Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019417-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IX, DO CPC/73. ERRO DE FATO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM COMPUTADOS NA DECISÃO. PROCEDÊNCIA
DA RESCISÓRIA.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os
elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos
ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova
dos autos. Impossível, porém, a desconstituição do julgado nos casos em que tenha existido
"pronunciamento judicial sobre o fato" sendo, portanto, inviável a utilização da ação rescisória
para reexame de prova, ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto
probatório.
II - Os períodos especiais reconhecidos administrativamente não foram computados no cálculo de
tempo especial que constou da decisão rescindenda, conforme demonstra a planilha de
contagem de tempo que a acompanhou.
III - Em atenção ao princípio tempus regit actum, deve-se observar a lei vigente à época em que
implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser
observadas as disposições do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IV - Somados os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados na decisão
rescindenda, a autora perfazia o total de 29 (vinte e nove) anos de tempo especial na data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (17/10/07). Não há prescrição a ser declarada com relação às prestações vencidas,
uma vez que a ação originária foi proposta em 17/07/2009.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019417-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: FATIMA VISCAIO
Advogados do(a) AUTOR: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N,
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019417-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: FATIMA VISCAIO
Advogados do(a) AUTOR: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N,
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Fatima Viscaio, em 10/10/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir a decisão
monocrática proferida nos autos do processo nº 0031987-88.2012.4.03.9999, que anulou a
sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como especiais as atividades
desempenhadas nos períodos de 14/04/86 a 14/06/92 e de 15/06/92 a 17/10/2007.
Sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro de fato, pois deixou de observar que a
autora já havia obtido administrativamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de
09/01/78 a 30/04/80, de 03/12/80 a 06/02/86 e de 14/04/86 a 05/03/97.
Assevera que, somados os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados
na decisão rescindenda, a autora contaria com 29 (vinte e nove) anos de tempo especial, fazendo
jus, portanto, à aposentadoria especial.
Requer a desconstituição do decisum, efetuando-se nova contagem do tempo de atividade, com a
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (docs. nº 1.211.981 a nº 1.212.650).
Deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 1.934.356), alegando que inexiste erro de
fato, pois a má apreciação da prova não autoriza a rescisão da decisão.
A autora manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 2.400.822).
Dispensada a produção de provas, apenas a autarquia ofereceu razões finais (doc. nº 3.336.399).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019417-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: FATIMA VISCAIO
Advogados do(a) AUTOR: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N,
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, destaco que a
presente demanda, ajuizada em 10/10/2017, visa desconstituir decisão judicial transitada em
julgado em 12/11/2015 (doc. nº 1.212.650, p. 14). Dessa forma, as alterações na disciplina da
ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se
aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Passo ao exame.
A parte autora, na petição inicial, fundamenta seu pedido no então vigente art. 485, inc. IX, do
CPC/73, que assim determinava:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato."
Depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador --
desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca
sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato
contra a prova dos autos. Impossível, porém, a desconstituição do julgado nos casos em que
tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" sendo, portanto, inviável a utilização da ação
rescisória para reexame de prova, ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do
conjunto probatório.
Procede a alegação de erro de fato.
Com efeito, o documento “despacho e análise administrativa da atividade especial” elaborado
pela autarquia em 22/04/2008 (doc. nº 1.212.396, p. 29/30), bem como o “resumo de benefício
em concessão” de 16/05/2008 (doc. nº 1.212.485, p. 21/22) comprovam que houve o
reconhecimento administrativo da especialidade nos períodos de 09/01/78 a 30/04/80, de
03/12/80a 06/02/86 e de 14/04/86 a 05/03/97.
No entanto, tais interstícios não foram computados no cálculo de tempo especial, conforme
demonstra a planilha de contagem de tempo que acompanhou a decisão rescindenda (doc. nº
1.212.650, p. 11).
Logo, merece ser acolhido o pedido de desconstituição do julgado na medida em que não há, na
decisão impugnada, nenhum fundamento para que os períodos reconhecidos administrativamente
fossem afastados.
Passo ao juízo rescisório.
A autora, na petição inicial da ação originária, postulou a conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o pedido administrativo (doc. nº
1.212.053, p. 3/4).
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a
disciplina normativa vigente à época em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, devendo ser observadas as disposições do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II, do art. 29, da Lei nº
8.213/91.
In casu, somados os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados na
decisão rescindenda, verifica-se que a autora perfaz o total de 29 (vinte e nove) anos de tempo
especial na data do requerimento administrativo 17/10/07 (doc. nº 1.212.053, p. 12), fazendo jus,
portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (17/10/07). Considerando-se que a ação originária foi proposta em 17/07/2009
(doc. nº 1.212.053, p. 2), não há prescrição quinquenal a ser declarada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação da ação originária, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, julgo procedente a presente rescisória para, com fundamento no art. 485, inc. IX,
do CPC/73, desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0031987-
88.2012.4.03.9999 e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de conversão do benefício da
parte autora em aposentadoria especial. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas devidas até a prolação da presente decisão, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IX, DO CPC/73. ERRO DE FATO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM COMPUTADOS NA DECISÃO. PROCEDÊNCIA
DA RESCISÓRIA.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os
elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos
ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova
dos autos. Impossível, porém, a desconstituição do julgado nos casos em que tenha existido
"pronunciamento judicial sobre o fato" sendo, portanto, inviável a utilização da ação rescisória
para reexame de prova, ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto
probatório.
II - Os períodos especiais reconhecidos administrativamente não foram computados no cálculo de
tempo especial que constou da decisão rescindenda, conforme demonstra a planilha de
contagem de tempo que a acompanhou.
III - Em atenção ao princípio tempus regit actum, deve-se observar a lei vigente à época em que
implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser
observadas as disposições do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IV - Somados os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados na decisão
rescindenda, a autora perfazia o total de 29 (vinte e nove) anos de tempo especial na data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (17/10/07). Não há prescrição a ser declarada com relação às prestações vencidas,
uma vez que a ação originária foi proposta em 17/07/2009.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória para, com fundamento no art. 485, inc. IX, do
CPC/73, desconstituir a decisão monocrática e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de
conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
