Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011183-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 8.213/91. OFENSA CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- O V. Acórdão rescindendo fixou a DIB da aposentadoria por invalidez na data do requerimento
administrativo, formulado em 14/11/2006, sem nada dispor a respeito da prescrição quinquenal.
II- Caracterizada a existência de violação ao art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A
prescrição constitui matéria passível de ser conhecida ex officio pelo órgão julgador, nos termos
do art. 487, inc. II, do CPC. Precedentes jurisprudenciais.
III- Rescisória procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores a 28/08/2008.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011183-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: KEIKO SASAKI, NORIKO OWADA, MINORU OWADA, MAMORU OWADA
REPRESENTANTE: EDGARD TAKASHI SASAKI
SUCEDIDO: KYOKO OWADA SHIMISU
Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N,
Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011183-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: KEIKO SASAKI, NORIKO OWADA, MINORU OWADA, MAMORU OWADA
REPRESENTANTE: EDGARD TAKASHI SASAKI
SUCEDIDO: KYOKO OWADA SHIMISU
Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
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Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de Kyoko Owada Shimasu,
com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0030552-11.2014.4.403.9999, que deu provimento à apelação da parte
autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do
requerimento administrativo.
Sustenta que a decisão ofendeu o disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, uma vez que nada
dispôs a respeito da prescrição quinquenal.
Informa que a ação originária foi ajuizada em 28/08/2013, ao passo que a decisão rescindenda
estabeleceu como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo formulado
em 14/11/2006, de forma que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 28/08/2008.
Requer a procedência da rescisória, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos
termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Postulou, ainda, a concessão de tutela
de urgência. A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 804.238, p. 1 a nº 804.256,
p. 11).
Deferi parcialmente a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas anteriores a
28/08/2008, dispensando, ainda, a autarquia, do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC
(doc. nº 859.013, p. 1/2).
Citada em 23/7/2018 (doc. nº 3.870.484), a ré deixou de oferecer contestação.
Em 02/08/2019, determinei a citação dos sucessores da parte ré, tendo em vista a cessação de
seu benefício em razão do óbito ocorrido em 08/05/2019 (doc. nº 86.104.422).
Diante dos requerimentos e dos documentos juntados aos autos (docs. nº 146.496.072 a
146.497.504 e 147.234.877), deferi a habilitação dos sucessores da ré.
Concedidos aos sucessores habilitados, os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº
158.712.405).
Considerando-se que um dos habilitados é absolutamente incapaz (Minoru Owada), abri vista
dos autos ao MPF (doc. nº 158.712.405).
O Parquet ofereceu parecer opinando pela procedência da rescisória (doc. nº 160.272.624).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011183-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: KEIKO SASAKI, NORIKO OWADA, MINORU OWADA, MAMORU OWADA
REPRESENTANTE: EDGARD TAKASHI SASAKI
SUCEDIDO: KYOKO OWADA SHIMISU
Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
Advogado do(a) REU: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autarquia fundamenta seu
pedido no art. 966, inc. V, do CPC que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;"
Razão assiste ao INSS.
Com efeito, o V. Acórdão rescindendo fixou a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez
na data do requerimento administrativo, formulado em 14/11/2006 (doc. nº 804.240, p. 10) e
indeferido pela autarquia em 20/11/2006 (doc. nº 804.240, p. 9).
Embora a ação originária tenha sido ajuizada apenas em 28/08/2013 (doc. nº 804.238, p. 1), a
decisão rescindenda nada dispôs a respeito da prescrição quinquenal.
Portanto, encontra-se efetivamente caracterizada a existência de violação ao art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer que “Prescreve em cinco anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Note-se que, nos termos do art.
487, inc. II, do CPC, a prescrição constitui matéria passível de ser conhecida ex officio pelo
órgão julgador.
Sobre o tema ora debatido, já se pronunciou esta E. Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA CONTESTAÇÃO
APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS.
219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil
anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73
(atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o
reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca da incidência da
prescrição quinquenal, matéria que havia sido arguida pelo INSS na contestação apresentada
na ação originária e cujo exame se impunha a partir do momento em que houve reforma da
sentença para retroagir o termo inicial do benefício de auxílio-doença para período superior ao
quinquênio contado da propositura da ação, ocorrido em 19/04/2010, com o que incorreu em
afronta ao artigo 515, §2º, do CPC/73.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo 485, V, do
Código de Processo Civil/1973, em razão da violação à literal disposição dos artigos 219, § 5º,
e 515, § 2º do CPC/1973, combinados com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in
verbis: ‘Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.’.
5 - Devidas as parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença concedido à requerida desde
a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do
artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91, bem como da Súmula 85/STJ: ‘Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação’.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe é concedo ante o requerimento formulado
na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.”
(AR nº 0032440-39.2014.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j.
10/05/2018, DJe 18/05/2018, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO
CPC/1973. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
ART. 219, §5º, CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 16/10/2014, na vigência do CPC/1973.
2) Agravo interno interposto de decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para suspender
a execução do julgado.
3) A ação subjacente foi ajuizada em 01/07/2008, o último requerimento administrativo data de
24/04/2001 e a DIB foi fixada judicialmente em 09/04/2001.
4) Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ‘prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil’.
5) Cabe ao juízo, de ofício, decretar a prescrição, conforme disposto no art. 219, §5º, do
CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.280/2006.
6) Restaram violadas as disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
bem como no art. 219, §5º, do CPC/1973, sendo caso de desconstituição do julgado, com
fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
7) Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse
tem sido o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 85.
8) Considerando que a ação foi proposta em 01/07/2008, que o termo inicial do benefício foi
fixado em 09/04/2001 e que o último requerimento administrativo se deu em 24/04/2001, é de
ser decretada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação subjacente, em observância ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
9) Ação rescisória procedente, para rescindir parcialmente o julgado. Em juízo rescisório,
determinada a incidência da prescrição quinquenal. Prejudicado o agravo interno.”
(AR nº 0026297-34.2014.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j.
26/10/2017, DJe 14/11/2017, grifos meus)
Desta forma, em sede de juízo rescindente, o V. Acórdão impugnado deve ser parcialmente
desconstituído, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, apenas no tocante à determinação do
pagamento de parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos anteriores à data do
ajuizamento da ação originária.
Em sede de juízo rescisório, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Considerando-se que a demanda de Origem foi proposta em 28/08/2013, razão assiste à
autarquia ao afirmar que se encontram prescritas as prestações vencidas anteriormente a
28/08/2008, em conformidade com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e
no art. 487, inc. II, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC,
desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda prolatada no processo nº 0030552-
11.2014.4.403.9999 para, em juízo rescisório, reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas,
na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do art. 487, inc. II, do CPC. Arbitro
os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- O V. Acórdão rescindendo fixou a DIB da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo, formulado em 14/11/2006, sem nada dispor a respeito da
prescrição quinquenal.
II- Caracterizada a existência de violação ao art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A
prescrição constitui matéria passível de ser conhecida ex officio pelo órgão julgador, nos termos
do art. 487, inc. II, do CPC. Precedentes jurisprudenciais.
III- Rescisória procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a 28/08/2008. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória, com fundamento no art. 966, inc. V, do
CPC, desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda para, em juízo rescisório, reconhecer
a prescrição quinquenal das parcelas, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91
e do art. 487, inc. II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
