Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007539-72.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO.
INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a exibe. Prova nova é aquela
que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão
prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar o motivo pelo qual o novo
PPP -- expedido em 06/07/2020 -- contém dados diferentes daquele emitido em 01/10/2015. Não
existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que
serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como nenhum documento emitido pela
empresa informando ter havido erro de transcrição de dados quando da expedição do primeiro
PPP.
III- O novo PPP emitido em 06/07/2020 não constitui documento capaz de assegurar, por si só,
pronunciamento favorável ao autor, além de ter sido produzido posteriormente ao trânsito em
julgado da sentença impugnada.
IV- Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007539-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CARLOS APOLINARIO
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007539-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CARLOS APOLINARIO
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Carlos Apolinário em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, visando desconstituir a sentença proferida nos autos
do processo nº 5002139-94.2017.4.03.6183, que julgou parcialmente procedente o pedido de
reconhecimento de tempo especial e rejeitou o pleito de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Afirma que a sentença deixou de reconhecer a especialidade do período de 24/08/1984 a
03/05/1993 -- laborado para a empresa Westinghouse do Brasil S/A --, por entender que o PPP
apresentado era omisso com relação à indicação do responsável pelos registros ambientais.
Observa que, por ocasião da instrução do feito, não foi produzida prova pericial ou testemunhal
para complementar as informações do PPP.
Esclarece, no entanto, que obteve cópia do laudo técnico ambiental assinado por médico do
trabalho, elaborado para fins de concessão de aposentadoria para um colega de trabalho, o Sr.
Givaldo Laureano Ferreira, que desempenhou funções similares às suas, no mesmo setor e
época em que se deu a prestação. Anota que o fator ruído apurado era de 81 dB.
Acrescenta, também, que depois de prolatada a sentença, tentou obter junto à empregadora,
novo PPP, com a indicação do responsável pelos registros ambientais, bem como novo LTCAT,
conforme comprovam os emails que acompanham a petição inicial. A empresa, porém, apenas
expediu novo PPP, que nem mesmo contém a aferição dos níveis de ruído.
Observa que o LTCAT que embasou o pedido de aposentadoria do Sr. Givaldo foi elaborado
antes do trânsito em julgado da sentença, além de constituir documento que era ignorado pelo
autor.
No que se refere aos períodos de 03/11/1997 a 30/05/2001, de 01/06/2001 a 31/12/2009 e de
01/01/2010 a 09/12/2015 -- trabalhados para a empresa Sandvik do Brasil S/A --, sustenta que,
depois do trânsito em julgado, obteve novo PPP, contendo informações divergentes em relação
ao que foi apresentado nos autos da ação originária.
Aduz que o PPP juntado no processo de Origem não era condizente com a realidade fática e
que o novo PPP -- que foi retificado pela própria empresa --, comprova que o autor laborou
exposto aos seguintes índices: a) 03/11/1997 a 30/01/2001 – 94/95 dB; b) 01/06/2001 a
30/06/2004 – 94,4 dB; c) 31/03/2007 a 30/03/2008 – 87,5 dB; d) 06/06/2013 a 19/07/2014 –
86,5 dB.
Requer a desconstituição da decisão rescindenda para que, em novo julgamento, seja
reconhecida a especialidade dos períodos indicados, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 156.634.098 a nº 156.634.450).
Determinada a emenda da inicial (doc. nº 156.646.033) e, cumprida a providência, foram
deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 157.863.760).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 162.924.039), alegando que os elementos
apresentados não podem ser aceitos como provas novas, uma vez que produzidos depois do
trânsito em julgado. Sustenta não ser possível a confecção de laudo com base em medição
extemporânea do fator ruído.
Dispensada a produção de provas, apenas o autor apresentou razões finais (docs. nº
163.715.604).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007539-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CARLOS APOLINARIO
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O autor objetiva a rescisão do
julgado com fundamento na hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a exibe. Prova nova é aquela
que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão
prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. Segundo a
precisa lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa Maria de Andrade Nery, "A prova nova deve ser de
tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo
o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão: ‘o documento
deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se alterar a valoração das provas existentes ao tempo
da decisão rescindenda’" (in Código de Processo Civil comentado, 17ª ed., São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 140, p. 2150).
Com relação ao período laborado na empresa Westinghouse do Brasil S/A -- de 24/08/1984 a
03/05/1993 --, junta o autor cópias de formulário e laudo técnico individual relativos ao Sr.
Givaldo Laureano Ferreira que, de acordo com tais documentos, laborava na função de
“eletricista montador de painéis” no setor “montagem de quadros”, durante o período de
11/02/1974 a 31/05/1994 (doc. nº 156.634.446, p. 1/2). Esclareço que não há propriamente
cópia do LTCAT da empresa, mas apenas do laudo pericial individual fornecido ao Sr. Givaldo.
Contudo, além de não haver demonstração concreta da impossibilidade de obtenção do
documento à época do julgamento originário, verifica-se que o PPP acostado aos autos
subjacentes traz a informação de que o autor trabalhava como “ajudante de produção” no setor
de “Produção”, realizando a “montagem dos disjuntores mecânicos e painéis elétricos” (doc. nº
156.634.126, p. 1).
Assim, embora seja possível enxergar certa proximidade entre as atividades descritas no PPP
original do autor (“montagem dos disjuntores mecânicos e painéis elétricos”) e a função
exercida pelo Sr. Givaldo Laureano Ferreira (“eletricista montador de painéis”), não há como
afirmar, com segurança, que ambos laboravam no mesmo setor da empresa ou com exposição
a condições de trabalho similares.
Outrossim, o novo PPP emitido não pode ser admitido como prova nova, por não conter as
medições do fator ruído a que o autor estava exposto (doc. nº 156.634.126, p. 3/4).
Logo, inviável a rescisão da decisão quanto ao período de 24/08/1984 a 03/05/1993.
Relativamente aos interregnos de 03/11/1997 a 30/05/2001, de 01/06/2001 a 31/12/2009 e de
01/01/2010 a 09/12/2015 -- laborados na empresa Sandvik do Brasil S/A --, o autor apresentou,
nos autos da ação originária, PPP emitido em 01/10/2015 contendo as medições relativas à
exposição ao fator ruído (doc. nº 157.646.680, p. 3/4).
Com base neste documento, a sentença rescindenda rejeitou o reconhecimento da
especialidade nos períodos ora indicados pelo autor, uma vez que não foram superados os
limites de tolerância.
Na presente rescisória, o autor juntou PPP expedido pela mesma empresa na data de
06/07/2020, contendo outros índices de intensidade para o fator ruído (doc. nº 156.634.448, p.
4/5).
Primeiramente, nota-se que se trata de documento produzido posteriormente ao trânsito em
julgado da sentença ora impugnada, ocorrido em 22/04/2019 (doc. nº 157.646.829, p. 2).
Outrossim, não há nos autos nenhum elemento capaz de justificar o motivo pelo qual o novo
PPP, expedido em 06/07/2020, contém dados diferentes daquele emitido em 01/10/2015. Não
existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos
que serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como não há nenhum documento
emitido pela empresa empregadora informando que houve um erro de transcrição de dados
quando da expedição do primeiro PPP, datado de 01/10/2015.
Portanto, o segundo PPP emitido em 06/07/2020 não constitui documento capaz de assegurar,
por si só, pronunciamento favorável ao autor. Sem outros elementos de prova, é impossível
identificar qual dos PPP’s apresentados contém informações corretas acerca das condições de
trabalho às quais o autor se encontrava submetido.
Em sentido semelhante, já decidiu esta E. Terceira Seção:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA N. 45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À
REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0;
3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o
PPP trazido pela parte autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da
r. decisão rescindenda (10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que ‘..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos
registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa...’.
III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova
nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o
primeiro indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento.
IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual
incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo
que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88
dB - para o interregno ora questionado.
V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora
apresentado, bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar
seus números, tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via
rescisória com base neste fundamento.
VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou
equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem
expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o
preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e
intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos,
tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve
efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de
laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada
por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos
ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade.
VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos
autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia
deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a
05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao
agente nocivo de forma habitual e permanente.
IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se
reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e
habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão rescindenda não
observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010,
restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória.
X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no
Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de
85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
XI - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então,
a exposição a ruídos de 85 decibéis.
XII - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em
que o autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB,
superior ao limite legal equivalente a 85 dB.
XIII - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa
(de 16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a 05.03.1997), com o período de atividade
especial ora reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01
(um) mês e 08 (oito) dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2009, insuficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
anexa, que faz parte integrante da presente decisão.
XIV - Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos
incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta
e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de
entrada do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente
decisão.
XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2)
de que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XVI - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos
financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo
(14.12.2009), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista
o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do
ajuizamento da ação subjacente (29.09.2011).
XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XVIII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente
julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga parcial procedente."
(AR nº 0021221-92.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sergio
Nascimento, por maioria, j. 23/05/2019, DJe 06/06/2019, grifos meus)
Desta forma, por qualquer ângulo que se analise, é impossível atribuir ao segundo PPP, a
qualidade de “prova nova”.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO.
INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a exibe. Prova nova é aquela
que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão
prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar o motivo pelo qual o novo
PPP -- expedido em 06/07/2020 -- contém dados diferentes daquele emitido em 01/10/2015.
Não existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos
técnicos que serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como nenhum documento
emitido pela empresa informando ter havido erro de transcrição de dados quando da expedição
do primeiro PPP.
III- O novo PPP emitido em 06/07/2020 não constitui documento capaz de assegurar, por si só,
pronunciamento favorável ao autor, além de ter sido produzido posteriormente ao trânsito em
julgado da sentença impugnada.
IV- Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
