Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014646-12.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA E.
CORTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA
PREJUDICADA.
1 - Diante da natureza acidentária do benefício de pensão por morte pleiteado, forçoso concluir
que a causa originária se sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no
art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ.
2 - Desse modo, a apelação do INSS não poderia ter sido julgada nesta E. Corte, mas sim pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.
3 - É de ser reconhecida a nulidade do v. acórdão proferido nesta E. Corte, que apreciou a
apelação do INSS, em razão da incompetência absoluta para o julgamento do feito.
4 - Cumpre observar que devem ser anuladas tão-somente as decisões proferidas nos autos da
ação originária a partir da remessa a esta E. Corte. Assim, devem ser preservadas todas as
decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este
Tribunal, uma vez que proferidas por órgão absolutamente competente para o exame da matéria
acidentária.
5 – Reconhecida, de ofício, a nulidade do v. acórdão que apreciou a apelação do INSS.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Rescisória
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudicada.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014646-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: KAUAN FARIA BERNARDO HAACKE
REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA FARIA BERNARDO
Advogado do(a) RÉU: ELIANI GALMASSI LEITE - SP225663,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIANI GALMASSI LEITE - SP225663
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014646-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: KAUAN FARIA BERNARDO HAACKE
REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA FARIA BERNARDO
Advogado do(a) RÉU: ELIANI GALMASSI LEITE - SP225663,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIANI GALMASSI LEITE - SP225663
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 15/08/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Kauan Faria Bernardo Haacke, menor representado por sua genitora, Daniele
Cristina Faria Bernardo, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de norma jurídica) do
Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Décima Turma
desta E. Corte, que negou provimento à apelação da Autarquia, para manter a r. sentença que
havia julgado procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Sustenta o INSS que o r. julgado em questão incidiu em violação de lei, notadamente ao artigo 74
da Lei nº 8.213/91, ao conceder a pensão por morte ao ora réu, pois não comprovada a qualidade
de segurado de seu falecido pai. Alega ainda que a r. sentença proferida na Justiça do Trabalho,
por si só, não pode ser considerada como prova da existência de vínculo empregatício para fins
previdenciários, ainda mais quando homologatória de acordo entre as partes. Diante disso, requer
a desconstituição do v. acórdão proferido na ação originária, e proferido, em substituição, novo
julgado, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Requer também a
restituição das quantias recebidas indevidamente pela parte ré a título de pensão por morte.
Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado
rescindendo, bem como do pagamento administrativo do benefício até a decisão final da presente
ação. Por fim, afirma a isenção do depósito prévio exigido no artigo 488, do CPC de 1973.
Foi deferida atutela provisória de urgência,para determinar a suspensão da execução do julgado
rescindendo até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o valor da
causa atribuído pelo INSS, apontando como correto o valor de R$ 77.242,27 (setenta e sete mil,
duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos). Ainda em preliminar, alega a ausência
de interesse processual por parte do INSS, visto que, ao invés de indicar de forma clara a
violação à norma jurídica, limitou-se a repetir a matéria apresentada na defesa da ação originária,
pretendendo uma mera reanálise das provas, o que é vedado em sede de ação rescisória.
Sustenta também a aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação
rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação à norma jurídica, uma vez que o r. julgado
rescindendo concluiu pela procedência do pedido, após análise das provas produzidas na ação
originária. Afirma ainda que a decisão rescindenda foi proferida com base em vasta jurisprudência
dos Tribunais. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente. Requer,
por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao ora réu.
O INSS apresentou réplica, concordando com o valor da causa apontado pela parte ré.
Foi acolhida a impugnação ao valor da causapara arbitrar a esta ação o valor de R$ 77.242,27
(setenta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em
razão da ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, pela improcedência da ação
rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014646-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: KAUAN FARIA BERNARDO HAACKE
REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA FARIA BERNARDO
Advogado do(a) RÉU: ELIANI GALMASSI LEITE - SP225663,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIANI GALMASSI LEITE - SP225663
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 19/04/2017. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/08/2017, conclui-se que não foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora (ora ré) ajuizou a ação originária, objetivando
a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, Sr.
Paulo Ricardo Haacke, após um acidente de trânsito.
Não obstante inexistir menção expressa na petição inicial, da análise dos documentos que
instruíram o processo originário, verifica-se que na realidade o pai da parte ré faleceu em
decorrência de um acidente de trânsito enquanto realizava, para seu empregador, entrega de
pizza.
Tais fatos foram comprovados por meio das peças que instruíram a reclamação trabalhista
ajuizada pelos sucessores do de cujus, bem como pelo boletim de ocorrência lavrado após o
acidente, e pelo depoimento das testemunhas ouvidas na ação originária.
A r. sentença de primeiro grau, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itu-
SP, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a pagar ao ora réu o
benefício de pensão por morte.
Com a interposição de apelação por parte do INSS, foi proferido o seguinte acórdão pela Décima
Turma desta E. Corte
"(...)
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na
condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua
dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de nascimento juntada à fl. 16, o autor é filho do falecido, de modo que a
dependência econômica é presumida.
Assim, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
Pretende a parte autora ver reconhecida a qualidade de segurado em razão da homologação,
pela Justiça do Trabalho, do acordo realizado com "Antonia Otacilene Soares da Silva - ME", no
qual esta reconheceu o vínculo empregatício com o falecido no período de 14/12/2011 a
21/12/2011 (data do óbito - fl. 17).
Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista deve ser considerada como início de prova material, independentemente da
participação do INSS na ação:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, 6ª Turma,
AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 28/08/2008, DJ 06/10/2008)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido.
Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos
autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo
de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido." (STJ, AGRESP 200300712480; Rel. Min. Gilson Dipp, j. em
09/12/2003, DJ 02/02/2004, pg. 00348)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido." (STJ, REsp 463.570/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
02/06/2003).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. CONTRATO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A sentença trabalhista transitada em julgado pode ser considerada início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço.
II - Contrato de trabalho anotado em CTPS representa prova plena do vínculo empregatício.
III - A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é cabível ao empregador, não
podendo incumbir este ônus ao empregado, portanto, comprovados os vínculos empregatícios,
cabe o reconhecimento dos períodos para todos os fins.
IV - Tendo em vista que o autor, à época da concessão da aposentadoria por idade, somava 34
anos de serviço, fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no
valor de 94% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29 (em sua redação original) e 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixado na data da citação, tendo em vista
que o autor não formalizou administrativamente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
VI - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E.
Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VII - Os juros moratórios devem ser calculados de forma decrescente, à taxa de 1% ao ano desde
a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional
incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ
20.10.2006, p. 84).
VIII - Esta 10ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo "a quo".
IX - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.
X - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
XI - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 2007.03.99.014403-7, 10ª Turma,
Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, j. em 28.08.2007, DJU 19.09.2007)
No caso, consta da ata de audiência trabalhista juntada às fls. 34/36 que "Antonia Otacilene
Soares da Silva - ME" realmente reconheceu que o falecido manteve vínculo empregatício com
ela no período de 14/12/2011 a 21/12/2011, constituindo, assim, início de prova material do
alegado pela autora.
No entanto, para a comprovação do vínculo pretendido, indispensável que esse início de prova
material seja complementado por outros elementos que demonstrem o exercício da atividade
laborativa mencionada.
Com efeito, corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas ouvidas
confirmaram que à época do óbito o falecido estava trabalhando como entregador de pizza na
empresa da Sra. Antonia, sendo uma das testemunhas, inclusive, colega de trabalho dele (fls.
151 e 170).
Vê-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de
rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua
condição de segurado por ocasião do óbito.
Deve-se destacar, por fim, que a empregadora procedeu à anotação do referido vínculo na
Carteira de Trabalho do falecido (fl. 40).
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.”
Ocorre que, conforme mencionado acima,a morte do pai da parte ré teve origem em um acidente
de trabalho.
Desse modo, diante da natureza acidentária do benefício de pensão por morte pleiteado, forçoso
concluir que a causa originária se sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o
disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ, a qual passo a transcrever:
“Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF, in verbis:
“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Desse modo, diante da natureza acidentária do objeto da ação subjacente, a apelação do INSS
não poderia ter sido julgada nesta E. Corte, mas sim pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Portanto, é de ser reconhecida a nulidade do v. acórdão proferido nesta E. Corte, que apreciou a
apelação do INSS, em razão da incompetência absoluta para o julgamento do feito.
Conquanto não elencado expressamente como causa de rescisão na petição inicial,a
incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode serconhecida de ofício e em
qualquer grau de jurisdição.
Nesse ponto, cumpre observar que devem ser anuladas tão-somente as decisões proferidas nos
autos da ação originária a partir da remessa a esta E. Corte. Assim, devem ser preservadas todas
as decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este
Tribunal, uma vez que proferidas por órgão absolutamente competente para o exame da matéria
acidentária.
Diante disso, conclui-se que os autos originários devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça
de São Paulo, para que seja apreciada a apelação interposta pelo INSS.
Em razão disso, resta prejudicada a análise da presente ação rescisória.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DO
RELATÓRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ERROR IN
PROCEDENDO. 1. No relatório do agravo regimental não constou uma das alegações da União,
qual seja a de que o e. relator extrapolara seus poderes, invadira as atribuições do colegiado e
examinara, indevidamente, o mérito da causa. A questão também não foi enfrentada no voto do e.
relator e, por conseguinte, não constou do acórdão. 2. Nulidade absoluta, insuscetível de
preclusão e passível de declaração ex officio por este colegiado, mesmo porque decorrente de
error in procedendo diretamente ligado ao desempenho da função jurisdicional. 3. A omissão do
relatório - seguramente involuntária - somada à circunstância de que em agravo interno não atua
o revisor, acabou por subtrair da Seção o completo conhecimento da irresignação recursal da
União. 4. Declaração, de ofício, de nulidade do julgamento do agravo regimental, ficando
comprometidos os atos subseqüentes e prejudicados os embargos de declaração.
(TRF 3ª Região, AR 1678/SP, Proc. nº 0019902-80.2001.4.03.0000, Primeira Seção, Rel. Des.
Fed. Henrique Herkenhhof, e-DJF3 Judicial 1 06/06/2012)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA "CITRA PETITA":
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 1. É possível a rescisão de sentença "citra petita". Precedentes
de C. Superior Tribunal de Justiça. 2. É nula a r. sentença que não esgota a prestação
jurisdicional, deixando de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial. Tal nulidade
absoluta deve ser decretada de ofício pelo E. Tribunal. 3. Ação Rescisória provida, para rescindir
o v. acórdão e decretar a nulidade da r. sentença, devendo outra ser proferida, com retorno dos
autos ao Juízo de primeira instância.
(TRF 3ª Região, AR 1266/SP, Proc. nº 0051933-90.2000.4.03.0000, Segunda Seção, Rel. Juiz
Fed. Conv. Paulo Sarno, e-DJF3 Judicial 1 19/12/2011)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1 - Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi
factum, dabo tibi jus são aplicáveis à rescisória e, assim, ainda que, in casu, não tenha restado
configurada a hipótese de erro de fato prevista no inciso IX do art. 485 do CPC, possível é o
enquadramento da ação no inciso V, por violar, a decisão rescindenda, literal disposição de lei. 2 -
Incorre em ofensa aos arts. 459 e 460 do CPC o acórdão que, ao examinar recurso de sentença
que não esgota a prestação jurisdicional, não decreta sua nulidade, uma vez que a sentença citra
petita padece de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser decretada mesmo de ofício.
(TRF 4ª Região, AR nº 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper,
DJ 23/08/2006, p. 960)
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade do v. acórdão proferido pela Décima Turma
desta E. Corte nos autos do processo nº 2016.03.99.029051-1, e determino o encaminhamento
dos autos originários ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a apreciação da
apelação do INSS, restando prejudicada a apreciação da presente ação rescisória.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA E.
CORTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA
PREJUDICADA.
1 - Diante da natureza acidentária do benefício de pensão por morte pleiteado, forçoso concluir
que a causa originária se sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no
art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ.
2 - Desse modo, a apelação do INSS não poderia ter sido julgada nesta E. Corte, mas sim pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.
3 - É de ser reconhecida a nulidade do v. acórdão proferido nesta E. Corte, que apreciou a
apelação do INSS, em razão da incompetência absoluta para o julgamento do feito.
4 - Cumpre observar que devem ser anuladas tão-somente as decisões proferidas nos autos da
ação originária a partir da remessa a esta E. Corte. Assim, devem ser preservadas todas as
decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este
Tribunal, uma vez que proferidas por órgão absolutamente competente para o exame da matéria
acidentária.
5 – Reconhecida, de ofício, a nulidade do v. acórdão que apreciou a apelação do INSS.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Rescisória
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a nulidade do v. acórdão proferido pela Décima
Turma desta E. Corte nos autos do processo nº 2016.03.99.029051-1, e determinar o
encaminhamento dos autos originários ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a
apreciação da apelação do INSS, restando prejudicada a apreciação da presente ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
