
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014841-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
RECONVINTE: GLAUCIANE PIRES DE OLIVEIRA IKEDA
Advogado do(a) RECONVINTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014841-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
RECONVINTE: GLAUCIANE PIRES DE OLIVEIRA IKEDA
Advogado do(a) RECONVINTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013.
II - Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico, tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria ignorado -, o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve conformá-la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia - o cronograma foi homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição seria ignorado e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas futuras -, dentre outros.
III - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177739 - 0026215-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
I- In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 11/9/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 15, o benefício previdenciário do autor já foi devidamente recalculado na via administrativa, em cumprimento ao acordo homologado acima mencionado, com previsão de pagamento das diferenças apuradas consoante o cronograma estabelecido na transação judicial.
II- Dessa forma, considerando que a revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada. Saliente-se que não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n° 268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
III- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112042 - 0016538-16.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. ACP. COISA JULGADA. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I - Para que a ação seja admitida, necessário o exame das condições da ação.
II - O artigo 267, § 3º, do CPC, estabelece que o Juiz poderá conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a inexistência das condições da ação.
III - A jurisprudência é firme no sentido que após o trânsito em julgado de Ação Civil Pública, a parte fica impedida de propor ação individual com o mesmo objeto, restando caracterizada a falta de interesse de agir. IV - Recurso improvido.
(ApCiv 0027567-98.2016.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
Inviável, portanto, a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
Da mesma forma, da análise dos autos não se depreende ter a decisão rescindenda admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, o que também inviabiliza a rescisão com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC.
Diante do exposto, acompanho o eminente Relator quanto a rejeição da matéria preliminar, mas, no mérito, divirjo para julgar improcedente
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Daldice Santana
Desembargadora Federal
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, §2º, INC. I, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E AO ART. 267, INC. VI, DO CPC/73. SÚMULA Nº 343, DO C. STF. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O art. 966, §2º, inc. I, do CPC permite a propositura de ação rescisória voltada contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça "nova propositura da demanda".
II- O art. 486, §1º, do CPC prevê que não será possível a propositura de nova ação quando for verificada a "ausência de legitimidade ou de interesse processual" (art. 485, inc. VI), salvo se corrigido o vício que motivou a extinção do feito sem exame do mérito.
III- No presente caso, a decisão rescindenda, com fundamento no acordo homologado em ação civil pública, extinguiu a ação originária por ausência de interesse processual, o que torna impossível a repropositura da demanda originária. Cabível, portanto, o ajuizamento da ação rescisória.
IV- A ação subjacente, de caráter individual, foi ajuizada posteriormente à homologação judicial do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Na referida transação, ficou consignado que o INSS promoveria a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, nos termos do inc. II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, considerando os 80% maiores salários de contribuição e observando-se a prescrição quinquenal contada da citação da ação coletiva ocorrida em 17/4/2012. O pagamento dos valores devidos seria realizado com base no cronograma aprovado no acordo judicial.
V - O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, do qual não participou, cujo propósito era beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Reconhecida a existência de interesse processual para o ajuizamento de ação individual voltada contra eventuais efeitos negativos da transação celebrada na ação coletiva.
VI - Ao extinguir a ação originária sem exame do mérito, a decisão rescindenda criou obstáculo ao exercício da pretensão da autora em juízo, o que caracteriza violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CF. Também se encontra configurada a ofensa ao art. 267, inc. VI, do CPC/73, uma vez que o decisum determinou a extinção do processo sem exame do mérito, fora das hipóteses legais.
VII - Outrossim, é inaplicável o comando da Súmula nº 343, do C. STF. A existência de alguns precedentes contendo posicionamento semelhante ao adotado na decisão rescindenda não é suficiente para que se entenda haver "texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
VIII - Apesar da existência de certo grau de divergência acerca da matéria debatida na decisão rescindenda, não havia na jurisprudência controvérsia suficientemente ampla para tornar possível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Caracterizada a violação a norma jurídica.
IX- Afastado o erro de fato, uma vez que a extinção do feito se deu em razão do posicionamento jurídico adotado pelo julgador, e não em razão de falha quanto ao exame de fatos ou provas.
X- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Pedido originário procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente a rescisória para desconstituir a decisão monocrática e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de revisão do benefício , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
