Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002891-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo
considerou que o autor não havia demonstrado a dependência econômica com relação aos seus
falecidos pais, haja vista que ele manteve diversos vínculos empregatícios entre 1975 e 1994,
sendo que a partir de 1996, ou seja, bem antes dos óbitos dos seus genitores, ocorridos em 2009
e 2010, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, o r. julgado
rescindendo considerou que o autor possuía renda própria, razão pela qual não dependia
economicamente de seus pais.
2 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da
dependência econômica, após análise das provas produzidas nos autos originários. Portanto, não
houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
CPC de 2015.
3 - Além disso, o entendimento adotado pelo r. julgado rescindendo encontra respaldo em
jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
4 - Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento defesa em razão da ausência de prova
testemunhal. Da análise dos autos originários, verifica-se que o MM. Juízo “a quo” concedeu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo para o autor especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre que o autor limitou-se a
informar de forma genérica que a prova documental seria corroborada por outras provas, mas
sem sequer indicar quais seriam as testemunhas que pretendia ouvir em audiência.
5 – Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002891-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: EURIPEDES VELASCO BORGES
REPRESENTANTE: SUELI VELASCO BORGES SPIRLANDELLI
Advogado do(a) AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002891-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: EURIPEDES VELASCO BORGES
REPRESENTANTE: SUELI VELASCO BORGES SPIRLANDELLI
Advogado do(a) AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/02/2019 por Eurípedes Velasco Borges, com fulcro no
artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta E. Corte, nos autos
do processo nº 2014.61.13.003404-6, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A parte autora alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois
havia nos autos originários prova suficiente da existência de dependência econômica entre ele e
os seus pais falecidos, razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte. Afirma também
que o r. julgado rescindendo não concedeu oportunidade para a comprovação da dependência
econômica por meio de provatestemunhal, incorrendo em cerceamento de defesa. Por tais
razões, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente
procedente o pedido originário ou ao menos seja possibilitada a realização da prova testemunhal.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a inexistência de erro de fato ou
violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária a existência
de dependência econômica com relação aos seus falecidos pais, haja vista que auferia renda
própria advinda do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz também que o r. julgado
rescindendo apreciou as provas produzidas nos autos, sendo que a ação rescisória não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente
demanda.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002891-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: EURIPEDES VELASCO BORGES
REPRESENTANTE: SUELI VELASCO BORGES SPIRLANDELLI
Advogado do(a) AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/02/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/02/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de pensão por morte, alegando a ocorrência de erro de fato, pois havia nos autos
originários prova suficiente da existência de dependência econômica entre ele e os seus pais
falecidos, razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte. Afirma também que o r.
julgado rescindendo não concedeu oportunidade para a comprovação da dependência econômica
por meio de provatestemunhal, incorrendo em cerceamento de defesa.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC,
in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
Pretende o autor a concessão de dois benefícios de pensão por morte na condição de filho
inválido de José Borges e Margarida Velasco Borges, falecidos, respectivamente, em 09/07/2009
e 12/01/2010 (fls. 10/11).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto
José Borges e Margarida Velasco Borges eram beneficiários de aposentadoria quando faleceram
(fls. 15/16).
Relativamente ao segundo requisito, porém, razão assiste ao INSS quando alega que, em face da
peculiaridade do caso, não se pode falar em presunção absoluta de dependência econômica do
requerente, pois, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, a presunção absoluta refere-se
apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas
demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Com efeito, além de ter completado a maioridade muito antes do óbito dos seus genitores,
verifica-se que o autor manteve diversos vínculos empregatícios após completar 21 anos (fl. 81),
de modo que a dependência econômica em relação aos falecidos deve ser comprovada.
Da análise dos autos, observa-se que o autor, até ser considerado inválido, sempre trabalhou,
tendo mantido relações de emprego de 1975 a 1994 (extrato do CNIS de fl. 81). Além disso,
conforme documento juntado à fl. 14, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde
02/05/1996.
Dessarte, em que pese a invalidez ser anterior ao óbito dos instituidores, é de se ponderar que o
autor sempre possuiu rendimentos próprios, não tendo demonstrado a alegada dependência
econômica em relação aos falecidos genitores.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores das pensões
por morte, razão pela qual o autor não faz jus aos benefícios, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r.
sentença e julgar improcedente o pedido, tudo na forma acima explicitada.
É como voto."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou todos os
elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido
formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo
art. 966, VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão
rescindendo considerou que o autor não havia demonstrado a dependência econômica com
relação aos seus falecidos pais, haja vista que ele manteve diversos vínculos empregatícios entre
1975 e 1994, sendo que a partir de 1996, ou seja, bem antes dos óbitos dos seus genitores,
ocorridos em 2009 e 2010, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, o r. julgado rescindendo considerou que o autor possuía renda própria, razão pela
qual não dependia economicamente de seus pais.
Assim, correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da
dependência econômica, após análise das provas produzidas nos autos originários.
Nesse ponto, cumpre observar haver diversos julgados, inclusive desta E. Corte, que consideram
que nos casos de filho maior inválido a presunção de dependência econômica em relação aos
pais não é absoluta, devendo ser comprovada no caso concreto, sobretudo quando o requerente
possui renda própria, como é o caso dos autos.
Para exemplificar, cito os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASA PRÓPRIA. APOIO DA FAMÍLIA. ESTUDO
SOCIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave
(artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida
por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, embora inválido quando do óbito de sua genitora, não foi constatada a dependência
econômica entre eles, diante do fato de ser o agravante beneficiário do INSS e receber
aposentadoria por invalidez, além de possuir casa própria e apoio da família (estudo social).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074125-72.2018.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema
DATA: 01/03/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválido.
- Em que pese a constatação de invalidez, iniciada antes da morte do pai, pela perícia médica
judicial, o conjunto probatório não permite supor que o autor tenha retornado à esfera de
dependência paterna após o início de sua enfermidade.
- Nada nos autos indica que o autor sequer residisse com o genitor na época do óbito. Ao
contrário: ao requerer administrativamente a pensão, pouco após a morte, o autor informou
endereço diferente do falecido pai.
- O autor conta com recolhimentos previdenciários individuais posteriores à data do óbito do
genitor, o que é indicativo de que exerceu algum tipo de atividade laborativa.
- O autor não demonstrou o custeio de qualquer despesa sua pelo falecido.
- O requerente, ao se manifestar quanto à produção de provas, requereu apenas a produção de
prova pericial, manifestando-se inclusive pela desnecessidade de designação de audiência.
- Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor com relação ao falecido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314492 - 0023411-
96.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO.
SENTENÇA ILIQUIDA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDIVEIDO.
TUTELA ESPECÍFICA. NÃO DEVOLUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA
ADMINSITRATIVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
- Na presente ação a parte autora objetiva a condenação do INSS ao restabelecimento do
benefício de pensão por morte (NB:146.671.812-6), com pagamento retroativo à data da
cessação (01/02/2016). Subsidiariamente, requer que seja afastada a cobrança dos valores
pagos na via administrativa no período de 16/09/2010 a 31/01/2016.
- A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida por decisão judicial,
tendo sido apurada a sua incapacidade laborativa, desde 01/05/1989.
- Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, é dependente do segurado, dentre outros, o filho (a)
maior de 21 anos ou inválido, silenciando a lei acerca do termo inicial da invalidez.
- É verdade que o simples fato de a demandante possuir renda própria não afasta
automaticamente a presunção de dependência em relação ao falecido pai.
- Ocorre que o tempo contributivo apurado por ocasião da concessão da aposentadoria por
invalidez, demostra que a autora trabalhou por um longo período em atividade laborativa de
natureza administrativa até se aposentar em 1989 (fl. 68). E o benefício recebido por seu pai (
aposentadoria por invalidez), tinha a mesma finalidade do benefício recebido pela autora que era
suprir as necessidades básicas decorrentes da invalidez (fls. 95/96), bem como, a diferença entre
o valor da aposentadoria recebida pela autora e o de seu pai, é mínima, de sorte que não se pode
alegar qualquer dependência econômica, considerando-se tratar-se o falecido de pessoa idosa e
inválida, cujo benefício era destinado a sua própria sobrevivência.
- Assim, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação a seu falecido
pai.
- Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada à restituição dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de
Processo Civil/1973 (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da obrigação de fazer,
prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de
2015), consistente na implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na
petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior, como
ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
- Em ralação ao pedido subsidiário, para que seja afastada a cobrança dos valores pagos em
razão do erro da administração ao implantar o benefício na via administrativa, embora haja
previsão legal no artigo 115 da Lei 8.213/91 para os descontos, tem-se que tal autorização não
permite a redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado,
restando confirmada a tutela antecipada.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2287384 - 0003612-17.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria. Precedentes do STJ.
2. Embargos acolhidos. “
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1572463 - 0044598-44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )
No mesmo sentido, vem decidindo o C. STJ, conforme julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO
FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. “
(REsp 1567171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência
econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se
presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser
realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado
por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de
ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório
constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo
Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão
do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1772926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 19/12/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por
morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica,
diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
2. Rever esse entendimento, requererá necessariamente o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato
efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo
966, VIII, do CPC de 2015.
Além disso, o entendimento adotado pelo r. julgado rescindendo encontra respaldo em
jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento defesa em razão da ausência de prova
testemunhal.
Da análise dos autos originários, verifica-se que o MM. Juízo “a quo” concedeu prazo para o autor
especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre que o autor limitou-se a informar de forma
genérica que a prova documental seria corroborada por outras provas, mas sem sequer indicar
quais seriam as testemunhas que pretendia ouvir em audiência.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva a demandante,
em última análise, obter a revisão do julgado, para o fim de lhe ser assegurado o direito à
concessão do benefício postulado na ação originária, o que é vedado em sede de ação rescisória.
Neste sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO
DE FATO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA. PROVA NOVA
AUSENTE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR DA
PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 966, VII e VIII, § 1º, DO NCPC. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- Trata-se de ação rescisória proposta por Ana Cláudia Aparecida e outros em face do INSS,
visando, com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão
proferido pela Egrégia Décima Turma, que deu provimento à apelação do NISS e, com isso,
julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação subjacente, quando pleitearam a
concessão de pensão por morte (processo nº 0046437-07.2010.4.03.9999). Alegam, os autores,
em síntese, que a sentença rescindenda contrariou o conjunto probatório carreado aos autos,
incorrendo em erro de fato, tendo eles ainda adquirido documento novo, capaz de lhes assegurar
pronunciamento favorável.
- A questão do erro de fato vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do
julgamento da ação originária: “Art. 485. ... § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato.”
- O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma: “Art.
966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for
fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o
qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina: "(...) o erro de fato, para ensejar a rescisória, não
pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O
erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um
fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o
juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente."
(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva,
1996, p. 426-427)
- O fundamento principal, utilizado pelo Acórdão da Egrégia Décima Turma, ao negar provimento
ao agravo legal da autora, foi a ausência de início de prova material em favor da falecida, à
medida que não contava com documento em seu nome, e vários dos últimos vínculos do marido
autor foram urbanos.
- Impossibilidade de rescisão do julgado, dada a ausência de erro de fato, ainda que considerada
a possibilidade de solução pro misero. Os requisitos básicos da possibilidade rescisão por erro de
fato – não ter havido controvérsia, nem pronunciamento sobre o fato controvertido, nos termos do
artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC/73 – não estão presentes no presente processo.
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão do “documento novo”,
da seguinte forma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;”- Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação,
circunscreve-se àquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado
(por exemplo, havia sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova,
referir-se a fatos alegados no processo original e estar apta a assegurar ao autor da rescisóriaum
pronunciamento favorável.
- Os "documentos novos" trazidos à colação para fundamentar o pleito desta ação foram
produzidos em 2011 e 2012. Contudo, o falecimento de Janete Aparecida Bonfim deu-se em
18/01/2004. Manifestamente despropositados, portanto, já que não existiam à data do fato
gerador.
- Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória , é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma,
REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000).
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006321-48.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. GENITOR. AUXÍLIO HABITUAL E SUBSTANCIAL. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa
3. A pensão por morte, conforme disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) é devida aos
dependentes do segurado que vier a falecer. Para aqueles a quem a lei não confere presunção, é
imprescindível a comprovação da dependência econômica para que lhes seja concedida pensão
por morte de segurado.
4. Encontra-se sedimentado entendimento de que não se exige que a dependência econômica
seja exclusiva (Súmula TFR n.º 229).
5. Para que se configure a dependência econômica é exigido que o auxílio prestado pelo
segurado, em relação a quem alega a condição de dependente, seja habitual e substancial, de tal
sorte que sua falta implique efetivo desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente,
desamparando-o. Não se dá, portanto, como auxílio eventual, esporádico, temporário.
Precedentes desta e. Corte.
6. Conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, a dependência
econômica pode ser comprovada por quaisquer meios em direito admitidos, prescindindo de início
de prova material.
7. O julgado rescindendo analisou densamente todas as provas produzidas, material e
testemunhal. Não olvidando que as testemunhas corroboraram a alegação de que o falecido
ajudava nas despesas da casa, pontuou se tratar de mero auxílio, inclusive porque, residindo sob
o mesmo teto que seu pais, naturalmente contribuiria com o pagamento de algumas despesas.
Assentou que o marido da autora se encontrava empregado à época do óbito, sendo que ela
mesma era trabalhadora rural, vindo posteriormente a se aposentar nessa qualidade.
8. Não há que se confundir a exigência de comprovação de dependência econômica exclusiva
com a análise jurisdicional, razoável e motivada, que, tomando por base a inteireza do conjunto
probatório, entende não demonstrada a existência de situação de dependência econômica, ainda
que parcial, mas apenas a ocorrência de auxílio eventual ao suposto dependente.
9. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras,
admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003093-02.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2019, Intimação via
sistema DATA: 15/05/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL DA LEI. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO
RACIONAL DO MAGISTRADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que os coautores não comprovaram a
dependência econômica em relação à de cujus, teve por base a análise do conjunto probatório,
sob o crivo da persuasão racional do magistrado. Não houve a interpretação de que a
dependência econômica dos pais em relação à ex-segurada devesse ocorrer de forma exclusiva,
mas tão somente a inferência de que o auxílio prestado por aquela não era suficiente para
demonstrar o preenchimento desse requisito, diante da fragilidade das provas apresentadas e do
valor do benefício recebido pelo genitor.
4. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007056-47.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/04/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no art. 966, VIII, do
CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo
considerou que o autor não havia demonstrado a dependência econômica com relação aos seus
falecidos pais, haja vista que ele manteve diversos vínculos empregatícios entre 1975 e 1994,
sendo que a partir de 1996, ou seja, bem antes dos óbitos dos seus genitores, ocorridos em 2009
e 2010, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, o r. julgado
rescindendo considerou que o autor possuía renda própria, razão pela qual não dependia
economicamente de seus pais.
2 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da
dependência econômica, após análise das provas produzidas nos autos originários. Portanto, não
houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
CPC de 2015.
3 - Além disso, o entendimento adotado pelo r. julgado rescindendo encontra respaldo em
jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
4 - Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento defesa em razão da ausência de prova
testemunhal. Da análise dos autos originários, verifica-se que o MM. Juízo “a quo” concedeu
prazo para o autor especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre que o autor limitou-se a
informar de forma genérica que a prova documental seria corroborada por outras provas, mas
sem sequer indicar quais seriam as testemunhas que pretendia ouvir em audiência.
5 – Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
