
| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029075-79.2011.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Ação rescisória proposta com espeque no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao argumento básico de que "a sentença que se busca a reforma foi proferida contra literal disposição de Lei", pois, afinal, "contraria o Direito Adquirido, direito fundamental, alcançado constitucionalmente, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com expressa ofensa à Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º" (fl. 03).
Pretende-se a desconstituição de julgado que, sob a premissa de que "não se reconhece a existência de direito adquirido à metodologia de cálculo, nos termos da lei vigente na data em que o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício, quando este exercitou seu direito em data posterior, aplicando-se regularmente a lei vigente" (fl. 37, verso), conservou a improcedência de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade percebida pelo segurado, ao refutar a tese trazida na demanda subjacente de que ao conceder o benefício em favor de Ayrton Jubim Carneiro, "não deveria o réu considerar os últimos salários retroativos a data do requerimento da aposentadoria, mas aqueles 36 pretéritos à data em que o autor completou 65 anos de idade", ocasião que "poderia o autor ter requerido sua aposentadoria, mas não o fez" (fl. 11).
A solução encaminhada pelo Desembargador Federal Baptista Pereira, consoante o pronunciamento encartado às fls. 150/155, veio disposta no sentido de acolher o pleito de rescisão, no pressuposto de que "a opção de não exercitar de imediato o direito à percepção da aposentadoria não pode causar gravame ao postulante, vez que as alterações fáticas posteriores não se sobrepõem ao direito adquirido, no qual se incluem os critérios de cálculo da renda mensal inicial, segundo o regime jurídico vigente ao tempo em que preenchidas as condições à concessão" (fl. 154).
Servindo-se da decisão tirada pelo Supremo Tribunal Federal em 21.2.2013, ao encerrar o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie - sucedida na redação do acórdão pelo Ministro Marco Aurélio, em virtude de sua aposentadoria -, com admissão da existência de repercussão geral na hipótese, em que revisitada a matéria, como asseverado no voto de Sua Excelência, ante "o entendimento de que 'cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais'" (fl. 150, verso), veio a concluir, o Senhor Relator, que "a decisão rescindenda, ao não permitir a revisão da benesse, mediante a utilização da base de cálculo mais vantajosa, imediatamente anterior à satisfação das condições legais, incorreu em ofensa à garantia prevista no Art. 5º, XXXVI, da Magna Carta, o que justifica a desconstituição do julgado" (fl. 154).
Tome-se em conta a pequena diferença dos votos na formação do precedente em tela, em que alcançado o escore de 5x4 pelo reconhecimento da inobservância a direito adquirido, bem como a robustez dos fundamentos dados em sentido contrário ao desfecho conferido à discussão no âmbito da Suprema Corte.
Alie-se, a tais circunstâncias, a conhecida posição desta Seção especializada de que "O direito adquirido à concessão de benefício segundo critérios em vigor à época em que implementados os requisitos legais não tem o condão de conferir efeito retroativo a requerimento de aposentadoria para o fim de aproveitar, no cálculo da renda mensal inicial, salários-de-contribuição que não correspondam àqueles imediatamente anteriores ao ato postulatório do benefício" (Embargos Infringentes 96.03.090508-9, rel. Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda, j. em 22.2.2006), reafirmada ainda mais recentemente, ao se referendar que "Eventual direito adquirido seria pertinente ao benefício em si e não abrangeria a sua forma de cálculo, que guarda relação de dependência com o exercício do direito e com os requisitos vigentes à época em que exercitado" (Embargos Infringentes 2003.61.83.012049-1, rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, j. em 27.10.2011).
Também, a compreensão de que "'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214)", ou seja, "'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.", justificando-se "o 'judicium rescindens', em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154" (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Saraiva, 2014, 46ª edição, p. 621).
Isso tudo considerado - e daí a formulação do pedido de vista, para melhor reflexão -, a rescisória, in casu, parece dirigir-se a propósito inservível, cediço que "em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada, por mero inconformismo das partes" (Ação Rescisória 2010.03.00.008049-7, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 22.3.2013).
Mesmo à luz do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 630.501/RS - em que, remarque-se, por apertada margem no resultado do julgamento, chegou-se a conclusão diametralmente oposta àquela conferida pela monocrática rescindenda acerca do tema, assentando-se a existência de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, se mais vantajoso ao segurado, a partir da utilização de salários de contribuição integralizados previamente à data em que implementados os requisitos propriamente ditos à aposentação, e não os imediatamente anteriores ao momento do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento da aposentadoria -, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta à redação dos textos legais tidos por violados, em especial a norma insculpida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição.
Verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando-se uma dentre as soluções possíveis.
Solução que por muito tempo as Cortes Regionais reputaram adequada à hipótese, sem que se cogitasse de qualquer afronta a direito adquirido, sendo que neste Tribunal, antes até da instalação da 3ª Seção, as turmas então responsáveis pela produção previdenciária perfilhavam idêntica orientação, como se permite observar da reprodução de fragmentos da ementa de julgado da 5ª Turma, de relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete, balizando que "tanto sob a égide do Decreto n.º 89312/84 (artigo 21, inciso II) como da Lei n.º 8213/91 (artigo 29) o benefício é calculado, tendo por base os salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento. Embora haja direito adquirido à aposentação, sua forma de cálculo é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, marcos a partir dos quais os salários-de-contribuição são tomados", e que "o direito adquirido não abrange o benefício e sua forma de cálculo, uma vez que, dentro do sistema previdenciário, a segunda é condicionada ao requerimento da aposentadoria ou ao afastamento da atividade. A noção de direito adquirido compreende a possibilidade de exercício e não o efetivo exercício, porém a forma de cálculo da aposentaria foi definida em função do efetivo exercício, em consonância com os artigos 21, inciso II, do Decreto 89312/84 e 29 da Lei 8213/91" (Apelação Cível 98.03.031498-0, j. em 24.9.2002).
Contemporaneamente ao julgado rescindendo, a 3ª Seção teve a oportunidade de se manifestar em caso trazido pela Desembargadora Federal Marisa Santos em 22 de abril de 2010, com julgamento concluído em 10 de junho subsequente, após apresentação de voto-vista pela Desembargadora Federal Eva Regina, resolvendo-se, nos termos do pronunciamento da Senhora Relatora, pelo provimento dos infringentes tirados de acórdão constante da Apelação Cível de reg. nº 2001.03.99.024322-0, assim resumida a decisão:
Evidente que, processada a repercussão geral e analisado o mérito do Recurso Extraordinário 630.501/RS, os órgãos jurisdicionais não têm como ignorar que, deste julgamento, extraiu-se posicionamento definitivo da cúpula do Poder Judiciário, cujas conclusões, em matéria constitucional, gozam de autoridade e força, inclusive persuasiva, independentemente de terem sido veiculadas em controle concentrado ou difuso.
Não se trata, portanto, de atribuir efeito vinculante e erga omnes ao referido julgado, mas de prestigiar a exegese da Corte Suprema, no desempenho de seu papel de guardiã da Constituição da República, reconhecendo que decisões desse naipe têm uma vocação natural de expansividade para fora dos limites do caso concreto.
No que toca aos tribunais de apelação, em sede recursal própria a prevalência do entendimento agasalhado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal tende a ser de rigor, até por atender à racionalização dos trabalhos, funcionando como fórmula para o desafogo.
Contudo, como não se está agora diante de apelação ou embargos infringentes, nos limites estreitos da presente demanda a revisão do julgado aqui hostilizado apresenta-se inviável, sob pena de se tê-la fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de 2 (dois) anos a rescisória não é, o que torna impossível de ser atingida, agora, nesta via específica, a decisão então tomada nos autos subjacentes.
Relevante, nessa toada, a reforçar que não se está diante de posicionamento que desborda do razoável ou que agride a literalidade ou o propósito da norma, a menção a excertos dos votos integrantes da linha divergente revelada na formação do leading case supracitado.
Confira-se o assentado pelo Ministro Dias Toffoli, que inaugurou a aludida dissidência:
De igual modo, o voto da Ministra Cármen Lúcia, também contrário à prevalência de direito à escolha de benefício mais vantajoso independentemente do instante em que requerida a aposentadoria:
Em idêntico sentido, o voto prolatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis:
Por último, a manifestação expressada pelo Ministro Gilmar Mendes:
Além do Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 810.744/RS a que se fez referência, julgado na 1ª Turma do STF sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandovsky em 2.10.2010, outros acórdãos de teor análogo são encontrados na jurisprudência das turmas do Pretório Excelso, tanto que no próprio voto da Ministra Ellen Gracie reconhece-se "que esta Corte tem decisões no sentido de que: 'O beneficiário, ao ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, não poderá requerer que a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na data em que teria direito à aposentadoria proporcional'. (AgRRE345.398). No mesmo sentido, o AgRRE 297.375. Todavia, é momento de revisar tal posição, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, ainda que proporcional, se impõe", existindo menção, por outro lado, da existência de "decisões monocráticas no âmbito deste Supremo Tribunal Federal aplicando o entendimento do Enunciado 359 da Súmula deste Tribunal a casos como o ora trazido. Refiro-me, por exemplo, ao RE 572620/SP, relator o Ministro Carlos Britto, julgado em 29 de março deste ano de 2010, quando proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que negara o reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício".
Vale dizer, está-se diante de decisão transitada em julgado que, quando proferida, não era diretamente abalada por pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, absolutamente.
Pelo só fato de se tomar interpretação diversa da consumada a posteriori pela Suprema Corte, não se justifica o encaminhamento pela rescisão com amparo no inciso V do artigo 485 do diploma processual, vislumbrando-se interpretação razoável que, à época em prolatado o julgado, não viola literal disposição de lei se havia, pelo menos, divergência de posições mesmo entre os ministros.
Leva-se em conta que a rescisória é medida excepcional, prestigia-se a coisa julgada, salvaguarda-se a segurança jurídica.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Quando se quer a rescisão do julgado por ofensa a literal disposição de lei, mesmo diante de matéria constitucional, a violação há de ser manifesta, ou seja, a decisão que se pretende desconstituir deve ser absurdamente despropositada.
O sistema privilegia a coisa julgada constitucional, a emprestar segurança jurídica às decisões. Repele-se a pretensão de que posicionamento posterior e diverso da Suprema Corte, tirado de recurso extraordinário, ainda que sob o regime da repercussão geral, tenha força para rever decisão de tribunal inferior.
Não colhe, pois, alegar ter sido a decisão de mérito justa ou injusta, não cabe isso valorar como fundamento da ação rescisória, não é admissível que se venha pretender, sob alegação de violação a literal disposição de lei, o reexame da causa.
Nas palavras do Ministro Victor Nunes Leal, no Recurso Extraordinário 50.046, "se em todos os casos de interpretação de lei, por prevalecer aquela que nos pareça menos correta, houvermos de julgar procedente a ação rescisória, teremos acrescentado ao mecanismo geral dos recursos um recurso ordinário com prazo de cinco anos (hoje dois) na maioria dos casos decididos pela Justiça. A má interpretação que justifica o judicium rescindens há de ser tal modo aberrante do texto, que equivalha à sua violação literal. A Justiça sempre observa, na prática quotidiana, esse salutar princípio, que, entretanto, devemos defender, em prol da estabilidade das decisões judiciais".
Remarque-se o fato de se almejar dar força a decisão do Supremo Tribunal Federal tirada de recurso extraordinário, no sistema difuso de constitucionalidade, resultante de julgamento posterior ao trânsito em julgado do decisum cuja desconstituição se pretende e ao próprio ajuizamento da rescisória.
À Suprema Corte compete dizer a última palavra no Direito. Aqui, porém, está-se diante de ação rescisória, medida excepcional e restrita. E a coisa julgada é instituto que tem assento constitucional. Atingir a coisa julgada, no Estado Democrático de Direito, significa conferir certeza à relação jurídica. É estabelecer a ordem social, evitar a perpetuidade dos litígios, impor que a demanda termine. É garantia de ordem pública, que a todos interessa.
Tanto que, em decisão recentíssima, a tese de que não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, inclusive em se tratando de matéria constitucional, restou finalmente consagrada no âmbito da mais alta Corte do país.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida - embora se estivesse a tratar, como questão de fundo, de créditos de IPI, resolveu-se "aplicável, de modo geral, a todos os casos e não apenas aos litígios de natureza tributária" -, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22 de outubro de 2014, acabou perfilhando o entendimento abaixo ementado:
Conforme asseverado pelo Relator, chegou-se à compreensão, merecendo-se o destaque, de que "A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada".
Na companhia de abalizada doutrina, prosseguiu o Ministro Marco Aurélio:
Porquanto bastante extenso o teor do acórdão, válido trazer à baila ao menos a conclusão do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, ipsis verbis:
Diante do exposto, e com a devida vênia, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda.
Sem condenação em verba honorária, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029075-79.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ayrton Jubim Carneiro, em 22.09.2011, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, com o objetivo de ver desconstituída a sentença proferida nos autos do processo nº 2003.61.83.012374-1, confirmada por decisão monocrática exarada no âmbito desta Corte regional, que não reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, mediante a utilização dos 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores à satisfação dos requisitos exigidos.
A sentença rescindenda, reproduzida a fls.19-21, fundou-se, em síntese, nos seguintes argumentos:
O autor interpôs recurso especial (fls. 39-46), que, ao que denota o teor da decisão de fl. 87, parcialmente reproduzida, não foi admitido.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 14.04.2011 (fl. 90).
Nas razões veiculadas na inicial da rescisória, a parte autora sustenta que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 13.07.1993, no entanto, poderia tê-lo feito antes, em novembro de 2011, quando preencheu todos os requisitos necessários. Desta forma, ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial, a autarquia previdenciária utilizou as contribuições compreendidas entre 07/1990 e 06/1993, imediatamente precedentes ao requerimento, e não aquelas que antecederam o implemento das condições exigidas, relativas ao período de 11/1989 a 10/1991.
Acrescenta que o exame técnico, elaborado pela Contadoria Judicial, concluiu que, se o cálculo da renda mensal inicial levasse em conta a data em que o autor completou 65 anos de idade, a RMI seria mais elevada.
Alega que a decisão rescindenda, ao indeferir o pedido formulado na ação subjacente, violou seu direito adquirido à obtenção do benefício mais vantajoso; além de ferir o princípio da isonomia, vez que um outro segurado, nas mesmas condições, seria privilegiado com uma renda mensal superior, tão somente por ter requerido o benefício ao completar a idade necessária.
Pugna pela rescisão do julgado e que, em novo julgamento, seja-lhe reconhecido o direito à revisão da RMI do benefício no valor apurado pela Contadoria Judicial.
Em despacho, a fl. 109, ressaltei a inaplicabilidade do Art. 200 do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de decisão proferida por outro Relator, em substituição.
Na mesma oportunidade, deferi o pedido de Justiça gratuita e determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com poderes específicos para ajuizar a presente rescisória, o que restou cumprido a fls. 112-113.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 121-134), em que argui a inexistência de violação a literal disposição de lei quando da prolação da decisão rescindenda.
Defende que, para se preservar o direito adquirido, é necessário que este não tenha sido exercido, pois, do contrário, há uma relação jurídica consumada, de forma que deverá ser preservado o ato jurídico perfeito.
Por se tratar de questão eminentemente de direito, foram consideradas desnecessárias novas provas, ao que se determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl. 136).
Em seu parecer, o MPF opinou improcedência da ação rescisória (fls. 138-140).
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029075-79.2011.4.03.0000/SP
VOTO
A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão rescindenda teria violado o Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por não reconhecer o direito do autor ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com base na média aritmética dos 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos necessários.
Consoante a inicial da ação subjacente, o segurado requereu sua aposentadoria em julho de 1993, não obstante pudesse tê-lo feito em novembro de 1991, quando completou a idade mínima de 65 anos. Por sua vez, a autarquia previdenciária considerou, no período básico de cálculo, as contribuições ocorridas no intervalo de 07/1990 a 06/1993, e não aquelas que antecederam o implemento do requisito etário, relativas às competências de 11/1988 a 10/1991, as quais são significativamente superiores. Desse modo, o requerente pleiteava a revisão de seu benefício, para obrigar o ente previdenciário a utilizar a base de cálculo mais vantajosa.
A controvérsia nos autos cinge-se ao reconhecimento ou não da existência de direito adquirido ao melhor benefício possível, de acordo com as circunstâncias de fato e de direito presentes no momento da satisfação das condições exigidas. Não se trata, pois, de discussão sobre o direito adquirido à luz do direito intertemporal, mas sob a égide de um mesmo regime.
Feitas estas considerações introdutórias, passo à análise do mérito do pedido de desconstituição do julgado.
O autor, nascido em 02.11.1926, completou a idade de 65 anos em 02.11.1991 (fl. 106), entretanto, continuou a trabalhar. Mais tarde, precisamente em 13.07.1993, efetuou seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade. Naquela ocasião, contava 25 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição (fl. 96).
O Art. 48 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, previa o direito à concessão de aposentadoria ao segurado que completasse a idade de 65 anos, e cumprisse a carência mínima de 180 contribuições, a teor do Art. 25, II, da mesma Lei.
Por conseguinte, é correto afirmar que o requerente já havia adquirido o direito ao benefício em 02.11.1991, haja vista que, naquela data, já havia implementado todas as exigências necessárias ao seu recebimento: idade mínima e tempo de contribuição.
O Art. 29 da Lei de Benefícios, na redação aplicável à época dos fatos, disciplinava a forma cálculo da renda mensal inicial:
A questão que se propõe é se a regra definida em Lei, segundo a qual devem ser consideradas as contribuições imediatamente anteriores ao afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento, pode suplantar o alegado direito adquirido do autor, no que se refere à garantia da base de cálculo mais benéfica, apurada a partir do momento em que preenchidos os requisitos ao benefício.
Convém mencionar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais", in verbis:
Naquele julgado, a Excelentíssima Ministra Relatora Ellen Gracie fez as seguintes ponderações, que considero bastante proveitosas para a solução do caso em análise:
Com efeito, se o segurado já incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito a um benefício, não se pode permitir que lei posterior o revogue, nem que eventuais modificações no estado de fato venham a prejudicá-lo.
Esta foi a premissa para o legislador ressalvar, de forma expressa, tanto no Art. 3º, da EC nº 20/98, como no Art. 6º, da Lei 9.876/99, o direito adquirido dos segurados que já haviam satisfeito as exigências legais segundo os regramentos anteriores.
Por outro turno, o enunciado da Súmula 359/STF prevê que os proventos de inatividade devem ser regulados pela lei vigente no tempo em que reunidos os requisitos necessários; com a observação de que, embora tenha sido originalmente destinado ao regime dos servidores públicos, o verbete é aplicável a todos os benefícios previdenciários, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso, no julgamento do RE 243.415-9, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis: "(...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito à peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido".
Impõe-se distinguir, todavia, a alegação de direito adquirido a determinado regime jurídico, o que a Suprema Corte não reconhece, por interpretar que a garantia constitucional não abrange mera expectativa de direito. Igualmente repelida é a pretensão de adoção de regime híbrido, por não se admitir o aproveitamento dos aspectos mais benéficos de cada sistema.
Dito isso, é de se considerar que se o trabalhador preencheu todas as exigências, de acordo com a legislação vigente, adquiriu o direito à prestação previdenciária, ainda que opte por não exercer de imediato esse direito.
Cumpre observar que, em muitos dos casos, a permanência no trabalho é uma opção mais vantajosa, por conferir, por exemplo, o direito a um benefício com coeficiente de cálculo mais elevado. Todavia, pode não sê-lo, como na hipótese de diminuição dos valores das contribuições, que reflete negativamente sobre o salário-de-benefício.
Não se tem, nessa circunstância, uma modificação do critério jurídico de cálculo do benefício, que venha a implicar na obtenção de uma renda mensal menor, em razão do direito à prestação ter se aperfeiçoado somente em momento posterior à alteração legal. O que se tem, enfatize-se, são alterações na situação de fato, as quais, efetivamente, não possuem o poder de infirmar o direito adquirido nos termos da legislação vigente.
Note-se que o § 1º, do Art. 102, da Lei 8.213/91, por exemplo, trata de assegurar que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos", o que apenas vem reforçar a afirmação no sentido de que as modificações nas circunstâncias de fato não podem constituir óbice ao reconhecimento desse direito.
Assim, a opção de não exercitar de imediato o direito à percepção da aposentadoria não pode causar gravame ao postulante, vez que as alterações fáticas posteriores não se sobrepõem ao direito adquirido, no qual se incluem os critérios de cálculo da renda mensal inicial, segundo o regime jurídico vigente ao tempo em que preenchidas as condições à concessão.
Ademais, não seria razoável conceber que a permanência na atividade profissional, com o recolhimento de contribuições para além do exigido, tivesse por efeito reduzir o valor do benefício, cujo direito foi conquistado anteriormente, sob condições mais favoráveis.
Destarte, a decisão rescindenda, ao não permitir a revisão da benesse, mediante a utilização da base de cálculo mais vantajosa, imediatamente anterior à satisfação das condições legais, incorreu em ofensa à garantia prevista no Art. 5º, XXXVI, da Magna Carta, o que justifica a desconstituição do julgado.
Em novo julgamento da causa, é de se julgar procedente o pedido deduzido na ação originária, em face da demonstração dos requisitos necessários, conforme passo a expor.
A Contadoria Judicial, em parecer anexado a fls. 93-95, constatou que há vantagem no recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, a partir do emprego das contribuições apuradas no intervalo de 11/1988 a 10/1991, imediatamente anteriores ao adimplemento do requisito etário.
O segurado comprova, de acordo com o laudo contábil, acompanhado de extrato do sistema Plenus (fl. 96), bem como pela juntada da carteira de identidade (fl. 106), que, na data de 02.11.1991, adquiriu o direito à aposentadoria por idade, nos termos dos Arts. 48 e 25, II, da Lei 8.213/91, por ter preenchido as exigências de idade e de tempo de contribuição (mais de 180 meses).
Portanto, é de se reconhecer que faz jus à revisão de seu benefício, para que seja utilizada a base de cálculo mais vantajosa (contribuições de 11/1988 a 10/1991), nos termos do parecer de fls. 93-95, em virtude do adquirido em momento anterior à data de requerimento.
A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação originária, proposta em 18.11.2003.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
A autarquia arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
O instituto está isento das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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