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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROC...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a existência de união estável entre ela e o de cujus na época do óbito, sobretudo em razão da ausência de demonstração da retomada da vida conjugal após a separação judicial ocorrida em 1998. 2 - Ademais, conforme constou expressamente do r. julgado rescindendo, não restou comprovada sequer a coabitação entre a autora e o de cujus, haja vista que o endereço constante da certidão de óbito difere do endereço da requerente. 3 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da união estável, após análise das probas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015. 4 – Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015358-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5015358-65.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo
considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das
testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a existência de união estável entre ela e o de
cujus na época do óbito, sobretudo em razão da ausência de demonstração da retomada da vida
conjugal após a separação judicial ocorrida em 1998.
2 - Ademais, conforme constou expressamente do r. julgado rescindendo, não restou comprovada
sequer a coabitação entre a autora e o de cujus, haja vista que o endereço constante da certidão
de óbito difere do endereço da requerente.
3 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da união
estável, após análise das probas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão
de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual
resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 – Ação Rescisória improcedente.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015358-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VANDA BENEDITA DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015358-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VANDA BENEDITA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04/07/2018 por Vanda Benedita dos Santos, com fulcro
no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, nos autos do
processo nº 2010.61.83.009410-1, que negou provimento ao agravo legal, para julgar
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A parte autora alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois
havia nos autos originários prova suficiente da existência de união estável entre ela e o de cujus,
razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte. Afirma que o r. julgado rescindendo
desconsiderou que os depoimentos testemunhais confirmaram que a autora e o falecido haviam
restabelecido a sociedade conjugal, mesmo após a separação judicial do casal. Por tais razões,
requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o
pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a inexistência de erro de fato, vez
que a autora não comprovou nos autos da ação originária a existência de união estável entre ela
e o de cujus. Aduz também que o r. julgado rescindendo apreciou as provas produzidas nos
autos, sendo que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo
qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da citação da presente ação rescisória.
A parte autora apresentou réplica.
A autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.

É o Relatório.














AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015358-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VANDA BENEDITA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/03/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/07/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de pensão por morte, alegando a ocorrência de erro de fato, pois havia nos autos

originários prova suficiente da existência de união estável entre ela e o de cujus, razão pela qual
faz jus à concessão da pensão por morte.

Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC,
in verbis:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:

"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a

produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:

"(...)
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida.
Às fls. 104-105, assim decidi:

"Ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, ex-cônjuge,
falecido em 13.04.2010.
Pedido julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte a partir da
data do óbito, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até 29.06.2009 e, a partir
de então, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a implantação
do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 19.11.2013.
O INSS apelou, pugnando pela reforma integral da sentença. Se vencido, pede a fixação do
termo inicial na data da citação ou do requerimento administrativo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia,
não se aplicando, à hipótese dos autos, as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do
Código de Processo Civil.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557
do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in
verbis:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso."

Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente à época do
óbito do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91, consoante o teor da Súmula nº 340, do Superior
Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos:
qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. Dispensa-se a demonstração do
período de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
Com relação à dependência econômica, o artigo 16, inciso I e § 4º, bem como o artigo 76, § 2º,

ambos da LBPS, são os dispositivos legais que embasam o direito pretendido nesta demanda, in
verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei."
Consoante dispositivos acima transcritos, depreende-se que é presumida a dependência
econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do
segurado, figurando aquele, ipso jure, como dependente de classe 1, para todos os efeitos
previstos no plano de benefícios.
Daí a concluir-se, a contrario sensu, que a esposa separada precisa comprovar que efetivamente
recebia ajuda material do cônjuge para poder figurar como seu dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à parte
autora demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício vindicado.
Por oportuno, cabe transcrever precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE
FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando
separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser
comprovada.2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência,
o fez com base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie,
da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367)

No caso vertente, autora e falecido estavam separados judicialmente desde 07.04.1998, não
havendo prova de que a autora tenha pleiteado ou recebido pensão alimentícia desde então (fl.
10).
Desse modo, firmou-se a presunção relativa de que não dependia economicamente do de cujus,
competindo-lhe, portanto, o ônus de provar o contrário.
Não foi trazida aos autos prova material que demonstre que o de cujus provia a subsistência da
família.
Mostrava-se indispensável que a autora, na condição de ex-cônjuge, comprovasse
satisfatoriamente manter-se economicamente dependente do falecido segurado, circunstância
que não restou comprovada.

Embora tenha alegado que "voltou a conviver em união estável com o segurado falecido",
verifica-se que a própria requerente declarou a residência do seu ex-marido na certidão de óbito,
em endereço que difere do seu, não havendo, portanto, prova da coabitação (fls. 11/18).
Há que se ressaltar, ainda, que a mera alegação de que a autora enfrenta dificuldades financeiras
é insuficiente, por si só, para caracterizar sua dependência econômica.
Anoto, a propósito, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação
de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado
falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de
provedor.
À ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, porquanto
não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, a denegação do
benefício é de rigor, sendo despiciendo perquirir-se acerca da qualidade de segurado do falecido.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao
pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela
Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u.,
j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à
remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando
a tutela anteriormente concedida."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto
no artigo 557 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o
recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo legal.
É o voto."

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou todos os
elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido
formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo
art. 966, VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão
rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos
das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a existência de união estável entre ela e o
de cujus na época do óbito, sobretudo em razão da ausência de demonstração da retomada da
vida conjugal após a separação judicial ocorrida em 1998.
Ademais, conforme constou expressamente do r. julgado rescindendo, não restou comprovada
sequer a coabitação entre a autora e o de cujus, haja vista que o endereço constante da certidão
de óbito difere do endereço da requerente.
Assim, correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da união
estável, após análise das probas produzidas nos autos originários.
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato
efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo
966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva a demandante,
em última análise, obter a revisão do julgado, para o fim de lhe ser assegurado o direito à

concessão do benefício postulado na ação originária, o que é vedado em sede de ação rescisória.

Neste sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO
DE FATO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA. PROVA NOVA
AUSENTE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR DA
PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 966, VII e VIII, § 1º, DO NCPC. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- Trata-se de ação rescisória proposta por Ana Cláudia Aparecida e outros em face do INSS,
visando, com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão
proferido pela Egrégia Décima Turma, que deu provimento à apelação do NISS e, com isso,
julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação subjacente, quando pleitearam a
concessão de pensão por morte (processo nº 0046437-07.2010.4.03.9999). Alegam, os autores,
em síntese, que a sentença rescindenda contrariou o conjunto probatório carreado aos autos,
incorrendo em erro de fato, tendo eles ainda adquirido documento novo, capaz de lhes assegurar
pronunciamento favorável.
- A questão do erro de fato vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do
julgamento da ação originária: “Art. 485. ... § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato.”
- O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma: “Art.
966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for
fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o
qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina: "(...) o erro de fato, para ensejar a rescisória, não
pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O
erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um
fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o
juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente."
(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva,
1996, p. 426-427)
- O fundamento principal, utilizado pelo Acórdão da Egrégia Décima Turma, ao negar provimento
ao agravo legal da autora, foi a ausência de início de prova material em favor da falecida, à
medida que não contava com documento em seu nome, e vários dos últimos vínculos do marido
autor foram urbanos.
- Impossibilidade de rescisão do julgado, dada a ausência de erro de fato, ainda que considerada
a possibilidade de solução pro misero. Os requisitos básicos da possibilidade rescisão por erro de
fato – não ter havido controvérsia, nem pronunciamento sobre o fato controvertido, nos termos do
artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC/73 – não estão presentes no presente processo.
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.

- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão do “documento novo”,
da seguinte forma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;”- Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação,
circunscreve-se àquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado
(por exemplo, havia sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova,
referir-se a fatos alegados no processo original e estar apta a assegurar ao autor da rescisóriaum
pronunciamento favorável.
- Os "documentos novos" trazidos à colação para fundamentar o pleito desta ação foram
produzidos em 2011 e 2012. Contudo, o falecimento de Janete Aparecida Bonfim deu-se em
18/01/2004. Manifestamente despropositados, portanto, já que não existiam à data do fato
gerador.
- Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória , é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma,
REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000).
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006321-48.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/05/2018)

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. ANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que o autor não comprovou a
dependência econômica em relação à de cujus, após a separação judicial do casal, nem
tampouco logrou demonstrar a existência de união estável em momento posterior àquele
episódio, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do
magistrado, encontrando lastro em precedentes jurisprudenciais com o mesmo posicionamento.
4. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou
inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior
pronunciamento judicial, o que afasta a hipótese de erro de fato.
6. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11166 - 0007988-

91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )

A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no art. 966, VIII, do
CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo
considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das
testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a existência de união estável entre ela e o de
cujus na época do óbito, sobretudo em razão da ausência de demonstração da retomada da vida
conjugal após a separação judicial ocorrida em 1998.
2 - Ademais, conforme constou expressamente do r. julgado rescindendo, não restou comprovada
sequer a coabitação entre a autora e o de cujus, haja vista que o endereço constante da certidão
de óbito difere do endereço da requerente.
3 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da união
estável, após análise das probas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão
de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual
resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 – Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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