Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5018841-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO QUE PRONUNCIOU FATO INEXISTENTE
COMO VERDADEIRO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. AGRAVO PREJUDICADO.
I - A rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador deixa de
examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão,
uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - Nos autos de Origem, o autor apresentou como provas “Extrato Previdenciário” oriundo dos
sistemas da Previdência Social, demonstrando não existirem contribuições recolhidas pela
empregadora Bioenergia do Brasil S/A; cópia da sentença da Justiça do Trabalho e do V. Acórdão
da E. 4ª Turma do TRT-15ª Região, comprobatórios de que a empresa Bioenergia do Brasil S/A
foi efetivamente condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia até que completasse 72 (setenta
e dois) anos de idade.
III - O V. Acórdão, ao pronunciar que o autor retornou ao trabalho em maio/2013, acolheu como
verdadeiro um fato inexistente, deixando de examinar as provas existentes nos autos que
indicavam ter sido a empresa Bioenergia do Brasil S/A condenada a pagar ao demandante
pensão mensal vitalícia, por força de sentença condenatória trabalhista.
IV - Não houve pronunciamento judicial sobre os fatos e provas apontados na inicial desta
rescisória. Nem o V. Acórdão impugnado, nem as decisões proferidas em sede de embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração analisaram as provas e fatos trazidos pelo autor relativamente ao pagamento de
pensão vitalícia pela empresa Bioenergia do Brasil S/A, questão que era fundamental para o
julgamento da causa.
V - Igualmente, não houve controvérsia quanto ao fato. A autarquia, mesmo intimada, não se
pronunciou, ficando notória, portanto, a inexistência de controvérsia sobre o ponto de fato alegado
pelo demandante.
VI – Rescisória procedente. Agravo prejudicado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018841-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: OSEIAS FELISMINO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018841-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: OSEIAS FELISMINO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Oséias Felismino da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0007043-56.2011.4.03.9999, que concedeu-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária (esp. 32) até 30/04/2013.
Sustenta que o V. Aresto rescindendo limitou a concessão da aposentadoria por invalidez à data
de 30/04/2013 por entender, com base nos extratos do CNIS, que o autor houvera retornado ao
trabalho.
Afirma, no entanto, que jamais regressou ao exercício de suas atividades laborais, esclarecendo
que, por força da reclamação trabalhista que ajuizou, a empregadora foi condenada a pagar-lhe
pensão mensal vitalícia, sendo este o motivo pelo qual o demandante foi incluído na folha de
pagamento da empresa.
Entende configurada a hipótese de erro de fato pois, nos autos de Origem, houve a demonstração
de que em nenhum momento retomou suas atividades laborativas. Mesmo assim, o V. Acórdão,
equivocadamente, considerou que houve retorno ao trabalho, com base em apontamento
existente no CNIS, relativo à empresa Bionergia do Brasil S/A.
Destaca que, nos autos da ação matriz, também foi comprovada a ausência de recolhimentos em
seu nome no período e que, mesmo diante dos múltiplos esclarecimentos prestados, esta
situação não foi analisada na decisão rescindenda.
Informa ter havido o preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, de modo
que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Postulou a concessão de tutela de urgência.
A inicial veio acompanhada de documentos (docs. nº 3.919.543 a 3.972.136).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tutela provisória para
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (doc. nº 6.573.408).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 7.679.194) alegando, preliminarmente,
carência de ação, por se tratar de rescisória voltada à rediscussão do quadro fático-probatório da
lide. No mérito, aduziu que não há erro de fato, pois a má apreciação da prova não rende ensejo
à rescisão do julgado e, também, que o autor debateu a questão relativa ao retorno ao trabalho
nos autos de Origem, de modo que existiu controvérsia sobre o tema. Afirma que a decisão
apreciou todas as questões postas em Juízo, reiterando que o autor pretende apenas o reexame
de prova. Salienta, adicionalmente, que em caso de procedência da demanda, a autarquia não
poderá ser compelida a pagar juros no período que antecede a citação realizada na presente
rescisória.
Requereu a produção de provas, entre as quais o depoimento pessoal do autor, o depoimento
pessoal do representante legal da empresa Bioenergia do Brasil S/A e a expedição de ofício à
Receita Federal, bem como à Bioenergia do Brasil S/A para que sejam encaminhados os
documentos relativos à existência ou não de contribuições previdenciárias a partir de 01/05/2013.
Interpôs a autarquia, ainda, recurso de agravo contra a decisão que deferiu a tutela provisória
(doc. nº 7.681.878), aduzindo que não foi intimada para, em prazo razoável, cumprir a tutela
deferida. Argumenta que o valor da multa é excessivo, requerendo a sua redução, bem como a
fixação de prazo razoável para a efetivação da tutela concedida.
O autor se manifestou sobre a contestação (doc. nº 24.640.246), deixando, contudo, de
apresentar contrarrazões ao agravo interposto (doc. nº 8.090.792).
Mantida a decisão agravada e dispensada a produção de provas, por se tratar de matéria
unicamente de direito (doc. nº 82.766.061), ambas as partes apresentaram razões finais (docs.
nºs 89.830.896 e 90.304.041), reiterando o INSS, o pedido de “expedição de ofício à Delegacia
da Receita Federal, bem como ao Departamento de Recursos Humanos da empresa Bioenergia
do Brasil S/A, a fim que de que sejam encaminhados documentos demonstrando ter havido ou
não recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do Autor a partir de 01.05.2013.”
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018841-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: OSEIAS FELISMINO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, destaco que a
reiteração do pedido de expedição de ofícios formulado pela autarquia em sede de razões finais
encontra-se acobertado pela preclusão, uma vez que anteriormente foi indeferido (doc.
82.766.061) e não impugnado, à época, pelas vias recursais pertinentes.
Outrossim, a matéria preliminar trazida em contestação confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
O autor, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, inc. VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Depreende-se que a rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador
deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos formando, por esta
razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
Em 06/02/2014, foi proferida decisão monocrática nos autos da ação subjacente, nos seguintes
termos (doc. nº 3.919.554, p. 1/4):
“Cumpre apreciar, portanto, o deslinde da controvérsia relacionada à existência e natureza da
incapacidade.
Em relação à qualidade de segurado do autor e o prazo de carência exigido para concessão do
benefício restaram comprovados, conforme pesquisa em CNIS, o qual passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor é filiado ao RGPS desde 31/10/1992, mantendo
posteriormente diversos vínculos empregatícios, sendo que na data de ajuizamento da ação
estava contribuindo ao RGPS desde 14/03/2001, na qualidade de empregado rural.
Em laudo realizado em 24/11/2009 (fl. 92), o perito médico designado pelo Juízo a quo relatou
que o autor sofre ruptura parcial de musculatura de antebraço esquerdo e espondilose,
determinando protrusão discal e achatamento do saco dural, concluindo o laudo por sua
incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2005.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por
invalidez nos termos da r. sentença, haja vista que o laudo pericial fixou o início da incapacidade
do autor em 2005.
Portanto, visto que autor retornou a exercer atividades laborais em 01/05/2013, demonstrando
assim estar apto ao trabalho, conforme CNIS acostado aos autos, faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez até 30/04/2013.” (grifei)
Diante da decisão, o autor interpôs embargos de declaração (doc. nº 3.919.940, p. 1/4),
esclarecendo que “o embargante propusera reclamação trabalhista em face da empresa
Bionergia do Brasil, sendo que a mesma em cumprimento de decisão judicial onde fora
condenada ao pagamento de pensão vitalícia ao embargante, efetuara a inclusão do embargante
como funcionário admitido para que pudesse regularizar e iniciar o pagamento da pensão vitalícia
deferida.” (doc. nº 3.919.940, p. 2). Afirmou que “embora tenha constado o registro/admissão do
embargante junto a empresa Bionergia do Brasil S/A, têm-se que conforme demonstrado o
mesmo NÃO RETORNARA AO TRABALHO, mas sim a empresa como forma de dar
cumprimento a ordem judicial efetuara a admissão do mesmo, no entanto não houvera retorno e
nem pagamento em relação a qualquer trabalho prestado” (doc. 3.919.940, p. 3).
Juntamente com os embargos, apresentou como provas “Extrato Previdenciário” oriundo dos
sistemas da Previdência Social, demonstrando que inexistem contribuições recolhidas com
relação à empregadora Bioenergia do Brasil S/A (doc. nº 3.919.940, p. 9). Acostou, também,
cópia da sentença da Justiça do Trabalho (doc. nº 3.919.941, p. 1/13) e do V. Acórdão da E. 4ª
Turma do TRT-15ª Região (doc. nº 3.919.942 a 3.919.943, p. 2), comprovando que a
empregadora Bioenergia do Brasil S/A foi efetivamente condenada a pagar-lhe pensão mensal
vitalícia até que completasse 72 (setenta e dois) anos de idade.
Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que o julgador “não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte” (doc. nº 3.919.556,
p. 1/2).
Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, mais uma vez explicando que a empresa
Bioenergia do Brasil S/A havia sido condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia (doc. nº
3.919.944, p. 1/5) juntando, novamente, cópia das decisões da Justiça Trabalhista.
Em 03/07/2014, foi proferido o seguinte despacho: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório
e da Ampla Defesa, manifeste-se o INSS sobre os documentos acostados nesta seara recursal,
de fls. 330/370.” (doc. nº 3.919.950, p. 7).
Intimada, a autarquia não apresentou nenhuma manifestação (certidão de fls. 375 dos autos de
Origem – doc. nº 3.919.950, p. 10).
No dia 20/10/2014, foi prolatado o V. Acórdão rescindendo, que assim decidiu (doc. nº 3.919.557,
p. 1/6):
“RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Autor em face de decisão monocrática terminativa (art.
557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez
com acerto. Pretende ser reapreciado o conjunto probatório atinente à informação de retorno ao
trabalho, para a concessão do benefício almejado.
Este o relatório.
VOTO
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da
impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do
§ 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade
processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão
colegiado.
Observo que a decisão ora agravada, proferida pelo E. Juiz Federal Convocado Douglas
Camarinha Gonzales, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
‘A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, ‘a’; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no
parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na condição de segurado obrigatório, o trabalhador que comprovar sua condição de rurícola
também preenche o requisito da qualidade de segurado. Em relação a este inexiste a exigência
de comprovação de recolhimentos de contribuições, mas apenas prova do exercício de atividade
rural.
Cumpre apreciar, portanto, o deslinde da controvérsia relacionada à existência e natureza da
incapacidade.
Em relação à qualidade de segurado do autor e o prazo de carência exigido para concessão do
benefício restaram comprovados, conforme pesquisa em CNIS, o qual passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor é filiado ao RGPS desde 31/10/1992, mantendo
posteriormente diversos vínculos empregatícios, sendo que na data de ajuizamento da ação
estava contribuindo ao RGPS desde 14/03/2001, na qualidade de empregado rural.
Em laudo realizado em 24/11/2009 (fl. 92), o perito médico designado pelo Juízo a quo relatou
que o autor sofre ruptura parcial de musculatura de antebraço esquerdo e espondilose,
determinando protrusão discal e achatamento do saco dural, concluindo o laudo por sua
incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2005.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por
invalidez nos termos da r. sentença, haja vista que o laudo pericial fixou o início da incapacidade
do autor em 2005.
Portanto, visto que autor retornou a exercer atividades laborais em 01/05/2013, demonstrando
assim estar apto ao trabalho, conforme CNIS acostado aos autos, faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez até 30/04/2013.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de
ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da
retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei
nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de
26.12.2006.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de
liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros
de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão
aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos
Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nos termos do art. 557 do
CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTOà apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTOà
apelação do autor, nos termos da fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.’
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na
sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O
recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a
motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.”
A decisão foi, ainda, objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 01/12/2014
(doc. nº 3.919.559, p. 1/4).
Ao pronunciar que o autor retornou ao trabalho em 01/05/2013, o V. Aresto acolheu como
verdadeiro um fato inexistente, deixando de examinar as provas existentes nos autos que
demonstravam ter sido a empresa Bioenegia do Brasil S/A condenada a pagar ao demandante
pensão mensal vitalícia, sendo este o real motivo do registro existente no CNIS com relação ao
período posterior a maio/2013.
Outrossim, não houve pronunciamento judicial sobre os fatos e provas apontados na petição
inicial desta rescisória. Nem o V. Acórdão rescindendo, nem as decisões proferidas em sede de
embargos de declaração analisaram as provas e fatos trazidos pelo autor quanto ao pagamento
de pensão vitalícia pela empresa Bioenergia do Brasil S/A, questão que era fundamental para o
julgamento da causa.
Ademais, não houve controvérsia em relação ao fato em questão. Para os fins do art. 966, inc.
VIII, do CPC, controvérsia significa a existência de fato controvertido em juízo, ou seja, é
necessário que o fato alegado por uma das partes seja efetivamente contestado pela parte
adversa. Note-se, aliás, que a impugnação feita pela parte oposta deve ser robusta o suficiente
para colocar em dúvida o fato afirmado, não bastando alegações vagas, genéricas ou pouco
convincentes para que se entenda haver fato controvertido.
No presente caso, a autarquia, mesmo intimada, não se pronunciou sobre o fato alegado pelo
autor. Notória, portanto, a inexistência de controvérsia sobre o ponto de fato alegado pelo
demandante.
Portanto, uma vez presentes os elementos que configuram o erro de fato, merece acolhida a
pretensão veiculada na peça inaugural, impondo-se a desconstituição parcial do V. Acórdão –
relativamente ao termo final do benefício -, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC.
Passo ao juízo rescisório.
Destaco não ser cabível, nesta sede, o reexame dos requisitos da aposentadoria por invalidez, na
medida em que a ação rescisória foi proposta com vistas à rescisão parcial da decisão
impugnada, apenas no que tange ao termo final do benefício.
Procede o pedido do autor para que não seja estabelecido o dia 30/4/2013 como termo adquem
para o pagamento da aposentadoria deferida pois, nessa data, o segurado não retornou ao
trabalho. Existe prova nos autos de que a empresa Bioenergia do Brasil S/A foi condenada ao
pagamento de pensão vitalícia em processo de natureza trabalhista, razão pela qual o ora autor
foi reincluído em folha de pagamento. Evidentemente que, se após essa data, o segurado, de
forma voluntária, retornar ao trabalho ou recuperar a sua capacidade laborativa – desde que
devidamente comprovadas – poderá o Instituto valer-se dos arts. 46 e 47, da Lei nº 8.213/91.
Merece rejeição, ainda, o requerimento da autarquia no sentido de que os juros de mora sejam
fixados a partir da citação promovida nesta rescisória. As provas de que o autor não regressou ao
exercício de atividade laborativa já eram de conhecimento do INSS, motivo pelo qual a autarquia
já havia sido constituída em mora muito antes da propositura da presente demanda. Assim, os
consectários legais devem ser pagos de acordo com os parâmetros já fixados no V. Acórdão
impugnado.
Por fim, ante o julgamento do mérito da rescisória, e inexistindo notícia do descumprimento da
decisão que deferiu a tutela provisória, julgo prejudicado o agravo interposto pela autarquia.
Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo procedente a rescisória, para desconstituir
parcialmente o V. Acórdão impugnado, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC e, em novo
julgamento, afastar o termo final de concessão do benefício, fixado em 30/04/2013, ficando
prejudicado o agravo interposto pela autarquia. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas devidas até a prolação da presente decisão, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor do presente.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO QUE PRONUNCIOU FATO INEXISTENTE
COMO VERDADEIRO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. AGRAVO PREJUDICADO.
I - A rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador deixa de
examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão,
uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - Nos autos de Origem, o autor apresentou como provas “Extrato Previdenciário” oriundo dos
sistemas da Previdência Social, demonstrando não existirem contribuições recolhidas pela
empregadora Bioenergia do Brasil S/A; cópia da sentença da Justiça do Trabalho e do V. Acórdão
da E. 4ª Turma do TRT-15ª Região, comprobatórios de que a empresa Bioenergia do Brasil S/A
foi efetivamente condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia até que completasse 72 (setenta
e dois) anos de idade.
III - O V. Acórdão, ao pronunciar que o autor retornou ao trabalho em maio/2013, acolheu como
verdadeiro um fato inexistente, deixando de examinar as provas existentes nos autos que
indicavam ter sido a empresa Bioenergia do Brasil S/A condenada a pagar ao demandante
pensão mensal vitalícia, por força de sentença condenatória trabalhista.
IV - Não houve pronunciamento judicial sobre os fatos e provas apontados na inicial desta
rescisória. Nem o V. Acórdão impugnado, nem as decisões proferidas em sede de embargos de
declaração analisaram as provas e fatos trazidos pelo autor relativamente ao pagamento de
pensão vitalícia pela empresa Bioenergia do Brasil S/A, questão que era fundamental para o
julgamento da causa.
V - Igualmente, não houve controvérsia quanto ao fato. A autarquia, mesmo intimada, não se
pronunciou, ficando notória, portanto, a inexistência de controvérsia sobre o ponto de fato alegado
pelo demandante.
VI – Rescisória procedente. Agravo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindente, julgar procedente a rescisória, para desconstituir
parcialmente o V. Acórdão impugnado, nos termos do art. 966, VIII, do CPC e, em novo
julgamento, afastar o termo final de concessão do benefício, fixado em 30/04/2013, ficando
prejudicado o agravo interposto pela autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
