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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. OBJETIVO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 5019474-80.2019.4....

Data da publicação: 12/09/2020, 11:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. OBJETIVO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. I- Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de que houve "má apreciação" do conjunto probatório. II- Desta forma, é impossível acolher a alegação de erro de fato formulada na exordial, na medida em que a autarquia pretende a rescisão da decisão impugnada com base no reexame do laudo pericial elaborado nos autos da ação originária, com o objetivo de demonstrar que não se encontram preenchidos os requisitos do benefício concedido na sentença. III- Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5019474-80.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5019474-80.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
OBJETIVO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de
que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
II- Desta forma, é impossível acolher a alegação de erro de fato formulada na exordial, na medida
em que a autarquia pretende a rescisão da decisão impugnada com base no reexame do laudo
pericial elaborado nos autos da ação originária, com o objetivo de demonstrar que não se
encontram preenchidos os requisitos do benefício concedido na sentença.
III- Rescisória improcedente.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019474-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: DORIVAL JOSE DA SILVA

Advogado do(a) REU: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019474-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DORIVAL JOSE DA SILVA
Advogado do(a) REU: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 31/07/2019, em face de Dorival
José da Silva, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir a R. sentença
proferida nos autos do processo nº 0012575-52.2011.8.26.0229, que deferiu ao réu o benefício de
auxílio-acidente.
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois declarou como verdadeiro fato
inexistente, ao conceder ao réu “AUXÍLIO-ACIDENTE, ao argumento de que além da
incapacidade parcial e permanente, ficou comprovado o NEXO CAUSAL entre as lesões e o
trabalho exercido por ele.” (doc. nº 85.437.096, p. 2). Aduz que “ao contrário do que decidiu o
MM. Juiz a quo e, conforme constou claramente do laudo médico judicial acostado aos autos,
NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DO AUTOR E A
LESÃO APRESENTADA (resposta ao quesito n.º 5 do INSS)” (doc. nº 85.437.096, p. 3). Entende
haver “ERRO DE FATO que enseja a propositura da presente ação rescisória com base no inciso
VIII do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda considerou existente fato inexistente (nexo
causal) para o fim de conceder ao requerido o auxílio-acidente.” (doc. nº 85.437.096, p. 3).
Requereu a concessão de tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 85.437.096, p. 9/152).
Inicialmente, a presente ação rescisória foi proposta perante o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Em 09/04/2019, a E. 17ª Câmara de Direito Público daquela Corte, com base no
entendimento de que “O objeto da demanda originária em apreço diz respeito a benefício
previdenciário” (doc. nº 85.437.096, p. 160), reconheceu a sua incompetência absoluta para o

julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este E. Tribunal Regional Federal (doc.
nº 85.437.096, p. 158/162).
Em 07/10/2019, dispensei a autarquia do depósito da multa prevista no art. 968, inc. II, do CPC,
postergando o exame do pedido de tutela para o momento posterior ao exercício do contraditório
(doc. nº 94.448.937).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 99.660.451). Alega, preliminarmente, a ausência
de prequestionamento, bem como ter ocorrido a decadência, uma vez que o trânsito em julgado
da decisão se deu em 30/03/2017. No mérito, aduz que não houve recurso contra a sentença,
acrescentando que o pedido foi julgado procedente com base na perícia médica realizada, não
podendo haver nova discussão sobre a questão.
Deferi ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como rejeitei as preliminares
alegadas em contestação, nos seguintes termos (doc. nº 108.315.094):

“Descabida a exigência de prequestionamento da matéria no julgado rescindendo, para fins de
ajuizamento de ação rescisória. Os únicos pressupostos específicos para a propositura de
rescisória são a existência de decisão de mérito transitada em julgado (art. 966, do CPC) e a
configuração de uma das hipóteses previstas no rol do art. 966, do mesmo diploma legal.
Igualmente, é de se repelir a preliminar de decadência.
Conforme se extrai do art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, a citação válida do réu — mesmo nos casos
em que ordenada por juízo incompetente —, faz com que com que a contagem do prazo
decadencial se interrompa a partir da data da propositura da ação:
(...)
Portanto, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial que se formou durante a vigência
do CPC/73, no sentido de que a propositura da ação rescisória em juízo incompetente não
impedia a consumação da decadência.
O atual art. 240, § 4º, do CPC, estabelece que a decadência deixa de ter curso a partir do
momento em que se dá o ajuizamento da ação rescisória, mesmo que esta seja proposta perante
juízo incompetente, salvo se houver demora na citação por desídia do autor. Neste sentido: AgInt
na AR nº 6.042/RS, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática, j. 27/03/2019, DJe 28/03/2019.
In casu, a decisão rescindenda transitou em julgado em 30/03/2017 (doc. nº 85.437.096, p. 134).
Logo, considerando-se que a presente rescisória foi ajuizada em 14/03/2019, perante juízo
incompetente (Tribunal de Justiça de São Paulo), tendo sido posteriormente remetida para este
Tribunal em 31/07/2019, não há como acolher-se a decadência.”

Indeferido o pedido de tutela de urgência (doc. nº 108.315.094, p. 3) e dispensada a produção de
provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nºs 128.048.314 e 128.495.844).
É o breve relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019474-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Preliminarmente, destaco que a
ação originária efetivamente ostenta natureza previdenciária, tendo em vista que a petição inicial
expressamente persegue “ação de benefício previdenciário do auxílio doença previdenciário ou,
alternativamente, aposentadoria por invalidez” (doc. nº 85.437.096, p. 9). Além disso, o benefício
implantado por força da decisão rescindenda também é de natureza previdenciária (Cód. 36 –
doc. nº 85.437.096, p. 145).
Com relação ao mérito, a autarquia fundamenta seu pedido no artigo 966, inc. VIII, do CPC, que
ora transcrevo:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de
que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
Desta forma, afasto a alegação de erro de fato formulada na exordial, na medida em que a
autarquia pretende a rescisão da decisão impugnada com base no reexame do laudo pericial
elaborado nos autos da ação originária, com o objetivo de demonstrar que não se encontram
preenchidos os requisitos do benefício concedido na sentença.
A sentença rescindenda, contudo, pronunciou que “a perícia autoriza a concessão de auxílio
acidente” (doc. nº 85.437.096, p. 122), que “Sensível ao relato do autor, a perícia admitiu que o
autor teria incapacidade permanente, parcial, mas admitiu que ele poderia continuar trabalhando
em atividade simples” (doc. nº 85.437.096, p. 123) e que “O INSS não negou o nexo, também
porque, outrora, concedeu ao autor o auxílio-doença” (doc. nº 85.437.096, p. 123).
Observo que a decisão rescindenda, aparentemente, seria passível de rescisão por violação à lei,
uma vez que concede benefício de auxílio-acidente sem observar os limites do pedido e da causa
de pedir veiculados na ação originária, que não contém pleito de auxílio-acidente com base em
evento acidentário de qualquer natureza. Além disso, a sentença confunde conceitos
previdenciários com institutos acidentários, ora fazendo menção a “sinistro de trabalho” (doc. nº
85.437.096, p. 122), ora dizendo que o auxílio-doença previdenciário concedido
administrativamente comprova que “O INSS não negou o nexo” (doc. nº 85.437.096, p. 123).
Entretanto, a pretensão deduzida na presente ação rescisória não se propõe a invocar – ainda
que indiretamente, caso em que seria possível a aplicação do brocardo jura novit curia - a
existência de infração ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492,

CPC), dedicando-se a autarquia exclusivamente a alegar que o laudo pericial - examinado na
sentença - conduz a conclusão diversa daquela adotada pelo julgador originário.
Portanto, tratando-se de alegação de erro de fato formulada com base em revolvimento do acervo
probatório, rejeito o pedido de desconstituição do julgado.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO.
OBJETIVO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de
que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
II- Desta forma, é impossível acolher a alegação de erro de fato formulada na exordial, na medida
em que a autarquia pretende a rescisão da decisão impugnada com base no reexame do laudo
pericial elaborado nos autos da ação originária, com o objetivo de demonstrar que não se
encontram preenchidos os requisitos do benefício concedido na sentença.
III- Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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