Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015707-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DECISÃO
RESCINDENDA QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE À ÉPOCA.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I - A decisão rescindenda – prolatada em 25/02/2016 - conferiu interpretação razoável aos
dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, seguindo orientação jurisprudencial idêntica à
adotada em diversos outros precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça proferidos à época.
II - De acordo com corrente jurisprudencial firmada à época no C. STJ, contemporânea à data do
julgado rescindendo “como o pedido de revisão do benefício originário repercute na pensão por
morte, somente a partir da concessão da pensão por morte é que começa a contar o prazo
decadencial para pleitear a revisão do benefício originário” (REsp 1.461.345/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 02/02/16, DJe 20/05/16).
III - É de se observar, outrossim, que a ação rescisória proposta com fundamento em violação à
norma jurídica não tem por finalidade promover a revisão de decisões judiciais em decorrência da
alteração do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais.
IV - Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015707-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RÉU: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO CORREA
MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015707-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RÉU: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO CORREA
MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 07/07/2018, em face de Helena de
Oliveira, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos do processo nº 0011844-22.2008.4.03.6183, que negou provimento ao agravo
da autarquia, mantendo a procedência do pedido de revisão do benefício originário (DIB em
23/09/93), do qual derivou a pensão por morte de que é titular (DIB em 01/7/2000).
Sustenta que a decisão rescindenda, ao afastar a decadência do direito à revisão, violou o
disposto na “Lei n. 8.213/1991, art. 103; LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), art. 6º; e a CF/88, art.
5º, XXXVI” (doc. nº 3.490.196, p. 2).
Aduz não incidir a Súmula nº 343, do C. STF, por se tratar de interpretação de normas
constitucionais e também porque a questão “da aplicação do instituto da decadência já foi
decidida pelo STF ao julgar o RE 626.486-RG, Tema 313” (doc. nº 3.490.196, p. 3)
Alega que, no caso de pensão por morte, o prazo decadencial da revisão deve ser contado a
partir da data do óbito do segurado e, uma vez concretizada a decadência em relação ao
benefício original, não há como se abrir uma nova contagem de prazo para o exercício do direito
à revisão, com base na data em que foi concedido o benefício derivado. Requereu a concessão
de tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (docs. nº 3.490.197 a 3.490.201).
Em 15/08/2018, dispensei a autarquia do depósito do art. 968, inc. II, do CPC, bem como indeferi
o pedido de tutela de urgência (doc. nº 4.176.154).
Citada, a ré apresentou contestação (doc. nº 5.057.497), alegando a inexistência de violação à
norma, aduzindo que o prazo decadencial deve ser contado a partir da pensão por morte, e não
com base no benefício original.
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
7.973.338 e 9.041.605).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015707-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RÉU: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO CORREA
MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autora, na petição inicial,
fundamenta seu pedido no art. 966, inc. V, do CPC, que assim dispõe:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
Há violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda ofender frontalmente
comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e vigente à época
dos fatos.
Como bem destacou o E. Ministro Marco Buzzi, “O êxito do pedido rescisório, fundamentado na
regra do artigo 966, V, do CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão
rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido
sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto.” (AgInt nos EDcl na
AR nº 5.853/MT, Segunda Seção, v.u., j. 13/02/19, DJe 01/03/2019).
No presente caso, improcede a alegação de violação à norma jurídica formulada pela autarquia.
Isso porque, a decisão rescindenda -- prolatada em 21/06/2016 (doc. nº 3.490.199, p. 21) --
conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, seguindo
orientação jurisprudencial idêntica à adotada em diversos outros precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça proferidos à época. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103
CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de
concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto
no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício
previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
2. Agravo regimental não provido”.
(AgRg no REsp nº 1.462.100/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
27/10/2015, DJe 09/11/2015, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO
DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO
RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E
1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO
REALIZADAS.
(...)
2. Relativamente à pensão por morte, a vexata quaestio não está relacionada a pedido de
revisão, mas de concessão inicial do benefício, portanto, preliminarmente, o que se deve avaliar é
se estão ou não presentes os requisitos para tal concessão.
3. Não havendo decadência para o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte,
também não há falar em decadência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
originário. De acordo com hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça, como o pedido de
revisão do benefício originário repercute na pensão por morte, somente a partir da concessão da
pensão por morte é que começa a contar o prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício
originário, obedecendo-se o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1.462.100/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe 9/11/2015).
(...)
5. Recurso Especial a que se nega provimento, determinando-se o retorno dos autos à instância
de origem para que, a partir do exame do contexto fático-probatório, seja verificado se estão
presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte e se, in casu, é cabível a revisão
da renda mensal inicial do benefício originário.”
(REsp 1.461.345/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 02/02/2016, DJe
20/05/2016, grifos meus)
“Cuida-se de agravo regimental interposto por ROVENA NELSI WAECHTER contra decisão
monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de
reformar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 270, e-STJ):
(...)
É, no essencial, o relatório.
Com razão o agravante.
No caso concreto, a autora, ora recorrida, ajuizou ação, objetivando o recálculo da renda mensal
inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido, com repercussão
monetária na pensão por morte.
Em casos como o presente, o STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão
do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de
concessão desse benefício derivado.
(...)
Esta Corte também já expressou entendimento no sentido de que apenas com o óbito do
segurado advém a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que esta não era
titular do benefício originário, direito personalíssimo. (...)
Conclui-se, portanto, que, como a pensão por morte teve início em 12/10/2006, e a ação foi
movida em 18/7/2011, não consumou o prazo decadencial.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior para, com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
negar provimento ao recurso especial”.
(AgRg no REsp nº 1.577.368/RS, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Martins, j.
25/02/2016, DJe 01/03/2016, grifos meus)
Portanto, não se encontra caracterizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inc. V, do
CPC, uma vez que a decisão impugnada elegeu uma entre outras interpretações possíveis para
os dispositivos de lei aplicáveis ao caso, seguindo, com relação ao tema, orientação
jurisprudencial consolidada em diversos precedentes contemporâneos do C. STJ.
É de se observar, outrossim, que a ação rescisória proposta com fundamento em violação à
norma jurídica não tem por finalidade promover a revisão de decisões judiciais em decorrência da
alteração do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais, conforme se extrai da Súmula nº 343,
C. STF. Neste sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA
MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343/STF. RECURSO
ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO, PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO DO INSS
IMPROCEDENTE.
1. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser
literal, direta e evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero
recurso com prazo de interposição de dois anos.
2. No caso dos autos, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo tenha
ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Ao contrário, a tese adotada no acórdão
refletia a orientação firmada por esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, afirmando o
direito do Segurado de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que lhe seja mais
vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do
benefício renunciado.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na
modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez
que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar
em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foram proferidas.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de
repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não
deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação
Rescisória estiver fundada em violação de dispositivo constitucional, exceto no caso de
pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
5. Recurso Especial do Segurado provido para julgar o pedido rescisório do INSS improcedente.”
(REsp nº 1.785.834/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 27/08/19,
DJe 05/09/19, grifos meus)
Incabível, ademais, a alegação de que não é aplicável a Súmula nº 343, C. STF ao caso, por se
tratar de matéria constitucional. Conforme decidiu o C. STF na RG no ARE nº 1.172.622/RJ, “É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia
relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91
fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.” (Tribunal Pleno,
v.u., j. 13/12/2018, DJe 12/04/2019).
No presente caso, eventual ofensa a dispositivos constitucionais, se existente, seria meramente
reflexa, de modo que o tema versado nestes autos tem caráter infraconstitucional.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DECISÃO
RESCINDENDA QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE À ÉPOCA.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I - A decisão rescindenda – prolatada em 25/02/2016 - conferiu interpretação razoável aos
dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, seguindo orientação jurisprudencial idêntica à
adotada em diversos outros precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça proferidos à época.
II - De acordo com corrente jurisprudencial firmada à época no C. STJ, contemporânea à data do
julgado rescindendo “como o pedido de revisão do benefício originário repercute na pensão por
morte, somente a partir da concessão da pensão por morte é que começa a contar o prazo
decadencial para pleitear a revisão do benefício originário” (REsp 1.461.345/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 02/02/16, DJe 20/05/16).
III - É de se observar, outrossim, que a ação rescisória proposta com fundamento em violação à
norma jurídica não tem por finalidade promover a revisão de decisões judiciais em decorrência da
alteração do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais.
IV - Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
