Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGA PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO POR DECISÃO TRANSITADA E...

Data da publicação: 11/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGA PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. I- O réu, no dia 02/12/2011, ajuizou perante o Juizado Federal Especial de São Paulo a ação nº 0054732-35.2011.4.03.6301, na qual buscava “A condenação do INSS a revisar o benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal ajustada os valores fixados pela(s) Emendas constitucional(is) nº 20/98 e/ou nº 41/03.” O pedido foi julgado improcedente, por sentença prolatada também no dia 02/12/2011. A decisão transitou em julgado em 07/02/2012. II- Posteriormente, em 18/12/2014, o réu propôs a ação originária (nº 0009718-84.2014.4.03.6119, 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), na qual afirmou que seu benefício, concedido no período do “buraco negro”, foi revisto por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e limitado ao teto da época. Postulou, na petição inicial, “a condenação do INSS a revisar o benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (...)”. III- A decisão rescindenda efetivamente ofendeu a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301. IV- Rescisória procedente. Processo originário extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5022866-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 29/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5022866-28.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGA PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO POR DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
RESCISÃO.
I- O réu, no dia 02/12/2011, ajuizou perante o Juizado Federal Especial de São Paulo a ação nº
0054732-35.2011.4.03.6301, na qual buscava “A condenação do INSS a revisar o benefício da
parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal ajustada os valores fixados
pela(s) Emendas constitucional(is) nº 20/98 e/ou nº 41/03.” O pedido foi julgado improcedente,
por sentença prolatada também no dia 02/12/2011. A decisão transitou em julgado em
07/02/2012.
II- Posteriormente, em 18/12/2014, o réu propôs a ação originária (nº 0009718-
84.2014.4.03.6119, 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), na qual afirmou que seu benefício,
concedido no período do “buraco negro”, foi revisto por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e
limitado ao teto da época. Postulou, na petição inicial, “a condenação do INSS a revisar o
benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 (...)”.
III- A decisão rescindenda efetivamente ofendeu a coisa julgada material formada nos autos do
processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301.
IV- Rescisória procedente. Processo originário extinto sem exame do mérito, nos termos do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

485, inc. V, do CPC.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022866-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: DANIEL FLORIANO DE LIMA


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022866-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DANIEL FLORIANO DE LIMA
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 05/09/2019, em face de Daniel
Floriano de Lima, com fundamento no art. 966, inc. IV, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0009718-84.2014.4.03.6119, que manteve a
procedência do pedido de adequação da renda mensal do benefício do ora réu, aos tetos das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Sustenta que, anteriormente à propositura da ação originária, o réu já havia ajuizado perante o
Juizado Especial Federal de São Paulo o processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301, que continha
as mesmas partes, pedido e causa de pedir e cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/02/2012.
Desta forma, já existia coisa julgada material relativamente à sentença de mérito que julgou
improcedente o pedido formulado.
Afirma, também, que a petição inicial da ação matriz sugere que houve erro quanto ao salário-de-
benefício do réu, mas que, igualmente quanto a este ponto, já havia coisa julgada material, tendo
em vista a decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0002847-72.2013.4.03.6119
(4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), reconhececendo a decadência do direito à revisão.
Acrescenta que, mesmo que não existisse a coisa julgada formada no processo nº 0054732-
35.2011.4.03.6301, a conta de liquidação resultaria em valor “zero”, a não ser que fosse

promovido o recálculo do próprio salário-de-benefício. Requereu a concessão de tutela de
urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 90.206.438 a 90.206.453).
Dispensei o autor do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC e deferi o pedido de tutela de
urgência para suspender a revisão implementada com base na decisão rescindenda (doc. nº
90.543.365).
Citado, o réu deixou de apresentar contestação (doc. nº 107.682.365).
Por tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 970 c/c art. 355, inc. I, do CPC),
dispensei a providência do art. 973, do CPC (doc. nº 107.682.365).
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022866-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DANIEL FLORIANO DE LIMA
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No presente caso, a autarquia
pleiteia a desconstituição do decisum com base no art. 966, inc. IV, do CPC, in verbis:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
IV - ofender a coisa julgada;"

Com efeito, é possível constatar que o réu, no dia 02/12/2011, ajuizou a ação nº 0054732-
35.2011.4.03.6301 perante o Juizado Federal Especial de São Paulo, na qual buscava “A
condenação do INSS a revisar o benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da
renda mensal ajustada os valores fixados pela(s) Emendas constitucional(is) nº 20/98 e/ou nº
41/03.” (doc. nº 90.206.443, p. 2). Alegou, para tanto, que o salário-de-benefício de sua
aposentadoria nº 087.944.489-4 havia sido “limitado ao teto na DIB” (doc. nº 90.206.443, p. 2).
O pedido foi julgado improcedente, por sentença prolatada também no dia 02/12/2011 (doc. nº
90.206.444, p. 1/6), ocorrendo o trânsito em julgado em 07/02/2012.
Posteriormente, em 18/12/2014, o réu propôs a ação originária (nº 0009718-84.2014.4.03.6119,
4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), na qual afirmou que seu benefício, concedido no período do
“buraco negro”, foi revisto por força do art. 144, da Lei nº 8.213/91 e limitado ao teto da época

(doc. nº 90.206.438, p. 10). Requereu, na inicial, “a condenação do INSS a revisar o benefício da
parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao ‘teto’
vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de
pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência
dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustado aos novos limites
estabelecidos pela Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro
de 2004), obtendo-se o valor da RMA” (doc. nº 90.206.438, p. 20).
Ao julgar a demanda de Origem, assim pronunciou a decisão rescindenda (doc. nº 90.206.439, p.
68/71):

“A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
‘Ação de revisão de benefício proposta por DANIEL FLORIANO DE LIMA, espécie 46, DIB
09/08/1990, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a) a adequação do valor da renda mensal do benefício aos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03;
b) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e
demais verbas de sucumbência.
(...)
DA APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e
41/03
A questão dos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, foi decidida pelo
STF em julgamento proferido em 08/09/2010.
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da
EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
(...)
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores.
Examinando o documento de fls. 67/68, verifico que o salário de benefício foi limitado ao teto
(Cr$38.910,35), razão pela qual deve a autarquia recalcular o seu valor, nos termos do pedido.
(...)’
(...)
A decisão agravada está de acordo com o disposto no artigo 1.021 do CPC/2015, uma vez que
segue jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício
no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.”

Portanto, a decisão rescindenda efetivamente ofendeu a coisa julgada material formada nos autos
do processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 966, inc. IV, do CPC, julgo procedente o pedido de
desconstituição do V. Acórdão impugnado.
Outrossim, destaco que, de acordo com a jurisprudência desta E. Terceira Seção, é indevida a
restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada
em julgado. A respeito: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 966, inc. IV, do CPC, julgo procedente a rescisória, para

desconstituir o V. Acórdão rescindendo e julgar extinto o processo originário sem exame do
mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, ora arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o demandado, revel neste feito, era
beneficiário da justiça gratuita nos autos da ação subjacente (doc. nº 90.206.438, p. 77).
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGA PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO POR DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
RESCISÃO.
I- O réu, no dia 02/12/2011, ajuizou perante o Juizado Federal Especial de São Paulo a ação nº
0054732-35.2011.4.03.6301, na qual buscava “A condenação do INSS a revisar o benefício da
parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal ajustada os valores fixados
pela(s) Emendas constitucional(is) nº 20/98 e/ou nº 41/03.” O pedido foi julgado improcedente,
por sentença prolatada também no dia 02/12/2011. A decisão transitou em julgado em
07/02/2012.
II- Posteriormente, em 18/12/2014, o réu propôs a ação originária (nº 0009718-
84.2014.4.03.6119, 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), na qual afirmou que seu benefício,
concedido no período do “buraco negro”, foi revisto por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e
limitado ao teto da época. Postulou, na petição inicial, “a condenação do INSS a revisar o
benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 (...)”.
III- A decisão rescindenda efetivamente ofendeu a coisa julgada material formada nos autos do
processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301.
IV- Rescisória procedente. Processo originário extinto sem exame do mérito, nos termos do art.
485, inc. V, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 966, inc. IV, do CPC, julgar procedente a
rescisória, para desconstituir o V. Acórdão rescindendo e julgar extinto o processo originário sem
exame do mérito, consoante art. 485, inc. V, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora