Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006018-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA
JURÍDICA QUE INTEGRA A CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 141, DO
CPC. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- Afastada a hipótese de erro de fato, uma vez que o V. Acórdão rescindendo não contém
nenhum equívoco com relação aos fatos e provas dos autos.
II- Aplicável o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante alega
expressamente que o V. Acórdão rescindendo foi prolatado de forma extra petita, além de afirmar
que a decisão “vai de encontro com a norma insculpida no art. 141, do Código de Processo Civil”.
III- A afirmação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC, não
havendo dúvidas de que a causa de pedir exposta na inicial veicula autêntica violação manifesta
à norma.
IV- Relativamente à ofensa ao art. 141, do CPC, destaco que, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da congruência, nem é
extra petita a decisão que, diante de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
concede ao demandante aposentadoria proporcional, na medida em que ambos constituem
benefícios previdenciários da mesma natureza. Precedentes.
V- Ocorre que, por força dos demais dispositivos legais que regem a matéria previdenciária, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forçoso reconhecer que a aposentadoria proporcional concedida nos moldes descritos não pode
se converter em uma imposição para o segurado, devendo, ao revés, constituir uma opção que
pode ou não ser exercida pelo demandante.
VI- Considerando-se que a legislação previdenciária veda a possibilidade de renúncia à
aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa — consoante entendimento firmado pelo
C. STF na Repercussão Geral em RE nº 661.256 —, é imperativo concluir que, na hipótese em
análise, o segurado tem o direito de optar por permanecer no mercado de trabalho, com a
finalidade de conquistar, no futuro, aposentadoria mais vantajosa.
VII- Não há como negar, ainda, que o segurado tem o direito de conhecer previamente as
características e os parâmetros de cálculo da renda da aposentadoria, antes de escolher entre
efetivamente obter o benefício ou, então, continuar em atividade.
VIII- Procede a alegação de que o V. Acórdão incorreu em violação ao art. 141, do CPC, não por
ter a decisão examinado se o autor possuía ou não o direito à aposentadoria proporcional, mas
sim por conceder o benefício com caráter obrigatório, sem possibilitar que o segurado pudesse
optar por permanecer em atividade.
IX- Mesmo que seja possível interpretar que aquele que pede uma aposentadoria por tempo de
contribuição também deseja que sejam examinados os requisitos da aposentadoria proporcional,
não há como extrair de tal pedido a conclusão de que o demandante objetiva a implementação
obrigatória do benefício, mesmo sem conhecer as suas características, bem como os respectivos
componentes de cálculo da renda mensal, ante o caráter definitivo da aposentadoria que será
implantada.
X- É firme a posição jurisprudencial do C. STJ no sentido de que “para a propositura de
rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
XI- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
XII- A Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu
o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, que instituiu a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa
forma, o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
XIII- Somando-se a idade com o tempo de contribuição comprovado em CTPS e nos extratos do
CNIS, o demandante perfazia, em 05/06/2017, uma contagem total de 95 anos, 7 meses e 14
dias, cumprindo, portanto, a exigência de 95 pontos previsto na norma acima descrita.
XIV- Rescisória procedente. Parcial procedência do pedido originário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006018-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: WALTER ROBERTO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006018-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Walter Roberto Pereira Pinto em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos do processo nº 0000470-38.2010.4.03.6183, que negou o pedido de
declaração de tempo especial e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
Sustenta que a ação originária foi proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de
contribuição integral, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas
em salas de negociação da Bolsa de Valores e da BM&F. Informa que obteve tutela antecipada
— que assegurou a implantação do benefício pretendido —, confirmada pela sentença de
primeiro grau.
Ocorre, porém, que o decisum foi reformado pelo V. Aresto rescindendo, o qual declarou que
era incabível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor,
concedendo ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
com início em 21/11/2011 — data do implemento da idade prevista na EC nº 20/98 —, com
base na contagem de 33 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de atividade.
Assevera o autor que não pretendia a obtenção de aposentadoria na forma proporcional e que
não preenchia o requisito etário para obter a aposentadoria proporcional na data do
requerimento administrativo (13/01/2010), bem como lhe faltava tempo de serviço.
Alega que o V. Acórdão é extra petita pois, na petição inicial da ação subjacente postulou
apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, além do
reconhecimento do caráter insalubre da atividade. Sustenta que a decisão incorreu em erro de
fato, “uma vez que por ocasião do requerimento administrativo, não seria possível a concessão
de qualquer outro tipo de beneficio que não fosse aposentadoria por tempo de contribuição na
forma integral e mediante a conversão dos pretensos períodos laborados em condições
insalubres.” (doc. nº 40.638.812, p. 9).
Anota que a implantação da aposentadoria proporcional constitui ato definitivo e compulsório,
tendo em vista a impossibilidade de desaposentação.
Entende, ainda, que o V. Acórdão vai de encontro ao disposto no art. 141, do CPC, por ser
extra petita.
Afirma que o erro de fato também se encontra configurado porque o V. Acórdão concedeu a
aposentadoria proporcional com base em um novo documento (extrato do CNIS), o qual
demonstrava que o autor continuou a recolher contribuições depois do requerimento
administrativo. Entende que o extrato do CNIS não tem relação com o cerne da causa, pois diz
respeito a fatos posteriores à propositura da demanda, de modo que o V. Acórdão se apóia em
premissa fática inexistente.
Prosseguindo, aduz que, a partir de 05/06/2017, passou a contar com tempo de contribuição
suficiente para a obtenção de aposentadoria integral sem a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a soma de sua idade com o tempo de contribuição resulta em pontuação superior
a 95 (noventa e cinco). Requereu, assim, a reafirmação da DER para 05/06/2017.
Postulou, também, o sobrestamento do cumprimento de sentença.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 40.638.815 a 40.639.844).
Determinada a emenda da petição inicial, para que fosse juntada cópia integral do processo de
Origem (doc. nº 46.273.687) e cumprida a providência (doc. nº 47.597.992), foram concedidos
ao autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferido, também, o pedido de
sobrestamento do cumprimento de sentença, cujo objeto era a devolução de valores recebidos
pelo autor, com fundamento na Questão de Ordem submetida à Primeira Seção do C. STJ nos
autos do REsp nº 1.734.685/SP (doc. nº 94.441.969).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 107.511.112) alegando que não houve erro
de fato, uma vez que ao formular o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de
forma genérica, o autor autorizou a análise dos requisitos da aposentadoria proporcional.
Acrescenta que o pedido de aposentadoria constitui o objeto da ação originária, tema sobre o
qual houve controvérsia, o que impede o reconhecimento do erro de fato. Anota, também, que o
autor não se insurgiu contra a concessão da aposentadoria proporcional em recurso especial.
Quanto ao juízo rescisório, afirma ser incabível o cômputo de contribuições recolhidas depois
da obtenção da aposentadoria, tendo em vista a impossibilidade de desaposentação. Requer a
compensação dos valores recebidos a maior pelo autor.
Dispensada a produção de provas, apenas a parte autora apresentou razões finais (doc. nº
107.755.463).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006018-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: WALTER ROBERTO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O autor, na petição inicial,
fundamenta seu pedido no artigo 966, inc. VIII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Na peça inaugural da ação matriz, o autor postulou que fosse “determinado por sentença o
reconhecimento o direito de conversão dos períodos laborados sob condições especiais,
exercidos na função de operador de pregão apontados no item 2, para efeito de contagem de
tempo comum, que acrescidos com os demais períodos laborados pelo autor, com a
conseqüente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que na totalidade somam
40 anos, 4 meses e 0,8 dias, desde a data do requerimento administrativo em 13/01/2010” (doc.
nº 47.597.993, p. 21).
Ao julgar o mérito da demanda de origem, pronunciou o V. Acórdão rescindendo (doc. nº
47.597.995, p. 57/67):
“A decisão agravada (fls. 257/263) foi proferida nos seguintes termos:
‘(...)
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar
o alegado exercício de atividades especiais, atuando como operador de pregão da bolsa de
valores e auxiliar de pregão.
(...)
Assim, não comprovou o autor o exercício da atividade especial.
Dessarte, o tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora
reconhecido, perfazem 21 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição na data da EC/20,
sendo necessária, para a modalidade de aposentação proporcional, pedágio de 12 anos, 04
meses e 20 dias, não cumpridos pela parte autora até a DIB em 13.01.10, vez que até esta data
completou 32 anos, 02 meses e 23 dias.
(...)
Entretanto, anoto, que o autor, nascido em 20.11.1958, preencheu o requisito etário da regra de
transição em 20.11.2011.
Por outro lado, conforme consta do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
o autor continuou vertendo contribuições ao RGPS até setembro de 2012, cumprindo o pedágio
necessário em 21.11.2011, vez que completou nesta data um total de 33 anos, 06 meses e 14
dias.
Desta sorte, restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado
tempo de serviço, pedágio, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o
autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (STJ, REsp
797209/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 18.05.2009).
O termo inicial deve ser fixado em 21.11.2011, data em que cumpriu o pedágio necessário.
(...)’
Conforme consignado no decisum, a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a
comprovar o alegado exercício de atividades especiais, atuando como operador de pregão da
bolsa de valores e auxiliar de pregão.
(...)
Por outro lado, com o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de
serviço, pedágio, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz
jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.”
Feitas estas observações, entendo que não se encontra caracterizada a hipótese de erro de
fato. O V. Acórdão rescindendo não contém nenhum equívoco com relação aos fatos e provas
dos autos. A decisão não interpretou incorretamente o pedido do autor, mas apenas entendeu
que o pleito, na forma como apresentado na petição inicial, autorizava o exame da existência ou
não do direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Outrossim, não caracteriza erro de fato o cômputo de contribuições previdenciárias posteriores
ao ajuizamento da ação. A decisão rescindenda não apresenta erros com relação aos dados do
extrato do CNIS, mas apenas promove o exame de fato posterior à propositura da demanda, na
forma do art. 493, do CPC.
Desta forma, improcede a alegação de erro de fato.
Contudo, entendo que o presente caso reclama a aplicação do princípio jura novit curia.
Na petição inicial, o demandante alega expressamente que o V. Acórdão rescindendo foi
prolatado de forma extra petita, além de afirmar que a decisão “vai de encontro com a norma
insculpida no art. 141 do Código de Processo Civil” (doc. nº 40.638.812, p. 12).
A alegação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, CPC, não
havendo dúvidas de que a causa de pedir exposta na petição inicial veicula autêntica alegação
de violação manifesta à norma. Sobre o tema, já decidiu esta E. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. FATOS NARRADOS NA
INICIAL QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
PELO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS 'JURA NOVIT CURIA' E 'DA MIHI FACTO DABO TIBI JUS'.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE
1. Considerando que os documentos de fls. 08/10 sequer ainda existiam quando do ajuizamento
da ação primitiva e da prolação da r. sentença 'a quo', improcede esta ação rescisória com
fundamento no artigo 485, inciso VII (documento novo), do CPC/1973.
2. Como os documentos trazidos como novos não fizeram parte do contexto probatório do feito
originário, não há falar-se em erro de fato pelo julgado rescindendo, porquanto evidentemente
não poderiam ser sopesados pelo eminente Relator da apelação, já que sequer estavam
juntados aos autos subjacentes, estando ausente, assim, o requisito legal tipificado no artigo
485, inciso IX, do CPC/1973 - 'resultante de atos ou de documentos da causa'.
3. A r. decisão rescindenda incidiu em clara 'reformatio in pejus', e julgamento 'ultra petita', no
que resulta em sua manifesta nulidade, porquanto realizado em violação a literal disposição de
lei, especificamente, ao artigo 515, ‘caput’, do CPC/1973, que é expresso ao dispor que 'A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada', isto é, somente a
questão impugnada pelo INSS - data do início do benefício - poderia ter sido conhecida e
julgada por este Tribunal.
4. A r. sentença de primeiro grau não foi submetida à remessa necessária, sendo, inclusive,
expressa nesse sentido (fl. 85), de maneira que, também por essa razão, a matéria em questão
não foi devolvida a este Tribunal, e, portanto, não poderia ter sido analisada de ofício.
5. Outrossim, conclui-se que a r. decisão rescindenda deve ser rescindida com fundamento no
artigo 485, inciso V, do CPC/1973, por violação a literal disposição dos artigos 460 e 515,
'caput', do CPC/1973.
6. Observada a coisa julgada alcançada no feito originário quanto ao deferimento do benefício -
que em relação ao ponto trata-se de coisa julgada material e soberana, não passível, pois, de
rescisão, uma vez que há muito já decorrido o prazo decadencial para o INSS -, bem como a
sua desconstituição apenas em relação aos pontos citados em juízo rescisório, tem-se que a
data de início do benefício - DIB - deve ser fixada na data do indeferimento do benefício na
esfera administrativa, qual seja, em 22.07.2006.
7. Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente."
(AR nº 2014.03.00.027126-0, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 08/03/2018, DJe
21/03/2018, grifos meus)
Feitas estas considerações, passo à análise.
Como já destacado, alega o autor que a decisão rescindenda foi prolatada de forma extra petita,
infringindo, assim, o art. 141, do CPC.
Primeiramente, destaco que, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da congruência nem é extra petita a decisão que, diante de pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, concede ao demandante aposentadoria
proporcional, na medida em que ambos constituem benefícios previdenciários de mesma
natureza. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes
termos: ‘o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição’.
2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é
considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na
inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente
para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no
julgamento do feito.”
(REsp nº 1.826.186/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 20/08/2019, DJe
13/09/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA
DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO
AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui
julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede
providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça
inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015;
AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp.
1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.
2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria
proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria
integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de
modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte,
desde que congruentes entre si, como neste caso.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp nº 1.749.671/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
28/03/2019, DJe 04/04/2019, grifos meus)
Portanto, consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, havendo na petição
inicial pedido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é possível
que o órgão jurisdicional examine os requisitos da aposentadoria proporcional, sem que haja
violação ao princípio da congruência.
No entanto, por força dos demais dispositivos legais que regem a matéria previdenciária, é
imperioso reconhecer que a aposentadoria proporcional concedida nos moldes descritos não
pode se converter em uma imposição para o segurado, devendo, ao revés, constituir uma
opção que pode ou não ser exercida pelo demandante.
Com efeito, considerando-se que a legislação previdenciária veda a possibilidade de renúncia à
aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa – consoante entendimento firmado pelo
C. STF na Repercussão Geral em RE nº 661.256 -, é imperativo concluir que, na hipótese ora
debatida, o segurado tem o direito de optar por permanecer no mercado de trabalho, com a
finalidade de conquistar, no futuro, aposentadoria mais vantajosa.
Outrossim, não há como negar que o segurado tem o direito de conhecer previamente as
características e os parâmetros de cálculo da renda da sua futura aposentadoria, antes de
escolher entre efetivamente obter o benefício, ou, então, continuar em atividade. Este, por
exemplo, é o sentido do art. 688, da IN nº 77/2015, PRES/INSS, ao prescrever que “Quando,
por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo
de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação
dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” (grifei). Ainda que o dispositivo mencione a
hipótese de opção entre mais de um tipo de benefício, é certo que o mesmo direito à
informação é garantido a todo aquele que postula a obtenção de uma aposentadoria, cuja
concessão terá efeitos irreversíveis.
Feitas estas considerações, entendo que procede a alegação de que o V. Acórdão incorreu em
violação ao art. 141, do CPC, não por ter a decisão examinado se o autor possuía ou não o
direito à aposentadoria proporcional, mas sim por conceder o benefício com caráter obrigatório,
sem possibilitar que o segurado pudesse optar por permanecer em atividade.
Mesmo que seja possível interpretar que aquele que pede uma aposentadoria por tempo de
contribuição também deseja que sejam examinados os requisitos da aposentadoria
proporcional, penso que não há como extrair de tal pedido a conclusão de que o demandante
objetiva a implementação obrigatória da aposentadoria mesmo sem conhecer as características
do benefício, bem como os respectivos componentes de cálculo da renda mensal, ante o
caráter definitivo da aposentadoria que será implantada.
Merece rejeição, outrossim, a alegação de que o autor não se insurgiu contra a concessão da
aposentadoria proporcional ao interpor recurso dirigido ao C. STJ. Mesmo em sede de recurso
especial, o autor continuou a perseguir a obtenção da aposentadoria em sua forma integral, não
havendo que se dizer, portanto, que houve concordância com a obtenção da aposentadoria
proporcional.
Além disso, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário pacíficos, não se exige o
esgotamento da via recursal como condição para a propositura da ação rescisória.
Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira, “Não é, em absoluto, pressuposto da
rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui a
circunstância de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciado ao poder de recorrer
ou desistido de recurso acaso interposto; tampouco a de ter este ficado deserto.” (Comentários
ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 117).
Também é firme a posição do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não é
necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção,
Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
Portanto, não era necessário que o autor tivesse debatido na fase recursal, as questões
relacionadas à existência de violação ao art. 141, do CPC para que fosse autorizado o manejo
da presente ação rescisória.
Dessa forma, procede o pedido de desconstituição do V. Acórdão rescindendo, nos termos do
art. 966, inc. V, do CPC.
Passo, assim, ao juízo rescisório.
Conforme descrito anteriormente, o autor, na petição inicial, pediu a “concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, que na totalidade somam 40 anos, 4 meses e 0,8
dias, desde a data do requerimento administrativo em 13/01/2010” (doc. nº 47.597.993, p. 21).
Descabido o exame da existência ou não de direito à aposentadoria integral em 13/01/2010, já
que a decisão rescindenda não foi desconstituída nesta parte. Também não é possível a análise
dos requisitos da aposentadoria proporcional, já que isto constituiu o objeto do pedido de
rescisão.
Ademais, na presente ação rescisória, requereu o autor a concessão de aposentadoria integral
sem a incidência de fator previdenciário, com base na reafirmação da DER para 05/06/2017.
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Note-se que, no presente caso, o pedido de reafirmação da DER foi formulado na própria
petição inicial da rescisória, de forma que se trata de matéria já submetida ao contraditório.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
Dito isto, verifica-se que, somando-se a idade do autor (nascido em 20/11/1958 – doc. nº
47.597.993, p. 25) com o tempo de contribuição comprovado em CTPS (docs. nºs 40.638.831 e
47597993, p. 34/49) e nos extratos do CNIS (docs. nº 40.639.832 e 40.639.834), o demandante
perfazia, em 05/06/2017, uma contagem total de 95 anos, 7 meses e 14 dias, cumprindo,
portanto, a exigência de 95 pontos previsto na norma acima descrita, conforme tabela abaixo.
Note-se também que, em 05/06/2017, o autor contava com 37 anos e 28 dias de tempo de
contribuição, e, portanto, atendia aos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição
com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Desta forma, merece ser acolhidoo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência de fator previdenciário.
A data de início do benefício deve ser fixada em 05/06/2017, ante a existência de pedido
expresso neste sentido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. No tocante
ao termo inicial dos juros de mora, deverá ser observado o decidido pelo C. STJ nos EDcl no
REsp 1.727.063/SP, ao prescrever que “No caso de o INSS não efetivar a implantação do
benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.”
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Observo que, em fase de cumprimento de sentença, deverão ser compensados os valores
pagos ao autor por força da aposentadoria proporcional concedida no V. Acórdão rescindendo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
do CPC. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento
do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC para,
em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA
JURÍDICA QUE INTEGRA A CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 141,
DO CPC. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL.
INEXIGIBILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- Afastada a hipótese de erro de fato, uma vez que o V. Acórdão rescindendo não contém
nenhum equívoco com relação aos fatos e provas dos autos.
II- Aplicável o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante alega
expressamente que o V. Acórdão rescindendo foi prolatado de forma extra petita, além de
afirmar que a decisão “vai de encontro com a norma insculpida no art. 141, do Código de
Processo Civil”.
III- A afirmação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC,
não havendo dúvidas de que a causa de pedir exposta na inicial veicula autêntica violação
manifesta à norma.
IV- Relativamente à ofensa ao art. 141, do CPC, destaco que, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da congruência, nem é
extra petita a decisão que, diante de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, concede ao demandante aposentadoria proporcional, na medida em que ambos
constituem benefícios previdenciários da mesma natureza. Precedentes.
V- Ocorre que, por força dos demais dispositivos legais que regem a matéria previdenciária, é
forçoso reconhecer que a aposentadoria proporcional concedida nos moldes descritos não pode
se converter em uma imposição para o segurado, devendo, ao revés, constituir uma opção que
pode ou não ser exercida pelo demandante.
VI- Considerando-se que a legislação previdenciária veda a possibilidade de renúncia à
aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa — consoante entendimento firmado
pelo C. STF na Repercussão Geral em RE nº 661.256 —, é imperativo concluir que, na hipótese
em análise, o segurado tem o direito de optar por permanecer no mercado de trabalho, com a
finalidade de conquistar, no futuro, aposentadoria mais vantajosa.
VII- Não há como negar, ainda, que o segurado tem o direito de conhecer previamente as
características e os parâmetros de cálculo da renda da aposentadoria, antes de escolher entre
efetivamente obter o benefício ou, então, continuar em atividade.
VIII- Procede a alegação de que o V. Acórdão incorreu em violação ao art. 141, do CPC, não
por ter a decisão examinado se o autor possuía ou não o direito à aposentadoria proporcional,
mas sim por conceder o benefício com caráter obrigatório, sem possibilitar que o segurado
pudesse optar por permanecer em atividade.
IX- Mesmo que seja possível interpretar que aquele que pede uma aposentadoria por tempo de
contribuição também deseja que sejam examinados os requisitos da aposentadoria
proporcional, não há como extrair de tal pedido a conclusão de que o demandante objetiva a
implementação obrigatória do benefício, mesmo sem conhecer as suas características, bem
como os respectivos componentes de cálculo da renda mensal, ante o caráter definitivo da
aposentadoria que será implantada.
X- É firme a posição jurisprudencial do C. STJ no sentido de que “para a propositura de
rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
XI- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
XII- A Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15,
inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, que instituiu a denominada "fórmula 85/95",
possibilitando, dessa forma, o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria
por tempo de contribuição.
XIII- Somando-se a idade com o tempo de contribuição comprovado em CTPS e nos extratos
do CNIS, o demandante perfazia, em 05/06/2017, uma contagem total de 95 anos, 7 meses e
14 dias, cumprindo, portanto, a exigência de 95 pontos previsto na norma acima descrita.
XIV- Rescisória procedente. Parcial procedência do pedido originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC
para, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
