D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desfazer a decisão hostilizada (prolatada no processo 2014.03.99.012781-0), porquanto reconhecida a incompetência desta Corte para julgamento do feito, e determinar a remessa dos autos da demanda subjacente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005703-28.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. II e V, CPC/1973; art. 966, incs. II e V, CPC/2015), aforada em 17.03.2016, com pedido de tutela antecipada, contra decisão singular da 10ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de parcial provimento à sua apelação, para fixar a forma da incidência da correção monetária e dos juros de mora, e de parcial provimento ao recurso adesivo, para fins de majorar os honorários advocatícios, mantida, no mais, sentença concessiva de "benefício previdenciário de auxílio-doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data".
Em resumo, sustenta que:
Pugna, outrossim, pela dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Documentos, fls. 13-246 e 249-296.
Dispensado o órgão previdenciário do depósito retromencionado e deferida parcialmente a medida antecipatória, apenas para "suspender o pagamento de quaisquer valores em sede de execução" (fls. 298-299).
Contestação (fls. 359-362). Preliminarmente, "insta informar que a argumentação da Autarquia de que o processo tem competência absoluta do Tribunal de Justiça de São Paulo está em consonância com o entendimento da parte autora (sic), uma vez que a realidade fática corresponde à causa relativa a acidente do trabalho".
Deferida a gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 368).
Réplica, fl. 370, e saneador, fl. 372.
Razões finais do ente público, fls. 372 verso e 373.
Parecer do Parquet Federal (fls. 374-378), com documentos ("Extratos Previdenciários - Portal CNIS", relativos à parte ré, João Antonio Bueno, "Nit: 1.089.000.826-1"):
Ciência às partes da documentação (fl. 385).
Conversão do julgamento em diligência (fl. 387): havendo notícia de interposição, na ação primeva, de agravo de instrumento contra decisão que outorgou tutela antecipada "para determinar a ativação do auxílio doença em favor da autora", seja oficiado o Juízo a quo para que informe qual a solução adotada para o recurso em testilha.
Resposta do Magistrado de Primeira Instância (fl. 401):
Trânsito em julgado: 25.07.2014 (fl. 262).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005703-28.2016.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 485, incs. II e V, CPC/1973; art. 966, incs. II e V, CPC/2015) contra decisão singular da 10ª Turma desta Corte, de parcial provimento à sua apelação, para fixar a forma da incidência da correção monetária e dos juros de mora, e de parcial provimento ao recurso adesivo, para fins de majorar os honorários advocatícios, mantida, no mais, sentença concessiva de "benefício previdenciário de auxílio-doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data".
1 - INTRODUÇÃO
In casu, temos rescisória do INSS em que alega que a decisão rescindenda foi proferida por juízo incompetente (7ª Turma deste TRF - 3ª Região), pois a ação primigênia era para restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
Segundo a respectiva exordial da demanda primitiva, não está claro que a incapacidade se teria originado por acidente do trabalho.
O que a parte autora descreve é que, em função da atividade que desenvolvia, adquiriu patologias que o incapacitaram parcialmente (basicamente, fls. 13-16).
As moléstias são de caráter ortopédico/traumatológico: bursite, tendinite, espondilose e lombalgia (fl. 20).
No pedido propriamente dito, refere desejo para tutela para restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91, "NB" 530.976.789-0).
Há um requerimento para auxílio-doença, à fl. 67, de 30.06.2008, não tendo sido especificado tratar-se de acidente do trabalho.
Na comunicação de deferimento do benefício, constou o código 91, que é referente ao auxílio-doença por acidente do trabalho (fls. 68-69).
Na carta de indeferimento de prorrogação da benesse também constou o mesmo código 91 (fl. 75).
O Juízo a quo deferiu a tutela (fl.78) e o INSS restabeleceu o auxílio-doença ("NB" 530976789-0) como se fosse auxílio-doença previdenciário (espécie 31) (fl. 83).
Na contestação daquele pleito, o Instituto não se prende à questão de ser ou não acidentário o auxílio reclamado (fls. 100-122).
Há um extrato do INSS (CNIS), a esclarecer tratar-se o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 123).
No laudo médico pericial, no histórico da moléstia alegada (fl. 146), narra o expert, baseado nas colocações da parte autora que: "Refere ainda que a partir de julho de 2006, após reapertar os facões da máquina, sentiu pontada na região lombar à direita".
No mesmo laudo, são descritas as enfermidades: síndrome do impacto no ombro (fl. 153) (segundo o médico, tem origem por causa de atividades repetitivas, podendo aparecer em virtude de um pequeno trauma (não há registro disso nos autos) ou, até mesmo, sem causa aparente); também discopatia lombar e hipertensão arterial sistêmica, pós operatório de síndrome de impacto (fl. 156).
A doença ter-se-ia originado em junho de 2008 (portanto, aproximadamente dois anos depois que "sentiu a pontada") (fl. 156).
A incapacidade remontaria a janeiro de 2010.
A cirurgia acerca da síndrome do impacto foi realizada em 19.09.2009 (ou seja, pouco mais de três anos da "pontada" - fl. 156).
Nas perguntas apresentadas (do juízo ou das partes) não consta questionamento acerca da origem da moléstia, isto é, se causada ou não por acidente do trabalho.
O perito médico não afirma que a doença teria origem em acidente do trabalho (fls. 143-158).
A sentença, pouco esclarecedora, foi para deferimento de "benefício previdenciário", nos moldes dos arts. 39, inc. I, 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Na apelação, o INSS insurge-se contra o termo inicial do benefício deferido e menciona jurisprudência correlata ao ponto, em auxílio-doença acidentário (fls. 224-229).
Ao despachar sobre a admissibilidade da apelação, o Magistrado de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal, não havendo notícia de irresignação contra essa provisão judicial (fl. 231).
A parte autora ofertou recurso adesivo sobre os honorários advocatícios e pediu fossem majorados pela "Colenda Câmara Cível", dando a entender que o processo seguiria para o Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 239).
Mencionou "Colenda Câmara" também nas contrarrazões (fls. 240-246).
O feito foi distribuído para a 7ª Turma que, em função da matéria devolvida - termo inicial e juros de mora - nada referiu sobre o meritum causae ou a competência (fls. 257-260), afirmando, porém, tratar-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária (fl. 258), em tese, reconhecendo a competência desta Casa para a apreciação e julgamento da demanda.
Tornados os autos à origem, o Juízo a quo despachou: cumpra-se o "v. Acórdão" (fl. 263).
Seguiu-se o cumprimento do ato decisório (fls. 265-293).
Aqui no Tribunal, já na rescisória, num primeiro momento, optamos por deferir, em parte, a tutela requerida pelo Instituto, isto é, apenas para sobrestar o pagamento dos atrasados, mas não o benefício mensal. Reconhecemos que, teoricamente, a competência seria desta Corte, pois:
Transcrevemos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Citada para a demanda rescisória, a parte ré concordou com o INSS de que a competência seria da Justiça Estadual (fls. 359-360).
Em réplica, o Instituto voltou a dizer que a competência seria da Justiça Estadual (fl. 370).
O Ministério Público Federal, igualmente, afirmou que a competência seria da Justiça Estadual, por causa dos documentos de fls. 13/28, 47, 49 e 56.
Os documentos em evidência são:
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Acreditamos que assiste razão ao órgão previdenciário.
Observemos o que refere a doutrina acerca do thema decidendum:
Pois bem.
Em que pese a ausência de clareza na proemial da ação primitiva, no sentido de terem ou não as enfermidades decorrido de acidente de trabalho, certo é que a parte autora referiu tê-las adquirido em virtude da atividade que desempenhava.
Também verificamos que o pedido propriamente dito foi para restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho.
Outrossim, notamos comunicação de deferimento de benefício com código 91, relativo ao auxílio-doença por acidente do trabalho.
Inclusive, vemos a existência de um extrato CNIS alusivo à reativação de auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 123).
Do laudo médico pericial, ainda que baseado nas informações do paciente, constou que ele teria sentido uma "pontada" na região lombar à direita, "após reapertar os facões da máquina", não sendo de todo impossível inferir tenha sido esta a ação que desencadeou todo quadro patológico posterior.
O fato de a doença ter-se originado em junho de 2008, de acordo com o laudo em evidência, isto é, depois da "pontada" descrita, não implica, necessariamente, não se tenham iniciado as moléstias em virtude do evento em testilha, sendo crível, aliás, considerar a ocorrência de simples piora da situação mórbida adquirida com o esforço.
Entrementes, das transcrições doutrinárias retromencionadas pudemos extrair que o auxílio-doença acidentário é o que, além de derivar do próprio acidente, também se origina por causa de doenças profissionais, subgênero do grupo "doenças ocupacionais", que "ocorrem em virtude da atividade do trabalhador", equiparando-se aos acidentes do trabalho.
Aliás, especificamente examinada a "doença do trabalho", temos que "é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e com ele se relaciona diretamente".
Mas se assim o é, quais seriam tais condições?
A própria parte autora as explicitou na inicial de fls. 13-28 do processo originário, quando asseverou, em resumo, que:
Noutras palavras, perceptível cuidar-se de toda uma situação a se inserir no contexto presentemente explicado neste pronunciamento judicial, de que o beneplácito almejado pelo requerente ajusta-se àquele denominado como auxílio-doença acidentário.
Não é só.
Estudando a tramitação da actio rescisória, houvemos por bem despachar (fls. 394):
Respondeu o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arthur Nogueira, São Paulo (fl. 401):
Junto com a manifestação em voga, o Magistrado de Primeira Instância fez acostar pesquisa "Consultas de Processos do 2º Grau", do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao Agravo de Instrumento 0171577-71.2008.8.26.0000, citado pelo Julgador em testilha, o qual foi distribuído à 17ª Câmara de Direito Público daquele Tribunal, Órgão que lhe negou provimento (transitado em julgado o decisum, em 16.06.2009 (fls. 399-400)), a ensejar a aceitação da competência daquela Corte para a apreciação e solução do pleito, ainda que, àquela ocasião, em sede recursal.
Sob outro aspecto, dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal que:
Em termos jurisprudenciais, anotamos as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Por conseguinte, considerado que a decisão vergastada encontra-se em descompasso com o art. 109, inc. I, da Carta Republicana de 1988, tenho que deve ser rescindida, a teor do art. 485, incs. II e V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, incs. II e V, CPC/2015).
A convergirem com o posicionamento ora esposado, julgados da 3ª Seção desta Casa:
Quanto às provisões judiciais da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, continuam válidas, eis que proferidas por Órgão competente para análise da matéria acidentária versada nos autos subjacentes.
Desconstituída a decisão da 10ª Turma, deve ser o processo primevo encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exame da apelação do ente público e do recurso adesivo da então parte autora.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, afim de, em juízo rescindente, desfazer a decisão hostilizada (prolatada no processo 2014.03.99.012781-0), porquanto reconhecida a incompetência desta Corte para julgamento do feito, e determinar a remessa dos autos da demanda subjacente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exame da apelação do ente público e do recurso adesivo da então parte autora.
Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade, no que concerne ao assunto (reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o caso).
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Arthur Nogueira, São Paulo, comunicando-lhe o inteiro teor desta manifestação judicial. Cassada a tutela antecipada deferida nos autos da actio rescisoria.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/09/2018 12:23:42 |