Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021473-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
“BURACO NEGRO”. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343,
C. STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
I- A decisão rescindenda, ao declarar a inaplicabilidade dos novos tetos ao benefício do autor,
violou o disposto nas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, normas que possuem aplicabilidade imediata
em relação aos benefícios previdenciários que tiveram sua renda mensal limitada pelo teto
previsto na legislação da data da concessão.
II- Outrossim, merece rejeição o argumento de que os tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/98 e
no art. 5º da EC nº 41/03 não poderiam ser aplicados aos benefícios concedidos durante o
chamado "Buraco Negro". Isso porque, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário nº 937.595, em 3/2/2017, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991
não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido
no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
III- Inaplicável o comando da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso. Primeiramente, porque
a decisão rescindenda, prolatada em 29/04/2013, é posterior ao julgamento da RG em RE n°
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
564.354/SE, realizado em 08/09/2010. Note-se que a decisão proferida na RG em RE nº
937.595/SP apenas clarificou que não havia limitação temporal em relação ao entendimento
anteriormente fixado a respeito dos novos tetos.
IV- Além disso, a matéria ora debatida é de caráter constitucional, o que afasta a aplicação da
Súmula nº 343, C. STF, considerando-se que a jurisprudência da C. Corte Suprema não era
controvertida a respeito do tema na data em que proferida a decisão rescindenda.
V- O pedido originário é procedente, uma vez que o benefício previdenciário do autor sofreu
limitação pelo teto legal vigente à época da concessão.
VI- Rescisória procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021473-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: APRIGIO SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021473-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: APRIGIO SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Aprigio Souza, em 09/11/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido
nos autos do processo nº 0002372-06.2009.4.03.6104, que negou provimento ao agravo da parte
autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão de benefício concedido no período do
“buraco negro”, com base nos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03.
Sustenta que, de acordo com as decisões proferidas pelo C. STF nos REs nº 564.354/SE e
937.595/SP, os benefícios concedidos entre 05/10/88 e 05/04/91 também fazem jus à revisão
com base nos novos tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/98 e no art. 5º da EC nº 41/03, motivo
pelo qual a não aplicação de precedente vinculante caracteriza a hipótese de rescisão do art. 966,
§5º, do CPC.
Aduz, ainda, que a decisão rescindenda é extra petita, o que configura ofensa ao art. 141, do
CPC, uma vez que o pedido formulado não diz respeito à aplicação da correção dos salários-de-
contribuição.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 1.342.150 a 1.342.167).
Deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 1.994.127).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 3.085.067) alegando, preliminarmente, carência de
ação, por pretender o autor a mera rediscussão do quadro fático-probatório. Aduz, também, a
impossibilidade jurídica do pedido por ter havido alteração dos fundamentos de fato e de direito
da lide primitiva. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.
No mérito, afasta a violação apontada e, no caso de procedência da demanda, requer a
observância da prescrição quinquenal.
O autor se manifestou sobre a contestação (doc. nº 3.282.240).
Dispensada a produção de provas, apenas a parte autora apresentou razões finais (doc. nº
3.521.666).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021473-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: APRIGIO SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, afasto a alegação
de que a presente rescisória contém pedido diverso daquele contido na ação originária. Na
demanda subjacente, o autor fez menção expressa aos arts. 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº
41/03, esclarecendo que “o pleito contido na peça exordial é a recomposição do valor integral da
média apurada, devolvendo ao benefício o valor subtraído quando da revisão do art. 144 da Lei nº
8.213/91, observando a majoração dos tetos previdenciários, sem ultrapassar o limite vigente em
cada competência” (doc. nº 1.342.167, p. 13/14). Destacou, ainda, que “em nenhum momento a
presente ação trata de recebimento superior ao teto, ou mesmo a fixação de renda mensal inicial
acima do limite máximo do salário-de-benefício” (doc. nº 1.342.167, p. 13).
Quanto às demais preliminares, por se confundirem com o mérito, serão apreciadas a seguir.
Passo ao exame.
I - Do Juízo Rescindens
O autor, na petição inicial, fundamenta seu pedido de rescisão no art. 966, inc. V, do CPC.
Não merece acolhida a alegação de violação aos dispositivos processuais que prescrevem o
princípio da congruência. A decisão rescindenda não foi prolatada de forma extra petita, pois a
rejeição do pedido inicial, entre outros motivos, deu-se com base no entendimento de que “a
fixação do limite máximo no valor do salário-de-benefício e da renda mensal decorre da aplicação
da legislação previdenciária, vigente à época da concessão do benefício.” (doc. nº 1.342.167, p
105).
Quanto à revisão pleiteada, conforme julgamento realizado em 08/9/2010, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
564.354, de relatoria da E. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03
aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social
estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RG em RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria,
DJU de 14/2/11, grifos meus)
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, pois "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido
o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por
norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve
integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada
a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias
de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem
como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário
de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos
benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito
o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que,
efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado
deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo
que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos
benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se
determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito
menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado
quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do
RGPS." (grifos meus).
Registro, ademais, que esta E. Terceira Seção já julgou procedente ação rescisória proposta com
as mesmas características que a presente, conforme precedente que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JUÍZO
RESCINDENS. ARESTO DESCONSTITUÍDO. JUÍZO RESCISSORIUM. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE.
(...)
- Juízo rescindens (art. 485, inc. V, CPC): ocorrência na espécie. O acórdão atacado foi expresso
ao arredar a aplicação dos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda
Constitucional 41/03.
- O autor percebe aposentadoria especial, benefício 'limitado no teto'. Para casos que tais, o STF,
em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em sede de
Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas correspondentes constantes do seu
Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º
da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião
do cálculo da renda mensal inicial.
- Destaque-se do voto supra que '(...) não se há falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º,
inc. XXXVI da Constituição) ou no princípio da irretroatividade das leis (...)', até porque o pedido
revisional pontua que o reajuste pretendido deve efetivar-se a partir do momento em que fixados
os novos limites máximos retroaludidos.
- Juízo rescissorium: consideradas as razões expendidas no juízo de rescindência, pedido
formulado na demanda primeva julgado procedente.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Acórdão rescindido. Procedência do pedido subjacente."
(AR nº 0013327-07.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j.
22/08/13, DJe 04/09/13, grifos meus)
Esclareço, para que não haja dúvidas, que a pretensão deduzida na ação originária foi
unicamente a de que o cálculo da renda do benefício previdenciário fosse feito com as limitações
dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 - ou seja, não se objetivou
indexação do valor do benefício, nem elevação dos salários-de-contribuição proporcionalmente à
alteração do teto.
Anoto que o “demonstrativo de revisão de benefício”, juntado a fls. 26 do processo de Origem
(doc. nº 1.342.167, p. 29), revela que o benefício do autor, após revisado nos termos do art. 144,
da Lei nº 8.213/91, foi limitado pelo teto vigente à época.
Outrossim, merece rejeição o argumento de que os tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/98 e no
art. 5º da EC nº 41/03 não poderiam ser aplicados aos benefícios concedidos durante o chamado
"Buraco Negro". Isso porque, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº
937.595, em 3/2/2017, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência
de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Inaplicável o comando da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso. Primeiramente, porque a
decisão rescindenda, prolatada em 29/04/2013 (doc. nº 1.342.167, p. 114), é posterior ao
julgamento da RG em RE n° 564.354/SE, realizado em 08/09/2010. Note-se que a decisão
proferida na RG em RE nº 937.595/SP apenas clarificou que não havia limitação temporal em
relação ao entendimento anteriormente fixado a respeito dos novos tetos.
Além disso, a matéria ora debatida é de caráter constitucional, o que afasta a aplicação da
Súmula nº 343, do C. STF, considerando-se que a jurisprudência da C. Corte Suprema não era
controvertida a respeito do tema na data em que proferida a decisão rescindenda. A respeito: AR
nº 0025933-28.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 28/02/19,
DJe 14/03/19.
Assim, a hipótese é de procedência do pedido de rescisão, com fundamento no art. 966, inc. V,
do CPC, devendo ser desconstituído o V. Acórdão rescindendo, promovendo-se novo julgamento
da causa originária.
II - Do Juízo Rescissorium
Busca o autor a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/98 e no art. 5º da EC nº
41/03 a benefício previdenciário de que é titular, o qual foi limitado pelo teto legal da época.
O pedido formulado na ação originária deve ser julgado procedente. Como destacado, o autor
logrou comprovar que seu benefício sofreu limitação pelo teto legal vigente à época da
concessão, conforme o “demonstrativo de revisão de benefício” juntado (doc. nº 1.342.167, p. 29).
Assim, impõe-se a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/03 ao benefício do autor, a partir da entrada em vigor de cada uma destas normas.
Com relação à prescrição, o pagamento das prestações vencidas deverá observar a prescrição
quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação originária.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no
momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase de cumprimento do
julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, julgo procedente a presente rescisória para, com fundamento no art. 966, inc. V,
do CPC, desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0002372-
06.2009.4.03.6104 e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido de revisão, para que a
renda do benefício previdenciário do autor observe os tetos previstos na EC nº 20/98 e na EC nº
41/03, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento
da ação originária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no
art. 85, §§2º e 3º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as
parcelas devidas até a prolação da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
“BURACO NEGRO”. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343,
C. STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
I- A decisão rescindenda, ao declarar a inaplicabilidade dos novos tetos ao benefício do autor,
violou o disposto nas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, normas que possuem aplicabilidade imediata
em relação aos benefícios previdenciários que tiveram sua renda mensal limitada pelo teto
previsto na legislação da data da concessão.
II- Outrossim, merece rejeição o argumento de que os tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/98 e
no art. 5º da EC nº 41/03 não poderiam ser aplicados aos benefícios concedidos durante o
chamado "Buraco Negro". Isso porque, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário nº 937.595, em 3/2/2017, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991
não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido
no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
III- Inaplicável o comando da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso. Primeiramente, porque
a decisão rescindenda, prolatada em 29/04/2013, é posterior ao julgamento da RG em RE n°
564.354/SE, realizado em 08/09/2010. Note-se que a decisão proferida na RG em RE nº
937.595/SP apenas clarificou que não havia limitação temporal em relação ao entendimento
anteriormente fixado a respeito dos novos tetos.
IV- Além disso, a matéria ora debatida é de caráter constitucional, o que afasta a aplicação da
Súmula nº 343, C. STF, considerando-se que a jurisprudência da C. Corte Suprema não era
controvertida a respeito do tema na data em que proferida a decisão rescindenda.
V- O pedido originário é procedente, uma vez que o benefício previdenciário do autor sofreu
limitação pelo teto legal vigente à época da concessão.
VI- Rescisória procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória para, com fundamento no art. 966, V, do
CPC, desconstituir o V. Acórdão e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de revisão,
para que a renda do benefício previdenciário do autor observe os tetos previstos na EC nº 20/98 e
na EC nº 41/03, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação originária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
