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AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DE LEI: INOCORRÊNCIA NA ESP...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DE LEI: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-se despiciendo, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. - A argumentação referente à utilização do vertente pleito com propósito recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - A actio rescisoria é a via adequada para eventual desfazimento da coisa julgada. - Pelo que se depreende da análise dos elementos componentes do processo primitivo, a parte autora teria “alterado” o pedido, porque instada a fazê-lo pelo Juízo de Primeira Instância. - Há jurisprudência, com a qual compactuamos, de que, não se podendo imputar à parte autora a modificação sponte propria do quanto requerido, não se cogita falar em afronta do art. 264 do Codex de Processo Civil de 1973. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, com relação à aposentadoria por invalidez, que não foi objeto do decisum hostilizado. - Da mesma maneira com respeito ao amparo social, agora em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à benesse dos arts. 203, inc. V, CF/1988 e 20, § 3º, da Lei 8.742/93, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na demanda rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007518-38.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5007518-38.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
21/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DE LEI:
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar
irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na
exordial da rescisória, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-
se despiciendo, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal.
- A argumentação referente à utilização do vertente pleito com propósito recursal confunde-se
com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A actio rescisoria é a via adequada para eventual desfazimento da coisa julgada.
- Pelo que se depreende da análise dos elementos componentes do processo primitivo, a parte
autora teria “alterado” o pedido, porque instada a fazê-lo pelo Juízo de Primeira Instância.
- Há jurisprudência, com a qual compactuamos, de que, não se podendo imputar à parte autora a
modificação sponte propria do quanto requerido, não se cogita falar em afronta do art. 264 do
Codex de Processo Civil de 1973.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, com relação à aposentadoria por
invalidez, que não foi objeto do decisum hostilizado.
- Da mesma maneira com respeito ao amparo social, agora em virtude da análise de todo
conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à benesse dos arts. 203, inc. V,
CF/1988 e 20, § 3º, da Lei 8.742/93, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente
viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na demanda rescisória julgado improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007518-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: SEBASTIANA NUNES

Advogado do(a) RÉU: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007518-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SEBASTIANA NUNES
Advogado do(a) RÉU: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória do INSS (de 26.05.2017, art. 966, inc. V, CPC/2015), com pedido de
antecipação da tutela, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Panorama,
São Paulo, transitada em julgado aos 12.06.2015 (ID 655819), de procedência de amparo social
(art. 20, § 3º, Lei 8.742/93).

Em síntese, afirma que:

a) “a parte autora alterou o pedido da ação, que passou a ser de LOAS-Deficiente. O INSS foi
citado à fl. 20, por outro lado, a alteração do pedido deu-se à fl. 67. Portanto, o pedido foi alterado
após a citação do réu e não houve qualquer intimação deste quanto à alteração”;
b) a então parte autora não preencheu os requisitos necessários para aposentar-se por invalidez
(arts. 25 e 42 da Lei 8.213/91);
c) houve perda da qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social e
d) também não restaram satisfeitos os quesitos para obtenção da prestação continuada – LOAS.

Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de
2015 e indeferida a medida antecipatória. (ID 702186)
Contestação (ID 847899). Preliminarmente, a matéria objeto de irresignação por parte do Instituto
não foi prequestionada; a demanda rescisoria possui caráter recursal; descabe a discussão
acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais para o amparo social na ação rescisória,
uma vez que a decisão concessiva da benesse transitou em julgado e não há violação de
dispositivo de lei na hipótese.
Réplica. (ID 1060987)
Saneador. (ID 1099303)
Razões finais do ente público (ID 1147545) e da parte ré (ID 1172514).
Parquet Federal (ID1293969): “pela improcedência da ação rescisória”.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007518-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SEBASTIANA NUNES
Advogado do(a) RÉU: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra sentença do Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Panorama, São Paulo, de procedência de amparo social
(art. 20, § 3º, Lei 8.742/93).


A princípio, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal/1988 e no art. 98 do atual
Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro gratuidade de Justiça à parte ré.

1. MATÉRIA PRELIMINAR

A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar
irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na
exordial da rescisória, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-
se despiciendo, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal:

“Súmula 514. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenha esgotado todos os recursos.”

Já a argumentação referente à utilização do vertente pleito com propósito recursal confunde-se
com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
Outrossim, a actio rescisoria é a via adequada para eventual desfazimento da coisa julgada.
Matéria preliminar rejeitada.

2. ART. 966, INC. V, CPC/2015

Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para a situação em apreço.
Sobre o inc. V em alusão (mesma redação do art. 485 do CPC/1973), a doutrina faz conhecer que
somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a
norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se
decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os
Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107).

2.1 – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 264 (ENTÃO VIGENTE) DO
CPC/1973

A parte autora, na demanda subjacente, consoante exordial datada de 29/10/2012 (ID 655832),
nominou sua pretensão como “AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
No que tange à causa de pedir e pedido, reproduzimos suas afirmações:

“(...)
1 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A requerente no ano de 1988 a 1990, tinha uma firma em seu nome e fazia o recolhimento de
INSS através de referida firma, após começou a exercer a atividade laborativa de serviços gerais,
entretanto, é pessoa simples de pouco conhecimento, que somente trabalhou em serviços
pesados, sem maiores qualificações.
Impossibilitada de trabalhar, devido aos seus problemas de saúde, foi a um Posto do INSS
requerer o benefício de Amparo Social ao deficiente, mas teve referido benefício indeferido, sob a

alegação de parecer contrário da perícia médica (doc. Anexo).
Cumpre dizer que o seu tratamento vem evoluindo insatisfatoriamente devido à gravidade das
afecções, impedindo-a de exercer suas atividades laborativas devido às fortes dores que possui,
bem como suas limitações.
De acordo com o problema apresentado é conveniente que seja a requerente APOSENTADA
IMEDIATAMENTE, sendo essa alegação devidamente comprovada com o atestado médico em
anexo.
A requerente possui respaldo legal no artigo 42 da lei nº 8213/91 que assim dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

E ainda, que diante dos problemas de saúde este, de caráter permanente e irreversível, e dada
sua gravidade, pode-se considerar a autora, incapacitada para o exercício de qualquer atividade,
merecendo o benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo porque não logrou êxito em
qualificar-se para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Muito embora a lei não defina com clareza todos os casos de invalidez, deve-se entender por
invalidez, a impossibilidade de trabalhar, a recusa de ser aproveitado no mercado de trabalho por
não apresentar condições físicas satisfatórias, que presume baixa produção, e ainda, que impeça
a aprovação em exame médico pré admissional.
Diante das justas exposições e ainda considerando a impossibilidade laborativa da autora para
qualquer atividade, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois assim, de forma
justa, estar-se-ia reduzindo seu sofrimento econômico, já que o físico e o psíquico será, sempre,
por ela suportado.

DA PROVA ANTECIPADA E DO DIREITO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
A autora requer através de deferimento de prova antecipada a autorização e deferimento da
realização da perícia médica com a maior urgência, uma vez que está impossibilitada para o
trabalho.
Após confirmado pelo médico perito a incapacidade laboral requer, uma vez preenchidos
requisitos do art. 273 do CPC, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
(...)
No mérito requer:
1) A procedência da Ação, confirmando-se a concessão da tutela antecipada, e seja concedida a
aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o
ajuizamento da presente ação, com a aplicação de juros e correção monetária oficial.
(...).” (g. n.)

Em 31/10/2012 (ID 655848), sobreveio despacho do Juízo a quo para realização de prova
pericial, elencados quesitos, e para citação da autarquia federal, com a advertência de que “No
mesmo ato comunicatório consigne-se que: (a) o réu no prazo da contestação ou juntamente com
ela, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (b)
querendo, formule quesitos e indique assistente técnico; e (c) exiba ao Juízo o CNIS da parte
demandante”.
O Instituto ofertou peça contestatória, insurgindo-se contra a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez à então parte autora. Arguiu preliminar de prescrição parcelar (art.

103, Lei 8.213/91). Asseverou que não havia qualquer comprovação da atual incapacidade
laborativa da parte e que houve perda da qualidade de segurada obrigatória do sistema
previdenciário.
Por fim, de forma subsidiária, ao se referir ao dies a quo da benesse, afirmou que deveria
corresponder à data do Laudo Médico produzido nos autos, uma vez que:

“(...)
Ora, e não poderia ser diferente, tendo em vista que não houve requerimento administrativo para
a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pelo contrário, o único requerimento administrativo foi para a concessão do benefício assistencial
– LOAS, que tem requisitos diferentes (e mais rigorosos) do que os citados benefícios
previdenciários.
(...).” (g. n.)

Também formulou quesitos.
Foi apresentada réplica, da qual transcrevo excertos que entendo importantes ao caso:

“(...)
Em síntese o requerido em sua contestação, pugna pela Improcedência da ação, alegando que a
autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para que possa ter sua
pretensão reconhecida.
(...)
Sendo certo que a requerente preenche todos os requisitos necessários para ter sua pretensão
reconhecida.
Entretanto, para melhor elucidar a lide é indispensável à (sic) realização da perícia médica por
especialista na área específica da doença da requerente, a fim de ser comprovado todo o alegado
na exordial, principalmente com relação à incapacidade laborativa da requerente.
Assim sendo, ratifica-se o pedido probatório constante dos autos.
Mediante ao todo exposto, e mais do que dos autos consta, requer a Vossa Excelência, seja
restabelecido o benefício de auxílio-doença ao requerente (sic) e consequentemente a
procedência da ação em todos seus termos expostos na exordial, por ser medida de direito e a
mais justa ao presente caso.” (g. n.)

Observamos manifestação da parte autora acerca de exame pericial produzido em que, em
resumo, requer nova perícia, com médico especialista, ou, caso assim não se entenda, seja
reconhecido “pelo menos que a incapacidade laborativa parcial da requerente, porém de caráter
permanente a impede de exercer funções de grande esforço físico, o que se toran (sic; rectius:
torna) impossível devido à baixa instrução escolar da requerente e principalmente a deficiência de
emprego existente nessa cidade.”
Também petição no sentido de que (fl. 67 da demanda originária):

"SEBASTIANA NUNES SOARES, por sua advogada que a esta subscreve, vem com o devido
acato e respeito perante a honrosa presença da Ilustre Magistrado (sic), para em atendimento ao
r. despacho de fls. 64, manifestar que o pedido decorre da narração dos fatos, ou seja como
Amparo social ao deficiente e por um lapso constou equivocado aposentadoria por invalidez.” (g.
n.)

A determinação de fls. 63-64 dos autos primigênios foi a seguinte (ID 847914):


“Vistos.
Deixo de sentenciar, por ora, pois o pedido versa sobre a concessão de aposentadoria por
invalidez, enquanto o contexto fático trata do benefício de amparo social ao deficiente,
mencionando, inclusive, a existência prévia de pedido administrativo de tal benefício feito pela
autora.
Assim, manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, esclarecendo se o pedido decorre da narração
dos fatos, ou seja, amparo social ao deficiente, ou da forma como constou da inicial, requerendo
aposentadoria por invalidez.
Int.” (g. n.)

Outrossim, a Magistrada de Primeira Instância decidiu, dentre outras providências, por determinar
a realização de estudo social:

“Vistos.
Ante à manifestação de fls. 67 [supra], defiro a produção de estudo social junto à residência da
autora.
(...).”

Foi juntado o respectivo Laudo Social aos autos.
Em 31.03.2014, deliberou o Juízo a quo: “Manifestem-se as partes acerca do laudo social, já
juntado aos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal”.
Verificamos, logo após, informação datada de 21.05.2014, de que:

“R E C E B I M E N T O
Recebi estes autos que se encontravam, fora de Cartório, desde 29/Abril/2014, com o(a) Dr.(a)
Gustavo Aurelio Faustino.”

Seguiu-se digressão da parte autora acerca do laudo em epígrafe, em que disse ter sido
demonstrado não possuir meios de prover a própria subsistência ou que sua família poderia fazê-
lo adequadamente, afora a incapacidade laborativa.
Notamos, ainda, Certidão, de 04.09.2014, de que: “Certifico e dou fé que até a presente data o(a)
procurador(a) do INSS não se manifestou acerca do laudo social de fls. 72/88, apesar de
devidamente intimado(a), conforme certidão/recebimento de fl. 99.”
Posteriormente, em 13.11.2014, foi declarada encerrada a instrução e ordenado apresentassem
as partes suas alegações finais.
Consoante peças trazidas pelo Instituto, a parte autora apresentou razões finais, asseverando,
em síntese, que postulava o benefício de amparo social, por ser deficiente, “não possuindo meios
de prover a própria subsistência e nem tê-la provida adequadamente por sua família.”
Esclareceu que, embora, no caso concreto a renda per capita seja maior que ¼ do salário
mínimo, “não é suficiente para proporcionar ao requerente (sic) uma vida digna”.
Findou por pedir a procedência do quanto reivindicado, “bem como a implantação imediata do
benefício.”
Em 13.02.2015, consta novo “Recebimento” anotado: “Recebi estes autos que se encontravam
fora de Cartório, desde 27/Janeiro/2015, com advogado(a) DR.(ª) Gustavo Aurelio Faustino”. [em
2017, Procurador Seccional Federal]
A sentença proferida deferiu o benefício de prestação continuada (art. 20, Lei 8.742/93), tendo
registrado, em suma (ID 847935):


“Vistos.
Sebastiana Nunes Soares move a presente causa contra o Instituto Nacional do Seguro Social
Inss, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alegou ser portadora
de problemas de saúde, o que a impede de exercer atividade laborativa, de modo que está
incapacitada para o labor e vida independente. Aduziu, ainda, ter requerido o benefício
administrativamente, que lhe foi indeferido. Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao
final, sua confirmação com a condenação do réu ao pagamento do benefício pretendido. Juntou
documentos (fls. 09/16).
Foi determinada a realização de prova pericial (fls. 18/19).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (fls. 23/24-verso). Alegou, preliminarmente,
prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, pois não comprovou a incapacidade bem como a qualidade de segurada.
Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 25/26).
A parte autora apresentou réplica (fls. 31/32).
Foi produzida prova pericial médica (fls. 45/49).
Instados a se manifestar, a requerida tomou ciência às fls. 50 e a parte autora se manifestou às
fls. 53/54.
A autora juntou documentos às fls. 57/61.
Às fls. 63 foi determinado que a autora se manifestasse a respeito da divergência entre o contexto
fático e o pedido.
Às fls. 67 a parte autora adequou o pedido, requerendo a concessão de amparo social.
O feito foi saneado.
Foi produzida prova pericial social (fls. 72/88).
Instadas a se manifestar, a parte autora se manifestou a fls. 97/98, enquanto a parte ré não se
manifestou.
Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em alegações finais. A parte autora a fls.
108/114, e a parte ré a fls. 105.
É o relatório.

DECIDO.
Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, que ‘a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social’,
garantindo ‘um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que
comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei’.
Nos termos do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de
prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa, a saber, portadora de
deficiência ou idosa, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e
para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita, qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a
caracterizar a impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo
familiar.
Em relação ao critério econômico, o Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 no julgamento do RE nº 567.985-RG,
redator (sic) para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 3/10/2013. De tal forma, cabe ao juiz
verificar o estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes
analisando as circunstâncias do caso concreto, não se atendo somente ao critério objetivo trazido
pela lei.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos para o benefício.

Da situação econômica
Ainda que não haja renda familiar inferior ao teto legal, conforme consta do laudo social, há prova
suficiente da miserabilidade.
No levantamento sócio-econômico efetuado constatou-se que o grupo familiar da parte autora é
composta por ela, e o companheiro, já idoso.
A casa em que residem é própria, possui 04 cômodos de alvenaria e encontra-se mal estado de
conservação.
Apurou-se que a renda do grupo familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez do
companheiro da autora, no valor de R$ 800,00 mensais. Constou, ainda, a informação de que a
família não recebe ajuda de de (sic) familiares nem benefícios governamentais.
Ressaltou a Assistente Social ser fundamental a concessão do benefício assistencial à parte
autora para a garantia dos mínimos básicos de sobrevivência.
Assim, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no artigo 20, §3º, da
Lei 8.742/1993.

Da incapacidade
No laudo pericial, o Sr. Perito apontou que a parte autora é portadora de espondiloartrose,
tendinite nos membros superiores, gastrite, hipertensão arterial, cardiopatia, escoliose e
transtorno misto depressão/ansiedade.
O expert concluiu que a parte autora está incapacitada para o trabalho que exercia em caráter
permanente.
Por sua vez, portador de deficiência é aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho.
Todavia, esta não exige que a pessoa possua vida vegetativa, seja incapaz de locomover-se ou
para as atividades básicas, como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; não impõe a
impossibilidade de comunicar-se ou expressar-se; e não pressupõe a dependência total de
terceiros. Para o atendimento, afigura-se suficiente que a pessoa não tenha condições de buscar
no mercado de trabalho meio de prover a sua própria subsistência. Tal análise deve cogitar,
ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral.
Assim, tendo em vista as condições pessoais da parte autora, pois o requisito incapacidade para
a vida independente e para o trabalho restou demonstrado, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Logo, procedente o pedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, é ele devido desde a data do laudo pericial (19/07/2013 – fls.
48).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do
Seguro Social Inss a CONCEDER benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º
8.742/93 a Sebastiana Nunes Soares, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do laudo
pericial (fls. 48); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre
a data do início do benefício e o início do pagamento; CONDENAR o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, ficando isento das custas
e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
(...).”

2.1.2 - FUNDAMENTAÇÃO

Dispunha o art. 264 do Compêndio Processual Civil de 1973, em vigor por ocasião da
manifestação da parte autora em resposta ao questionamento do Juízo de Primeira Instância,

relativo à “divergência entre o contexto fático e o pedido”, que:

“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo.”

Ocorre que, in casu, pelo que se depreende da apreciação dos elementos componentes do
processo primitivo, a parte autora teria “alterado” o pedido, porque instada a fazê-lo pelo Juízo de
Primeira Instância.
Inclusive, além das retromencionadas manifestações, do Magistrado a quo e da então parte
autora, constou da sentença, também, que:

“(...)
Às fls. 63 foi determinado que a autora se manifestasse a respeito da divergência entre o contexto
fático e o pedido.
Às fls. 67 a parte autora adequou o pedido, requerendo a concessão de amparo social.
O feito foi saneado.
(...).” (g. n.)

Se assim o foi, há jurisprudência, com a qual compactuamos, de que, não se podendo imputar à
parte autora a modificação sponte propria do quanto requerido, não se cogita falar em afronta do
art. 264 em testilha, in verbis:

“‘Deixando de ser imputável ao autor a alteração da causa de pedir, não há como reputar-se
malferido o art. 264 do CPC’ (RSTJ 14/393).” (NEGRÃO, Theotonio; Ferreira Gouvêa, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora
Saraiva, 2012, p. 366)

A propósito, igualmente o Ministério Público Federal opinou por afastarmos a alegada violação na
hipótese, conforme seu parecer, o qual pedimos licença para reproduzir, e que fica fazendo parte
integrante deste pronunciamento judicial, porque condizente com o que entendemos acerca da
quaestio posta em discussão:

“Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
em face de SEBASTIANA NUNES, fundamentada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, em
que se pleiteia a rescisão da sentença (ID 847935) que concedeu o benefício assistencial, o qual
foi requerido em aditamento à petição inicial. A autarquia sustenta que houve violação manifesta
a norma jurídica, pois não houve concordância com a alteração do pedido original de
aposentadoria por invalidez, apresentado após a citação. Requer a prolação de nova decisão que
reconheça o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, indefira o benefício assistencial por não estarem configurados o impedimento
de longo prazo e o limite de renda inferior a ¼ do salário mínimo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 702186).
SEBASTIANA NUNES apresentou contestação (ID 847899), em que arguiu a preliminar de
ausência de prequestionamento. No mérito, alega não ter ocorrido nenhuma hipótese do art. 966
do CPC, uma vez que o INSS foi intimado de todas as movimentações processuais e quedou-se

inerte na ação subjacente.
Intimadas as partes a se manifestarem em razões finais (ID 1119125), o INSS se reportou aos
termos da petição inicial (ID 1147545) e a Ré, à contestação (ID 1172514).
Após, foi aberta vista a este MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não assiste razão ao INSS.

1. Cabimento da ação rescisória
A sentença atacada transitou em julgado em 12/06/2015 (ID 847935, p. 6). Tendo a presente
ação sido proposta em 26/05/2017 (ID 655778, p. 1), afigura-se respeitado o prazo de dois anos
estipulado no art. 975 do CPC.

2. Desnecessidade de prequestionamento
A preliminar de descabimento da ação em razão da falta de prequestionamento não merece
acolhida, porquanto não se exige tal requisito para a propositura da ação rescisória.
3. Mérito A rescisão do julgado não se mostra possível, porquanto ausente a hipótese prevista no
art. 966, V, do CPC.
Com efeito, SEBASTIANA NUNES propôs a ação originária para obter a concessão de
aposentadoria por invalidez (ID 655832, p. 1-7). Intimado a se manifestar sobre a realização de
estudo social, o INSS não apresentou impugnação (ID 655806, p. 12) e, em alegações finais,
apôs carimbo de reiteração à contestação (ID 655808, p. 5). Do relatório da sentença
rescindenda, extrai-se que a Autora foi instada a adequar o pedido ao contexto fático e requereu
a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (ID 655812, p. 7), que foi julgado
procedente, com a fixação do termo inicial à data do laudo pericial. Não houve interposição de
recurso e operou-se o trânsito em julgado. Como não houve impugnação no momento oportuno,
há que se considerar a ocorrência de preclusão, em perfeita consonância com a norma jurídica.
Ainda que assim não fosse, havia sido relatado na petição inicial da ação subjacente que ‘a
autora é pessoa incapacitada para o trabalho, necessitando, portanto e com urgência, da
percepção do benefício para manter sua família e a si mesma. Assim sendo, informa que está
passando sérias dificuldades tanto de ordem econômica como social. Destaca que seu estado de
saúde, sem as devidas condições para comprar a medicação poderá ser agravado, fato este que
além de causar sérios prejuízos para si, causará prejuízos enormes para sua família’ (ID 655832,
p. 4-5, grifamos). Assim, o Juiz estava autorizado a, com base nos fatos narrados, dar a correta
capitulação jurídica, observada a fungibilidade dos benefícios.
A Súmula nº 343 do STF afasta o cabimento da rescisória por violação manifesta a norma jurídica
quando a decisão tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais,
sendo que a jurisprudência acolhe o entendimento de que, não obstante as restrições do Código
de Processo Civil quanto à modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o
consentimento do réu, é lícito ao Magistrado conceder, com base nas provas constantes dos
autos, o benefício que melhor atenda aos interesses do requerente. Trata-se de um mesmo
gênero de direitos fundamentais, compreendido no sistema da seguridade social, e que se rege
pelo princípio da maior proteção possível. Veja-se, a propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL.
POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. LEI 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (...). II – Considerando-se que deve prevalecer a lei mais benéfica
para o segurado, tendo em vista seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária deve ser

aplicada de forma imediata aos casos pendentes de concessão de benefício. Precedentes do STJ
e desta Turma Nacional. (...). [TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL, Proc. 200583035020062, Rel. JUIZ FEDERAL VALTER ANTONIASSE
MACCARONE, J. 25/01/2008, DJU 19/02/2008]

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO DE SERVIÇO E INVALIDEZ
COMPROVADOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE.
DEVIDA. (...) 4. Observando-se que o falecido, à época da concessão do benefício da Renda
Mensal Vitalícia por Invalidez, ainda mantinha vínculo com a Previdência Social, na qualidade de
segurado, e, ainda, restando inconteste a invalidez, não poderia o INSS conceder-lhe o amparo
social em detrimento do benefício devido, no caso, a Aposentadoria por Invalidez. 5. Uma vez
comprovado equívoco na concessão do benefício, inconteste resta o direito à conversão, de
modo a transmudar-se o benefício anteriormente concedido em Aposentadoria por Invalidez, e
conseqüentemente, com a concessão deste, fazer gerar o benefício da Pensão por Morte ora
requerida pelos autores, observando-se apenas que o filho do ex-segurado, deverá perceber o
benefício até o implemento da idade de 21 anos, após o que, reverterá o mesmo em prol de sua
genitora, viúva do de cujus. 7. Apelação e Remessa Oficial improvidas. [TRF5, AC 354004, Proc.
200081000167900/CE, 2ª Turma, Rel. Joana Carolina Lins Pereira, J. 09/05/2006, DJ 07/08/2006,
p. 555, n. 150]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA.
BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. FALECIMENTO DO AUTOR NO
CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. ‘O juiz, de acordo com
os dados de que dispõe, pode enquadrar os requisitos do segurado a benefício diverso do
pleiteado, com fundamento nos princípios Mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia’ (STJ - AgRg
no Ag 1065602/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe de 19.12.2008).
(...). 15. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta nos termos da Súmula 423/STF,
providas em parte. [TRF1, AC 200601990240395, Rel. MONICA SIFUENTES, 2ª Turma, e-DJF1
16/12/2009, p. 169]

Para que se configure a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, a ensejar desconstituição do
julgado, mister se faz que não tenha sido aplicada determinada norma ou que sua aplicação
tenha se dado de forma incorreta, o que não se confunde com mera injustiça ou má apreciação
das provas. Assim, reconhecido o preenchimento dos requisitos legais com base nas provas
produzidas, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica.
Em que pesem os argumentos do INSS, não se verifica qualquer equívoco na decisão
rescindenda. Opina o MINISTÉRIO PÚBLICO pela improcedência da ação rescisória.” (grifos do
original)

2.2 – DESCONFORMIDADE DA SENTENÇA COM ARTIGOS PERTINENTES À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Como já visto, o decisum sob censura concedeu à então parte requerente o benefício de
prestação continuada do art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988 (art. 20, § 3º, da Lei

8.742/93), por considerar satisfeitos os respectivos requisitos para tanto (miserabilidade e
incapacidade de manutenção própria ou de tê-la provida por terceiros).
Mutatis mutandis, afigura-se-nos imprópria asserção no sentido de que teria havido violação, na
espécie, de dispositivos legais correlatos à aposentadoria por invalidez, cujas exigências diferem
das do beneplácito em epígrafe e não foram objeto de exame pelo Juízo sentenciante.

2.3 – DESCONFORMIDADE DA SENTENÇA COM ARTIGOS PERTINENTES AO AMPARO
SOCIAL

Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, com
expressos destaques tanto do laudo social realizado quanto do pericial médico levado a efeito.
Repisamos:

“Da situação econômica
Ainda que não haja renda familiar inferior ao teto legal, conforme consta do laudo social, há prova
suficiente da miserabilidade.
No levantamento sócio-econômico efetuado constatou-se que o grupo familiar da parte autora é
composta por ela, e o companheiro, já idoso.
A casa em que residem é própria, possui 04 cômodos de alvenaria e encontra-se mal estado de
conservação.
Apurou-se que a renda do grupo familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez do
companheiro da autora, no valor de R$ 800,00 mensais. Constou, ainda, a informação de que a
família não recebe ajuda de de (sic) familiares nem benefícios governamentais.
Ressaltou a Assistente Social ser fundamental a concessão do benefício assistencial à parte
autora para a garantia dos mínimos básicos de sobrevivência.
(...).”

“Da incapacidade
No laudo pericial, o Sr. Perito apontou que a parte autora é portadora de espondiloartrose,
tendinite nos membros superiores, gastrite, hipertensão arterial, cardiopatia, escoliose e
transtorno misto depressão/ansiedade.
O expert concluiu que a parte autora está incapacitada para o trabalho que exercia em caráter
permanente.
(...).”

De modo que, no nosso pensar, o Instituto ataca entendimento exprimido na provisão judicial que,
examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou patenteada seja a
incapacidade seja a miserabilidade, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
Por conseguinte, afigura-se hialino, concessa venia, que a autarquia previdenciária não se
conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira
Instância, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas,
todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Vejamos:

“AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.

ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA
ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...).” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3
26.07.2013)

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a
existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova
testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos
moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado
contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado
improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente.”
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPARA
REVOGADA.
(...)
III- A violação a literal disposição de lei importaria, no caso concreto, nova análise das provas
produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta
com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
(...)
VI - Rescisória improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4046, rel. Des. Newton De Lucca,
v. u., e-DJF3 13.09.2011, p. 1020)

“AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza

Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXAME DE TODAS
AS PROVAS. DECLARAÇÃO EMITIDA POR SINDICATO RURAL NÃO HOMOLOGADA. PROVA
INSERVÍVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA.
INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO
STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidões de casamento e
de nascimento nas quais o marido da autora consta como lavrador; declaração de exercício de
atividade rural em nome da autora firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados
Rurais de Guaraçaí/SP; extrato do CNIS em nome da autora; contratos de parceria agrícola
subscritos por seu marido; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Guaraçaí/SP em nome de seu marido; declarações cadastrais de produtor rural e notas fiscais de
comercialização de produtos agrícolas nas quais seu esposo ostenta a posição de vendedor;
depoimentos testemunhais e extrato do CNIS de seu marido), tendo concluído pela inexistência
de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art.
142 da Lei n. 8.213/91.
IV - As provas produzidas na presente causa passaram pelo crivo do contraditório, tendo a r.
decisão rescindenda as examinado integralmente, com exposição minuciosa dos elementos de
convicção acerca da ocorrência ou não dos fatos que se pretendia comprovar, não se
vislumbrando, portanto, ofensa aos artigos 332 e 333, I, ambos do CPC.
(...)
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.” (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-
DJF3 09.10.2013)

Destarte, cremos que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames do inc. V do art.
966 do Estatuto de Ritos de 2015, não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesse
regramento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar veiculada e julgar improcedente o
pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios
de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas
processuais ex vi legis.
É o voto.

E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DE LEI:
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar

irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na
exordial da rescisória, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-
se despiciendo, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal.
- A argumentação referente à utilização do vertente pleito com propósito recursal confunde-se
com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A actio rescisoria é a via adequada para eventual desfazimento da coisa julgada.
- Pelo que se depreende da análise dos elementos componentes do processo primitivo, a parte
autora teria “alterado” o pedido, porque instada a fazê-lo pelo Juízo de Primeira Instância.
- Há jurisprudência, com a qual compactuamos, de que, não se podendo imputar à parte autora a
modificação sponte propria do quanto requerido, não se cogita falar em afronta do art. 264 do
Codex de Processo Civil de 1973.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, com relação à aposentadoria por
invalidez, que não foi objeto do decisum hostilizado.
- Da mesma maneira com respeito ao amparo social, agora em virtude da análise de todo
conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente
à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à benesse dos arts. 203, inc. V,
CF/1988 e 20, § 3º, da Lei 8.742/93, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente
viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na demanda rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar veiculada e julgar improcedente o pedido formulado
na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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