de violação de lei, vez que o julgado rescindendo entendeu pela decadência do direito à revisão após apreciação da lide, razão pela qual dever ser julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
O autor apresentou réplica às fls. 129/135.
Instadas as partes a especificarem provas a produzir (fls. 137), o autor informou que pretendia apresentar como prova os documentos acostados à inicial, e, em caso de necessidade, a prova testemunhal. Por sua vez, o INSS informou não ter provas a produzir (fls. 140).
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 143/147 e 149, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 151/157, manifestou-se pelo provimento da ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda, determinando-se o desarquivamento dos autos e o retorno do processo originário à fase instrutória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005959-39.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 13/08/2013, conforme documento de fls. 81vº.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/03/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende o autor a desconstituição da sentença rescindenda que reconheceu a decadência do direito à revisão do seu benefício, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015):
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade, com a conversão em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Campos Novos nos períodos de 10/04/1949 a 02/09/1965 e de 02/05/1969 a 14/01/1971.
Verifica-se que a r. sentença rescindenda (fls. 77/79) pronunciou-se nos seguintes termos:
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
Considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 11/03/1992 e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/01/2012, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decadencial para a revisão.
Ocorre que no presente caso o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/12/2002, o qual somente veio a ser indeferido pelo INSS em 19/08/2004, conforme documento de fls. 55 (fls. 40 dos autos originários).
Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Assim, conforme determina a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao requerer a revisão do benefício, o prazo para ingressar judicialmente passa-se a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
Portanto, ao contrário do que concluiu o julgado rescindendo, não há que se falar em decadência no presente caso.
Desse modo, forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
Tendo sido acolhido o pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, resta prejudicada a apreciação do pedido formulado com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973.
Passo ao juízo rescisório.
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço como empregado junto à Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista nos períodos de 10/04/1949 a 02/09/1965 e de 02/05/1969 a 28/11/1983, com a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
Neste ponto, vale dizer que, por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, o INSS já reconheceu o tempo de serviço trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista no período de 15/01/1971 a 28/11/1993, além do tempo de serviço rural entre 01/01/1984 e 10/03/1992.
Ocorre que o autor afirma na inicial que, se computados os períodos de 10/04/1949 a 02/09/1965 e de 02/05/1969 a 28/11/1983 preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde 28/11/1983 (data em que se desligou da Prefeitura), uma vez que contaria com mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Estância Climática de Campos Novos Paulista, afiançando que o autor foi admitido junto à referida Municipalidade em 10/04/1949, sendo demitido em 02/09/1965, readmitido em 02/05/1969 e novamente demitido em 28/11/1983, sendo que em ambos os casos exerceu as funções de escriturário sob o regime da CLT (fls. 32).
2) Cópias das Portarias nºs 07/1975 e 08/1983, as quais dispuseram respectivamente sobre a sua designação para o cargo de Secretário da Junta do Serviço Militar, ocorrida em 02/09/1965, e sua posterior exoneração, ocorrida em 28/11/1983 (fls. 35/36).
3) Cópia da Portaria nº 08/1953, de 24/02/1953, designando o autor para o cargo de Ajudante do Secretário da Prefeitura Municipal (fls. 37);
4) Cópia da Portaria nº 08/1958, de 21/07/1958, designando o autor para substituir o Secretário-Tesoureiro em suas férias (fls. 38);
5) Cópia da Portaria n º 42/1965, de 20/07/1965, dispensando o autor do cargo de Secretário-Tesoureiro (fls. 42);
6) Cópia da Portaria nº 05/1969, de 02/05/1969, nomeando o autor para exercer as funções de escriturário (fls. 43);
7) Cópias de Fichas de Ponto referentes ao mês de junho de 1953 (fls. 83/86);
8) Cópias de Livro de Ponto dos meses de agosto a dezembro de 1953 (fls. 87/96);
9) Cópias de Fichas de Ponto referentes aos meses de fevereiro e março de 1952 (fls. 97/100).
Ocorre que, como bem apontado pelo ilustre Representante do Ministério Público Federal os documentos acima citados, não obstante possam servir como início de prova material, não se mostram suficientes para o reconhecimento de todos os períodos pleiteados na inicial.
Com efeito, embora o autor alegue que desde 1949 trabalha junto à Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista, as cópias das portarias trazidas por ele somente fazem menção aos períodos reclamados a partir de 1953.
Da mesma forma, as cópias de folhas e livros de ponto trazidos aos autos dizem respeito apenas aos anos de 1952 e 1953.
Por seu turno, a certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista foi lavrada por Laudelino Nogueira Santos Filho, possivelmente filho do autor.
Desse modo, a meu ver, os documentos servem apenas como início de prova material a ser corroborado por outras provas, inclusive a testemunhal.
Contudo, como o julgado rescindendo julgou antecipadamente a lide, reconhecendo equivocadamente a ocorrência de decadência, não permitiu que fossem produzidas as provas requeridas pelas partes, em especial a prova testemunhal.
No caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de se comprovar o exercício da atividade laborativa na condição de empregado nos períodos reclamados na inicial, visto que a matéria controvertida não é unicamente de direito.
E, ainda que os documentos carreados aos autos constituam indícios de prova material, não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Ademais, é nítido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de Origem, por não ter promovido a realização de prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 370 do CPC/2015.
Sobre essa questão, cito os seguintes julgados:
Portanto, assim, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, entendo ser o caso de se determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito, inclusive com a realização da prova testemunhal.
Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização da instrução probatória.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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