Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000931-58.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DO C. STF.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I - Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. rejeito a alegação de ausência de
interesse de agir. Há violação à lei nos casos em que a decisão rescindenda deixa de aplicar
norma cuja observância deveria ter sido determinada de ofício. Mesmo nas hipóteses em que não
há invocação da norma pela parte, o julgador não dispõe de liberdade para dispensar o
cumprimento de lei válida e vigente, salvo se esta for inconstitucional ou inaplicável ao caso
concreto.
II - Afastada a alegação de decadência formulada com base na tese da formação gradual da
coisa julgada. Prescreve a Súmula nº 401, do C. STJ, que: "O prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial.".
III - O V. Acórdão rescindendo foi prolatado em 17/10/2016, época em que havia controvérsia na
jurisprudência quanto ao posicionamento defendido pela autarquia.
IV - Conforme se extrai da decisão proferida pela C. Corte Suprema nos autos da RG no ARE nº
1.172.622/RJ, “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo
legal.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/18, DJe 12/04/19).
V - Inviável o acolhimento do pedido de rescisão, por força da Súmula nº 343, do C. STF.
Precedentes do C. STJ e desta E. Terceira Seção.
IV - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000931-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LAURI ANTONIO DE MORAES
Advogados do(a) REU: VALERIA QUITERIO CAPELI - SP264644-A, KARINA FERNANDA DA
SILVA - SP263437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000931-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LAURI ANTONIO DE MORAES
Advogados do(a) REU: VALERIA QUITERIO CAPELI - SP264644-A, KARINA FERNANDA DA
SILVA - SP263437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Lauri Antonio de Moraes,
com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0006819-29.2012.4.03.6105.
Sustenta que a sentença proferida na ação originária, mantida pelo V. Acórdão rescindendo,
reconheceu a especialidade dos períodos de 27/01/1965 a 09/10/1965, de 20/12/1965 a
20/02/1971, de 13/06/1972 a 21/06/1974, de 12/04/1976 a 25/09/1978, de 06/01/1987 a
22/07/1988 e de 01/08/1988 a 02/07/1990, bem como condenou o INSS a revisar a
aposentadoria proporcional do réu, determinando a conversão de tal benefício em
aposentadoria por tempo de serviço integral, recalculando-se a RMI do benefício concedido em
30/09/1991.
Entende ter havido violação frontal ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, ressaltando que, para
benefícios anteriores à edição da MP nº 1.523-9/97, a decadência deveria ser contada a partir
de 28/06/1997. Alega, no entanto, que diante do entendimento fixado pelo C. STF no
julgamento do RE nº 626.489 (Repercussão Geral), o termo inicial para contagem do prazo
decadencial em tal hipótese deveria corresponder à data de 01/08/1997.
Afirma que o C. STJ, no julgamento do Tema nº 966, assentou a tese de que “Incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” Esclarece que a ação originária foi
ajuizada apenas em 24/05/2012, quando já esgotado o prazo decadencial. Requereu tutela de
urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (doc. nº 151.883.786 a 151.883.788).
Indeferido o pedido de tutela provisória (doc. nº 151.892.151), a autarquia interpôs agravo
interno (doc. nº 152.485.278), no qual alega que a matéria debatida na presente rescisória já se
encontrava pacificada nos Tribunais à época em que foi proferida a decisão rescindenda
(17/10/2016), em razão das decisões prolatadas pelas Cortes Superiores no RE nº 626.489 e
nos REsp’s nº 1.309.529 e 1.326.114. Destaca, ainda, o REsp nº 1.648.336 (Tema 975).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 153.328.078) aduzindo, preliminarmente, que
não há interesse processual, uma vez que a ação originária era relativa a reconhecimento de
tempo especial, não possuindo relação com a matéria decadencial invocada pela autarquia.
Alega que a decadência não foi invocada no processo de Origem, seja em contestação, seja em
sede de apelação e que, segundo o C. STJ, não é cabível a ação rescisória nos casos em que
o Acórdão impugnado não apreciou a matéria que se busca desconstituir.
Sustenta, também em sede preliminar, que tanto o Recurso Especial como o Recurso
Extraordinário interpostos pela autarquia discutiam a decadência, de modo que, naquele
momento, ocorreu o trânsito em julgado parcial do V. Acórdão rescindendo relativamente a tal
matéria. Afirma que o C. STF adota o posicionamento no sentido de que há formação gradual
da coisa julgada com relação aos diferentes capítulos da decisão, dando ensejo a múltiplas
ações rescisórias.
Quanto ao mérito, destaca que a jurisprudência majoritária existente à época da decisão
rescindenda entendia que a decadência era inaplicável em relação aos benefícios concedidos
antes da Lei nº 9.528/97. Alega que o C. STF já pronunciou que a matéria é de caráter
infraconstitucional, de modo que se aplica ao caso a Súmula nº 343, do C. STF. Explica que a
decisão rescindenda, apesar de não apreciar a decadência, estava amparada por diversos
julgados idênticos, até mesmo do C. STF.
Registra, por fim, que o tema relativo à aplicação da decadência, nas hipóteses em que não
houve o exame da questão controvertida no ato de concessão do benefício, apenas foi
pacificado com o julgamento do REsp nº 1.648.336/RS, em 04/08/2020.
Deferidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 160.057.288).
A autarquia se manifestou sobre a contestação (doc. nº 160.797.824).
Dispensada a produção de provas, apenas o réu apresentou razões finais (doc. nº
164.823.734).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000931-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LAURI ANTONIO DE MORAES
Advogados do(a) REU: VALERIA QUITERIO CAPELI - SP264644-A, KARINA FERNANDA DA
SILVA - SP263437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, rejeito a
alegação de ausência de interesse de agir. Há violação à lei nos casos em que a decisão
rescindenda deixa de aplicar norma cuja observância deveria ter sido determinada de ofício.
Mesmo nas hipóteses em que não há invocação da norma pela parte, o julgador não dispõe de
liberdade para dispensar o cumprimento de lei válida e vigente, salvo se esta for inconstitucional
ou inaplicável ao caso concreto.
Consoante a lição de José Carlos Barbosa Moreira: “Não é indispensável que se haja invocado
em termos expressos, no feito anterior, a norma supostamente violada. O órgão que proferiu a
decisão rescindenda tinha de aplicar à espécie o direito pertinente, ainda no silêncio das partes
(iura novit curia).” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de
Janeiro, 2009, p. 133, grifos meus).
Também deve ser afastada a alegação de decadência, formulada com base na tese da
formação gradual da coisa julgada. Prescreve a Súmula nº 401, do C. STJ, que: "O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.". Outrossim, como já decidiu esta E. Terceira Seção: "Afigura-se
inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos,
operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a
interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja
concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento
após o transcurso deste último" (AR nº 0004215-77.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, v.u., j. 12/04/2018, DJe 23/04/2018).
Quanto à existência de controvérsia jurisprudencial e à aplicação da Súmula nº 343, do C. STF,
tais questões se confundem com o mérito e com ele serão examinadas.
A autarquia fundamenta seu pedido no art. 966, inc. V, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;"
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois
deixou de reconhecer a decadência, assegurando o direito de revisão da RMI com base no
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho laborados em condição nociva.
Aplica-se ao caso, porém, o comando da Súmula nº 343, do C. STF, que prescreve: "Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
O V. Acórdão rescindendo foi prolatado em 17/10/2016 (doc. nº 151.883.788, p. 102), época em
que havia controvérsia na jurisprudência quanto ao posicionamento defendido pela autarquia. A
fim de ilustrar a divergência jurisprudencial, colaciono os precedentes que seguem, proferidos
em data próxima à da decisão rescindenda, em sentido oposto à tese veiculada na presente
rescisória:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO
O BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO REJEITADOS.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o
prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos
requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício,
do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do
benefício em razão de tempo rural não computado, tema não apreciado pela Administração. Por
isso não há falar em decadência.
4. Omissão não verificada quanto ao termo inicial do prazo decadencial, uma vez que, no
presente caso, afastou-se por completo a decadência para o segurado revisar a renda mensal
inicial de seu benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp nº 1.429.312/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
25/08/2015, DJe 03/09/2015, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA
RMI - DECADÊNCIA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO APRECIADAS NO PA -
AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1491215/PR-STJ - SENTENÇA ANULADA.
(...)
VI. Com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do
pedido administrativo, o STJ assentou ‘a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não
alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de
concessão do benefício’.
VII. Sentença anulada. Apelação do autor parcialmente provida.”
(TRF-3ª Reg., Ap nº 0000837-84.2015.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., j. 30/05/2016, DJe 13/06/2016, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO
APRECIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. FATOR DE
CONVERSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
(...)
2. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não
pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento
administrativo.
3. No caso dos autos, é devido reconhecimento do tempo especial, com a consequente revisão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como ao pagamento das parcelas
vencidas, a contar da data do requerimento administrativo até o falecimento do beneficiário,
respeitada a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação.
(...)”
(TRF-4ª Reg., AC nº 0013060-81.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro
Sanchotene, v.u., j. 22/06/2016, grifos meus)
Não obstante, também à época em que proferido o V. Acórdão rescindendo, colhem-se da
jurisprudência julgados que seguiram posicionamento semelhante ao invocado pela autarquia:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO
EM CONSONÂNCIA COM JULGADO DO STF EM QUE RECONHECIDA REPERCUSSÃO
GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
(...)
4. Afastada a alegação de não incidir a decadência relativamente às questões não apreciadas
pela Administração na concessão do benefício, seja porque, em regra, eventual descompasso
entre a decisão rescindenda e precedente do STJ não é causa de rescisão, seja porque,
conforme assentado por esta e. Corte, ‘adotar essa tese seria vedar a incidência do prazo
decadencial para qualquer pleito de revisão de benefício previdenciário, haja vista a natural
inexistência de discussão expressa acerca das questões revisionais em todos os atos de
concessão de benefício’ (AR nº 7480/PE, Pleno, DJe de 23-9-2015, Rel. Des. Fed. Rogério
Fialho Moreira).
(...)
6. Improcedência dos pedidos. Sem condenação em honorários, em face do reconhecimento da
justiça gratuita.”
(TRF-5ª Reg., AR nº 00005214120154050000, Pleno, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, v.u., j.
16/12/2015, DJe 18/12/2015, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do
benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos à decadência, conforme o
entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso
extraordinário 626.489, pelo regime da ‘repercurssão geral’ do artigo 543-B do Código de
Processo Civil. Precedentes deste Regional.”
(TRF-4ª Reg., AC nº 5000804-16.2010.4.04.7005, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo de
Nardi, por maioria, j. 16/02/2016, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
- O autor requereu e obteve perante o INSS a concessão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em 10.05.2000 e em 20.08.2015, ou seja, após 15 (quinze) anos, pleiteou a revisão
de sua renda mensal inicial apresentando, para justificar seu pedido, novo documento (PPP)
para o fim de comprovar o exercício de atividade especial e, consequentemente, a conversão
em tempo comum, majorando assim seu coeficiente de cálculo e o salário de benefício.
- É certo que o direito à previdência social é um direito fundamental e por tal razão não há que
se falar em prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; já na
hipótese de revisão desse benefício, todavia, a instituição desse prazo é indispensável para a
estabilidade das relações jurídicas, não se podendo admitir, no meu sentir, que fatos novos
trazidos à baila 15 anos depois - como ocorre na hipótese dos autos - modifiquem benefícios já
concedidos e consolidados no tempo.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª. REGIÃO decidiu recentemente nesse mesmo
diapasão, conforme se verifica do seguinte trecho, extraído do julgamento da AÇÃO
RESCISÓRIA nº 5003810-89.2013.404.0000, de relatoria do Desembargador Federal Rogério
Favreto: ‘Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou
seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito
fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo. Em outras
palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial que alcança toda e
qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
- Apelo da parte autora improvido.’
(TRF-3ª Reg., Ap nº 0008248-47.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, v.u., j. 09/05/2016, DJe 23/05/2016, grifos meus)
Observo que é incabível, no presente caso, afastar a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF
com base na alegação de que a matéria tratada é de natureza constitucional. Conforme se
extrai da decisão proferida pela C. Corte Suprema nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ,
“Éinfraconstitucional,a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/2018, DJe 12/04/2019).
Ou seja, no entender do C. Supremo Tribunal Federal, a discussão relativa ao alcance da
decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é de caráter infraconstitucional, não
atingindo – senão reflexamente – dispositivos da Constituição Federal.
Registro, ainda, que os precedentes indicados pela autarquia em seu agravo interno – RE nº
626.489/SE, REsp nº 1.309.529/PE e REsp nº 1.326.114/SC – não são capazes de afastar a
aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Claramente, a jurisprudência existente à época da
prolação da decisão rescindenda enxergava peculiaridades que tornavam singular o debate da
matéria veiculada na presente demanda: se há ou não decadência do direito à revisão com
relação a questões não examinadas no momento da concessão do benefício.
Não se desconhece, outrossim, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.644.191/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, por maioria, j. 11/12/2019, DJe
04/08/2020), fixou tese no sentido de que “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
Contudo, foi apenas a partir de tal decisão – prolatada em 11/12/2019 – que a matéria ora
debatida passou a ter tratamento pacífico na jurisprudência.
Assim, é inviável o acolhimento do pedido de rescisão, por força da Súmula nº 343, do C. STF.
A respeito, destaco os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA
CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
(...)
II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral,
reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser
cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos
submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
III - Incabível a ação rescisória na espécie, porquanto a questão relacionada à incidência do
prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do
regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), nas hipóteses em que o ato administrativo da
autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, era controvertida à época
do julgado rescindendo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
(...)
VI - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp 1.772.087/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., j.
01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO
NÃO APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, C. STF. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO EXAME DE FATOS OU PROVAS DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Tendo a decisão rescindenda sido prolatada na época em que havia controvérsia
jurisprudencial relativamente ao posicionamento defendido pela parte autora, é de se aplicar o
entendimento consolidado na Súmula nº 343, do C. STF.
II- O C. Supremo Tribunal Federal também já decidiu, nos autos da RG no ARE nº
1.172.622/RJ, que a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103, da Lei nº
8.213/91 é de caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da
Constituição Federal. ‘É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no
referido dispositivo legal.’ (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/2018, DJe
12/04/2019).
III- Afastada, também, a hipótese de erro de fato, na medida em que a decisão rescindenda não
incorreu em equívoco ou omissão quanto ao exame de fatos e provas da causa.
IV- Rescisória improcedente.”
(AR nº 5013091-57.2017.4.03.0000, Terceira Seção, minha relatoria, v.u., j. 28/02/2020, DJe
03/03/2020, grifos meus)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente a rescisória e prejudicado o
agravo interno. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da
parte ré. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO
NÃO APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DO C. STF.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I - Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. rejeito a alegação de ausência de
interesse de agir. Há violação à lei nos casos em que a decisão rescindenda deixa de aplicar
norma cuja observância deveria ter sido determinada de ofício. Mesmo nas hipóteses em que
não há invocação da norma pela parte, o julgador não dispõe de liberdade para dispensar o
cumprimento de lei válida e vigente, salvo se esta for inconstitucional ou inaplicável ao caso
concreto.
II - Afastada a alegação de decadência formulada com base na tese da formação gradual da
coisa julgada. Prescreve a Súmula nº 401, do C. STJ, que: "O prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial.".
III - O V. Acórdão rescindendo foi prolatado em 17/10/2016, época em que havia controvérsia
na jurisprudência quanto ao posicionamento defendido pela autarquia.
IV - Conforme se extrai da decisão proferida pela C. Corte Suprema nos autos da RG no ARE
nº 1.172.622/RJ, “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no
referido dispositivo legal.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/18, DJe 12/04/19).
V - Inviável o acolhimento do pedido de rescisão, por força da Súmula nº 343, do C. STF.
Precedentes do C. STJ e desta E. Terceira Seção.
IV - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, julgar improcedente a rescisória e
prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
