Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRF - 3ª REGIÃO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA SUBJ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:08

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRF - 3ª REGIÃO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA SUBJACENTE. - Do pedido exprimido na exordial da demanda subjacente, bem como dos documentos acostados aos respectivos autos, depreendemos que o auxílio-doença questionado demonstra ter origem acidentária. - O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe que: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)." - Em termos jurisprudenciais, anotam as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, que: "Súmula 15 (STJ): Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."; "Súmula 501 (STF): Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." - Por conseguinte, considerado que a decisão rescindenda (da 10ª Turma desta Casa) encontra-se em descompasso com o art. 109, inc. I, da Carta Republicana de 1988, tenho que deve ser desconstituída, a teor do art. 485, incs. II e V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, incs. II e V, CPC/2015). - Quanto às provisões judiciais da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, continuam válidas, eis que proferidas por Órgão competente para análise da matéria acidentária versada nos autos subjacentes. - Desconstituída a decisão da 10ª Turma, deve ser o processo primevo encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exame da apelação do ente público e do recurso adesivo da então parte autora. - Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente, para desfazer a decisão hostilizada (prolatada no processo 2014.03.99.012781-0), porquanto reconhecida a incompetência desta Corte para julgamento do feito. Determinada a remessa dos autos da demanda subjacente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade, no que concerne ao assunto (reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o caso). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11046 - 0005703-28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005703-28.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005703-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO ANTONIO BUENO
ADVOGADO:SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
No. ORIG.:00127812020144039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRF - 3ª REGIÃO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA SUBJACENTE.
- Do pedido exprimido na exordial da demanda subjacente, bem como dos documentos acostados aos respectivos autos, depreendemos que o auxílio-doença questionado demonstra ter origem acidentária.
- O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe que: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)."
- Em termos jurisprudenciais, anotam as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, que: "Súmula 15 (STJ): Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."; "Súmula 501 (STF): Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
- Por conseguinte, considerado que a decisão rescindenda (da 10ª Turma desta Casa) encontra-se em descompasso com o art. 109, inc. I, da Carta Republicana de 1988, tenho que deve ser desconstituída, a teor do art. 485, incs. II e V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, incs. II e V, CPC/2015).
- Quanto às provisões judiciais da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, continuam válidas, eis que proferidas por Órgão competente para análise da matéria acidentária versada nos autos subjacentes.
- Desconstituída a decisão da 10ª Turma, deve ser o processo primevo encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exame da apelação do ente público e do recurso adesivo da então parte autora.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente, para desfazer a decisão hostilizada (prolatada no processo 2014.03.99.012781-0), porquanto reconhecida a incompetência desta Corte para julgamento do feito. Determinada a remessa dos autos da demanda subjacente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade, no que concerne ao assunto (reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o caso).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desfazer a decisão hostilizada (prolatada no processo 2014.03.99.012781-0), porquanto reconhecida a incompetência desta Corte para julgamento do feito, e determinar a remessa dos autos da demanda subjacente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de setembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 21/09/2018 12:23:38



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005703-28.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005703-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO ANTONIO BUENO
ADVOGADO:SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
No. ORIG.:00127812020144039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. II e V, CPC/1973; art. 966, incs. II e V, CPC/2015), aforada em 17.03.2016, com pedido de tutela antecipada, contra decisão singular da 10ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de parcial provimento à sua apelação, para fixar a forma da incidência da correção monetária e dos juros de mora, e de parcial provimento ao recurso adesivo, para fins de majorar os honorários advocatícios, mantida, no mais, sentença concessiva de "benefício previdenciário de auxílio-doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data".

Em resumo, sustenta que:

"(...)
IV - DO DIREITO. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 109, I, DA CF/88, E 129, II, DA LEI Nº 8.213/91
(...)
Trata-se de ação em que a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/530.976.789-0, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa.
Importante destacar que a perícia médica judicial produzida nos autos confirmou o nexo entre a atividade laboral exercida pela parte autora, ora ré, e o agravo por ela sofrido.
Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa.
Diante do resultado desfavorável, o INSS, ora autor, interpôs tempestivamente o competente recurso de apelação, requerendo o encaminhamento do mesmo para o Tribunal de Justiça de São Paulo, eis que se trata de causa relativa a acidente do trabalho. Houve, inclusive, o recolhimento das custas de porte e remessa dos autos para o TJSP.
No entanto, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal Regional Federal, que julgou o recurso de apelação.
Ocorre que este Egrégio Tribunal Regional Federal é absolutamente incompetente para apreciar aquele recurso de apelação, vez que tal processo versa sobre acidente do trabalho (inciso I do art. 109 da CRFB/88).
É cediço que a competência para o julgamento das lides relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho é privativa da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, I, da CRFB/88.
(...)
No mesmo sentido dispõe o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, como se pode conferir abaixo:
'Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
(...)
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.'
Ante o exposto, requer o Instituto que o v. acórdão seja rescindido, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que violou a distribuição de competências previstas no art. 109, I, da CF/88, e no art. 129, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, por se tratar de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que o benefício concedido pelo juízo a quo tem natureza acidentária, deve a presente ação rescisória ser julgada procedente para anular a decisão proferida na Apelação Cível n. 0012781-20.2014.4.03.9999/SP e remeter os autos ao Tribunal competente - TJSP."

Pugna, outrossim, pela dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.

Documentos, fls. 13-246 e 249-296.

Dispensado o órgão previdenciário do depósito retromencionado e deferida parcialmente a medida antecipatória, apenas para "suspender o pagamento de quaisquer valores em sede de execução" (fls. 298-299).

Contestação (fls. 359-362). Preliminarmente, "insta informar que a argumentação da Autarquia de que o processo tem competência absoluta do Tribunal de Justiça de São Paulo está em consonância com o entendimento da parte autora (sic), uma vez que a realidade fática corresponde à causa relativa a acidente do trabalho".

Deferida a gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 368).

Réplica, fl. 370, e saneador, fl. 372.

Razões finais do ente público, fls. 372 verso e 373.

Parecer do Parquet Federal (fls. 374-378), com documentos ("Extratos Previdenciários - Portal CNIS", relativos à parte ré, João Antonio Bueno, "Nit: 1.089.000.826-1"):

"IV - CONCLUSÃO
Portanto, a r. decisão rescindenda (fls. 258/260), prolatada em sede recursal, violou literal dispositivo constitucional, devendo, por esse motivo, ser declarada nula, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar o recurso de apelação interposto.
Ante todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação rescisória, tão somente, para declarar a nulidade da r. decisão monocrática, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, mantendo-se o pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido na fase de conhecimento, até final julgamento na esfera estadual."

Ciência às partes da documentação (fl. 385).

Conversão do julgamento em diligência (fl. 387): havendo notícia de interposição, na ação primeva, de agravo de instrumento contra decisão que outorgou tutela antecipada "para determinar a ativação do auxílio doença em favor da autora", seja oficiado o Juízo a quo para que informe qual a solução adotada para o recurso em testilha.

Resposta do Magistrado de Primeira Instância (fl. 401):

"Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem:
Em 20 de Janeiro de 2009 foi juntado aos autos cópia de interposição de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo. (fls. 73/92)
Em 20 de Janeiro de 2009 foi deferido o seguinte despacho: 'Nada a reconsiderar. Aguarde-se a citação do requerido.' (fls.93)
Em 24 de Junho de 2009 foi distribuído por dependência sob o nº 0008407-25.2009.8.26.0666 a decisão do Agravo de Instrumento interposto, o qual foi julgado em 16/12/2008 com a seguinte súmula: 'Negaram Provimento ao Recurso. V.U.'.
(...)."

Trânsito em julgado: 25.07.2014 (fl. 262).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 21/09/2018 12:23:15



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005703-28.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005703-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO ANTONIO BUENO
ADVOGADO:SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
No. ORIG.:00127812020144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 485, incs. II e V, CPC/1973; art. 966, incs. II e V, CPC/2015) contra decisão singular da 10ª Turma desta Corte, de parcial provimento à sua apelação, para fixar a forma da incidência da correção monetária e dos juros de mora, e de parcial provimento ao recurso adesivo, para fins de majorar os honorários advocatícios, mantida, no mais, sentença concessiva de "benefício previdenciário de auxílio-doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data".


1 - INTRODUÇÃO


In casu, temos rescisória do INSS em que alega que a decisão rescindenda foi proferida por juízo incompetente (7ª Turma deste TRF - 3ª Região), pois a ação primigênia era para restabelecimento de auxílio-doença acidentário.

Segundo a respectiva exordial da demanda primitiva, não está claro que a incapacidade se teria originado por acidente do trabalho.

O que a parte autora descreve é que, em função da atividade que desenvolvia, adquiriu patologias que o incapacitaram parcialmente (basicamente, fls. 13-16).

As moléstias são de caráter ortopédico/traumatológico: bursite, tendinite, espondilose e lombalgia (fl. 20).

No pedido propriamente dito, refere desejo para tutela para restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91, "NB" 530.976.789-0).

Há um requerimento para auxílio-doença, à fl. 67, de 30.06.2008, não tendo sido especificado tratar-se de acidente do trabalho.

Na comunicação de deferimento do benefício, constou o código 91, que é referente ao auxílio-doença por acidente do trabalho (fls. 68-69).

Na carta de indeferimento de prorrogação da benesse também constou o mesmo código 91 (fl. 75).

O Juízo a quo deferiu a tutela (fl.78) e o INSS restabeleceu o auxílio-doença ("NB" 530976789-0) como se fosse auxílio-doença previdenciário (espécie 31) (fl. 83).

Na contestação daquele pleito, o Instituto não se prende à questão de ser ou não acidentário o auxílio reclamado (fls. 100-122).

Há um extrato do INSS (CNIS), a esclarecer tratar-se o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 123).

No laudo médico pericial, no histórico da moléstia alegada (fl. 146), narra o expert, baseado nas colocações da parte autora que: "Refere ainda que a partir de julho de 2006, após reapertar os facões da máquina, sentiu pontada na região lombar à direita".

No mesmo laudo, são descritas as enfermidades: síndrome do impacto no ombro (fl. 153) (segundo o médico, tem origem por causa de atividades repetitivas, podendo aparecer em virtude de um pequeno trauma (não há registro disso nos autos) ou, até mesmo, sem causa aparente); também discopatia lombar e hipertensão arterial sistêmica, pós operatório de síndrome de impacto (fl. 156).

A doença ter-se-ia originado em junho de 2008 (portanto, aproximadamente dois anos depois que "sentiu a pontada") (fl. 156).

A incapacidade remontaria a janeiro de 2010.

A cirurgia acerca da síndrome do impacto foi realizada em 19.09.2009 (ou seja, pouco mais de três anos da "pontada" - fl. 156).

Nas perguntas apresentadas (do juízo ou das partes) não consta questionamento acerca da origem da moléstia, isto é, se causada ou não por acidente do trabalho.

O perito médico não afirma que a doença teria origem em acidente do trabalho (fls. 143-158).

A sentença, pouco esclarecedora, foi para deferimento de "benefício previdenciário", nos moldes dos arts. 39, inc. I, 42 e 59 da Lei 8.213/91.

Na apelação, o INSS insurge-se contra o termo inicial do benefício deferido e menciona jurisprudência correlata ao ponto, em auxílio-doença acidentário (fls. 224-229).

Ao despachar sobre a admissibilidade da apelação, o Magistrado de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal, não havendo notícia de irresignação contra essa provisão judicial (fl. 231).

A parte autora ofertou recurso adesivo sobre os honorários advocatícios e pediu fossem majorados pela "Colenda Câmara Cível", dando a entender que o processo seguiria para o Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 239).

Mencionou "Colenda Câmara" também nas contrarrazões (fls. 240-246).

O feito foi distribuído para a 7ª Turma que, em função da matéria devolvida - termo inicial e juros de mora - nada referiu sobre o meritum causae ou a competência (fls. 257-260), afirmando, porém, tratar-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária (fl. 258), em tese, reconhecendo a competência desta Casa para a apreciação e julgamento da demanda.

Tornados os autos à origem, o Juízo a quo despachou: cumpra-se o "v. Acórdão" (fl. 263).

Seguiu-se o cumprimento do ato decisório (fls. 265-293).

Aqui no Tribunal, já na rescisória, num primeiro momento, optamos por deferir, em parte, a tutela requerida pelo Instituto, isto é, apenas para sobrestar o pagamento dos atrasados, mas não o benefício mensal. Reconhecemos que, teoricamente, a competência seria desta Corte, pois:

"Especificamente quanto ao tema alusivo à competência, em princípio, mencione-se, a título ilustrativo, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a incapacidade laborativa decorrente de males similares aos apresentados pelo segurado, consoante descrição no laudo pericial ('síndrome do impacto do ombro, hipertensão arterial, discopatia lombar') não decorre propriamente de acidente do trabalho, pelo quê a competência poderia ser classificada como sendo da Justiça Federal (CC n. 144141, DJU 03/12/201)."

Transcrevemos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 144.141 - SC (2015/0294302-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERES. : JOELSON PEREIRA DEMÉTRIO
ADVOGADO : CLAYTON BIANCO E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em autos de ação previdenciária ajuizada por Joelson Pereira Demétrio em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que objetiva restabelecer auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual que julgou o pedido improcedente.
Interposta apelação, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declinou da competência, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que suscitou o presente conflito perante o STJ, por reconhecer que a Justiça Estadual atuou sob delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição e sob o fundamento de que a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido.
Consoante orientação das Súmulas 15/STJ e 501/STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Todavia, é da competência da Justiça Federal o julgamento de ações, objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes ou doenças de outra natureza, que não do trabalho.
Ilustrativamente:
'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).[...].
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 3/4/2012)
No presente caso, a lesão ou incapacidade decorre de males relacionados a coluna, membros inferiores, lombalgia, abaulamento discal, colapso parcial do platô, escoliose, redução da altura do corpo vertebral, entre outros, não havendo referência à acidente do trabalho ou doença decorrente da atividade do trabalho, razão pela qual a competência é da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro a competência da Justiça Federal.
Publique-se.
Intimem-se." (DJe 03.12.2015)

Citada para a demanda rescisória, a parte ré concordou com o INSS de que a competência seria da Justiça Estadual (fls. 359-360).

Em réplica, o Instituto voltou a dizer que a competência seria da Justiça Estadual (fl. 370).

O Ministério Público Federal, igualmente, afirmou que a competência seria da Justiça Estadual, por causa dos documentos de fls. 13/28, 47, 49 e 56.

Os documentos em evidência são:

- fls. 13-28: inicial da demanda primitiva, em que é a parte autora a informar ser o auxílio-doença acidentário;
- fl. 47: guia de encaminhamento da Usina Açucareira Ester S. A. da parte ré para perícia no Instituto, meramente referindo as doenças das quais a parte segurada padeceria, não, contudo, que teria havido algum acidente;
- fl. 49: atestado da Clínica Ortopédica e Radiológica Dr. Giancarlo Salvati, de que a parte segurada padece de moléstias tais como lombociatalgia com artrose e discopatia degenerativa, bursite do ombro, estensopatia de Aquiles "e está em tratamento com medicação anti-inflamatória, inapto às atividades de sobrecarga, sem prognóstico de melhora à curto prazo", e
- fl. 55: descrição de exame de ultrassom de ombro ("DAP - Diagnóstico por Imagem"), de 19.06.2008, de que padece de "tendinopatia crônica dos tendões subescapular e supra-espinhal", "tendinopatia crônica do tendão cabo longo do bíceps" e "bursite leve + sinovite da articulação acromio-clavicular".

2 - FUNDAMENTAÇÃO


Acreditamos que assiste razão ao órgão previdenciário.

Observemos o que refere a doutrina acerca do thema decidendum:

"(...)
O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos.
(...)
Lembre-se de que a carência para o auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Saliente-se que independe de carência a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural, no período de 12 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
O auxílio-doença pode ser de dois tipos:
a) Auxílio-doença acidentário - Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;
b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) - Em relação aos demais casos, de origem não-ocupacional.
Anote-se que, do ponto de vista previdenciário, as únicas diferenças entre estas duas modalidades de auxílios-doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Já o segundo somente dispensará a carência se for oriundo de acidente de origem não ocupacional ou das doenças constantes em lista específica. Todas as demais regras são equivalentes, incluindo a forma de cálculo do seu valor.
Outra diferença é que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Esta é uma garantia trabalhista ao acidentado.
Acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que causa a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, parágrafo único, do Dec. 3.048/99). Pode ou não ter origem ocupacional.
Exemplo de acidente de origem não ocupacional:
Acidente automobilístico ocorrido na volta de uma festa, no final de semana.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. As doenças ocupacionais equiparam-se a acidente de trabalho.
Exemplo: Segurado eletricista cai da escada durante a reparação da iluminação da empresa.
Doenças ocupacionais são as doenças ocorridas em virtude da atividade do trabalhador. São equiparadas ao acidente do trabalho, dividindo-se em doença profissional e do trabalho, conforme a seguinte conceituação legal:
a) Doença Profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respetiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social;
Exemplo:
LER - a lesão por esforço repetitivo, sofrida pelo digitador.
b) Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e com ele se relaciona diretamente.
Exemplo:
A disacusia neurossensorial (perda da audição induzida por ruído) do trabalhador da construção civil.
(...)
Não são consideradas doenças do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade para o trabalho;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
(...)
Equiparam-se, também, ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(...)
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, associe-se ou se superponha às consequências do acidente do trabalho.
(...)
Lembramos de que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, devendo ser entregue cópia fiel da CAT ao acidentado ou aos seus dependentes, bem como ao sindicato a que corresponda a categoria do acidentado, salvo no caso de doença ocupacional já prevista no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, como já estudado.
(...)
A Medida Provisória 316, convertida na Lei 11.430, de 26/12/06, acrescentou o artigo 21-A, à Lei 8213/91, com a seguinte redação: 'Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento'.
Desta forma, com o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) previsto em regulamento, o Médico-Perito da Previdência Social verificará a relação da doença do segurado com a atividade desenvolvida na empresa, a partir de decreto elaborado com esta finalidade, e presumirá, caso seja detectado nexo, que a doença foi decorrente de acidente de trabalho.
O Decreto 6.042/99 regulamentou o NTEP, inserindo os parágrafos 3º a 13º, no art. 337, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Assim, considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II, do RPS.
(...)
Considera-se agravo, para fins de correlação entre este e o trabalho, a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive, morte, independentemente do tempo de latência.
No caso de reconhecimento pela perícia médica do INSS da incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
(...)." (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, 9ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 425-432) (g. n.)

Pois bem.

Em que pese a ausência de clareza na proemial da ação primitiva, no sentido de terem ou não as enfermidades decorrido de acidente de trabalho, certo é que a parte autora referiu tê-las adquirido em virtude da atividade que desempenhava.

Também verificamos que o pedido propriamente dito foi para restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho.

Outrossim, notamos comunicação de deferimento de benefício com código 91, relativo ao auxílio-doença por acidente do trabalho.

Inclusive, vemos a existência de um extrato CNIS alusivo à reativação de auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 123).

Do laudo médico pericial, ainda que baseado nas informações do paciente, constou que ele teria sentido uma "pontada" na região lombar à direita, "após reapertar os facões da máquina", não sendo de todo impossível inferir tenha sido esta a ação que desencadeou todo quadro patológico posterior.

O fato de a doença ter-se originado em junho de 2008, de acordo com o laudo em evidência, isto é, depois da "pontada" descrita, não implica, necessariamente, não se tenham iniciado as moléstias em virtude do evento em testilha, sendo crível, aliás, considerar a ocorrência de simples piora da situação mórbida adquirida com o esforço.

Entrementes, das transcrições doutrinárias retromencionadas pudemos extrair que o auxílio-doença acidentário é o que, além de derivar do próprio acidente, também se origina por causa de doenças profissionais, subgênero do grupo "doenças ocupacionais", que "ocorrem em virtude da atividade do trabalhador", equiparando-se aos acidentes do trabalho.

Aliás, especificamente examinada a "doença do trabalho", temos que "é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e com ele se relaciona diretamente".

Mas se assim o é, quais seriam tais condições?

A própria parte autora as explicitou na inicial de fls. 13-28 do processo originário, quando asseverou, em resumo, que:

"Desde 20 de maio de 1991, o autor trabalhava na empresa USINA - USUNA (sic) ACUCAREIRA ESTER S/A, na cidade de Engenheiro Coelho, primeiro como Borracheiro e posteriormente como soldador/mecânico.
No exercício de suas funções, o autor ficava em posições desconfortáveis, carregava muito peso, subia e descia no baú do caminhão oficina, que tinha uma altura do chão considerável, e muitas das vezes precisava pular para descer, haja vista a escada não permitir fazê-lo com segurança.
(...)
Chegou em várias oportunidades para fazer reparos no motor de partida das máquinas, a ficar de 'ponta-cabeça' dentro da cabine. Para colocar esteira do elevador de cana no lugar, fazia esforço demasiado. Equilibrava-se em cima da máquina colhedora a uma altura de mais de 4 metros para trocar e soldar peças, forçando o corpo para não cair. Não havia segurança alguma.
Para manutenção necessitava colocar-se por entre os vãos das peças da referida máquina colhedora. Manuseava rolos puxadores e transportadores, com peso acima de 50 a 100 kg.
Na safra, cuidava para as máquinas não ficarem paradas por muito tempo. Nas entre-safras, fazia a manutenção geral, com a desmontagem das mesmas.
O serviço era por demais penoso. Os parafusos de fixação dos rolos picadores exigiam esforço e movimento de todo o corpo, segurava e levantava peso (peças) deitado no chão, com as costas apoiadas, e ficava por tempo a fio fazendo o trabalho nesta posição, normalmente embaixo da máquina, com as mãos levantadas.
Não podemos deixar de mencionar que utilizava-se de serra elétrica no exercício de suas funções, equipamento pesado e que ligado exige muito esforço do trabalhador para segura-la e equilibra-la.
Enfim, a posição era ergonomicamente errada, o esforço demasiado, sobrecarga imensa na coluna, nos braços, horário exaustivo, pressão psicológica também.
(...)
O Autor nesta função trabalhava por 8, 9 e até 10 horas, procedia a movimentos que sobrecarregavam a coluna e membros, tantos superiores como inferiores, ou seja, o procedimento descrito era realizado vezes em pé, vezes deitado, vezes agachado, de cócoras, e de forma contínua a níveis elevados de movimento idêntico dos músculos, sem o descanso adequado e sem o equipamento de proteção individual necessário, ou seja, com repetitivos movimentos causando eminente risco à sua saúde.
Os movimentos, inerentes a propria função, são repetitivos, bruscos, perigosos e demandaram grande esforço físico.
Conforme acima, no desempenho de suas funções ativava-se diariamente em atividades arriscadas e penosas.
(...)
Conforme acima, em 30.06.2008 foi requerido junto à Previdência Social INSS Benefício Auxílio doença, após 15 dias de afastamento, o qual foi concedido com vigência a partir de 29.06.2008, conforme carta de concessão em anexo - Auxílio-Doença Acidentário, benefício nr. 530.976.789-0 - código 91.
A doença ocupacional foi reconhecida devido o histórico do Autor.
(...)."

Noutras palavras, perceptível cuidar-se de toda uma situação a se inserir no contexto presentemente explicado neste pronunciamento judicial, de que o beneplácito almejado pelo requerente ajusta-se àquele denominado como auxílio-doença acidentário.

Não é só.

Estudando a tramitação da actio rescisória, houvemos por bem despachar (fls. 394):

"Vistos.
1 - No processo original (nº 666.08.008082-0, Vara Única em Artur Nogueira, Comarca de Mogi-Mirim, São Paulo), o Juízo a quo, em 21.10.2008, deferiu a tutela antecipada, 'para determinar ativação do auxílio doença em favor da parte autora'.
2 - Como já referido no despacho de fl. 387, há notícia de que foi interposto pelo INSS agravo contra o ato decisório em questão.
3 - Sendo assim, oficie-se novamente o Juízo de Primeira Instância para que informe qual a solução adotada para o agravo de instrumento em questão.
4 - Junto com o novo ofício, encaminhem-se cópias dos documentos elencados no despacho de fl. 387, do próprio despacho de fl. 387 e também deste despacho.
5 - Intimem-se. Publique-se."

Respondeu o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arthur Nogueira, São Paulo (fl. 401):

"Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem:
Em 20 de Janeiro de 2009 foi juntado aos autos cópia de interposição de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo. (fls. 73/92)
Em 20 de Janeiro de 2009 foi deferido o seguinte despacho: 'Nada a reconsiderar. Aguarde-se a citação do requerido.' (fls. 93)
Em 24 de Junho de 2009 foi distribuído por dependência sob o nº 0008407-25.2009.8.26.0666 a decisão do Agravo de Instrumento interposto, o qual foi julgado em 16/12/2008 com a seguinte súmula: 'Negaram Provimento ao Recurso. V.U.'.
Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las."

Junto com a manifestação em voga, o Magistrado de Primeira Instância fez acostar pesquisa "Consultas de Processos do 2º Grau", do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao Agravo de Instrumento 0171577-71.2008.8.26.0000, citado pelo Julgador em testilha, o qual foi distribuído à 17ª Câmara de Direito Público daquele Tribunal, Órgão que lhe negou provimento (transitado em julgado o decisum, em 16.06.2009 (fls. 399-400)), a ensejar a aceitação da competência daquela Corte para a apreciação e solução do pleito, ainda que, àquela ocasião, em sede recursal.

Sob outro aspecto, dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal que:

"Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)."

Em termos jurisprudenciais, anotamos as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Súmula 15 (STJ): Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
"Súmula 501 (STF): Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

Por conseguinte, considerado que a decisão vergastada encontra-se em descompasso com o art. 109, inc. I, da Carta Republicana de 1988, tenho que deve ser rescindida, a teor do art. 485, incs. II e V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, incs. II e V, CPC/2015).

A convergirem com o posicionamento ora esposado, julgados da 3ª Seção desta Casa:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretende a desconstituição da decisão da Des. Fed. Vera Jucovsky, prolatada na ação ordinária nº 2007.03.99.022651-0, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Praia Grande e teve a remessa oficial julgada por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Na ação subjacente, a parte ré postulou a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB 064.987.021-2/92 - DIB 07/06/1994), concedida por transformação de auxílio-doença acidentário (NB 048.030.604-4/91 - DIB 05/11/1986), conforme informações de fls. 12/13.
4. A competência para processar e julgar benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Jurisprudência do E. STJ e STF.
5. Concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 485, inciso II, do CPC/73, impõe-se a procedência do pedido rescindente e encaminhamento dos autos da ação subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do reexame necessário. 6. Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
7. Rescisória procedente para determinar a remessa dos autos da ação subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do reexame necessário." (AR 6489, proc. 0039267-76.2008.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 18.05.2018)
"AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JURA NOVIT CURIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Tendo o autor afirmado que 'o feito foi enviado ao Tribunal Regional Federal, quando deveria ter sido encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, porque é de sua competência o reexame da matéria de auxílio acidente do Trabalho', entendo possível, à luz do princípio jura novit curia, a análise da rescisória com base no art. 485, inc. II, do CPC/73.
II - O pedido formulado na ação subjacente era de benefício acidentário e a causa de pedir, a lesão decorrente de acidente do trabalho.
III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que cabe à Justiça Estadual apreciar as causas relativas a benefícios acidentários, nos termos do art. 109, inc. I, da CF, devendo a competência ser definida com fundamento no pedido e na causa de pedir apresentadas na inicial.
IV - Possuindo, portanto, a ação originária, natureza acidentária, a causa deve sujeitar-se à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, e nas Súmulas nº 15 e 501 do C. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
V - Decisão monocrática rescindida, ante o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte para o julgamento da apelação então interposta pelo INSS.
VI - Permanecem hígidas todas as decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este Tribunal, uma vez que proferidas por órgão absolutamente competente (Juízo de Direito da Comarca de Jundiaí/SP) para o exame da matéria acidentária.
VII - A decisão de mérito transitada em julgado, proferida por Juízo absolutamente incompetente, é motivo claro e suficiente para desconstituir o julgado, mostrando-se desnecessária a análise dos demais fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial.
VIII - O resultado proferido em sede de juízo rescindente implica a extinção da reconvenção proposta pelo INSS, sem exame do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse de agir da autarquia. A prestação jurisdicional solicitada na reconvenção não lhe será mais útil, na medida em que o julgado impugnado já se encontra rescindido, por outro fundamento.
IX - A sucumbência na hipótese de extinção da reconvenção sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto, não vem disciplinada no novo CPC. Embora as soluções preconizadas pela jurisprudência e pela doutrina não sejam uníssonas, tem-se entendido que deve ser verificado quem deu causa à perda do objeto, imputando-lhe a sucumbência. Nas hipóteses, porém, em que esta responsabilidade não for atribuída a nenhuma das partes, os honorários não são devidos, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
X- Reconvenção extinta sem exame de mérito. Rescisória procedente, para desconstituir a decisão monocrática proferida, com fundamento no art. 485, inc. II, do CPC/73, determinando-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a análise da apelação interposta pela autarquia previdenciária." (AR 10102, proc. 0025078-83.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 11.05.2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESCISÃO DO JULGADO. REMESSA DO FEITO SUBJACENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA.
1. Colhe-se da inicial da ação subjacente (20/06/2008) pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho.
2. A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 13/11/2007 a 30/07/2008 (NB 5708755390, espécie 91), consoante documentos de f. 53/56.
3. A autora ao longo do processo tentou demonstrar que persistem as doenças do trabalho que ensejaram a concessão do benefício administrativo.
4. A ação tramitou regularmente na primeira instância na justiça estadual que, inclusive, antecipou, em decisão interlocutória, objeto de agravo de instrumento julgado pelo tribunal de justiça, os efeitos da tutela específica, reiterada em sentença.
5. Contudo, por força de apelo, os autos subiram a esta Egrégia Corte, que por decisão monocrática, transitada em julgado, reformou a sentença.
6. Considerada a natureza da ação, já que a doença do trabalho é equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, entendo pela necessidade de desconstituição do julgado proferido nesta Corte.
7. Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como enunciado das Súmulas n. 501 do STF e 15 do STJ.
8. Procedente a ação rescisória, para desconstituir a decisão monocrática proferida por esta egrégia Corte, determinando a remessa do feito subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
9. Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
10. Restabelecidos os termos da sentença, a tutela deverá ser reimplantada." (AR 11120, proc. 0008195-90.2016.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., e-DJF3 02.12.2016)

Quanto às provisões judiciais da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, continuam válidas, eis que proferidas por Órgão competente para análise da matéria acidentária versada nos autos subjacentes.

Desconstituída a decisão da 10ª Turma, deve ser o processo primevo encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exame da apelação do ente público e do recurso adesivo da então parte autora.


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, afim de, em juízo rescindente, desfazer a decisão hostilizada (prolatada no processo 2014.03.99.012781-0), porquanto reconhecida a incompetência desta Corte para julgamento do feito, e determinar a remessa dos autos da demanda subjacente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exame da apelação do ente público e do recurso adesivo da então parte autora.

Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade, no que concerne ao assunto (reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o caso).

Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Arthur Nogueira, São Paulo, comunicando-lhe o inteiro teor desta manifestação judicial. Cassada a tutela antecipada deferida nos autos da actio rescisoria.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 21/09/2018 12:23:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora