Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / MS
5010110-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. CAUSA
DE PEDIR QUE DESCREVE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE
RECONHECE PERÍODOS ESPECIAIS CUJA SOMA É SUPERIOR A 25 ANOS, MAS JULGA
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA
CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar
atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma
convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - A sentença rescindenda contém pronunciamento expresso quanto aos períodos reconhecidos
administrativamente no “documento de fls. 63 e 81”. Houve, portanto, emissão de juízo de valor
com relação ao elemento de prova destacado pelo autor, o que impossibilita o reconhecimento do
erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.
III – Aplicável ao caso o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante
alega expressamente que a soma do tempo de atividade declarado em sentença com os períodos
reconhecidos administrativamente corresponde a mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
especial.
IV- A alegação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC pois,
de acordo com a narrativa, a sentença deixou de conceder aposentadoria especial apesar da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de vínculos – reconhecidos administrativa e judicialmente – cuja somatória era superior
a 25 (vinte e cinco) anos.
V- A decisão rescindenda reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990,
de 01/05/1990 a 28/04/1995, de 06/03/1997 a 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 04/06/2001 e
também declarou que houve o reconhecimento administrativo de certos períodos, conforme
registrado no “documento de fls. 63 a 81”.
VI- Com relação ao interstício de 19/11/2003 a 05/10/2011, só é possível o reconhecimento dos
períodos de 19/11/2003 a 07/12/2006; de 31/05/2007 a 01/05/2009 e de 10/02/2010 a
05/10/2011, uma vez que nem os registros do CNIS, nem as anotações em CTPS corroboram
que o autor teria trabalhado ininterruptamente ao longo de todo o lapso temporal mencionado.
Também não há, na ação originária, PPP, formulário ou outro documento que comprove tal
informação.
VII- Configurada a existência de violação manifesta ao art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não poderia a
sentença julgar improcedente o pedido por falta de tempo especial, ao mesmo tempo em que
reconhece a validade de períodos cuja soma é superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividades
prestadas em condições nocivas.
VIII- Os períodos declarados como válidos – com as devidas correções em relação ao período de
19/11/2003 a 05/10/2011 -, correspondem, quando somados, a 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um)
mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial, fazendo jus o autor à aposentadoria especial, uma vez
que preenchidos os requisitos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010110-21.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ODILON FREITAS RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010110-21.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ODILON FREITAS RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Odilon Freitas Ribeiro, em 14/05/2018, em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir a sentença
proferida nos autos do processo nº 0011885-72.2016.4.03.6000, que reconheceu a especialidade
de parte dos períodos indicados pelo autor, julgando improcedente o pedido de aposentadoria
especial.
Sustenta que a decisão rescindenda, ao calcular o tempo de atividade especial, não observou a
existência de decisão administrativa, proferida em 18/03/2013, que havia reconhecido a
especialidade nos intervalos de 02/12/1982 a 28/02/1986, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 05/10/2011. Assevera que, somados os períodos reconhecidos administrativamente
com aqueles declarados na sentença, constata-se que o autor contava com 26 anos, 4 meses e
18 dias de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial pretendida a partir da DER
(07/05/2013).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 2.987.337 a nº 2.987.348).
Em 15/05/2018, o autor emendou a inicial (doc. nº 3.037.468), afirmando que a Lei nº 9.711/98 e
o Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido à conversão de tempo especial em comum.
Afirma que o período de 2/12/82 a 28/2/86 foi reconhecido por enquadramento na atividade de
ferroviário e os demais por exposição a fator ruído. Reitera terem sido preenchidos os requisitos
da aposentadoria especial.
Determinada a juntada de instrumento de procuração e de declaração de hipossuficiência novos
(doc. nº 65.838.863). Devidamente cumprida (doc. nº 67.685.612), deferi ao autor os benefícios
da assistência judiciária gratuita, bem como recebi a emenda à inicial (doc. nº 79.983.653).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 90.378.058), alegando, preliminarmente, a
ausência de interesse de agir, por pretender o autor, a rediscussão do quadro fático-probatório da
ação originária. No mérito, aduz que a decisão rescindenda se pronunciou expressamente sobre
os pontos controvertidos, levando em conta que era impossível a concessão da aposentadoria
especial, independentemente do tempo reconhecido administrativamente. Assevera que o INSS
reconheceu em sede administrativa os períodos de 02/12/1982 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
07/12/2006 e de 10/02/2010 a 05/10/2011, os quais, somados aos vínculos declarados como
especiais na sentença, alcançam 23 anos, 2 meses e 2 dias de tempo especial, o que é
insuficiente para a concessão do benefício. Quanto ao juízo rescisório, anota que não foram
preenchidos os requisitos da aposentadoria especial.
O autor se manifestou sobre a contestação (doc. nº 123.747.853).
Dispensada a produção de provas (doc. nº 125.855.451), nenhuma das partes apresentou razões
finais.
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010110-21.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ODILON FREITAS RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A preliminar trazida em
contestação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O autor fundamentou seu pedido no art. 966, inc. VIII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar
atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma
convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para mero reexame de prova, com fundamento na alegação de que
houve "má apreciação" do conjunto probatório.
A sentença rescindenda, ao julgar improcedente o pedido originário, assim se pronunciou (doc. nº
2.987.348, p. 27/28):
“Da fundamentação acima, cotejada com as provas juntadas aos autos, infere-se que dos
períodos controversos somente o lapso temporal compreendido entre 14/01/2002 a 18/11/2003
não foi laborado em condições especiais.
Por sua vez, os períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 28/04/1995, 06/03/1997 a
30/09/1999 e 01/10/1999 a 04/06/2001 foram laborados com efetiva exposição ao agente de risco
ruído em níveis acima do patamar legal.
(...)
Logo, considero provada a atividade especial do autor nos períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990,
01/05/1990 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 30/09/1999 e 01/10/1999 a 04/06/2001, em razão da
efetiva exposição do segurado ao agente agressivo ruído, o que totaliza um período de 9 (nove)
anos 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias trabalhados em condições especiais.
Quanto aos demais períodos, conforme já consignado, não há que se falar em especialidade,
visto que o autor não trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao estabelecido em lei.
Ademais, conforme documento de fls. 63 e 81, os demais períodos já foram reconhecidos
administrativamente.
Assim, o período especial ora reconhecido totaliza 9 (nove) anos 1 (um) mês e 28 (vinte e oito)
dias, período esse que, mesmo somado aos períodos já reconhecidos administrativamente,
implica em lapso temporal não são suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial reclamado pelo autor.”
A hipótese, como se vê, não é de erro de fato, uma vez que a sentença rescindenda contém
pronunciamento expresso quanto aos períodos reconhecidos administrativamente no “documento
de fls. 63 e 81”. Destaco que a decisão administrativa que reconhece os períodos mencionados
na exordial se encontra reproduzida a fls. 76/81 do processo originário (doc. nº 2.987.347, p. 3/8).
A sentença, portanto, emitiu juízo de valor sobre o elemento de prova destacado pelo autor, o que
impossibilita o reconhecimento de erro de fato, por força do art. 966, §1º, do CPC.
Entretanto, entendo que o presente caso reclama a aplicação do princípio jura novit curia.
Na petição inicial, o demandante alega expressamente que a soma do tempo de atividade
declarado em sentença com os períodos reconhecidos administrativamente corresponde a mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial.
A alegação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão prevista no art. 966, inc. V, do CPC,
pois, de acordo com a narrativa do autor, a sentença deixou de conceder aposentadoria especial
apesar da existência de vínculos – reconhecidos administrativa e judicialmente – cuja somatória
era superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Com essas considerações, passo à análise.
A sentença rescindenda reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990,
de 01/05/1990 a 28/04/1995, de 06/03/1997 a 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 04/06/2001 (doc. nº
2.987.348, p. 28). Também declarou que houve o reconhecimento administrativo de certos
períodos, conforme registrado no “documento de fls. 63 a 81” (doc. nº 2.987.348, p. 28).
Ao se examinar a decisão administrativa proferida pela autarquia em 18/03/2013, verifica-se que
houve ali o reconhecimento dos períodos de 02/12/1982 a 28/02/1986, de 29/04/1995 a
05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/10/2011 (doc. nº 2.987.347, p. 8). A somatória destes
interstícios com aqueles reconhecidos na sentença corresponderia a 26 (anos), 4 (quatro) meses
e 18 (dezoito) dias de tempo especial.
Necessário, porém, tecer algumas considerações com relação ao período de 19/11/2003 a
05/10/2011.
Como visto, a decisão administrativa de 18/03/2013 reconheceu o período de 19/11/2003 a
05/10/2011 em sua integralidade (doc. nº 2.987.347, p. 8). Contudo, o INSS, em sua contestação,
afirmou que, neste interstício, houve apenas o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a
07/12/2006 e de 10/02/2010 a 05/10/2011 (doc. nº 90.378.058, p. 3), de forma que o autor
contaria com apenas 23 (vinte e três) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de tempo especial.
Observo que, efetivamente, houve erro na decisão administrativa de 18/03/2013 com relação ao
reconhecimento integral do período de 19/11/2003 a 05/10/2011. Nem os registros do CNIS (doc.
nº 2.987.361, p. 8) nem as anotações em CTPS (doc. nº 2.987.361, p. 22) corroboram que o autor
teria trabalhado ininterruptamente ao longo de todo o lapso temporal mencionado. Também não
há, na ação originária, PPP, formulário ou outro documento que comprove tal informação.
Consoante se extrai do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
elaborado pela autarquia (doc. nº 2.987.348, p. 13/14), os períodos de 19/11/2003 a 07/12/2006 e
de 10/02/2010 a 05/10/2011 foram efetivamente comprovados como especiais em sede
administrativa.
Ainda que se entenda possível o exame da matéria em sede judicial – um vez que ainda não
houve o decurso do prazo decadencial de revisão da decisão administrativa de 18/03/2013 -,
mesmo assim impõe-se o reconhecimento de que o autor laborou em atividades especiais por
mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Isto porque, no já mencionado Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(doc. nº 2.987.348, p. 13/14) e no extrato do CNIS (doc. nº 2.987.361, p. 4), é possível observar
que o autor esteve no gozo do benefício de auxílio-doença durante o período de 31/05/2007 a
01/05/2009.
Aplicável, portanto, in casu, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp
Representativo de Controvérsia nº 1.759.098/RS, no sentido de que “O segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Note-se, ainda, que o gozo do benefício de auxílio-doença ocorreu em momento no qual o autor
mantinha a qualidade de segurado em decorrência de recolhimentos efetuados no exercício de
atividade especial, ou seja, com o pagamento de contribuição adicional pelo empregador.
Outrossim, o histórico laboral do demandante demonstra que este sempre exerceu atividades
sujeitas a condições nocivas.
Logo, ainda que se entenda que no interstício de 19/11/2003 a 05/10/2011, só é possível o
reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 07/12/2006; de 31/05/2007 a 01/05/2009 e de
10/02/2010 a 05/10/2011, contaria o autor, então, com 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 18
(dezoito) dias de tempo especial.
Portanto, encontra-se configurada a existência de violação manifesta ao art. 57 da Lei nº
8.213/91. A sentença rescindenda reconheceu expressamente a validade dos períodos
declarados como especiais na decisão administrativa. Outrossim, como já observado, a somatória
dos períodos admitidos pela sentença, reconhecidos em sede judicial e administrativa,
corresponde a tempo especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, mesmo com a contagem correta
dos períodos laborados entre 19/11/2003 a 05/10/2011.
Assim, não poderia a sentença ter declarado improcedente o pedido por falta de tempo especial,
ao mesmo tempo em que reconhece a validade de períodos cuja soma é superior a 25 (vinte e
cinco) anos de atividades prestadas em condições nocivas.
Logo, procede o pedido de rescisão, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, por ofensa ao art.
57, da Lei nº 8.213/91.
Em juízo rescisório, observa-se que o autor, na ação originária, postulou a concessão de
aposentadoria especial, com o pagamento de prestações vencidas desde o requerimento
administrativo (doc. nº 2.987.344, p. 12).
Conforme destacado anteriormente, os períodos declarados como válidos na sentença
rescindenda – com as devidas correções em relação ao período de 19/11/2003 a 05/10/2011 -
correspondem, quando somados, a 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de
tempo especial, conforme tabela abaixo.
Portanto, faz jus o autor à obtenção de aposentadoria especial, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado em
07/05/2013, tendo em vista o pedido expresso formulado na presente rescisória (doc. nº
2.987.333, p. 7).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC para,
em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial. Comunique-se o MM.
Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. CAUSA
DE PEDIR QUE DESCREVE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE
RECONHECE PERÍODOS ESPECIAIS CUJA SOMA É SUPERIOR A 25 ANOS, MAS JULGA
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA
CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar
atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma
convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - A sentença rescindenda contém pronunciamento expresso quanto aos períodos reconhecidos
administrativamente no “documento de fls. 63 e 81”. Houve, portanto, emissão de juízo de valor
com relação ao elemento de prova destacado pelo autor, o que impossibilita o reconhecimento do
erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.
III – Aplicável ao caso o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante
alega expressamente que a soma do tempo de atividade declarado em sentença com os períodos
reconhecidos administrativamente corresponde a mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
especial.
IV- A alegação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC pois,
de acordo com a narrativa, a sentença deixou de conceder aposentadoria especial apesar da
existência de vínculos – reconhecidos administrativa e judicialmente – cuja somatória era superior
a 25 (vinte e cinco) anos.
V- A decisão rescindenda reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990,
de 01/05/1990 a 28/04/1995, de 06/03/1997 a 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 04/06/2001 e
também declarou que houve o reconhecimento administrativo de certos períodos, conforme
registrado no “documento de fls. 63 a 81”.
VI- Com relação ao interstício de 19/11/2003 a 05/10/2011, só é possível o reconhecimento dos
períodos de 19/11/2003 a 07/12/2006; de 31/05/2007 a 01/05/2009 e de 10/02/2010 a
05/10/2011, uma vez que nem os registros do CNIS, nem as anotações em CTPS corroboram
que o autor teria trabalhado ininterruptamente ao longo de todo o lapso temporal mencionado.
Também não há, na ação originária, PPP, formulário ou outro documento que comprove tal
informação.
VII- Configurada a existência de violação manifesta ao art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não poderia a
sentença julgar improcedente o pedido por falta de tempo especial, ao mesmo tempo em que
reconhece a validade de períodos cuja soma é superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividades
prestadas em condições nocivas.
VIII- Os períodos declarados como válidos – com as devidas correções em relação ao período de
19/11/2003 a 05/10/2011 -, correspondem, quando somados, a 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um)
mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial, fazendo jus o autor à aposentadoria especial, uma vez
que preenchidos os requisitos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC
para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
