Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003394-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. ATO QUE NÃO OBSTA O
TRÂNSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO
ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. O recurso intempestivo, por ser manifestamente inadmissível, não impede o trânsito em
julgado.
3. Considerada a publicação da sentença rescindenda em audiência, aos 02/12/2015, o
ajuizamento da presente demanda, em 26/02/2018, ocorreu após o biênio legal previsto no Art.
975, do CPC.
4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória.
5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003394-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003394-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, em que objetiva a
desconstituição da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de
Junqueirópolis/SP, nos autos da ação ordinária nº 0002662-86.2014.8.26.0311, por meio da qual
julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural do autor nos períodos de
01/10/1969 a 30/09/1974 e de 01/01/1975 a 31/12/1982, condenando a autarquia à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo, formulado em 11/12/2012.
A sentença rescindenda, proferida aos 02/12/2015 (Id 1758087/80-82), amparou-se nas seguintes
razões de decidir:
"VISTOS. João José da Silva ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por
tempo de serviço contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Alega, em síntese,
que exerceu atividade rural entre os períodos de 01 de outubro de 1969 a 30 de setembro de
1974 e 01 de janeiro de 1975 a 31 de dezembro de 1982 em regime de economia familiar em
propriedades rurais da região. Sustenta que se somados estes períodos aos anos em que laborou
no meio urbano com registro em carteira de trabalho preenche todos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, o instituto requerido recusa-se a
reconhecer este direito e conceder o benefício pretendido. Ao final, requereu a procedência da
demanda. Juntou procuração e documentos de fls. 18/87. Devidamente citado, o instituto
requerido contestou o feito argumentando que não há provas das atividades exercidas pela
autora, tanto rural como urbana. Requereu a improcedência da ação (fls. 89/91v). Réplica às fls.
94/97. Neste ato, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. Encerrada a instrução, o
requerente reiterou suas alegações. É o relatório. Decido. A ação procedente, nos termos das
razões a seguir expostas. O autor moveu a presente ação pelo rito ordinário a fim de que fosse
reconhecido o período em que exerceu atividade rural e, por conseguinte, para que o requerido
fosse condenado ao pagamento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assiste razão ao autor. Vejamos. Conforme se verifica pelos documentos juntados na petição
inicial, bem como pela prova oral produzida em audiência, o autor conseguiu demonstrar que
efetivamente exerceu atividade rural durante o período narrado na exordial. A súmula 149, do
Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural. No presente feito, o autor
demonstrou, por meio de documentos, que exerceu a atividade de rurícola, conforme se verifica
pelos documentos de fls. 28/54 e 66/68. Nesse sentido: "Previdenciário Trabalhador rural
Aposentadoria por idade Início de prova material Recurso Especial 1. A valoração da prova
testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável
de prova material, assim considerada a Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de
lavrador do marido, que é extensível à mulher. Precedentes deste STJ. 2. Recurso Especial
conhecido mas não provido." (STJ RESP 268815 PR 5ª T. Rel. Min. Edson Vidigal DJU
06.11.2000 p. 224). "Previdenciário Aposentadoria por idade Rurícola Atividade rural
Comprovação. Certidão de casamento com a profissão de lavrador do marido. Início de prova
material. Caracterização. Verbete sumular 149/STJ. Incidência. Rol de documentos
exemplificativo. Art. 106 da Lei nº 8.213/91. Exigência. Período de carência. Desnecessidade.
Agravo interno desprovido. I. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de
aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta egrégia corte, no sentido de
que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados. II. O rol de documentos hábeis à comprovação do
exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos
previstos no mencionado dispositivo. III. As turmas integrantes da eg. Terceira seção, já
consolidaram entendimento de que a certidão de casamento, contemporânea à época dos fatos,
é documento hábil a referendar a concessão do benefício. No mesmo sentido, descabida a
exigência alusiva ao período de carência. IV. Agravo desprovido." (STJ AGRESP 496630 SP 5ª T.
Rel. Min. Gilson Dipp DJU 06.10.2003 p. 00306). É importante destacar que as atividades
rurícolas são exercidas com muita freqüência sem qualquer tipo de documento que comprove seu
efetivo exercício, não se podendo fechar os olhos para isso, em prejuízo dos sofridos
trabalhadores, e isso se dá ainda nos dias de hoje, que se dirá a anos atrás. A não apresentação
do recolhimento das contribuições previdenciárias não se mostra impediente ao reconhecimento
do período trabalhado na lavoura, até porque a eventual desídia de seus empregadores não lhe
pode ser prejudicial, ainda mais quando a experiência nos mostra que a atividade rural, em regra,
é exercida para vários proprietários, em trabalhos esporádicos para um e para outro, onde não se
lavra nenhum tipo de registro, normalmente, a não ser aqueles ligados à produtividade. Nas
palavras do eminente Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Peixoto Júnior, no voto
proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 97.03.000823-2: "Se é certo que à legislação
convém reforçar a proteção jurídica da Previdência Social contra a má-fé, não é menos
verdadeiro que dar literal e inconsiderada aplicação ao dispositivo na área dos benefícios do
trabalhador rural é trancar para estes as portas da Justiça, dado o modo de organização do
trabalho no campo, onde prevalece a contratação rudimentar de mão-de-obra.". É esse o
entendimento da jurisprudência: "Previdenciário Ação declaratória Contagem de tempo de serviço
rural Comprovação Idoneidade 1. Este tribunal já pacificou entendimento, no sentido de
reconhecer que a ação declaratória é meio processual adequado para comprovar tempo de
serviço, para fins previdenciários. 2. Recurso conhecido e improvido." (STJ REsp 158992 RS 6ª
T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido DJU 14.06.1999 p. 232). "Processual e previdenciário Rural
Tempo de serviço Ação declaratória Cabimento Cabe ação declaratória de tempo de serviço para
averbação, com vistas a benefício previdenciário futuro. Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ REsp 191.108 RS 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp DJU 11.10.1999 p. 82). Desta forma, afastam-
se as alegações do requerido de que o autor não demonstrou o exercício da atividade rural
durante o período mencionado na inicial, bem como a ausência do recolhimento das contribuições
previdenciária, mesmo porque é ônus do empregador o recolhimento destas contribuições. Com
efeito, reconhecido o tempo de serviço rural, o pedido de aposentadoria é procedente. Nos
termos do art. 52 da Lei 8213/91, a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar vinte e cinco anos de serviço, se do sexo
feminino, ou trinta anos, se do masculino. O início da aposentadoria será na data do desligamento
do emprego, se requerida até noventa dias após o desligamento e, na data da entrada do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após noventa
dias do desligamento. A prova do tempo de serviço, por sua vez, deverá ser feita através de
documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos dos fatos e comprovar e mencionar as datas do início e
término. No presente caso, o autor comprovou, conforme acima fundamentado, o período
trabalhado. O autor atingiu a tempo de serviço exigido para o benefício pretendido. Portanto, tem
direito adquirido ao benefício. Observo, por oportuno, não cabe ao trabalhador demonstrar o
recolhimento das contribuições devidas, uma vez que tal tarefa é de atribuição do empregador e
da fiscalização do órgão competente. Sérgio Pinto Martins, Sérgio Pinto Martins, na obra "Direito
da Seguridade Social", ed. Atlas, 18ª edição, p. 346, ensina: "Passados 30 ou 35 anos será que o
trabalhador vai achar a empresa para quem trabalhou para lhe pedir os comprovantes do
recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício? Isso não é tarefa do trabalhador, é da
fiscalização. Se a fiscalização é inerte e ineficiente, ele não pode ser penalizado pelo fato.". O
benefício deve ser calculado em 100% do salário de benefício, nos termos do que dispõe o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalvo, apenas, que o benefício é devido do indeferimento do
requerimento administrativo. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para
reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor na atividade rural, os períodos de 01 de
outubro de 1969 a 30 de setembro de 1974 e 01 de janeiro de 1975 a 31 de dezembro de 1982.
Assim, condeno o requerido ao pagamento para o autor da aposentadoria por tempo de
contribuição, calculada em 100% sobre o salário-de-benefício a contar do indeferimento do
requerimento administrativo (fls. 85/86). As parcelas em atraso deverão ser pagas devidamente
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data em que eram devidas,
acrescidas de juros de 1% ao ano a partir da citação, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% das
parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se".
O recurso de apelação interposto pelo instituto não foi recebido, em razão da tempestividade
(1758087/106). Por sua vez, o agravo de instrumento ajuizado pela autarquia contra a decisão
que não recebeu sua apelação foi denegado, consoante acórdão proferido pela e. Sétima Turma
desta Corte (Id 3234089/01-06), fundamentado nos seguintes termos:
"Da análise dos presentes autos, verifico que a sentença foi proferida em audiência realizada no
dia 02.12.2015, a qual transcorreu sem a presença do Procurador Federal (fls. 121/123).
Com efeito, os artigos 242, § 1º e 506, inc. I, ambos do CPC/1973 (§ 1º do artigo 1.003 do
CPC/2015), dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento,
a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o INSS considera-se
intimado, na pessoa de seu procurador, no momento da leitura da sentença proferida em
audiência.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO
RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. NÃO COMPARECIMENTO. VALIDADE DA CIÊNCIA PRÉVIA. TERMO INICIAL
DO PRAZO RECURSAL. DATA DA AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Consoante preceitua o artigo 242 e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição do recurso, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados
acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida
durante o seu curso. No mesmo sentido, o artigo 506 também indica que aludido prazo é contado
a partir da leitura da sentença em audiência.
2- Inquestionável a intimação da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi
proferida e publicada a sentença, não havendo dúvida quanto ao início do prazo nesse momento,
figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
3- A sentença proferida em audiência (24/11/2015), considera-se publicada na mesma data, com
início do trintídio no 1º dia útil subsequente, ou seja, 25/11/2015 (quarta-feira) e, em razão da
Resolução n. 1533876, de 12/12/2015, deste Tribunal, a qual suspendeu os prazos processuais
de 07 a 20 de janeiro de 2015, findou-se em 25/01/2016 (segunda-feira). Ocorre que a apelação
foi protocolizada somente em 28/01/2016.
4- É inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da
sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no
exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir
de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
5- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578166 - 0004332-
29.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO
PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM
AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão proferida no juízo de primeira instância, que deixou de receber recurso de
apelação interposto pela Autarquia fora do prazo legal e determinou a certificação do trânsito em
julgado da sentença proferida em audiência.
II - Os artigos 242, § 1º e 506, inc. I, ambos do CPC, dispõem que proferida decisão ou sentença
em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para
a interposição de recurso.
III - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao
ato, ainda que não o faça.
IV - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais,
devendo ser assegurado contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de
instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que
resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
V - Regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o INSS considera-se
intimado, na pessoa de seu procurador, no momento da leitura da sentença proferida em
audiência, em 16/09/2009.
VI - Há se reconhecer a intempestividade do recurso autárquico interposto somente em
04/02/2010.
VII - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em
precedentes desta E.Corte e do C. STJ.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 201003000035327, Julg. 16.08.2010, v.u., Rel. Marianina
Galante, DJF3 CJ1 Data:08.09.2010 Página: 963)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA OFICIAL.
ART. 475, § 2º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 10.352/01.
I-Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de
instrução e julgamento realizada em 3/12/08, não obstante tenha tomado ciência da designação
da mesma, conforme fls. 19.
II- Dessa forma, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos termos do art. 242, §1º,
do CPC, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 3/12/08, a teor do art. 240 e
parágrafo único do CPC, ficando suspenso entre os dias 18/12/08 e 6/1/09, nos termos do
Provimento nº 1589/08, do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça de São
Paulo, reiniciando-se a contagem do prazo restante no dia 7/1/09. Verifica-se que o recurso foi
interposto somente em 28/1/09 (fls. 50), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
III- A sentença proferida contra autarquia federal não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos
termos do § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º
10.352/01, quando o valor do direito controvertido não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos.
IV-O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
V-Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00133777720094039999, Julg. 06.02.2012, Rel. Newton De
Lucca, e-DJF3 Judicial 1 Data:16.02.2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS. PROCURADOR AUSENTE À AUDIÊNCIA.
TERMO A 'QUO' PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que não recebeu a apelação interposta
pela Agravante, por sua intempestividade.
2. Se as partes foram devidamente intimadas para a audiência, em data anterior à realização
desta, o prazo recursal tem início a partir da prolação da sentença em audiência, mesmo que
ausente os procuradores das partes.
3. Hipótese em que a sentença foi proferida e publicada em audiência, no dia 17.06.2009. Assim,
o termo inicial do prazo é 18.6.2009, tendo como termo final o dia 17.7.2009. Infere-se, pois, que,
como o Apelo do INSS foi apresentado apenas em 04.11.2009, resta configurado que o Recurso
foi interposto extemporaneamente ao prazo legal, a teor dos arts. 188 e 506, I, do CPC. Assim, é
o caso de não recebimento da apelação. Agravo de Instrumento improvido.
(TRF 5ª Região, Terceira Turma, AG 00008223720104059999, Julg. 24.11.2011, Rel. Geraldo
Apoliano, DJE - Data:13.12.2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO APELAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. AUDIÊNCIA NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que não recebeu o recurso de apelação
manejado pelo ora recorrente por considerá-lo serôdio.
2. Sentença condenatória proferida em audiência, tendo sido o agravante regularmente intimado
acerca da realização do mencionado ato. A ausência injustificada de representantes da autarquia
recorrente não interfere na contagem do prazo para a interposição de recurso, eis que é ônus das
partes o comparecimento aos atos do processo.
3. O comparecimento da parte ao ato para o qual fora previamente intimada - in casu, a audiência
- é irrelevante para o início da contagem do prazo recursal. Dicção do art. 242, PARÁGRAFO 1º,
do CPC.
4. Interpretação restritiva da norma que concede à autarquia federal a prerrogativa de intimação
pessoal. Não comparecendo à audiência para a qual foi regularmente intimado, assumiu o INSS
todos os ônus daí decorrentes, inclusive o de ser presumivelmente intimado da sentença.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG 00008873220104059999, Julg. 22.06.2010, Rel. Francisco
Wildo, DJE - Data: 01.07.2010 - Página:308)
Na situação apresentada, a sentença foi proferida em audiência em 02.12.2015 (fls. 121/123). O
cômputo inicial do prazo de 30 dias (art. 183 CPC/2015) teve início no 1º dia útil subsequente, ou
seja, 03.12.2015. Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em 29.07.2016 (fl. 136).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação".
O INSS sustenta que a decisão rescindenda incorreu em ofensa ao Art. 9º, da Emenda
Constitucional nº 20/98, sob o argumento de que o autor originário só teria direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral "se devidamente comprovada [sic] todo o lapso
temporal reconhecido judicialmente para a suposta atividade de regime de economia familiar -
01/10/1969 a 30/09/1974 e de 01/01/1975 a 31.12.1982". Alega que não foram preenchidos os
requisitos necessários ao benefício, uma vez que o início de prova material de trabalho rural
apresentado foi insuficiente, e que a prova material deve ser contemporânea aos fatos a
comprovar. Requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento da causa, seja julgado
improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes. Pleiteia a concessão da tutela provisória
de urgência para a imediata supensão da execução em curso.
Deferida em parte a tutela de urgência, somente para determinar a suspensão da execução das
prestações em atraso, até a solução definitiva da presente demanda, sem prejuízo da
manutenção do pagamento administrativo do benefício (Id 3062351).
Em suas razões de contestação, o réuargui a preliminar de carência de ação, por ausência do
interesse de agir, sob o argumento de que a autarquia pretende apenas a rediscussão do quadro
fático-probatório produzido na lide subjacente. No mérito, sustenta a inexistência de violação a
literal disposição legal no julgado (Id3233373).
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré (Id3784589).
Réplica à contestação à contestação (Id 4875923).
Dispensada a produção de novas provas (Id 6583109).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção
(Id22991189).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003394-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A sentença rescindenda foi proferida aos 02/12/2015, com a intimação da partes em audiência,
na forma dos Arts. 242, § 2º, e 506, inciso I, do CPC/1973, então em vigor.
A autarquia previdenciária apresentou apelação em 29/07/2016 (Id 1758087, 94-104), a qual não
foi admitida, por ser extemporânea, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento junto
a este Tribunal.
Como bem posto no acórdão prolatado pela e. Sétima Turma desta Corte, nos autos do AI
0021161-85.2016.4.03.0000, de relatoria do eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto,
"regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o INSS considera-se
intimado, na pessoa de seu procurador, no momento da leitura da sentença proferida em
audiência".
De outra parte, é de se salientar que o recurso intempestivo, por ser manifestamente
inadmissível, não impede o trânsito em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito da egrégia Corte Superior:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. ART. 495 DO CPC. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BIÊNIO DECADÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PODEM OBSTAR
O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.
1. A ação rescisória tem como termo a quo do biênio decadencial o dia seguinte ao trânsito em
julgado da decisão rescindenda.
Precedente: EREsp. 341.655/PR, Corte Especial, DJU 04.08.08.
2. "Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue
após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na
causa." (EREsp. 404.777/DF, Corte Especial, DJU 11.04.05).
3. A inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como dies
a quo para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro
grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes da Primeira Turma: REsp. 917.671/SC, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJU 07.05.07 e REsp. 544.870/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJU 06.12.04.
4. In casu, o acórdão, cuja desconstituição ora se pretende, foi publicado em 10.08.92 e a parte
interpôs o recurso extraordinário, por fac-símile, no dia 25.08.92, protocolizando os originais
somente em 31.08.92 (fls. 164), sendo certo que anteriormente à Lei 9.800/99, a jurisprudência
somente considerava tempestiva a interposição de recurso via fax se o original fosse apresentado
dentro do prazo recursal (EREsp. 103.510/SP, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, Corte Especial, DJU
02.03.98) sobrevindo, em decorrência disso, a negativa do seguimento do extraordinário em
27.08.93, verificou-se o trânsito em julgado em 26.08.92, por ser considerada a intempestividade
do mencionado recurso erro grosseiro à época de sua interposição 5. A propositura da ação,
posto a petição inicial da rescisória ter sido protocolizada em 23.11.94, o foi em momento
processual quase dois meses superior ao decurso do prazo de 2 anos previsto no dispositivo
legal supratranscrito.
6. Deveras, quando a intempestividade do recurso extraordinário consubstanciar erro grosseiro,
como na hipótese dos autos, o prazo decadencial da rescisória deve ser contado do dia seguinte
ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal a quo intempestivamente recorrido.
7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp 841.592/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe
25/05/2009);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC.
1. Conforme reiterados precedentes desta Corte, o recurso intempestivo não interrompe o prazo
para a ação rescisória.
2. O trânsito em julgado ocorre após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Eventual
decisão posterior, que reconheça intempestividade de pleito recursal, apenas confirma o trânsito
em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1054280/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/08/2012, DJe 06/09/2012); e
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se tomar como marco inaugural para a
contagem do prazo bienal a última decisão proferida nos autos, ainda que essa decisão negue
seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade
(EDAgEAg 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12). No caso, o recurso
fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da oposição de aclaratórios pela
parte contrária.
2. Excepcionam-se situações nas quais é patente a má-fé do litigante, nos casos em que o
inconformismo deu-se exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o temo inicial para o
ajuizamento da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na lei
processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental que contraria
previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo, a interposição de recurso
manifestamente inadmissível).
3. A Corte de origem vislumbrou má-fé no fato de que, paralelamente à interposição do recurso
extraordinário que seria inadmitido, o Fisco ajuizou ação rescisória em face do aresto que
confirmou a intempestividade dos embargos de declaração.
4. Não se confunde equívoco técnico com má-fé, quando notória a oscilação doutrinária e
jurisprudencial sobre a matéria. Nessa linha, a atuação do Fisco denota nada mais do que a
tentativa - ainda que malsucedida - de salvaguardar e antecipar os eventuais prejuízos que
sofreria pela indefinição do entendimento pretoriano quanto ao marco inicial do prazo decadencial
da ação rescisória.
5. Mesmo que a conduta adotada pela recorrente não seja a mais racional e coerente do ponto de
vista processual, o ajuizamento atrapalhado da primeira rescisória em momento inadequado não
é suficiente para demonstrar má-fé na oposição dos intempestivos embargos de declaração e, em
última instância, antecipar o dies a quo da segunda demanda rescisória, proposta depois do
efetivo trânsito em julgado do feito originário.
6. Recurso especial provido.
(REsp 740.530/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012,
DJe 26/09/2012)".
Considerada a publicação da r. sentença em audiência, em 02/12/2015, verifica-se que o
ajuizamento da presente demanda, em 26/02/2018, ocorreu após o biênio legal previsto no Art.
975, do CPC.
Destarte, de rigor o reconhecimento da decadência do direito à propositura da ação e a extinção
do processo, com resolução do mérito, condenando-se a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, e do entendimento
firmado por esta e. Terceira Seção.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito de propositura da ação rescisória e
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
revogando expressamente a tutela concedida.
Oficie-se ao MM. Juízo a quo.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. ATO QUE NÃO OBSTA O
TRÂNSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO
ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. O recurso intempestivo, por ser manifestamente inadmissível, não impede o trânsito em
julgado.
3. Considerada a publicação da sentença rescindenda em audiência, aos 02/12/2015, o
ajuizamento da presente demanda, em 26/02/2018, ocorreu após o biênio legal previsto no Art.
975, do CPC.
4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória.
5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu, de ofício, reconhecer a decadência do direito de propositura da ação rescisória e
declarar extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, II, do CPC, revogando-
se expressamente a tutela concedida, , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
