Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5003433-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA
CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Caracterizada a violação ao art. 201, § 7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo
em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que fossem completados 35 anos
de tempo de contribuição na data de início do benefício.
II – Relativamente à reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III - O réu, em momento posterior à formulação do requerimento administrativo, preencheu todos
os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003433-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) REU: MARIA PESSOA DE LIMA - SP131030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003433-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO ROBERTO DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 27/02/2018, em face de João
Roberto de Sousa, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0007579-96.2013.4.03.6119, que concedeu ao réu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sustenta que o decisum ofendeu o art. 201, §7º, da CF e o art. 9º, da EC nº 20/98. Isso porque,
nos termos do V. Acórdão, o autor contava com 36 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de
contribuição em 23/04/2013 (DER), por ter havido o cômputo do período de 14/03/1986 a
05/03/1997 como tempo especial, quando, na verdade, em sede administrativa, o reconhecimento
da especialidade se deu apenas no interstício de 14/03/1988 a 05/03/1997.
Assevera que na DIB fixada no V. Acórdão, o réu contava com 33 anos, 5 meses e 6 dias de
tempo de contribuição, além de não possuir a idade para a obtenção de aposentadoria
proporcional, já que nascido em 12/04/1972. Requereu a concessão de tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 1.759.042, p. 1/140).
Dispensei a autarquia do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC e deferi a tutela provisória,
para suspender o benefício concedido na decisão impugnada, bem como a execução do julgado
(doc. nº 2.046.122).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 3.182.560), pleiteando a revogação da tutela
deferida, ante o caráter alimentar do benefício e acrescentando que não teve oportunidade de se
manifestar previamente, o que é garantido pelo art. 5º, inc. LV, da CF. Alega a inépcia da inicial,
pois não se encontra caracterizada a hipótese de ofensa à lei. Aduz que o benefício foi deferido
com base em diversos diplomas (Lei 8.213/91, Lei 9032/95 e Lei 9.528/97 e Decretos 53.831/64,
83.080/79, 2.172/97, 4882/03) e que a decisão não adotou como fundamento o art. 201, §7º, da
CF. Entende que a rescisória foi proposta com o objetivo de revolvimento de matéria já
fartamente discutida na ação subjacente, defendendo a aplicação ao caso, da Súmula nº 343, do
C. STF. Ressalta que a coisa julgada material é protegida pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF, o que
impede novo debate sobre o benefício concedido na ação originária, pugnando pelo respeito aos
institutos da segurança jurídica, da uniformidade da jurisprudência, do direito adquirido e do ato
jurídico perfeito.
Deferidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 3.381.187).
A autarquia manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 3.561.717).
Dispensada a produção de provas, apenas o réu apresentou razões finais (doc. nº 12.276.503).
Em 04/03/2020, determinei que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de cômputo de
tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, conforme extrato do CNIS anexado aos
autos, tendo em vista o decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.762.069 (Tema nº 995).
A autarquia, em 15/04/2020, afirmou que “Não pode prosperar o computo de tempo de serviço
reconhecidamente recolhido após a decisão do processo subjacente, uma vez que a decisão do
STJ só admite a reafirmação da DER até a decisão das instâncias ordinárias, de sorte que a
referida possibilidade não se aplica ao presente caso” (doc. nº 129.865.851). Reitera que o
segurado não contava com tempo de contribuição suficiente para obter a aposentadoria.
O réu, por sua vez, manifestou-se no sentido de ser possível a contagem de tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, requerendo a improcedência da rescisória ou,
ainda, a prorrogação da DER.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003433-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) REU: MARIA PESSOA DE LIMA - SP131030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autarquia, na petição inicial,
fundamenta seu pedido no artigo 966, inc. V, do CPC, que ora transcrevo:
" Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;"
Ao exame dos autos, é possível constatar que a planilha de contagem de tempo utilizada pela
decisão rescindenda (docs. nº 1.759.042, p. 95 e 1.759.042, p. 125) contém o erro apontado pela
autarquia, na medida em que conta como tempo especial o período de 14/03/1986 a 05/03/1997,
quando, porém, o reconhecimento administrativo da especialidade se deu apenas no período de
14/03/1988 a 05/03/1997 (doc. nº 1.759.042, p. 50).
Procede, portanto, a alegação de que, na data de início fixada na decisão rescindenda
(15/01/2013), o réu não possuía tempo de contribuição suficiente para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição, pois contava com 33 anos, 7 meses e 18 dias de
atividade.
Desta forma, encontra-se caracterizada a violação ao art. 201, § 7º, inc. I, da CF – na redação
vigente à época -, tendo em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que
fossem completados 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
Passo, assim, ao juízo rescisório.
Na petição inicial da ação originária, postulou o ora réu a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com início na data do requerimento administrativo, ou seja, 23/04/2013
(doc. nº 1.759.042, p. 11).
Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, é necessário registrar que o C. STJ, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Descabida a alegação de que a reafirmação da DER não poderia ser promovida na presente
sede, por ser reservada às instâncias ordinárias. A procedência do pedido de rescisão conduz ao
novo julgamento da ação originária, o que torna possível a sua aplicação.
Desta forma, somados os períodos comprovados em CTPS (doc. nº 1.759.042, p. 18/20) e no
extrato do CNIS (doc. nº 126.073.440, p. 1), após convertidos em comum os interstícios
reconhecidos como tempo especial, verifica-se que o ora réu passou a contar com 35 anos de
tempo de contribuição em 11/09/2019, data em que preencheu todos os requisitos necessários
para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §
7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, conforme tabela abaixo, que faz parte
integrante do presente julgado.
Anoto que não foram preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91 – que possibilita o
afastamento do fator previdenciário com base na "fórmula 85/95" -, tendo em vista que o réu
nasceu em 12/04/1972 (doc. nº 3.182.563, p. 1).
Assim, procede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na ação
originária, devendo a DIB ser fixada em 11/09/2019, data da implementação de todos os
requisitos.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. O termo inicial
dos juros de mora deverá seguir a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, v.u., j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no qual se estabeleceu que “No
caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua
condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor.”
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Outrossim, destaco que, de acordo com a jurisprudência desta E. Terceira Seção, é indevida a
restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada
em julgado. A respeito: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Em vista da sucumbência recíproca, e diante da complexidade da causa, fixo em favor do réu
honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, com relação ao INSS, arbitro
a verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória para desconstituir o V. Acórdão nos termos do art.
966, inc. V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido originário,
concedendo ao réu, aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação
supra.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA
CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Caracterizada a violação ao art. 201, § 7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo
em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que fossem completados 35 anos
de tempo de contribuição na data de início do benefício.
II – Relativamente à reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III - O réu, em momento posterior à formulação do requerimento administrativo, preencheu todos
os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória para desconstituir o V. Acórdão, consoante
art. 966, inc. V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário,
concedendo ao réu aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
