Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004096-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, visto que correspondem a matérias que se
confundem com o mérito.
2 - O julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido de pensão por morte, por
considerar satisfeitos os requisitos para a sua concessão, notadamente a qualidade de
dependente, após análise das provas produzidas nos autos. No caso em tela, após apreciação do
conjunto probatório, o julgado rescindendo entendeu que restou comprovada a condição de
inválido do ora réu à época do óbito do de cujus. Com efeito, o réu foi reconhecido como incapaz
para o trabalho pelo próprio INSS em 2003, ao passo que o óbito de seu genitor veio a correr
apenas em 2005.
3 - Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de concessão de pensão por
morte, faz-se necessária a comprovação da invalidez do requerente à época do óbito de seu
genitor, ainda que o surgimento da incapacidade tenha se dado posteriormente a chegada da
maioridade. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
4 - O r. julgado rescindendo, ao considerar o ora réu como dependente do de cujus na condição
de filho maior inválido, apenas adotou uma solução possível para o caso. Logo, o entendimento
esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS,
mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004096-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE VANDERLEI BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO - SP227364
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004096-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE VANDERLEI BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO - SP227364
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 06/03/2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de José Vanderlei Batista de Oliveira, com fundamento no artigo 966, inciso V
(violação de norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão
proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 2007.03.99.036401-3, que
negou provimento à apelação da Autarquia, para manter a r. sentença que havia julgado
procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Sustenta o INSS que o r. julgado em questão incorreu em violação de lei, notadamente ao artigo
16, inciso I e §4º da Lei nº 8.213/91, bem como ao artigo 17, inciso III do Decreto nº 3.048/99, ao
conceder pensão por morte ao ora réu, pois este havia sido emancipado antes do óbito de seu
pai, ocorrido em 10/06/2005. Por esta razão, o ora réu, não obstante seja considerado inválido,
não possuía a condição de dependente com relação ao seu pai quando do óbito, razão pela qual
não faz jus à pensão por morte. Diante disso, requer a desconstituição do v. acórdão proferido na
ação originária, e proferido, em substituição, novo julgado, para julgar improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte. Requer também a restituição das quantias recebidas
indevidamente pela parte ré a título de pensão por morte.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da execução do julgado
rescindendo até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse
processual e ofensa à coisa julgada, pois as questões trazidas na ação rescisória já foram
discutidas na ação originária. No mérito, alega a inexistência de violação à norma jurídica, uma
vez que o r. julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido, após análise das provas
produzidas na ação originária. Afirma ainda que restou comprovada a sua condição de inválido
antes do óbito de seu genitor. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada
improcedente. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao ora réu.
O INSS apresentou réplica.
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004096-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE VANDERLEI BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO - SP227364
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/09/2017 para a
parte autora (ora réu) e em 14/11/2017 para o INSS. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 06/03/2018, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, visto que correspondem a matérias que se
confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O ora réu ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do
óbito do seu pai.
O v. acórdão rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 10/6/05, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior:
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, encontra-se acostado aos autos o documento de fls. 9, ocorrido em 27/9/65,
comprovando a sua filiação com relação ao de cujus.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. In casu, conforme carta de
concessão de benefício do INSS acostada a fls. 11, verifica-se que o autor recebe
administrativamente aposentadoria por invalidez previdenciária desde 24/1/03. Por sua vez, na
perícia médica de fls. 126/128, o perito atestou que o autor é usuário de drogas desde os 14 anos
de idade, quando "começou a fazer uso de drogas, maconha, cocaína, craque, comprimidos com
bebidas alcoólicas, medicamentos injetáveis, cigarros, etc" (fls. 127). e é portador de hepatite tipo
B, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Dessa forma, os elementos constantes nos autos corroboram para o entendimento de que a
autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito do requerente.
Portanto, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do
de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte
pleiteada na exordial.
Deixo de analisar os demais requisitos para a concessão do benefício, à míngua de impugnação
específica da autarquia em seu recurso.
Com relação aos honorários advocatícios, não obstante o entendimento de que os mesmos
deveriam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, mantenho-os tais como determinados na R. sentença, sob pena de afronta ao princípio
da proibição da reformatio in pejus.
(...)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.”
Afirma o INSS que o r. julgado rescindendo teria incorrido em violação de lei, ao considerar o ora
réu como dependente do de cujus.
Não assiste razão ao INSS.
Verifica-se que o julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido de pensão por morte,
por considerar satisfeitos os requisitos para a sua concessão, notadamente a qualidade de
dependente, após análise das provas produzidas nos autos.
No caso em tela, após apreciação do conjunto probatório, o julgado rescindendo entendeu que
restou comprovada a condição de inválido do ora réu à época do óbito do de cujus.
Com efeito, o réu foi reconhecido como incapaz para o trabalho pelo próprio INSS em 2003, ao
passo que o óbito de seu genitor veio a ocorrer apenas em 2005.
Nesse ponto, vale dizer que, para o reconhecimento da condição de dependente para fins de
concessão de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da invalidez do requerente à
época do óbito de seu genitor, ainda que o surgimento da incapacidade tenha se dado
posteriormente a chegada da maioridade.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em
que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao
óbito 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à
época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de
incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas
integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 05/12/2017)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO
ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA.
1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à
pensão por morte. Precedentes.
2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a
filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas
nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade
como preexistente ao óbito do instituidor.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013,
DJe 26/09/2013)
Da mesma forma, vem se posicionando esta E. Corte, conforme arestos ora transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Primeiramente, as alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que propicia a interposição de recurso adicional em
relação ao julgamento por acórdão, a saber, o presente agravo interno.
- De todo modo, nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de
2015, estavam presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as
questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante
sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
- O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade
do filho inválido deve ser anterior ao óbito do instituidor, pouco importando que se deflagrou após
atingir a maioridade.
- Sobre a possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se pacificou no sentido positivo. Pode-se
acrescentar a ausência de impedimento na regra proibitiva do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na
Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei
11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425,
tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada refere-se aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à
correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no
DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no
artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274867 - 0034694-
53.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE
CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. RESTABELECMENTO DE BENEFÍCIOS. FILHO
MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
MAIORIDADE PREVIDÊNCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação em trâmite nesta Corte sob nº
0007834-89.2010.4.03.6109, determinando-se o apensamento de ambas para julgamento em
conjunto.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A celeuma cinge-se à condição de dependente do autor como filho inválido, eis que objetiva o
restabelecimento dos benefícios de pensão por morte previdenciária (NB nº 21/142.430.674-1 e
nº 21/146.869.272-8) em face dos óbitos dos seus genitores, ocorridos em 18/03/2007 e
15/08/2005, restando, portanto, incontroversos os demais requisitos (extratos do CNIS em anexo
e fls. 81-verso e 82).
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O laudo do perito judicial (fls. 205/208), elaborado em 27/04/2015, diagnosticou o demandante
como portador de "transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e
a uma doença física - F06.9 (CID 10) e epilepsia - G40 (CID 10)'. Concluiu pela "perda
permanente de sua capacidade de memorização e consequentemente de sua capacidade
laboral", fixando a data de início da incapacidade em 14/11/1991.
7 - No mesmo sentido, o exame médico realizado nos autos de nº 0007834-89.2010.4.03.6109,
em que o autor pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, constatou
os males incapacitantes, divergindo o experto apenas no que tange à data da incapacidade,
fixando, naquela oportunidade, em 19/11/1991.
8 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus
genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº
8.213/91
9 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus
genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº
8.213/91.
10 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da
maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
11 - O termo inicial dos benefícios deve ser a data das suas cessações, em 22/03/2010 (fl. 54),
eis que comprovada a existência e permanência do quadro incapacitante desde 1991, de modo
que os cancelamentos foram indevidos.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
15 - Preliminar de conexão acolhida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2283726
- 0004172-78.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O pai do autor recebia aposentadoria por velhice de trabalhador rural por ocasião da morte.
Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da certidão de
nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez foi comprovada por meio de documentos médicos e mediante o reconhecimento
administrativo de tal condição, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ao
requerente. Segundo o perito, a incapacidade iniciou-se em 09.10.1985.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, justificando-
se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004158-
37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar
Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei
vigente à época do óbito de seu instituidor.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado, dentre os quais o filho inválido (inciso I). Nos termos
do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência
econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas
discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente deve ser
aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da impetrante, se deu em 20.12.2008 (fl.
26). A condição de dependente da impetrante em relação ao "de cujus" é presumida por se tratar
de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. Consoante laudo médico pericial
(fl. 57), a impetrante foi atestada incapaz para o trabalho em caráter definitivo desde 23.07.1973,
vez que portadora de esquizofrenia residual (HD: F20, DID=DII=23/07/1973), quando obteve
aposentadoria por invalidez, contando com 38 anos de idade (pois, nascida em 17.05.1935 - fl.
32).
5. De acordo com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, entre os beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, está o filho inválido. Registre-se
que não há, aqui, qualquer distinção se a invalidez que enseja referida dependência presumida
deve ser ou não precedente à maioridade.
6. A perda da qualidade de dependente está prescrita no artigo 17, do Decreto 3.048/99, que na
sua redação original determinava que esta ocorreria "para o filho e o irmão, de qualquer condição,
ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos" (inciso III).
Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, que alterou a redação o sobredito dispositivo legal, o
filho inválido não perde a qualidade de dependente "desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;". Ocorre que, em obediência ao Princípio do
"Tempus Regit Actum", "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado", na forma da Súmula 340, do STJ. Diante desse contexto,
não há óbice para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido cuja incapacidade
tenha surgido antes do óbito do instituidor do benefício, independentemente da data do início da
invalidez. Precedente da C. 8ª Turma do E.TRF 3ª Região: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1619744 - 0013406-59.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016;
7. A condição de inválida da apelada, filha do segurado instituidor, foi constatada antes do
falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido
na sentença.
8. Remessa necessária e apelação improvidas.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 333911 -
0004599-86.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )
Sendo assim, o r. julgado rescindendo, ao considerar o ora réu como dependente do de cujus na
condição de filho maior inválido, apenas adotou uma solução possível para o caso, após ampla
análise do conjunto comprobatório.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação aos artigos
mencionados pelo INSS, mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no
inciso V, do artigo 966, do CPC.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC.
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva o demandante,
em última análise, obter a revisão do julgado, para o fim ser julgado improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte, o que é vedado em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO
EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "violação a literal disposição legal"
e "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo
485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil).
2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a
rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 125152 - 0001377-
06.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS: IURA NOVIT
CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguída, por tangenciarem o mérito, com este
serão analisados.
2. Fundamenta seu pedido nos incisos IX e VII do artigo 485 do CPC. Registro não haver causa
de pedir nem pedido para documento novo. Assim, a simples alusão ao inciso VII não permite a
apreciação dessa hipótese de rescisão.
3. Contudo, consoante pacífica jurisprudência, se da narrativa dos fatos for possível extrair a
incidência de permissivo de rescindibilidade não evocado pelo autor, devem ser prestigiados os
princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia.
4. Infere-se da petição inicial fundamento suficiente para permitir a análise da causa com fulcro no
inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
5. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de pensão por morte de
genitor, a saber: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
6. Segundo o autor, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
7. Não se entrevê erro de fato, se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto
probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485
do Código de Processo Civil.
8. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para
justificar o direito pleiteado.
9. Alegou, ainda, que a decisão rescindenda violou os artigos 5º, 6º e 7º da CF e os artigos 15 e
16 da Lei n. 8.213/91, pois, ao contrário do sustentado, houve a comprovação da qualidade de
segurado do de cujus.
10. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. A valoração das provas, na
hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
11. O r. julgado rescindendo, não obstante o erro material quanto à menção ao intervalo existente
entre a data do óbito (10/9/2006) e o último vínculo empregatício (1/6/2005), aplicou o direito à
espécie de forma razoável, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática
apresentada.
12. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não
pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
14. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7373 - 0011852-
50.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em
27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014 )
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do
CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Impõe-se, por isso, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no pagamento de verba honorária, fixada
nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento adotado pela Terceira Seção
desta E. Corte Regional.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação
rescisória.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, visto que correspondem a matérias que se
confundem com o mérito.
2 - O julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido de pensão por morte, por
considerar satisfeitos os requisitos para a sua concessão, notadamente a qualidade de
dependente, após análise das provas produzidas nos autos. No caso em tela, após apreciação do
conjunto probatório, o julgado rescindendo entendeu que restou comprovada a condição de
inválido do ora réu à época do óbito do de cujus. Com efeito, o réu foi reconhecido como incapaz
para o trabalho pelo próprio INSS em 2003, ao passo que o óbito de seu genitor veio a correr
apenas em 2005.
3 - Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de concessão de pensão por
morte, faz-se necessária a comprovação da invalidez do requerente à época do óbito de seu
genitor, ainda que o surgimento da incapacidade tenha se dado posteriormente a chegada da
maioridade. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
4 - O r. julgado rescindendo, ao considerar o ora réu como dependente do de cujus na condição
de filho maior inválido, apenas adotou uma solução possível para o caso. Logo, o entendimento
esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS,
mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do
CPC.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
