Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5027889-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO.
INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria
capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento
da demanda.
II- O novo PPP apresentado, expedido pela empresa São Martinho S/A em 26/11/2018, não
atende aos requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC. No documento, encontra-se registrado que, no
período de 01/07/1999 a 31/05/2013 o autor exerceu a função de “servente de lavoura”,
encontrando-se submetido a ruído de 86,6 dB.
III- No curso do processo originário, o autor juntou PPP emitido pela mesma empregadora em
10/12/2008, no qual consta que, no período de 01/07/1999 até a data de expedição (10/12/2008),
laborou na função de “servente de lavoura”, com exposição a “condições climáticas adversas”.
Não foram indicados outros fatores nocivos neste período.
IV- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de elucidar o motivo pelo qual o PPP
expedido em 26/11/2018 contém dados diferentes daquele emitido em 10/12/2008. Não existe –
nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que serviram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de base para a expedição dos PPP’s, bem como não há nenhum documento emitido pela
empregadora que seja capaz de justificar a divergência constatada.
V- O PPP emitido em 26/11/2018 não constitui documento capaz de assegurar, por si só,
pronunciamento favorável ao autor. Sem outros elementos de prova, é impossível identificar qual
dos PPP’s apresentados contém informações corretas acerca das condições de trabalho às quais
o autor se encontrava submetido.
VI- Além disso, o PPP novo acostado pelo autor foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado
da decisão rescindenda, que se deu em 27/10/2017. Inexistindo prova concreta de que o PPP foi
elaborado com base em laudo técnico que já existia à época dos fatos, torna-se impossível
atribuir ao mesmo a qualidade de “prova nova”.
VII- Registro ser descabida a alegação de cerceamento de defesa, a qual poderia eventualmente
ser examinada com base no princípio iura novit curia. Diversamente do alegado pelo autor, houve
a produção de perícia na ação originária, devidamente mencionada no Acórdão rescindendo.
VIII- Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027889-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JAIR CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027889-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JAIR CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Jair Carneiro dos Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0019875-53.2013.4.03.9999, que julgou parcialmente procedente o pedido
de reconhecimento de tempo especial mantendo, porém, a improcedência do pleito de concessão
de aposentadoria especial.
Afirma dispor de prova nova capaz de alterar a decisão rescindenda. Sustenta que,
posteriormente ao trânsito em julgado da decisão impugnada, ocorrido em 27/10/2017, houve a
requisição de novo PPP atualizado para a empresa Usina São Martinho e que nesse novo PPP,
consta ter laborado com exposição a ruído de 86,2 dB, além de manter contato com herbicidas e
inseticidas, informações que divergem dos dados registrados nos PPPs juntados aos autos.
Acrescenta, também, ter havido completo cerceamento de defesa com relação à Usina São
Martinho, ao não se determinar a elaboração de perícia.
Requer a procedência da rescisória para que, em novo julgamento, sejam reconhecidos como
especiais os períodos de 19/11/2003 a 30/10/2008 e de 01/11/2008 a 27/10/2011, concedendo-se
o benefício de aposentadoria especial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 100.811.468 a nº 100.811.475).
Determinei a emenda da petição inicial para que fosse juntada cópia integral da peça inaugural da
ação originária (doc. nº 104.535.002), providência devidamente cumprida pelo autor (doc. nº
122.744.671).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 122.761.276).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 130.891.855). Alega que o PPP novo foi
expedido muito tempo depois do trânsito em julgado, sendo que, além de não se encontrar
acompanhado de laudo técnico, contém dados diferentes do PPP juntado na ação originária,
emitido em 2008. Afirma que é incabível o reconhecimento da especialidade com base no fator
ruído, se não há laudo contemporâneo.
Dispensada a produção de provas, apenas o autor apresentou razões finais (doc. nº
136.411.310).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027889-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JAIR CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O autor objetiva a rescisão da
decisão com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a apresenta. Prova nova é
aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria capaz de
conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da
demanda. Segundo a precisa lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa Maria de Andrade Nery, "A
prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença
rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de
rescisão: ‘o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se alterar a valoração das
provas existentes ao tempo da decisão rescindenda’" (in Código de Processo Civil comentado,
17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 140, p. 2150).
Feitas estas considerações, verifica-se que o novo PPP, ora apresentado pelo autor e expedido
pela empresa São Martinho S/A em 26/11/2018 (doc. nº 100.811.473, p. 1/11), não atende aos
requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC. No documento, encontra-se registrado que no período de
01/07/1999 a 31/05/2013 o autor exerceu a função de “servente de lavoura”, encontrando-se
submetido a ruído de 86,6 dB. Note-se que a indicação da existência de herbicidas e inseticidas
foi feita apenas com relação a outros períodos de atividade.
Contudo, no curso do processo originário, o autor juntou PPP emitido pela mesma empregadora
em 10/12/2008 (doc. nº 100.811.475, p. 32/36), no qual consta que o demandante, no período de
01/07/1999 até a data de expedição (10/12/2008), laborou na função de “servente de lavoura”,
com exposição a “condições climáticas adversas”. Não são indicados outros fatores nocivos com
relação a este período.
Outrossim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de elucidar o motivo pelo qual o
PPP expedido em 26/11/2018 contém dados diferentes daquele emitido em 10/12/2008. Não
existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que
serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como não há nenhum documento emitido
pela empregadora que seja capaz de justificar a divergência constatada.
Portanto, o PPP emitido em 26/11/2018 não constitui documento capaz de assegurar, por si só,
pronunciamento favorável ao autor. Sem outros elementos de prova, é impossível identificar qual
dos PPP’s apresentados contém informações corretas acerca das condições de trabalho às quais
o autor se encontrava submetido.
Em sentido semelhante, já decidiu esta E. Terceira Seção:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.
45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que ‘..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa...’.
III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova
nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro
indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento.
IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual
incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo
que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88 dB
- para o interregno ora questionado.
V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora apresentado,
bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar seus números, tal
documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via rescisória com base
neste fundamento.
VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou
equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem
expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o
preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e
intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos,
tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve
efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de
laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada por
outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade.
VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos
autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia
deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a
05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente
nocivo de forma habitual e permanente.
IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se
reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e
habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão rescindenda não
observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010, restando
evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória.
X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no
Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85
decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
XI - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
XII - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em
que o autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB, superior
ao limite legal equivalente a 85 dB.
XIII - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (de
16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a 05.03.1997), com o período de atividade especial ora
reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 08
(oito) dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2009, insuficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz
parte integrante da presente decisão.
XIV - Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos
incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta e
seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de entrada
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2) de
que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XVI - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos
financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo
(14.12.2009), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o
transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do
ajuizamento da ação subjacente (29.09.2011).
XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XVIII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente
julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcial procedente."
(AR nº 0021221-92.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sergio
Nascimento, por maioria, j. 23/05/2019, DJe 06/06/2019, grifos meus)
Além disso, verifica-se que o PPP novo acostado pelo autor foi emitido posteriormente ao trânsito
em julgado da decisão rescindenda, que se deu em 27/10/2017 (doc. nº 100.811.475, p. 238).
Inexistindo prova concreta de que o PPP foi elaborado com base em laudo técnico que já existia à
época dos fatos, torna-se impossível atribuir ao mesmo a qualidade de “prova nova”. Neste
sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso’. (...)
4. No caso vertente os documentos que a requerente traz aos autos não podem ser considerados
‘documentos novos’ para fins rescisórios, eis que eles não existiam ao tempo do trânsito em
julgado, sendo posteriores a este marco temporal. Ademais, a documentação trazida aos autos
pela autora não altera o cenário fático-probatório examinado pela decisão rescindenda, podendo
ser qualificados como início de prova do labor rural, tal como a documentação já apresentada
pela requerente na ação subjacente, mas não como provas do labor rural alegado.
(...)
9. Ação rescisória improcedente.”
(AR nº 0031180-29.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j.
14/02/2019, DJe 25/02/2019, grifos meus)
Portanto, não há como acolher a alegação de prova nova.
Adicionalmente, registro ser descabida a alegação de cerceamento de defesa – a qual poderia
eventualmente ser examinada com base no princípio iura novit curia. Diversamente do alegado
pelo autor, houve a produção de perícia na ação originária (doc. nº 100.811.475, p. 138/148). O
V. Acórdão rescindendo, contudo, pronunciou que o referido elemento de prova não era suficiente
para comprovar o exercício da atividade especial, por entender que “Quanto ao trabalho na Usina
São Martinho S/A, as atividades exercidas não estão enquadradas nos decretos
regulamentadores”, e que “O laudo pericial de fls. 115/125 não foi embasado em vistoria local,
reportando que a conclusão foi embasada em depoimentos e informações” (doc. nº 100.811.475,
p. 226). Houve, portanto, valoração da prova pericial, e não cerceamento de defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO.
INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria
capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento
da demanda.
II- O novo PPP apresentado, expedido pela empresa São Martinho S/A em 26/11/2018, não
atende aos requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC. No documento, encontra-se registrado que, no
período de 01/07/1999 a 31/05/2013 o autor exerceu a função de “servente de lavoura”,
encontrando-se submetido a ruído de 86,6 dB.
III- No curso do processo originário, o autor juntou PPP emitido pela mesma empregadora em
10/12/2008, no qual consta que, no período de 01/07/1999 até a data de expedição (10/12/2008),
laborou na função de “servente de lavoura”, com exposição a “condições climáticas adversas”.
Não foram indicados outros fatores nocivos neste período.
IV- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de elucidar o motivo pelo qual o PPP
expedido em 26/11/2018 contém dados diferentes daquele emitido em 10/12/2008. Não existe –
nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que serviram
de base para a expedição dos PPP’s, bem como não há nenhum documento emitido pela
empregadora que seja capaz de justificar a divergência constatada.
V- O PPP emitido em 26/11/2018 não constitui documento capaz de assegurar, por si só,
pronunciamento favorável ao autor. Sem outros elementos de prova, é impossível identificar qual
dos PPP’s apresentados contém informações corretas acerca das condições de trabalho às quais
o autor se encontrava submetido.
VI- Além disso, o PPP novo acostado pelo autor foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado
da decisão rescindenda, que se deu em 27/10/2017. Inexistindo prova concreta de que o PPP foi
elaborado com base em laudo técnico que já existia à época dos fatos, torna-se impossível
atribuir ao mesmo a qualidade de “prova nova”.
VII- Registro ser descabida a alegação de cerceamento de defesa, a qual poderia eventualmente
ser examinada com base no princípio iura novit curia. Diversamente do alegado pelo autor, houve
a produção de perícia na ação originária, devidamente mencionada no Acórdão rescindendo.
VIII- Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
