Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018728-86.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA (SÚM. 343, STF). TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. RESCINDIDA A DECISÃO
HOSTILIZADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- O julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, submetido ao regime do art. 543 do CPC, deu-se aos
14/05/2014 (DJe 05/12/2014).
- A decisão objurgada, de seu turno, foi proferida aos 10/09/2015 e transitou em 09/10/2015.
- Não se há falar em questão controversa, tampouco em cabimento da Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal para a hipótese.
- A via escolhida pela autarquia federal, qual seja, a actio rescisoria, ajusta-se à espécie, ex vi do
art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
- Art. 966, inc. V, CPC/2015: cabimento no caso dos autos: no que toca à caracterização da
nocividade do labor pela presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária análise
quantitativa, sendo considerados prejudiciais níveis acima de 80 decibéis, até 05.03.1997, edição
do Decreto 2.172/97, e de 90 dB, até 18.11.2003, edição do Decreto 4.882/03, quando houve
uma atenuação para 85 dB.
- Ainda que tenha havido diminuição da intensidade do fator nocivo em alusão pelo Decreto
4.882/03, não é admitida a retroatividade da normatização em testilha, segundo deliberado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR).
- Ao decidir como feito, reconhecendo como insalubre o interstício de 06.03.1997 a 18.11.2003, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pronunciamento judicial rescindendo acabou por descompassar-se com os Decretos 2.172/97 e
3.048/99, estes a exigirem ruído acima de 90 decibéis (Anexos IV, Classificação dos Agentes
Nocivos, Códigos 2.0.1) para o período em voga, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
inerente à empresa VALTRA DO BRASIL LTDA. aponta índices menores que o limite em
evidência, referentemente à realização dos trabalhos da parte ré para tal firma.
- A teor da exordial da demanda primitiva, observa-se que, para se chegar aos supostos 25 (vinte
e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de labuta especial, a parte ré computou, in totum,
o intervalo de préstimos para o estabelecimento empresarial acima mencionado.
- Suprimido o lapso temporal de 06.03.1997 a 18.11.2003 como de feituras sob condições nóxias,
conclui-se que não teria implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para
aposentar-se como pretendido, restando afrontado, destarte, o art. 57 da LBPS.
- Condenado o réu em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem
entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a matéria preliminar. Rescindido o decisum da 10ª Turma e, em sede de juízo
rescisório, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018728-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DONIZETI DOS SANTOS CARDOSO
Advogados do(a) RÉU: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, PATRICIA
CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018728-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DONIZETI DOS SANTOS CARDOSO
Advogados do(a) RÉU: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, PATRICIA
CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015), de 03/10/2017, com pedido de
antecipação da tutela, para desconstituição de decisão unipessoal da 10ª Turma desta Corte (art.
557, caput, do Código de Processo Civil de 1973), de negativa de seguimento à remessa oficial e
à apelação que interpôs, mantida sentença concessiva de aposentadoria especial.
Sustenta, em resumo, que:
“(...)
Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na concessão do benefício de
aposentadoria especial, mediante o enquadramento de tempo especial no período de 06/03/1997
a 18/11/2003, com base em prova (PPP – fls. 89/91 dos autos originários) que indica que a
intensidade do ruído foi inferior a 90dB, violando, assim, a decisão do C. STJ no julgamento do
RESP 1.398.260 PR, em sede de recurso repetitivo.
Conforme acima aduzido, o D. Juízo rescindendo julgou parcialmente procedente o pedido,
reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor esteve
exposto a ruído inferior a 90dB, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial. A tutela foi concedida na sentença, estando o benefício ativo desde 20/05/2014.
O INSS recorreu da condenação, sustentando em suas alegações que a decisão afrontava a
recente decisão proferida pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260 PR), que
havia determinado a observância do limite de 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
conforme previsão do anexo IV do Decreto 2.172/97 e anexo IV do Decreto 3.048/99.
Da análise do v. Acórdão rescindendo (fls. 235/240 – doc anexo), em especial a fundamentação
exposta às fls. 238 e verso, não há dúvida de que o I. Desembargador acolheu parcialmente o
recurso da Autarquia no que tange à impossibilidade de retroação do limite de ruído de 85 dB
para 05/03/1997.
(...)
A fundamentação lançada no V. Acórdão comprova que o recurso Autárquico foi acolhido para
afastar o enquadramento da atividade especial em razão da exposição de ruído inferior a 90 dB
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos exatos termos da decisão do C. STJ no julgamento
do RESP 1.398.260 PR, em sede de recurso repetitivo. O acórdão cita, inclusive, a referida
decisão do STJ para fundamentar o julgado.
Destarte, considerando que o PPP juntado aos autos originários (doc anexo – fls. 89/91) aponta
níveis de ruído inferiores ao limite de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é imperioso
reconhecer que o réu não estava exposto aos agentes nocivos neste período e, por conseguinte,
não faz jus a aposentadoria especial diante do não cumprimento do tempo previsto em lei (25
anos).
Contudo, não obstante a fundamentação lançada no v. acórdão rescindendo que não dá margens
a dúvidas de que o recurso do INSS foi acolhido para afastar a especialidade no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, restou consignado na parte final do v. Acórdão que o ‘período de
06/03/1997 a 05/07/2013 deveria ser considerado especial, assim como a expressão ‘Nego
Seguimento’ à apelação do INSS.
O INSS suscitou erro material nos autos originários, mas o I. Desembargador afastou a alegação
da Autarquia sob o fundamento de que se tratava de erro de julgamento, fazendo prevalecer a
condenação manifestamente contrária à decisão do C. STJ no julgamento do RESP 1.398.260
PR, em sede de recurso repetitivo.
Desta forma, funda-se esta ação rescisória na violação expressa à norma jurídica, assim como de
decisão prolatada em recurso repetitivo (Art. 966, V, §5º CPC).
DA PACIFICAÇÃO DO TEMA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO
Submetida a matéria ao crivo do Superior Tribunal de Justiça a Corte julgou o RESP 1.398.260
PR, em sede de recurso repetitivo, conforme abaixo reproduzido.
(...)
O regime instaurado pelo novo CPC confere destaque aos precedentes judiciais, estruturando
microssistema que impõe ao julgador a observância de decisões com efeito vinculante, sob pena,
inclusive, de nulidade por falta de fundamentação do provimento que deixa de aplicar o
precedente.
Compondo tal panorama, o art. 1.040, II, do atual diploma adjetivo dispõe:
(...)
Nesse contexto, mostra-se cabível o acolhimento da presente ação para, ajustando o aresto
antes laborado à palavra final do STJ sobre a matéria, concluir pela improcedência do pedido
formulado perante o Juízo rescindendo.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
(...)
Como já alinhado, a decisão rescindenda concedeu a tutela na sentença, estando o benefício
ativo desde 20/05/2014.
Ademais, o feito se encontra em fase de execução do julgado, o que implica no oferecimento de
memória de cálculo em sede de Cumprimento de Sentença.
Destarte, o periculum in mora, consiste no fato de que o prosseguimento da execução de
sentença implicará em dano irreparável para a autarquia, eis que resultará na manutenção do
pagamento de valores indevidos a título de benefício previdenciário, assim como no pagamento
de valores atrasados ao ora Réu.
(...)
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social o recebimento e processamento
desta ação rescisória, pugnando:
1. LIMINARMENTE, seja concedida tutela provisória, nos termos do artigo 294 e seguintes do
Código de Processo Civil para o fim de suspender o benefício de aposentadoria especial em
nome do réu, bem como a futura execução do comando que se busca rescindir, até final
julgamento desta rescisória;
(...)
3. No mérito, seja deferido o pedido de rescisão do comando judicial acima referido, proferido nos
autos do processo 0003401-62.2013.403.6133, frente a violação das normas jurídicas acima
indicadas, para fins de que outra decisão seja proferida com o reconhecimento da inviabilidade da
aposentadoria especial pleiteada pela parte autora de dita demanda, ora ré, o que não encontra
respaldo na legislação pertinente à matéria;
(...).” (g. n.)
Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de
2015, bem como deferida a medida antecipatória (ID 1277808, p. 1-11).
Contestação (ID 1498034). Preliminarmente, incidência da Súmula 343 do STF na espécie e
“ocorreu o efeito da coisa julgada material pelo fato de que o autor deixou de se utilizar das
ferramentas processuais adequadas”.
Concedida a gratuidade de Justiça à parte ré.
Réplica.
Razões finais do órgão previdenciário.
Parquet Federal (ID 2544329): “pela procedência da ação”.
Trânsito em julgado: 09/10/2015. (ID 1179777, p. 2)
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018728-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DONIZETI DOS SANTOS CARDOSO
Advogados do(a) RÉU: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, PATRICIA
CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) para desconstituição de
decisão unipessoal da 10ª Turma desta Corte (art. 557, caput, do Código de Processo Civil de
1973), de negativa de seguimento à remessa oficial e à apelação que interpôs, mantida sentença
concessiva de aposentadoria especial.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
O julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, submetido ao regime do art. 543 do CPC, a sedimentar a
tese de que “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para
o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do
Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofenda ao art. 6º da LIND
(ex-LICC)”, deu-se aos 14/05/2014 (DJe 05/12/2014).
A decisão objurgada, de seu turno, foi proferida aos 10/09/2015 e transitou em 09/10/2015.
Se assim o é, não se há falar em questão controversa, tampouco em cabimento da Súmula 343
do Supremo Tribunal Federal para a hipótese.
Sob outro aspecto, a via escolhida pela autarquia federal, qual seja, a actio rescisoria, ajusta-se
perfeitamente à espécie, ex vi do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
Matéria preliminar rejeitada.
2. ART. 966, INC. V, CPC/2015
Examinemos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015, a
qual consideramos própria para o caso.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
2.1 – DO CASO CONCRETO
O decisum hostilizado apresentou razões como infra transcrevemos (ID 1179768):
“Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária
a reconhecer como especial o labor cumprido nos períodos de 02/06/1987 a 19/05/1995 e
06/03/1997 a 05/07/2013.
Foi determinado o reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo que a r. sentença seja reformada, julgando-se
improcedente o pedido da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 557, ‘caput’, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, estabelece que o relator ‘negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’.
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta
a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20/98, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional
desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o
requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito
contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da
mulher, e para completar 30 anos, no caso do homem).
Frise-se que embora exista previsão expressa quanto às regras de transição aplicáveis ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, estas são inócuas, pois desde o início
restou ineficaz por ausência de aplicabilidade prática, tendo em vista que confronta com a regra
permanente do texto constitucional, que não exige o implemento de idade mínima ou pedágio.
Nesse sentido, segue a jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2003.38.01.003208-
3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ: 17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região,
Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351, g.n.).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Quanto aos períodos laborados em condições insalubres, cumpre ressaltar que a caracterização
e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deverão obedecer ao disposto
da legislação em vigor na época da prestação do serviço.
No tocante à caracterização como atividade especial, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de
2003, que alterou o art. 70 do regulamento da Previdência Social, entrou em vigor em 04/09/2003,
dispondo no seu parágrafo 1º que ‘a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço’. Acrescentando no § 2º que as regras de conversão de tempo especial em comum
‘aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período’.
Assim, ficou estabelecido que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum, constantes do mencionado artigo, aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância,
no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Dessa forma, o referido Decreto veio apenas esclarecer o alcance de preceito da Lei nº 6.887/80,
já que o art. 2º da mencionada Lei, ao modificar o § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890/73 dispôs apenas
que: ‘O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comuns e em atividades que, na
vigência destas Leis, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados
pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie’, o que
ensejou dúvida em relação à possibilidade de sua aplicação também no que diz respeito ao
período pretérito à sua vigência.
Logo, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do
tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da
Lei nº 6.887/80.
Ainda, observo que o Decreto nº 3.048/99 prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na
redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele
especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço
especial realizado em qualquer época (AgRg no REsp 1116495/AP, J.12/04/2011, Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/04/2011), sendo aplicável o fator 1.4 (um inteiro e
quatro décimos) ou 1.2 (um inteiro e dois décimos), para o homem e para a mulher,
respectivamente.
Outrossim, é possível a conversão de tempo especial em tempo comum após 29/05/1998, uma
vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em
vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da
conversão na Lei nº 9.711, de 20-11-98, permanecendo a possibilidade legal de conversão de
tempo especial em tempo comum e sua soma, inclusive para períodos posteriores a maio de
1998.
Dessa forma, até a edição da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, deve-se levar em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais admitem como meio de
prova para a caracterização da condição especial da atividade exercida o registro em carteira da
função expressamente considerada especial, sem prejuízo de outros meios de prova,
ressaltando-se que os Decretos devem ser aplicados concomitantemente, não havendo que se
falar em revogação do Decreto nº 53.831/64, quando da entrada em vigor do Decreto 83.080/79.
A propósito, observe-se o disposto na seguinte ementa:
(...)
(STJ, RESP 412351/RS, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u., DJ 17/11/2003, pág. 355)
Após o referido diploma, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei n.º 9.032/95 não
estabeleceu a forma pela qual deverá ser comprovada a exposição aos agentes agressivos,
ressalto que esta poderá, por exemplo, dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou
do DSS-8030, sem limitação dos demais possíveis meios de prova.
Somente com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória
nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente
teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997.
Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, passou a ser exigida a apresentação de laudo
técnico ou de formulário baseado em laudo técnico para fins de comprovação da atividade
especial exercida.
Neste sentido:
(...)
(STJ, Processo nº 200200350357, RESP n.º 422616, 5ª T., Rel. Jorge Scartezzini, v. u., D:
02/03/2004, DJ: 24/05/2004, pág:00323)
Saliente-se, ainda, que o limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme
Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, conforme julgado proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESP 1.398.260-PR, em sede de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014.
Sendo assim, deve ser observado o limite de tolerância de 80 decibéis até a vigência do Decreto
n.º 2172/97, quando então passou a ser reconhecido o limite de ruído no nível de 90 decibéis,
reduzido este, a partir do Decreto n.º 4882/03, para 85 decibéis.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
‘O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.864/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003.’
Ademais, nesse sentido, o seguinte julgado:
‘DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO
DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De
início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à
época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos
representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR,
Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais,
o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão
pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003’. (Pet 9.059-RS, Primeira
Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe
28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Acrescente-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a
natureza especial da atividade exercida, posto que não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz os seus efeitos.
Neste sentido colaciono aresto desta e. 10ª Turma:
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0000450-89.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 20/01/2015)
Cumpre consignar que em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo
nº664335, em 04/12/2014, o STF decidiu que ‘na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (epi), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria’.
Quanto à necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários
com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não demandam tal
exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso
prejudicado, inexistindo, pois, violação aos artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Ademais, a extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de
tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de
trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos
a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração, conforme já
decidido por esta E. Corte, em voto de relatoria da MM.ª Juíza Rosana Pagano, proferido na AC
2002.61.20.003044-7, em 10-07-2008.
Passo então ao exame do presente caso.
De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em
condição especial, no período de 02/06/1987 a 19/05/1995 e 06/03/1997 a 05/07/2013.
Assim, devem ser considerados especiais o período de 02/06/1987 a 19/05/1995 e 06/03/1997 a
05/07/2013, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido,
enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, ‘caput’, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS. Respeitadas as cautelas legais, tornem
os autos à origem. P. I. São Paulo, 10 de setembro de 2015.” (g. n.)
2.2 – FUNDAMENTAÇÃO
No que toca à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo
ruído, faz-se necessária análise quantitativa, sendo considerados prejudiciais níveis acima de 80
decibéis, até 05.03.1997, edição do Decreto 2.172/97, e de 90 dB, até 18.11.2003, edição do
Decreto 4.882/03, quando houve uma atenuação para 85 dB.
Outrossim, ainda que tenha havido diminuição da intensidade do fator nocivo em alusão pelo
referido Decreto 4.882/03, não é admitida a retroatividade da normatização em testilha, segundo
deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão
do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.” (Recurso Repetitivo, Tema 694, REsp 1.398.260/PR, rel. Min. Herman
Benjamin, 1ª Seção, m. v., DJe 05.12.2014)
Nesse sentido, assente a jurisprudência deste Regional, inclusive por ocasião da prolação do ato
decisório objurgado.
À guisa de exemplos:
“PROC. -:- 2013.61.19.002316-4 AC 1972702 D.J. -:- 14/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL Nº
0002316-83.2013.4.03.6119/SP 2013.61.19.002316-4/SP RELATOR: Desembargador Federal
FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: OLIVIO ROMERO ADVOGADO: SP178588 GLAUCE
FERREIRA MONTEIRO e outro(a) APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a) ADVOGADO: SP000030
HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO(A): OS MESMOS No. ORIG.: 00023168320134036119
5 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por OLIVIO ROMERO visando à condenação da
Autarquia Previdenciária a lhe conceder o benefício de Aposentadoria Especial, mediante o
reconhecimento de tempo de serviço insalubre.
(...)
Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997,
verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º
53.831/1964).
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de
ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível
máximo de ruído tolerável a 85 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos
forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR,
sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é
possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Assim, no período compreendido entre
06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial
a atividade com exposição a ruído superior a 90dB.
(...)
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
(...)
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, somados os períodos de atividade insalubre, ora reconhecidos, perfaz a
parte autora mais de 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em atividades
especiais, na data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
(...)
Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria
especial desde o requerimento administrativo (fl. 17 - 23/05/2012).
CONSECTÁRIOS
(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autarquia e à Apelação do autor, na forma acima
explicitada. (...) Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo,
29 de agosto de 2015.”
“PROC. -:- 2012.61.26.004186-8 AMS 341676 D.J. -:- 14/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL Nº
0004186-79.2012.4.03.6126/SP 2012.61.26.004186-8/SP RELATOR: Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO REIS MAFORT ADVOGADO: SP206941 EDIMAR
HIDALGO RUIZ e outro(a) APELADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a): SP000030 HERMES
ARRAIS ALENCAR No. ORIG.: 00041867920124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Trata-se de writ impetrado por ANTÔNIO REIS MAFORT em face de ato atribuído ao Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Santo André/SP, objetivando, em
síntese, a concessão da segurança para que seja a autoridade impetrada determinada a
reconhecer como especial a atividade exercida de 06/03/1997 a 09/02/2012, implantando a
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
(...)
In casu, o impetrante alega que a autarquia deixou de lhe conceder a aposentadoria especial por
não considerar como insalubre a atividade exercida de 06/03/1997 a 09/02/2012.
(...)
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser
editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como
agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
(...)
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
(...)
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescido ao
período já averbado pelo INSS às fls. 82, até a data do requerimento administrativo (23/03/2012 -
fls. 86) perfaz-se 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, defiro parcialmente a medida liminar apenas para determinar que o INSS proceda à
averbação dos períodos em que o impetrante exerceu atividade especial, para os devidos fins
previdenciários, pelo que determino a expedição de ofício, com os documentos necessários para
as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
apelação do impetrante, para reconhecer os períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a
30/03/2005, 23/04/2010 a 09/02/2012 de atividade especial, julgando improcedente o pedido de
aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal dê-se vista ao MPF.
Publique-se. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2015.”
Ainda: proc. 2009.03.99.004056-3, e-DJF3 10.09.2015, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; proc.
2014.61.26.006424-5, e-DJF3 10.09.2015, rel. Des. Fed. Marisa Santos; proc.
2008.61.26.002242-1, e-DJF3 09.09.2015, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia.
Dessa maneira, ao decidir como feito, reconhecendo como insalubre o interstício de 06.03.1997 a
18.11.2003, o pronunciamento judicial rescindendo acabou por descompassar-se com os
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, estes a exigirem ruído acima de 90 decibéis (Anexos IV,
Classificação dos Agentes Nocivos, Códigos 2.0.1) para o período em voga, já que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário inerente à empresa VALTRA DO BRASIL LTDA. aponta índices
menores que o limite em evidência, referentemente à realização dos trabalhos da parte ré para tal
firma.
Sob outro aspecto, a teor da exordial da demanda primitiva, observamos que, para se chegar aos
supostos 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de labuta especial, a parte ré
computou, in totum, o intervalo de préstimos para o estabelecimento empresarial acima
mencionado (ID 1179764).
Entretanto, suprimido o lapso temporal de 06.03.1997 a 18.11.2003 como de feituras sob
condições nóxias, chegamos à conclusão de que não teria implementado o tempo mínimo de 25
(vinte e cinco) anos para aposentar-se como pretendido, restando afrontado, destarte, o art. 57 da
LBPS.
3. JUÍZO RESCISÓRIO
Em sede de iudicium rescisorium, consideradas as razões expendidas por ocasião da
desconstituição do ato decisório sob censura, o pedido formulado na demanda subjacente, para
aposentadoria especial, arts. 57 da Lei 8.213/91 e 64 do Decreto 3.048/99 (ID 1179764), por
prestação de serviços, segundo o alegado, por mais de vinte e cinco anos sob condições
nocentes, deve ser julgado improcedente.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar veiculada, rescindir o decisum da
10ª Turma e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação
subjacente. Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos
moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém,
o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA (SÚM. 343, STF). TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. RESCINDIDA A DECISÃO
HOSTILIZADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- O julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, submetido ao regime do art. 543 do CPC, deu-se aos
14/05/2014 (DJe 05/12/2014).
- A decisão objurgada, de seu turno, foi proferida aos 10/09/2015 e transitou em 09/10/2015.
- Não se há falar em questão controversa, tampouco em cabimento da Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal para a hipótese.
- A via escolhida pela autarquia federal, qual seja, a actio rescisoria, ajusta-se à espécie, ex vi do
art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
- Art. 966, inc. V, CPC/2015: cabimento no caso dos autos: no que toca à caracterização da
nocividade do labor pela presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária análise
quantitativa, sendo considerados prejudiciais níveis acima de 80 decibéis, até 05.03.1997, edição
do Decreto 2.172/97, e de 90 dB, até 18.11.2003, edição do Decreto 4.882/03, quando houve
uma atenuação para 85 dB.
- Ainda que tenha havido diminuição da intensidade do fator nocivo em alusão pelo Decreto
4.882/03, não é admitida a retroatividade da normatização em testilha, segundo deliberado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR).
- Ao decidir como feito, reconhecendo como insalubre o interstício de 06.03.1997 a 18.11.2003, o
pronunciamento judicial rescindendo acabou por descompassar-se com os Decretos 2.172/97 e
3.048/99, estes a exigirem ruído acima de 90 decibéis (Anexos IV, Classificação dos Agentes
Nocivos, Códigos 2.0.1) para o período em voga, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
inerente à empresa VALTRA DO BRASIL LTDA. aponta índices menores que o limite em
evidência, referentemente à realização dos trabalhos da parte ré para tal firma.
- A teor da exordial da demanda primitiva, observa-se que, para se chegar aos supostos 25 (vinte
e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de labuta especial, a parte ré computou, in totum,
o intervalo de préstimos para o estabelecimento empresarial acima mencionado.
- Suprimido o lapso temporal de 06.03.1997 a 18.11.2003 como de feituras sob condições nóxias,
conclui-se que não teria implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para
aposentar-se como pretendido, restando afrontado, destarte, o art. 57 da LBPS.
- Condenado o réu em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem
entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a matéria preliminar. Rescindido o decisum da 10ª Turma e, em sede de juízo
rescisório, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar veiculada, rescindir o decisum da 10ª Turma e,
em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
