
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018944-42.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BOSSI
Advogado do(a) REU: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018944-42.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BOSSI
Advogado do(a) REU: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos presentes autos a este colegiado, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC, para que, diante da decisão proferida pelo C. STJ quanto ao Tema nº 1.005, seja reexaminada a questão relativa à interrupção da prescrição nas ações em que se pretende a aplicação dos novos tetos das EC’s nº 20/1998 e 41/2003.
Na sessão de 25/02/2021, esta E. 3ª Seção, por unanimidade, julgou improcedente a rescisória, assim decidindo (ID 147.114.248, p. 1):
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ‘BURACO NEGRO’. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
I- A jurisprudência dessa E. Terceira Seção orienta-se no sentido de que a matéria relativa à fixação do termo inicial da prescrição em cinco anos contados do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda, a impor a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.
Neste sentido: AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 03/06/2020, DJe 08/06/2020; AR nº 5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 10/07/2019, DJe 12/07/2019.
II- Referida orientação não se modifica relativamente aos benefícios concedidos no período descrito como “buraco negro”, uma vez que diversos julgados da época também adotavam, nestes casos, o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 seria apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. Precedentes.
III- Rescisória improcedente.”
Ainda, em 13/05/2021, por unanimidade, foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela autarquia (ID 159.757.652, p. 1).
Contra a decisão, o INSS interpôs Recurso Especial (ID 163.782.065), tendo a E. Vice-Presidência desta Corte, em 30/07/2021, inadmitido o recurso (ID 165.724.214).
Inconformada, a autarquia manejou agravo dirigido ao C. STJ, o qual, em 06/12/2021, determinou o retorno dos autos a esta Corte, para os fins do disposto nos arts. 1.030 e 1.040, do CPC (ID 256.634.970).
A E. Vice-Presidência, em 09/11/2022, determinou a remessa dos autos a esta 3ª Seção para fins de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça “no julgamento dos Recursos Especiais 1.761.874/SC, Resp 1.766.553/SC e Resp 1.751.667/RS, vinculados ao tema nº 1.005” (ID 266479736, p. 1).
É o breve relatório
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018944-42.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BOSSI
Advogado do(a) REU: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.005, representado pelos Recursos Repetitivo nºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS (1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021), fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
Ocorre que o V. Acórdão proferido por esta E. 3ª Seção julgou a rescisória improcedente com fundamento na Súmula nº 343, do C. STF, que impede o acolhimento da alegação de violação manifesta à norma, nos casos em que, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, existia nos Tribunais, controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria de direito invocada.
Extrai-se do V. Acórdão ora submetido a juízo de retratação (ID 153.331.127, p. 3/8):
“Alega que a decisão rescindenda ofendeu a lei, uma vez que fixou o termo inicial da prescrição em cinco anos contados da data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
A jurisprudência desta E. Terceira Seção tem se orientado no sentido de que a matéria debatida nos presentes autos era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda – em 06/03/2018 (doc. nº 136.788.792, p. 95) -, a impor a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, consoante se extrai dos precedentes que passo a reproduzir:
‘PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – À época do julgado rescindendo (05/12/2017), a questão referente ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em antecedente ação coletiva mostrava-se controvertida nos tribunais.
2 - O r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis para o caso, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC de 2015.
3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF
4 – Ação Rescisória improcedente.’
(AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 03/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos meus)
(...)
Referida orientação não se modifica relativamente aos benefícios concedidos no período descrito como ‘buraco negro’, uma vez que diversos julgados da época também adotavam, nestes casos, o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 seria apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. A respeito:
(...)
Desta forma, afasto a alegada violação manifesta à norma, devendo ser aplicada ao presente caso a Súmula nº 343, do C. STF, nos termos da jurisprudência desta E. Terceira Seção.” (grifei)
Outrossim, a questão relativa ao Tema nº 1.005, do C. STJ foi expressamente tratada por esta E. 3ª Seção quando negou provimento aos embargos de declaração, conforme abaixo (ID 159.776.597, p. 4/9):
“O V. Acórdão embargado contém clara exposição dos motivos pelos quais deve incidir, in casu, a Súmula nº 343, do STF, concluindo pela improcedência da rescisória.
(...)
Como se observa, a matéria tratada na presente rescisória foi afetada pelo STJ somente em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667). O julgado rescindendo, porém, foi proferido em 06/03/2018, quando a questão ainda se mostrava controvertida nos Tribunais, conforme já exaustivamente demonstrado no V. Acórdão embargado.” (grifei)
Portanto, deve ser mantido o V. Acórdão proferido, uma vez que a improcedência da rescisória decorreu de questão diversa daquela debatida no Tema nº 1.005, consistente na aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.
Ademais, observo que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o julgamento de recurso repetitivo não afasta a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, caso constatada a existência de divergência jurisprudencial à época da prolação da decisão rescindenda. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.
(...)
6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.264.766/RS), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.
7. Ação Rescisória julgada improcedente.”
(AR nº 5.255/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 24/08/2022, DJe 05/10/2022, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
(...)
IV - A jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida, foi objeto de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, julgado apenas em 11/12/2019, em que prevaleceu a tese de que ‘aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999’, REsps n. 1.554.596/SC e 1.596.203/SC, correspondente ao Tema n. 999. Contudo, a matéria foi novamente sobrestada em razão da admissão do recurso extraordinário como representativo da controvérsia.
V - Ainda que a tese defendida pela parta autora seja a adotada no julgado do referido recurso repetitivo, a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte: (AgInt nos EREsp n. 1.717.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 27/08/2019 e AR n. 5.028/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 10/11/2017).
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt na AR nº 6.789/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 18/08/2021, DJe 23/08/2021, grifos meus)
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o V. Acórdão proferido por esta 3ª Seção, ora submetido ao juízo do art. 1.040, inc. II, do CPC.
Retornem os autos à Vice-Presidência desta E. Corte.
É o meu voto.
Herbert de Bruyn
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.005. PRESCRIÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. V. ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA Nº 343, DO C. STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I- O V. Acórdão proferido por esta 3ª Seção julgou improcedente a rescisória, com base na aplicação da Súmula nº 343, C. STF, que impede o acolhimento da alegação de violação manifesta à norma, nos casos em que ao tempo da prolação da decisão rescindenda, existia nos Tribunais controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria de direito invocada.
II- O V. Aresto deve ser mantido, uma vez que a improcedência da rescisória decorre de questão diversa daquela debatida no Tema nº 1.005, consistente na aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.
III- Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o julgamento de recurso repetitivo não afasta a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, caso constatada a existência de divergência jurisprudencial à época da prolação da decisão rescindenda. Precedentes.
IV- Em juízo negativo de retratação, mantido o V. Acórdão proferido.
