Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5027608-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
DOCUMENTO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA.
I- A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar
atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma
convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A consulta aos autos da ação originária (nº 5008718-58.2017.4.03.6183), revela a existência
de PPP emitido pela empresa Voith Hydro Ltda. na data de 21/12/2016 informando que o autor
laborou exposto a fator ruído de 97 dB(A) no período de 01/01/2001 a 31/01/2003, e a ruído de
86,5 dB (A) no período de 01/02/2003 até 21/12/2016 (data de expedição).
IV- Na data do requerimento administrativo (29/12/2016), o autor contava com 30 anos, 5 meses
e 3 dias de tempo especial de atividade, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.
V- Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027608-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: MARCOS ALBERTO VASQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027608-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARCOS ALBERTO VASQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Marcos Alberto Vasques de Oliveira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir a sentença proferida
nos autos do processo nº 5008718-58.2017.4.03.6183, que reconheceu a especialidade de parte
dos períodos indicados pelo autor, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta que a sentença deixou de reconhecer a especialidade das atividades prestadas na
empresa Voith Hydro Ltda. nos interstícios de 01/04/2000 a 31/01/2003 e de 18/11/2003 a
29/12/2016, por considerar inexistentes nos autos, as provas relativas aos períodos em questão.
Afirma que as referidas provas estavam nos autos, mas não foram vistas. Ressalta que a cópia
do processo administrativo acostada aos autos de Origem contém os elementos comprobatórios
dos períodos destacados.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 100.083.962 a 100.087.690).
Determinada a emenda da petição inicial (doc. nº 100.862.206) e devidamente cumprida (doc. nº
104.863.375), concedi à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como
indeferi o pedido de tutela de urgência (doc. nº 109.022.055).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 126.192.153). Sustenta que não houve erro
de fato, pois a decisão se pronunciou a respeito dos pontos controvertidos, levando em conta a
qualidade das provas documentais juntadas. Afirma que os documentos apresentados pelo autor
na ação matriz não se prestaram a comprovar a exposição a ruído, pois não estão
acompanhados de laudo técnico.
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
128.594.815 e nº 136.434.893).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027608-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARCOS ALBERTO VASQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O autor fundamenta seu pedido
de rescisão no art. 966, inc. VIII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar
atentamente os elementos de prova existentes nos autos formando, por esta razão, uma
convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de
que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
A R. sentença rescindenda, na parte em que examinou a especialidade dos diversos vínculos de
trabalho indicados na petição inicial, assim se pronunciou com relação aos períodos de
01/04/2000 a 31/01/2003 e de 18/11/2003 a 29/12/2016: “Ausência de provas referentes à
empresa Voith Hydro Ltda.” (doc. nº 100.083.974, p. 4).
Ocorre que, a consulta aos autos da ação originária (nº 5008718-58.2017.4.03.6183) demonstra a
existência de PPP emitido pela empresa Voith Hydro Ltda., em 21/12/2016 (doc. nº 3.631.037, p.
24/26 dos autos de Origem e doc. 100.087.685, p. 25/26, nesta rescisória), informando que o
autor laborou exposto a fator ruído de 97 dB(A) no período de 01/01/2001 a 31/01/2003 e a ruído
de 86,5 dB (A) no período de 01/02/2003 até 21/12/2016 (data de expedição). Referido PPP
também foi acostado aos presentes autos (doc. 100.087.685, p. 25/26).
Merece acolhida, portanto, a alegação de que a decisão rescindenda deixou de se pronunciar
sobre o PPP em questão.
Diversamente do que alega a autarquia, a existência de PPP torna dispensável a apresentação
de laudo técnico, mesmo que para fins de comprovação de fator ruído relacionado a períodos
antigos, consoante claramente se extrai do art. 272, §2º, da IN nº 45/2010, INSS/PRES –
atualmente revogada -- e do art. 258, da IN nº 77/2015, INSS/PRES.
No mesmo sentido, a jurisprudência também dispensa o referido laudo: “O Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser
usado como prova da exposição ao agente nocivo.” (REsp nº 1.661.902/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, v.u., j. 09/05/2019, DJe 20/05/2019); AR 5015285-30.2017.4.03.0000,
Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v.u., j. 30/06/2020, DJe 02/07/2020 e AR nº
5014591-61.2017.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 19/12/19, DJe
23/12/19.
Portanto, encontra-se caracterizada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. VIII, do CPC.
Passo ao juízo rescisório.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em
sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no
julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação
vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço
tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na petição inicial da ação originária, o autor postulou a concessão de aposentadoria especial com
DIB em 29/12/2016 (requerimento administrativo), pugnando, ainda, pelo reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 31/01/2003 e de 18/11/2003 a 29/12/2016, entre
outros (doc. nº 100.083.968, p. 4).
Registro que o lapso temporal de 01/04/2000 a 31/12/2000 já havia sido reconhecido como
especial na sentença (doc. nº 100.083.974, p. 5).
Com relação aos demais, observo que, conforme já destacado, o PPP emitido pela empresa Voith
Hydro Ltda. em 21/12/2016 (doc. nº 3.631.037, p. 24/26 – autos de Origem e doc. 100.087.685, p.
25/26, nesta rescisória), comprova a exposição a ruído de 97 dB(A) entre 01/01/2001 e
31/01/2003, e a ruído de 86,5 dB (A) entre 01/02/2003 e 21/12/2016 (data de expedição).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/01/2001 a
31/01/2003, e de 19/11/2003 (não 18/11/2003) a 21/12/2016.
Somado o tempo especial de atividade ora descrito aos períodos já reconhecidos como especiais
na sentença (doc. nº 100.083.974, p. 5), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (29/12/2016), contava com 30 anos, 5 meses e 3 dias de tempo especial de
atividade – conforme tabela abaixo -- fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/12/2016).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória para desconstituir o julgado com fundamento no art.
966, inc. VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedentes os pedidos de reconhecimento de
tempo especial e de concessão de aposentadoria especial. Comunique-se o MM. Juiz a quo do
inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
DOCUMENTO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA.
I- A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar
atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma
convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A consulta aos autos da ação originária (nº 5008718-58.2017.4.03.6183), revela a existência
de PPP emitido pela empresa Voith Hydro Ltda. na data de 21/12/2016 informando que o autor
laborou exposto a fator ruído de 97 dB(A) no período de 01/01/2001 a 31/01/2003, e a ruído de
86,5 dB (A) no período de 01/02/2003 até 21/12/2016 (data de expedição).
IV- Na data do requerimento administrativo (29/12/2016), o autor contava com 30 anos, 5 meses
e 3 dias de tempo especial de atividade, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.
V- Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória para desconstituir o julgado com fundamento
no art. 966, VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedentes os pedidos de reconhecimento
de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
