Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009567-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA
PARTE AUTORA COM OS CÁLCULOS DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, a rescisão da decisão por erro de fato é possível nos
casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos
autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A autora, na fase de cumprimento do julgado, concordou expressamente com os cálculos
apresentados pela autarquia.
III- O decisum que extinguiu a execução, portanto, não contém erro de fato, uma vez que não
pronunciou a veracidade nem a falsidade de um fato em desconformidade com as provas dos
autos. O decisum apenas declarou satisfeita a obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), tendo em vista
os valores pagos em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS, que contaram com
a concordância expressa da parte autora.
IV- Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009567-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO FLORES
Advogado do(a) AUTOR: WALDIR BUOSI - SP56011
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009567-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO FLORES
Advogado do(a) AUTOR: WALDIR BUOSI - SP56011
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Maria Aparecida do Nascimento Flores, em 09/05/2018, em face do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir a
R. decisão proferida nos autos do processo nº 0000377-08.2001.8.26.0334, que julgou extinto o
cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC.
Sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro de fato. Isso porque, superada a fase de
conhecimento — na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez —, o
INSS apresentou extensa planilha informando que a autora havia recebido o benefício desde
22/10/2001 e que, portanto, apenas era devido o valor de R$ 907,57 (novecentos e sete reais e
cinquenta e sete centavos).
Por confiar nas informações prestadas pela autarquia, a autora concordou com os cálculos.
Ocorre que, ao prestar contas à requerente, o patrono foi informado de que a mesma não
houvera recebido o benefício por incapacidade nos períodos de 01/11/99 a 30/06/2005, de
01/08/2008 a 30/09/2005 e de 01/08/2006 a 31/08/2008 sendo que, na verdade, durante estes
interstícios, a demandante havia recolhido contribuições com a finalidade de não perder a sua
qualidade de segurada.
Entende que o INSS foi processualmente desleal ao apontar uma planilha omissa quanto ao
correto valor recebido pela segurada, induzindo em erro o procurador da parte, que confiou nas
informações prestadas pelo Instituto.
Afirma que se o INSS tivesse juntado a planilha correta, a execução não teria sido extinta, sendo
esta a decisão que pretende rescindir.
Requer a desconstituição do julgado, reabrindo-se o processo de execução, para que sejam
elaborados novos cálculos, para fins de cobrança do valor aproximado de R$ 58.537,35
(cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais, e trinta e cinco centavos). Postulou os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 2.793.297, p. 1 a nº 2.793.297, p. 105).
Determinada a emenda da petição inicial (doc. nº 2.979.847, p. 1/2).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 3.384.125, p. 1).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 3.854.256, p. 1/11), alegando que não se
encontra caracterizada a hipótese de erro de fato. Aduz que, ao apresentar os cálculos,
descontou os períodos em que a autora verteu contribuições, por entender que é incabível o
recebimento de aposentadoria por invalidez concomitantemente com o exercício de atividade
laborativa. Afirma que, se houve erro de fato, é porque a autora não impugnou oportunamente os
cálculos. Outrossim, não se encontram preenchidos os requisitos do erro de fato.
Quanto ao juízo rescisório, acrescenta que é impossível o pagamento de aposentadoria por
invalidez nos períodos em que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Dispensada a produção de provas, apenas a autarquia apresentou razões finais (doc. nº
7.466.314, p. 1/2).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009567-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO FLORES
Advogado do(a) AUTOR: WALDIR BUOSI - SP56011
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autora, na petição inicial,
fundamenta seu pedido no art. 966, inc. VIII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Depreende-se que a rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador
deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta
razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19).
No presente caso, improcede a alegação de erro de fato.
A autora, durante o curso do processo originário, concordou com os cálculos de liquidação
apresentados pela autarquia. Realizado o respectivo pagamento, assim decidiu o magistrado de
primeiro grau (doc. 2.793.297, p. 68):
“Vistos.
1 – Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 – Expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados à fl. 245, em favor da
autora.
P.R.I.C. e arquivem-se”
Como se vê, a sentença de extinção da execução não contém erro de fato, uma vez que não
pronunciou a veracidade nem a falsidade de um fato em desconformidade com as provas dos
autos. O decisum apenas declarou satisfeita a obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), tendo em vista
os valores pagos em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS, que contaram com
a concordância expressa da parte autora (doc. nº 2.793.297, p. 64).
Neste sentido, já decidiu esta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. VALOR
HOMOLOGADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO INSS. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL
COM BASE EM SIMPLES EXAME DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DOCUMENTO
TIDO COMO PROVA NOVA. INFORMAÇÕES INCONCLUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. sentença rescindenda, ante expressa concordância da ora autora, então exequente, com
os cálculos ofertados pelo INSS, homologou os valores ali lançados e, diante dos depósitos
efetivados por meio de RPV’s, decretou a extinção da execução, entendendo restar satisfeita a
obrigação, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
IV - Não havia qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento
por parte da autarquia previdenciária referente às competências ora questionadas, mesmo porque
a própria exequente, ora autora, abonou os valores apurados pelo INSS, não ofertando qualquer
objeção.
V - Não há como concluir pela ocorrência de erro de fato, dado que a suposta ausência de
pagamento agora reclamada não era verificável com base em simples exame dos autos,
demandando, na verdade, investigação extraordinária, o que inviabiliza a rescisão com
fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC.
(...)
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.”
(AR nº 5017989-16.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, v.u., j. 18/12/2018,
DJe 20/12/2018, grifos meus)
Inviável, assim, a desconstituição da decisão rescindenda, motivo pelo qual julgo improcedente a
rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro
teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA
PARTE AUTORA COM OS CÁLCULOS DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, a rescisão da decisão por erro de fato é possível nos
casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos
autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A autora, na fase de cumprimento do julgado, concordou expressamente com os cálculos
apresentados pela autarquia.
III- O decisum que extinguiu a execução, portanto, não contém erro de fato, uma vez que não
pronunciou a veracidade nem a falsidade de um fato em desconformidade com as provas dos
autos. O decisum apenas declarou satisfeita a obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), tendo em vista
os valores pagos em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS, que contaram com
a concordância expressa da parte autora.
IV- Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
