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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE DEVE SER ANTERIOR AO ÓBITO, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE OCO...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE DEVE SER ANTERIOR AO ÓBITO, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE OCORREU A MAIORIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- De acordo com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal, “o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito” (AgInt no REsp nº 1.689.723/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 28/11/17, DJe 05/12/17). Em mesmo sentido: STJ, REsp 1.768.631/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 06/12/18, DJe 23/04/19; TRF-3ª Reg., AR nº 5004096-21.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 06/03/19, DJe 12/03/19). II- Idêntico posicionamento se aplica aos casos de irmão maior inválido, na medida em que se trata de hipótese que comporta a mesma ratio decidendi, não existindo nenhuma particularidade que justifique a adoção de entendimento diverso. III- O V. Acórdão rescindendo conferiu interpretação adequada aos dispositivos de lei indicados como violados seguindo, quanto ao tema, a orientação pacífica da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. IV- Incabível, também, o exame das demais questões invocadas pela autarquia relativas à comprovação da incapacidade do réu, bem como aos demais fatos da lide, por se confundir com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa. V- Afastada a condenação em litigância de má-fé, na medida em que a autarquia fez regular exercício de uma faculdade processual, não se encontrando evidenciada, no presente caso, a existência de propósito contrário aos objetivos da Justiça. VI- Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5019340-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5019340-53.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ QUE DEVE SER ANTERIOR AO ÓBITO, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO
EM QUE OCORREU A MAIORIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
I- De acordo com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal, “o filho inválido faz jus à pensão
por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível
tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito” (AgInt no REsp nº 1.689.723/RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 28/11/17, DJe 05/12/17). Em mesmo sentido: STJ, REsp
1.768.631/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 06/12/18, DJe 23/04/19; TRF-
3ª Reg., AR nº 5004096-21.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u.,
j. 06/03/19, DJe 12/03/19).
II- Idêntico posicionamento se aplica aos casos de irmão maior inválido, na medida em que se
trata de hipótese que comporta a mesma ratio decidendi, não existindo nenhuma particularidade
que justifique a adoção de entendimento diverso.
III- O V. Acórdão rescindendo conferiu interpretação adequada aos dispositivos de lei indicados
como violados seguindo, quanto ao tema, a orientação pacífica da jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Incabível, também, o exame das demais questões invocadas pela autarquia relativas à
comprovação da incapacidade do réu, bem como aos demais fatos da lide, por se confundir com
a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
V- Afastada a condenação em litigância de má-fé, na medida em que a autarquia fez regular
exercício de uma faculdade processual, não se encontrando evidenciada, no presente caso, a
existência de propósito contrário aos objetivos da Justiça.
VI- Rescisória improcedente.


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019340-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: LUIZ BUENO

Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019340-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ BUENO
Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de Luiz Bueno, com fundamento
no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do
processo nº 0030903-81.2014.4.03.9999, que manteve a procedência do benefício de pensão por
morte.
Alega que a decisão rescindenda concedeu a pensão por morte por ostentar o ora réu a condição
de irmão maior inválido do de cujus. Ao longo do processo, a autarquia fez prova de que o réu
havia trabalhado ao longo de sua vida em várias oportunidades. Com a baixa dos autos após o

trânsito em julgado, constatou-se que o réu é titular de aposentadoria por idade rural com DIB em
10/05/2013, implantada em 01/06/2015, por força de decisão judicial. Afirma que, se o réu
comprovou que laborou nos 15 anos que antecederam a DIB da aposentadoria rural, isso significa
que ele ainda era trabalhador ativo quando ocorreu o óbito de seu irmão, em 12/11/2012. Entende
que o exercício do trabalho é incompatível com a incapacidade, não sendo o réu,
economicamente dependente de seu falecido irmão.
Sustenta que a decisão rescindenda violou os arts. 16, inc. III, da Lei nº 8.213/91 e os arts. 26,
inc. III, “a” e 320, da IN nº 45/2010 INSS/PRES.
Acrescenta não ser possível a concessão de pensão a pessoa que se torna inválida depois da
maioridade, ou seja, a invalidez deve preexistir à maioridade. Requereu a concessão de tutela de
urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 8.5170.637 a 85.170.640).
Dispensei a autarquia do depósito a que se refere o art. 968, inc. II, do CPC. Determinei, ainda,
que o autor prestasse esclarecimentos quanto à causa de pedir exposta na inicial (doc. nº
90.414.443).
A autarquia, em 07/10/2019, emendou a inicial, “para que conste, como fundamento do pedido
rescisório, somente o art. 966, V do CPC: violação manifesta a norma jurídica, no caso, o artigo
16, III da Lei nº 8.213/1991.” (doc. nº 94.508.869).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (doc. nº 97.143.635).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 107.514.328). Alega que, na ação originária, foram
comprovados todos os requisitos para a obtenção da pensão e que a concessão de
aposentadoria por idade rural não exclui a possibilidade de recebimento de pensão por morte,
pois constituem benefícios de natureza distinta, sujeitos a fatos ensejadores diversos. Destaca
que, conforme decidido no feito que deferiu a aposentadoria rural, a interrupção do trabalho
rurícola antes do ajuizamento da ação não impede a concessão do benefício, bastando a
comprovação da carência. Assevera que muitas vezes o trabalhador se vê obrigado a
permanecer em atividade mesmo se encontrando incapacitado. Requer a condenação da
autarquia em litigância de má-fé.
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
123.760.038 e nº 125.063.590).
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019340-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ BUENO
Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autarquia, após a emenda da
petição inicial, esclareceu que o seu pedido está fundado unicamente no art. 966, inc. V, do CPC,
que ora transcrevo:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;"

O V. Acórdão rescindendo conferiu interpretação adequada aos dispositivos de lei indicados
como violados seguindo, no tocante ao tema, a orientação pacífica da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, no sentido de que a incapacidade do dependente
deve ser aferida no momento do óbito, ainda que a data de início seja posterior à maioridade.
A respeito, destaco os seguintes precedentes, proferidos em casos relativos a filho maior inválido:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes
requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a
pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao
óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à
fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016).
(...)
5. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ, REsp 1.768.631/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 06/12/18, DJe
23/04/19, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR ÓBITO
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em
que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao
óbito
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.689.723/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 28/11/17,
DJe 05/12/17, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1 - Rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, visto que correspondem a matérias que se
confundem com o mérito.
2 - O julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido de pensão por morte, por
considerar satisfeitos os requisitos para a sua concessão, notadamente a qualidade de
dependente, após análise das provas produzidas nos autos. No caso em tela, após apreciação do
conjunto probatório, o julgado rescindendo entendeu que restou comprovada a condição de
inválido do ora réu à época do óbito do de cujus. Com efeito, o réu foi reconhecido como incapaz
para o trabalho pelo próprio INSS em 2003, ao passo que o óbito de seu genitor veio a correr
apenas em 2005.
3 - Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de concessão de pensão por
morte, faz-se necessária a comprovação da invalidez do requerente à época do óbito de seu
genitor, ainda que o surgimento da incapacidade tenha se dado posteriormente a chegada da
maioridade. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
4 - O r. julgado rescindendo, ao considerar o ora réu como dependente do de cujus na condição
de filho maior inválido, apenas adotou uma solução possível para o caso. Logo, o entendimento
esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS,
mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do
CPC.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.”
(TRF-3ª Região, AR nº 5004096-21.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v.u., j. 06/03/19, DJe 12/03/19, grifos meus)

Observo que idêntico posicionamento se aplica aos casos de irmão maior inválido, na medida em
que se trata de hipótese que comporta a mesma ratio decidendi, não existindo nenhuma
particularidade que justifique a adoção de entendimento diverso. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA.
(...)
2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito
(1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido.
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(STJ, REsp nº 1.618.157/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/08/2016,
DJe 12/09/2016, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO.

REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DO IRMÃO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE
CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da
demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem
objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do irmão maior de idade porém inválido não pode ser presumida,
devendo ser atestada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A
jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez
tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do
momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em
homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos
pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido.
(...)
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada
independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício
concedido, sob pena de multa.”
(TRF-4ª R., AP nº 5034151-35.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des.
Fed. Marcelo Malucelli, v.u., j. 01/10/2019, grifos meus)

Logo, improcede a alegada violação à norma invocada pela autarquia.
Incabível, também, o exame das questões relativas à comprovação da incapacidade do réu, bem
como aos demais fatos da lide. Isso porque, nessa parte, a alegação de violação à norma ostenta
nítido caráter recursal, na medida em que se pretende a rescisão da decisão com base em
alegações cujo exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de
Origem. A respeito, trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO

DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)

Impossível, assim, acolher alegação de violação à norma que se confunde com a pretensão de
obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Por fim, não merece acolhida o pleito de condenação por litigância de má-fé, na medida em que a
autarquia fez regular exercício de uma faculdade processual, não se encontrando evidenciada, no
presente caso, a existência de propósito contrário aos objetivos da Justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ QUE DEVE SER ANTERIOR AO ÓBITO, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO
EM QUE OCORREU A MAIORIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
I- De acordo com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal, “o filho inválido faz jus à pensão
por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível
tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito” (AgInt no REsp nº 1.689.723/RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 28/11/17, DJe 05/12/17). Em mesmo sentido: STJ, REsp
1.768.631/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 06/12/18, DJe 23/04/19; TRF-
3ª Reg., AR nº 5004096-21.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u.,
j. 06/03/19, DJe 12/03/19).
II- Idêntico posicionamento se aplica aos casos de irmão maior inválido, na medida em que se
trata de hipótese que comporta a mesma ratio decidendi, não existindo nenhuma particularidade
que justifique a adoção de entendimento diverso.
III- O V. Acórdão rescindendo conferiu interpretação adequada aos dispositivos de lei indicados
como violados seguindo, quanto ao tema, a orientação pacífica da jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal.
IV- Incabível, também, o exame das demais questões invocadas pela autarquia relativas à
comprovação da incapacidade do réu, bem como aos demais fatos da lide, por se confundir com
a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
V- Afastada a condenação em litigância de má-fé, na medida em que a autarquia fez regular

exercício de uma faculdade processual, não se encontrando evidenciada, no presente caso, a
existência de propósito contrário aos objetivos da Justiça.
VI- Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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