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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FAT...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:11

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. No entanto, vale dizer que a r. decisão rescindenda ignorou que o benefício do autor sofreu revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 2. A própria Contadoria Judicial da 1ª instância apontou a existência de diferenças em favor da parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte (ID 3540012). Desse modo, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC. 3. O demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do benefício da autora foi limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o referido documento, o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 6.609,62, vigente à época da concessão do benefício (dezembro/1989). 4.O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 823.998.843 - DIB 01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 5. Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 988, inciso VIII, do CPC de 1973. 6. No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal. 8. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001531-55.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5001531-55.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE
FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que não havia demonstração da limitação da
RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. No entanto, vale dizer que a r.
decisão rescindenda ignorou que o benefício do autor sofreu revisão com base no artigo 144 da
Lei nº 8.213/91.
2. A própria Contadoria Judicial da 1ª instância apontou a existência de diferenças em favor da
parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção de Cálculos Judiciais
desta E. Corte (ID 3540012). Desse modo, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em
erro de fato, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a
desconstituição do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
3. O demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do benefício da autora foi
limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o referido documento, o
salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 6.609,62, vigente à época da
concessão do benefício (dezembro/1989).
4.O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 823.998.843 - DIB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para
que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 988,
inciso VIII, do CPC de 1973.
6. No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs.
20/1998 e 41/2003.
7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início
da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
8. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001531-55.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO SIMAO ELIAS

Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA BARDIVIA BUENO - SP255245-A, SANDRA
LENHATE DOS SANTOS - SP255257-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001531-55.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO SIMAO ELIAS
Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA BARDIVIA BUENO - SP255245, SANDRA
LENHATE DOS SANTOS - SP255257
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 09/09/2016 por Antonio Simão Elias, com fulcro no art.
966, VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte, nos autos do
processo nº 2011.61.83.005685-2, que negou provimento ao agravo legal, para julgar
improcedente o seu pedido de revisão de benefício.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao julgar
improcedente o seu pedido de revisão, pois deixou de considerar que houve limitação do salário-
de-benefício ao teto de contribuição vigente à época da concessão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (01/12/1989), quando da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Por tais
razões, requer a rescisão do v. acórdão ora combatido, a fim de ser julgado inteiramente
procedente o pedido originário, para que seja concedida a revisão do salário-de-benefício de sua
aposentadoria, de acordo com os novos limites estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a inexistência de erro de fato, vez
que o r. julgado rescindendo levou em consideração o conjunto probatório produzido na ação
originária para concluir pela inexistência de direito à revisão do benefício. Afirma também que a
parte autora não demonstrou que teve seu benefício limitado aos tetos estabelecidos pelas ECs
nºs 20/1998 e 41/2003. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação
rescisória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a
fixação dos juros de mora e a correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
O autor apresentou réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
A E. Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte apresentou parecer, tendo a parte autora e o
INSS se manifestado nos autos.
É o Relatório.







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001531-55.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO SIMAO ELIAS
Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA BARDIVIA BUENO - SP255245, SANDRA
LENHATE DOS SANTOS - SP255257
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O





O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/12/2015.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/09/2016, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão rescindendo que julgou improcedente o
seu pedido de revisão, ao argumento da incidência de erro de fato, visto que não foi considerado
que houve limitação do salário-de-benefício ao teto de contribuição vigente à época da concessão
da sua aposentadoria por tempo de contribuição (01/12/1989).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:

"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial

da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

O r. julgado rescindendo foi fundamentado nos seguintes termos:
(...)
Ação previdenciária em que se pleiteia o reajuste do benefício previdenciário em observância aos
tetos previdenciários firmados pelas EC 20/1998 e 41/2003 - Inexistência de reflexos no benefício
do autor, pelo fato de perceber valores inferiores aos limites estatuídos pelas mudanças
constitucionais - Interesse processual inexistente - Improcedência ao pedido - Provimento à
apelação e à remessa oficial
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Antonio Simão Elias
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando o reajuste do benefício
previdenciário em observância aos tetos previdenciários firmados pelas EC 20/1998 e 41/2003,
bem assim a aplicação da variação do percentual do INPC em 1996.
A r. sentença, fls. 111/116, julgou parcialmente procedente o pedido, inicialmente reconhecendo a
decadência em relação à revisão do INPC de 1996. No mais, assentou que as majorações
promovidas pelas EC 20/98 e 41/03 influenciaram na evolução dos benefícios limitados ao teto,
razão pela qual de sucesso a pretensão autoral. Firmou que as diferenças devidas, observado o
prazo prescricional quinquenal, serão acrescidas de juros e correção monetária, na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a sentença.
Apelou o INSS, fls. 122/126, alegando, em síntese, que, que o segurado não comprovou teve seu
benefício limitado ao teto do salário de contribuição, portanto não possui interesse jurídico na
demanda, postulando observância ao art. 1º-F, Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 131/139, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Merece reforma a r. sentença.
Com efeito, firmando a Suprema Corte a constitucionalidade das Emendas 20/1998 e 41/2003, no
rito da Repercussão Geral, RE 564354, para o êxito dos reflexos emanados daqueles
delimitadores, necessariamente o benefício do segurado deveria ter sido balizado ao teto máximo
de pagamento previsto na legislação previdenciária ao tempo da publicação das alterações
constitucionais:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DO
TETO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O salário de benefício deve ser limitado ao teto previdenciário vigente na data do seu início.

2. Não há direito adquirido à reposição da renda mensal, por força dos tetos estabelecidos pelas
ECs nos 20/1998 e 41/2003, sendo inviável o seu recálculo após o deferimento do benefício tão-
somente para se adaptar aos novos limites.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1243138/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 15/10/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
I. Os efeitos financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir
apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação do teto previsto na legislação
previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II. Verifica-se que o benefício da parte autora não alcançou o teto legal, uma vez que o cálculo de
seu salário-de-benefício resultou em um valor inferior ao teto, não sendo, portanto, atingido pelos
efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE.
III. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0001402-93.2011.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
II - No caso em comento, o benefício titularizado pelo autor, embora limitado ao teto na data da
concessão, não sofreu tal restrição à época da entrada em vigor das aludidas Emendas, visto que
o valor da renda mensal recebida na competência de novembro de 2010 é muito inferior ao limite
máximo de pagamento. Assim, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III - Agravo da parte autora improvido(art. 557, § 1º, do CPC).

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0014909-54.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2012)
Realmente, nas datas das EC 20/1998 e 41/2003 o ente segurado percebia quantia inferior ao
teto então modificado, fls. 80, portanto a nova estipulação de valores não impactou sobre o
beneficio em pauta.
Aliás, nem se diga, outrossim, que ao tempo da concessão do benefício, 06/10/89, DIB 01/12/89,
havia a renda mensal sido limitada pelo teto, porquanto o documento de fls. 35 aponta que o valor
do benefício concedido orbitou em NCr$ 3.799,24, sendo que, à época, o maior teto do salário de
benefício consistia em Cr$ 6.609,92 (dezembro), nos termos de tabela presente na página nº 29,
do arquivo hospedado no sítio http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/27_130924-151222-
748.pdf:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC
20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE.
BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não

subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito,
alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. No caso, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo apresentada revelou que o salário-de-
benefício da parte autora não foi limitado ao teto quando da sua concessão, de modo que não há
que se falar em revisão do benefício.
4. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0001486-90.2011.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/03/2015)
Fixados honorários advocatícios, em prol do INSS, no importe de 10% sobre o valor dado à
causa, art. 20, CPC, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da
parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este
motivo ausentes custas, fls. 43.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais
invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este
julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à
apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao
pedido, na forma aqui estatuída.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem."
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer
acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ora, é cediço que, para manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o
enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar,
no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC
2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado
em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais
invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este
julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
É como voto."

Sobre a matéria objeto da presente demanda, vale dizer que as Emendas Constitucionais nºs 20,
de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem, in verbis:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),

devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).

Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário."

Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que
teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-
se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Entretanto, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do seu salário-de-benefício
ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I do Código de Processo
Civil.
Confira-se a jurisprudência a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO
PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A RMI FOI LIMITADA AO

TETO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou
seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de pagamento do seu benefício de acordo com o novo teto dos benefícios
da Previdência Social estabelecido pela EC n º 20/98 e 41/03.
II - Alega o agravante fazer jus à revisão pretendida, nos termos da inicial. III - O benefício do
autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 22/08/1994, e não houve limitação do
salário-de-benefício ao teto do salário de contribuição vigente à época da concessão.
IV - O autor afirma, na inicial, que teve seu benefício limitado ao teto por ocasião de revisão
judicial do IRSM, mas não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a
revisão que diz efetuada - e o ônus da prova cabe a quem alega o fato - de modo que não há que
se reportar ao RE 564.354.
V - Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei
8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa
delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com
qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
VI - Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos
proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201,
§ 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite
fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-
contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos
salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
X - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região. AC 1867598, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, DJe 10.01.2014)

In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte
autora, porque o r. julgado rescindendo concluiu que não havia demonstração da limitação da
RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS.
No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo ignorou que o benefício do autor sofreu
revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Nesse ponto, verifico que o demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do
benefício da autora foi limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o
referido documento, o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de Cr$ 6.609,62,
vigente à época da concessão do benefício (dezembro/1989).
Dessa forma, o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB
823.998.843 - DIB 01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua

renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Ademais, a própria Contadoria Judicial da 1ª instância já havia apontado a existência de
diferenças em favor da parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção
de Cálculos Judiciais desta E. Corte (ID 3540012).
Desse modo, verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar que o
benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com
base no artigo 966, VIII, do CPC.
Assim, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo
988, inciso VIII, do CPC de 1973.
Em casos análogos a este, assim tem se manifestado esta E. Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JUÍZO
RESCINDENS. ARESTO DESCONSTITUÍDO. JUÍZO RESCISSORIUM. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE.
- Matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário rejeitada. Não há falta de interesse de agir.
A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável. A via
escolhida (actio rescissoria) ajusta-se à finalidade respectiva.
- Sobre o argumento sobre a decisão do STF no RE 564.354 e a irradiação dos respectivos
efeitos nos benefícios dos segurados na esfera da Administração, há divergência no que
concerne ao momento a partir do qual seriam devidas eventuais diferenças.
- A quaestio acerca de a pretensão esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-jurídico
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e decidida.
- Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, não convence. Faz viável depreender
reivindicação sobre a matéria inerente às Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (Súmula 343 do
STF afastada).
- Juízo rescindens (art. 485, inc. V, CPC): ocorrência na espécie. O acórdão atacado foi expresso
ao arredar a aplicação dos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda
Constitucional 41/03.
- O autor percebe aposentadoria especial, benefício "limitado no teto". Para casos que tais, o
STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em
sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas correspondentes constantes do
seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e
art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por
ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Destaque-se do voto supra que "(...) não se há falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º,
inc. XXXVI da Constituição) ou no princípio da irretroatividade das leis (...)", até porque o pedido
revisional pontua que o reajuste pretendido deve efetivar-se a partir do momento em que fixados
os novos limites máximos retroaludidos.
- Juízo rescissorium: consideradas as razões expendidas no juízo de rescindência, pedido
formulado na demanda primeva julgado procedente.
- As diferenças deverão ser pagas descontando-se o montante quitado em sede administrativa,
respeitada a prescrição quinquenal parcelar, desde a ação primígena.
- Verba honorária de R$ 700,00 (setecentos reais), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), atualizada monetariamente
(Provimento "COGE" 64/05).
- Não são devidas custas e despesas processuais pelo INSS; parte beneficiária de gratuidade de
Justiça.

- Quanto à correção monetária das parcelas devidas em atraso, encontra-se em plena vigência o
Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28/4/05, que impôs
obediência aos critérios previstos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal (aprovados por força das Resoluções 242, de 3/7/01, 561, de 2/7/07 e 134, de
21/12/10 do Conselho da Justiça Federal), disciplinador dos procedimentos para elaboração e
conferência de cálculos, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
- Logo, a correção monetária far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices expurgados pacificados
no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, afastada, porém, a
SELIC, porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já
abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 1º/7/09, aplicar-se-á o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
- Quanto aos juros de mora, o art. 1.061 do CC/1916 estabelecia que a taxa dos juros moratórios,
quando não convencionados, era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao
mês. Os juros legais devidos ex lege, ou quando as partes os convencionavam, mas sem taxa
previamente estipulada, também observavam o percentual adrede indicado (art. 1.062, CC).
- Aos débitos da União e respectivas autarquias e, assim, aos previdenciários, à míngua de
determinação legal expressa e contrária, aplicava-se o estatuto civil (art. 1º da Lei 4.414, de
24/9/64). Portanto, os juros moratórios eram de seis por cento ao ano.
- Entretanto, o art. 406 do novo Código Civil, Lei 10.406/02, em vigor a partir de 11/1/03, alterou a
sistemática sobre o assunto e passou a preceituar que, na hipótese de não haver convenção
sobre os juros moratórios, se acordados, embora sem percentual estabelecido, ou quando
oriundos de comando legal, devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor com respeito
à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- O art. 161 do CTN reza que o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros
moratórios; o seu parágrafo primeiro explicita que, se a lei não determinar de modo diverso, os
juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por
cento) ao ano.
- Destarte, os juros moratórios dos débitos previdenciários são regulados pelo Código Civil, a
partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos
tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de
forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30/6/2009.
- A contar de 1º/7/2009, a Lei 11.960, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, fixou
que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, de uma única vez, de
correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
- Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se à espécie por expressa disposição legal,
tendo sido acolhido pela 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3, j. 24/3/2011, v. u., DJF3
CJ1 8/4/2011, p. 36).
- Matéria preliminar rejeitada. Acórdão rescindido. Procedência do pedido subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8068 - 0013327-
07.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
22/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)

No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs.
20/1998 e 41/2003.
Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início

da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no
artigo 966, VIII, do CPC, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de revisão formulado
na ação originária, nos termos acima explicitados.
É como voto.








E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE
FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que não havia demonstração da limitação da
RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. No entanto, vale dizer que a r.
decisão rescindenda ignorou que o benefício do autor sofreu revisão com base no artigo 144 da
Lei nº 8.213/91.
2. A própria Contadoria Judicial da 1ª instância apontou a existência de diferenças em favor da
parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção de Cálculos Judiciais
desta E. Corte (ID 3540012). Desse modo, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em
erro de fato, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a
desconstituição do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
3. O demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do benefício da autora foi
limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o referido documento, o
salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 6.609,62, vigente à época da
concessão do benefício (dezembro/1989).
4.O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 823.998.843 - DIB
01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para
que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas

Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 988,
inciso VIII, do CPC de 1973.
6. No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs.
20/1998 e 41/2003.
7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início
da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
8. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento
no artigo 966, VIII, do CPC, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de revisão
formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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