
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015018-80.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 10/08/2016 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, V (violação à norma jurídica), do CPC, em face de Eva de Lourdes Cunha Claro Koenig, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira (fls. 236/247), nos autos do processo nº 2013.61.05.000278-4, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora (ora ré), para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O INSS alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ao reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 26/07/2001 a 01/02/2006 e de 20/03/2006 a 05/07/2006, uma vez que a parte ré encontrava-se recebendo benefício de auxílio-doença, ou seja, não estava exposta aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. Por esta razão, requer a rescisão do r. julgado guerreado, para que, em juízo rescisório, os períodos acima citados sejam considerados como tempo de serviço comum e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja sobrestada a execução do julgado rescindendo. Por fim, pleiteia a isenção do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do CPC.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/208.
Por meio de decisão de fls. 210/210vº, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 214/247), alegando a incidência da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da presente ação rescisória. Alega também a inexistência de violação de lei, visto que o fato de estar recebendo benefício de auxílio-doença não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O INSS apresentou réplica às fls. 250/254.
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 264, ao passo que a parte ré deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 265).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 266/273, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015018-80.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, tendo em vista a declaração de fls. 228, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Ainda de início, verifico que a decisão rescindenda transitou em julgado em 27/11/2015, conforme certidão de fls. 170. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/08/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Nestes termos, não assiste razão ao demandante quanto à alegada violação ao artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, o qual ora transcrevo:
A r. decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos:
Afirma o INSS que a r. decisão rescindenda teria incorrido em violação de lei, ao reconhecer como especiais os períodos de 26/07/2001 a 01/02/2006 e de 20/03/2006 a 05/07/2006, uma vez que a parte ré encontrava-se recebendo benefício de auxílio-doença.
In casu, o julgado rescindendo reconheceu o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço especial nos períodos acima citados, após análise das provas produzidas nos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais apontavam que a autora, na condição de atendente/auxiliar de enfermagem, encontrava-se exposta a vírus, bactérias e doenças infecto-contagiosas de forma habitual e permanente, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, a r. decisão rescindenda fundamentou o reconhecimento da atividade especial dos períodos em que a parte autora (ora ré) recebeu auxílio-doença com base no artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, o qual assim dispõe, in verbis:
Além disso, vale dizer que o entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que a parte segurada recebeu auxílio-doença, desde que comprovada a especialidade da atividade quando do afastamento do trabalho, encontra-se respaldado por diversos julgados proferidos no C. STJ e nesta E. Corte, cujas ementas passo a transcrever:
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pela possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial, inclusive nos períodos em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão trazida nestes autos esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Portanto, o r. julgado rescindendo apenas adotou uma dentre as possíveis teses jurídicas em voga, conferindo à lei interpretação razoável, razão pela qual não há que se falar em violação de norma jurídica.
Logo, o entendimento esposado pela decisão rescindenda não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva o demandante, em última análise, obter a revisão do julgado, o que é vedado em sede de ação rescisória.
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 966, inciso V, do CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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