
| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 10/09/2008 por Josefina Júlio Rodrigues e Elivânia Rubens Rodrigues, com fulcro no art. 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Galvão Miranda (fls. 72/75), nos autos do processo nº 2006.03.99.015449-0, que negou seguimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação literal aos artigos 11, incisos I, "a", VI e VII, 26, inciso III, 39, inciso I, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, vez que havia nos autos da ação originária prova material e testemunhal suficiente para a demonstração da atividade rural do de cujus quando da concessão da renda mensal por incapacidade, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora combatida, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/80.
Por meio de decisão de fls. 83, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 90/93), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que não restou comprovado nos autos da ação originária a condição de segurado do de cujus, razão pela qual a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Em razão disso, requer seja a presente demanda julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica às fls. 97/98.
Instadas as partes a especificar provas (fls. 100), o INSS informou não ter provas a produzir (fls. 105), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 106), o que foi deferido às fls. 108.
Às fls. 125/126, foram juntados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Apregoadas as partes a apresentar razões finais (fls. 134), a parte autora e o INSS manifestaram-se às fls. 136/137 e 139/148, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 150/154, manifestou-se pela procedência do pedido para rescindir a decisão e, em juízo rescisório, pelo provimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 15/12/2006, conforme certidão de fls. 78.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/09/2008, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento da incidência de violação de lei, vez que havia nos autos originários prova material e testemunhal da qualidade de segurado do de cujus na condição de trabalhador rural.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls.72/75) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebido pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e, por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte.
De fato, o referido beneficio possui natureza assistencial e caráter personalíssimo, não gerando direito ao recebimento de pensão por morte pelos dependentes.
Ocorre que a r. decisão rescindenda deixou de considerar que havia comprovação nos autos de que o de cujus exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida, tendo deixado de trabalhar nas lides rurais apenas em decorrência de seus problemas de saúde.
Nesse sentido, foram juntados na ação originária diversos documentos demonstrando a condição de trabalhador rural do de cujus, quais sejam, certidão de casamento (fls. 24), com assento lavrado em 27/05/1976, certidão de óbito (fls. 25), com assento lavrado em 15/06/1999 e guia de sepultamento (fls. 26), com data de 15/06/1999, todos o qualificando como "lavrador".
Além disso, as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 48/49) informaram que o de cujus sempre trabalhou como "diarista" para diversas Fazendas, tendo se afastado das lides rurais em razão de doença por volta do ano de 1994, o que foi confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos na presente ação rescisória (fls. 124/125).
Portanto, da análise das provas documentais e testemunhais constantes da ação originária e da presente demanda, verifica-se que restou mais do que comprovada a condição de segurado do de cujus como trabalhador rural, independentemente da espécie de benefício que recebia quando do óbito.
Tanto é assim que consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30) que o benefício de renda vitalícia por incapacidade foi concedido ao de cujus na condição de trabalhador rural.
Ademais, do quadro fático acima exposto, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade (23/02/1994), ou mesmo aposentadoria por idade rural, vez que completou 60 (sessenta) anos em 1989.
Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou idade rural, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda ao negar o direito de recebimento de pensão por morte, não obstante o falecido tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, incorreu em violação aos artigos 39, I, 74 e 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo.
Nesse sentido, segue decisão proferida por esta E. Terceira Seção em caso análogo ao presente:
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Objetivam as autoras a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de Rubens Rodrigues (marido e pai das requerentes), ocorrido em 12/06/1999, conforme demonstra a certidão de fls. 25.
O artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que:
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
A condição de dependente foi devidamente comprovada através das certidões de casamento e de nascimento trazidas aos autos (fls. 24 e 28), nas quais consta que o de cujus era casado com a autora Josefina Júlio da Silva e era pai da autora Elivânia Rubens Rodrigues.
Por sua vez, a qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, na condição de trabalhador rural, conforme alhures informado.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito à concessão da pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, valor a ser rateado entre as autoras, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com termo inicial fixado na data da citação da ação originária, vez que ausente requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Neste ponto, vale dizer que, não obstante a autora Elivânia Rubens Rodrigues contasse com 13 (treze) anos de idade por ocasião do óbito de seu pai, quando do ajuizamento da ação originária, em 19/07/2005, ela possuía 19 (dezenove) anos de idade. Assim, também com relação a ela o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, já que não há notícia de requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias após a data em que esta atingiu a maioridade civil. Outrossim, o benefício será devido à autora Elivânia Rubens Rodrigues somente até 10/11/2006 (data em que completou 21 anos de idade), sendo que a partir de então a autora Josefina Júlio Rodrigues receberá 100% (cem por cento) do valor do benefício.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação na ação originária até a data da prolação da presente decisão, conforme orientação adotada por esta E. Terceira Seção, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada com base em violação de lei.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada JOSEFINA JÚLIO RODRIGUES para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de pensão por morte, com data de início - DIB na data da citação da ação originária, e renda mensal de 01 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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