Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009371-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE: NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, INCS. III, V E VII, DO
CPC/2015: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não há violação de dispositivo de lei. Se podemos conceber que a parte ré se disse
incapacitada antes de aforar o feito subjacente, em demanda contra o Instituto de Previdência do
Município de Turiúba, São Paulo, havemos de levar em conta que foi com relação à atividade que
desempenhava, isto é, auxiliar bibliotecária.
- Considerada inapta para tal profissão (incapacidade parcial e permanente), é bastante crível
tenha enveredado por desenvolver outra que julgava capaz de empreender, qual seja, a de
costureira.
- O fato de voltar a recolher contribuições em junho de 2014, e não antes, não implica,
necessariamente, não estivesse laborando como modista, sem contribuir à Previdência Social.
- Sentindo-se inapta também para o ofício em voga, requereu, agora no INSS, auxílio-doença a
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Sob a óptica da LBPS, nada há de reprovável no acórdão rescindendo, quer quanto à
incapacidade detectada, à satisfação da carência ou à condição de segurada obrigatória da parte
ré, não se havendo falar, dessa maneira, em cisão do pronunciamento judicial pauta, em virtude
do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A situação em tela afasta, igualmente, argumentação acerca do cabimento, para a espécie, do
inc. III do mencionado art. 966 do mesmo Diploma Processual Civil.
- Afigura-se impróprio arrogar incidente para o caso dos autos o preceituado no inc. VII do
dispositivo legal em comento.
- A ação em que a parte ré contendeu com o Instituto de Previdência Municipal remonta ao ano
de 2012, tendo sido sentenciada em 08/08/2013, com julgamento recursal na 6ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10/08/2015, e trânsito em julgado em
05/07/2016, não havendo qualquer justificativa por parte da autarquia federal para a não
informação sobre tais ocorrências no feito subjacente, cuja decisão em Primeira Instância deu-se
aos 03/05/2016 e na Segunda em 29/08/2017, não obstante toda estrutura da qual dispõe.
- Condenado o INSS em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do
art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. “Agravo interno” interposto pelo ente
público prejudicado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009371-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ELIANE JACIRA CARDOSO
Advogado do(a) REU: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009371-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ELIANE JACIRA CARDOSO
Advogado do(a) REU: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 966, incs. III, V e VII), ajuizada aos 16/04/2019, com
pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de parcial provimento
da remessa oficial e da apelação que interpôs, reformada em parte a sentença, a fim de
determinar a concessão de auxílio-doença à parte ré, então autora, a contar de 01/01/2015,
convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 03/05/2016.
Sustenta, em resumo, que:
“(...)
A presente ação rescisória visa rescindir a r. Sentença de mérito proferido nos autos 1001751-
46.2015.8.26.0077, processo que tramitou pela 3ª Vara Cível de Birigui, que teve como requerido
o Instituto Nacional do Seguro Social e como requerente Eliane Jacira Cardoso. A sentença
transitou em julgado em data de 24/10/2018.
Trata-se de processo no qual a ora requerida pleiteou a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, requerendo o reconhecimento das contribuições na
condição de contribuinte individual para a carência do benefício e a qualidade de segurado, bem
como a incapacidade laborativa, visto que alegou ser costureira e não ter mais condições físicas
para continuar o labor.
Ingressando com o feito judicial supramencionado a ação foi julgada procedente em primeira e
segunda instância, concedendo o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OCORRE QUE, A REQUERIDA NÃO É COSTUREIRA COMO DECLAROU AO PERITO, ELA SE
ENCONTRA AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DE TURIÚBA DESDE 2006, INCLUSIVE INGRESSOU COM AÇÃO JUDICIAL NA
COMARCA DE BURITAMA, FEITO 0000539-49.2012.8.26.0097, PARA COMPROVAR QUE
ESTAVA INCAPACITADA AO TRABALHO NA PREFEITURA DESDE 2006 CONFORME SE
VERIFICA PELA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE
TURIÚBA-IPREMT, NO QUAL HOUVE RESTABELECIMENTO À ELA DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA, RECEBIDO APARENTEMENTE DESDE 2005 (CONCESSÃO PELO FEITO
097.01.2005.001336-0), DA MESMA COMARCA, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA DE
05/07/2016.
Assim, houve má-fé da autora, tendo em vista que sua incapacidade para atividades laborativas
são preexistentes à filiação ao RGPS, considerando que esta só ocorreu em 06/2014. Antes
houve contribuição até 12/92, vindo perder a qualidade de segurada.
(...)
No caso em tela, o r. decisum determinou que o INSS concedesse a requerente, uma
aposentadoria por invalidez. Ocorre que, há incapacidade para a atividade laborativa desde 2006,
havendo nova filiação ao RGPS em 06/2014.
(...)
No caso, considerando que houve concessão de benefício incapacitante em 2006, por
determinação judicial junto ao RPPS, evidente que houve nova filiação com doença/incapacidade
preexistente, não fazendo jus à percepção de benefício incapacitante no RGPS.
(...)
No caso em tela, o julgado viola manifestamente norma jurídica, violação esta que se amolda ao
supracitado dispositivo, visto que:
a) Concedeu benefício previdenciário baseado em uma incapacidade preexistente a filiação ao
RGPS.
(...)
Para efeito de prequestionamento, deverá haver o expresso pronunciamento judicial acerca das
violações aos arts. 42 §2º e 59 parágrafo único da lei 8.213/91 e art.43 do decreto 3.048/99, a fim
de possibilitar eventual interposição de Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, a, da
CF. Também prequestiona infringência de lei federal para eventual interposição de Recurso
Especial, nos termos do artigo 105, III, a, da CF.
(...)
VI – REQUERIMENTOS
(...)
c) seja a presente ação processada, para ao final ser julgada procedente, na íntegra, para
rescindir a r. decisão proferida no processo rescindendo, a fim de que se assinale a implantação
irregular do benefício concedido a ora requerida, bem como sua cessação e a cobrança dos
valores recebidos, haja vista que não houve a incapacidade após a filiação.
d) que seja autorizado ao INSS, a cobrança de valores eventualmente pagos pela requerida,
durante a manutenção da decisão ora atacada.
(...).”
Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de
2015 e indeferida a medida antecipatória (ID 61404010, p. 1-8).
Agravo do ente público (ID 72995827, p. 1-10):
“Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS fundada em violação manifesta à norma jurídica.
O feito está sendo aditado para constar como fundamento da ação rescisória também os incisos
III, VII e VIII do art. 966 do CPC: dolo processual, erro de fato e prova nova.
Conforme exposto na inicial, a agravada obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença a
partir de 01/01/2015 (supostamente, quando cessou as contribuições previdenciárias ao RGPS)
com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/05/2016.
Ocorre que ela é servidora pública da Prefeitura de Turiúba/SP, exercendo o cargo de auxiliar-
bibliotecária e filiada ao Regime Próprio dos Servidores Públicos do Município (RPPS) desde
1993.
Isto não seria um fato relevante à presente demanda se não fosse a descoberta, pelo INSS, de
que a ré está afasta por incapacidade laboral e litigando em face do Instituto de Previdência do
Município de Turiúba – IPREMT desde 2006, conforme prova nova anexada pelo INSS na inicial
(cumprimento de sentença da ação n. 0000539-49.2012.8.26.0097).
O motivo da litigância foi a cessação de auxílio doença estatutário deferido pelo RPPS em 2006,
mas cessado no ano de 2011 em virtude de perícia médica do Município ter atestado o
restabelecimento da capacidade laboral.
A causa de pedir é incapacidade laboral é fruto de patologias relacionadas à coluna vertebral.
Na ação originária, a autora se qualificou como costureira. Pelo seu histórico contributivo
previdenciário no regime geral de previdência social (RGPS), esteve filiada ao RGPS até
31/12/1992, recolhendo como autônomo (atual contribuinte individual).
Essa informação é compatível com o fato de ter se tornado servidora pública municipal a partir de
04/01/1993 (RPPS).
Contudo, em 01/06/2014 ela reingressa no Regime Geral de Previdência Social, recolhe até
12/2014 e requer o benefício de auxílio-doença em 27/10/2014 (DER, fl. 69 autos originários).
O benefício foi indeferido e a réu ingressou com o feito subjacente pretendendo a obtenção do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER. A causa de pedir é incapacidade laboral
decorrente de patologias ligadas à coluna vertebral.
Embora o laudo pericial produzido na ação matriz tenha fixado a data de início da incapacidade
laboral (DII) em outubro de 2014, o I. perito judicial consigna que atesta essa informação ‘pelos
exames complementares apresentados, relatório do médico assistente da periciada’.
Ou seja, o próprio perito judicial jamais teve acesso à prova nova trazida aos autos pelo INSS e
que demonstram que a ré já se encontrava afastada do RPPS pelas mesmas patologias desde
2006.
Em consequência, demonstra-se que ela já se encontrava totalmente incapacitada para o
trabalho desde data anterior ao reingresso ao RGPS ocorrido somente em 06/2014.
Contudo, por representar uma burla ao sistema de seguro social, tal prática é expressamente
vedada pelos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991.
A isso se convencionou chamar de ‘incapacidade preexistente à filiação ou ao retorno ao RGPS’
e o E. TRF3 tem vasta experiência com situações análogas: pessoas que nunca recolheram
contribuições previdenciárias ou que deixaram de recolher há muitos anos, perdem a qualidade
de segurado e, no momento em se veem acometidas de alguma doença ou sofrem algum
acidente e ser tornam incapacitadas, iniciam ou voltam a contribuir visando obter benefício por
incapacidade – auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.”
Recebido aditamento da exordial para fazer constar que o pleito fundamenta-se, também, nos
incs. III e VII do Estatuto de Ritos de 2015.
Contestação sem preliminares, em que há manifestação pela não concessão da tutela antecipada
(ID 89842712, p. 1-13).
Sem réplica.
Saneador.
Sem razões finais.
Parquet Federal (ID 124859068): "pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção".
Trânsito em julgado: 24/10/2018 (ID 52318781, p. 241).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009371-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ELIANE JACIRA CARDOSO
Advogado do(a) REU: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, incs. III, V e VII) contra acórdão da 10ª Turma
desta Corte, de parcial provimento da remessa oficial e da apelação que interpôs, reformada em
parte a sentença, a fim de determinar a concessão de auxílio-doença à parte ré, então autora, a
contar de 01/01/2015, convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 03/05/2016.
A princípio, a teor do art. 98 do Compêndio Processual Civil de 2015, defiro gratuidade de Justiça
à parte ré.
1 – ART. 966, INCS. III, V E VII, DO CPC/2015
Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório da 10ª Turma deste Regional (ID
52318781, p. 178-184, processo nesta Casa nº 2016.03.99.022879-9):
“Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação
de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 27/03/2015, determinando a imediata implantação
do benefício de auxílio doença (fls. 53).
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (27/10/2014), e pagar
as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
‘Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos’.
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
Como se vê dos autos o último contrato de trabalho da autora cessou em 31/05/2006 (fls. 67);
voltou a verter contribuições ao RGPS no período de 01/06/2014 a 31/12/2014, recuperando,
assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do
Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
‘Art.24.Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.’
No que se refere à capacidade laboral, o laudo referente ao exame realizado em 16/10/2015
atesta ser a autora portadora de espondilose lombar moderada com comprometimento radicular,
apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com
esforço ou sobrecarga na coluna lombar e membros inferiores (fls. 103/114).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a
idade da autora (56 anos) e sua atividade habitual (costureira), é de se reconhecer o seu direito à
percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez
que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS
SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada,
ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes.
2. ... ‘omissis’.
3. ... ‘omissis’.
Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. ... ‘omissis’.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. ... ‘omissis’.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)’.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos
autos, a autora continuou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte individual até
dezembro de 2014.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria
como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de
emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte
facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a
segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria
temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial,
tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
Confiram-se:
‘PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade.
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido. (REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)e
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado
a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em
que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o
auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado
trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1264426/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)’.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em 01/01/2015, quando cessadas
as contribuições ao RGPS, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir
da data da sentença (03/05/2016), que levou em consideração as condições pessoais da autora.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de auxílio doença desde 01/01/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de
03/05/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Eliana Jacira Cardoso;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 01/01/2015
aposentadoria por invalidez - 03/05/2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.” (g. n.)
1.1 – OBSERVAÇÕES
Didaticamente, segundo os documentos constantes do autos, verificamos que a parte ré moveu
ação contra o Instituto de Previdência do Município de Turiúba, São Paulo, com trâmite pela 1ª
Vara da Comarca de Buritama, São Paulo (ID 52318779, p. 6-9).
Consoante relatório da sentença do referido feito, datada de 08/08/2013, ela alegou, em síntese,
“que é servidora pública do município de Turiúba e segurada do Instituto de Previdência do
Município de Turiúba – IPREMT. Entretanto, foi acometido (sic) de doença grave e irreversível
que a incapacitou para o trabalho, e em virtude de decisão proferida por esse e. Juízo nos autos
do processo n. 097.01.2005.001336-0, foi concedo (sic) a autora o auxílio-doença. Mas em
virtude de uma nova perícia no dia 01.11.2011, o instituto [IPREMT] fez cessar o benefício por
entender que a segurada não é mais portadora de incapacidade para o exercício da atividade que
lhe garanta a subsistência.”
Quanto à incapacidade da postulante, da mesma sentença constou que “concluiu o Sr. Paulo
Cesar Pinto, que a autora é portadora de hérnia de disco que evoluiu com limitação funcional
parcial e permanente do segmento lombar e quadro doloroso crônico. Sendo, pois, incapaz
parcial e permanentemente com restrições para funções habituais.”
Para além, que, “Assim, ao reconhecer que a incapacidade da requerente é parcial e permanente,
nada mais fez o Sr. Perito do que atestar que a autora está incapacitada para o exercício da sua
atividade, sendo, pois, incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.
23, ‘caput’, da Lei 132/05).
É certo que o pedido da então parte autora foi julgado procedente para restabelecer seu auxilio-
doença, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Instituto requerido [IPREMT] a
restabelecer o benefício de auxílio-doença, tornando definitiva a liminar, com renda mensal (sic).
O Instituto-réu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas
monetariamente nos termos da Lei n 6.899/81 (Súmulas 43 e 148 do STJ), a partir de cada
vencimento (Súmula 8 do TRF-3ª Região), e acrescidos de juros demora, a partir da data da
citação.”
Também o é que a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo desproveu
apelo do Instituto de Previdência do Município de Turiúba/SP, bem como o reexame necessário,
dando provimento, porém, ao recurso da parte, para majoração de honorários advocatícios (ID
52318779, p. 10-17), tendo sido fundamentado, em suma, que:
“(...)
No caso concreto, a autora, servidora pública do município de Turiúba, teve reconhecidos os
direitos a licença-médica e ao recebimento de auxílio doença até sua plena convalescença,
readaptação ou aposentadoria, mediante decisão judicial (Proc. 097.01.2005.001336-0), por ter
sido considerada incapaz para o trabalho.
Ocorre que, submetida a nova perícia, em 01/11/2011, a autora foi considerada apta para o
trabalho, a despeito de qualquer alteração de seu quadro clínico, e o instituto réu houve por bem
interromper o pagamento do benefício.
Por discordar da avaliação pericial, ingressou com a presente demanda, a fim de obter o
restabelecimento de licença-médica e do auxílio doença, tal como anteriormente concedidos.
E tem razão.
O benefício da licença para tratamento de saúde em questão está previsto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Turiúba, e, por sua vez, o art. 34 da Lei Municipal n.
68/2002 prevê o pagamento do auxílio-doença pelo instituto réu.
No curso da instrução, foi realizada prova pericial, a qual concluiu que a autora, portadora de
hérnia de disco há mais de 20 anos, é parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho
(fls. 229/235).
Assim sendo, como bem decidiu o MM. Juiz, ‘(...) ao reconhecer que a incapacidade é parcial e
permanente, nada mais fez o Sr. Perito do que atestar que a autora está incapacitada para o
exercício da sua atividade, sendo pois, incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 23, ‘caput’, da Lei 132/05)’ (fls. 280), fazendo jus, portanto, ao restabelecimento
dos benefícios.
Em suma, a hipótese era mesmo de procedência do pedido, eis que a autora logrou comprovar
suas afirmações, razão pela qual a r. sentença deve ser confirmada, em sede de reexame
necessário.
(...).”
Mencionamos que se deu o respectivo trânsito em julgado aos 05/07/2016.
Continuando, convém esclarecermos que o pleito subjacente, este movido contra o INSS, na
Comarca de Birigui, São Paulo, em março de 2015, baseou-se em acontecimentos, no nosso
modo de ver, diversos dos da demanda anteriormente ajuizada.
No feito em que litigou com a autarquia federal, disse que estava a se ocupar como costureira e,
como tal, nos termos da LBPS, contribuiu à Previdência Social, fato não controvertido pelo ente
público, de modo a fazer jus a um auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não suportar
mais exercer o ofício que descreveu (repita-se, o de costureira), verbo ad verbum:
“(...)
DOS FATOS
A requerente e autora da presente ação Eliane Jacira Cardoso nasceu no dia 13 de julho de 1961
conta com 53 (cinqüenta e três) anos de idade (documento anexo).
A requerente é portadora da Carteira de Trabalho da Previdência Social numero 84863 serie
00118-SP. (documento anexo).
A requerente Eliane exerce atividade de costureira trabalho este que exige grande esforço fisco e
repetitivo, a peticionaria é segurada do requerido INSS na qualidade de contribuinte individual
conforme documento anexo.
A requerente no dia 07/11/2014 consultou o Dr. José Roberto Benites Vendrame em Relatório
Medico foi atestado que – ‘Paciente 53 anos acompanhada com dores nas costas e nas pernas,
em longa data foi operada de artrodese, mas continua com dores apresenta implantes na coluna
e deve evitar atividades forçada (sic) CID 10 – M54 – M19 (documento anexo).
A requerente é portadora de dores crônicas na costa, pernas, no dia 19/01/2015 consultou o Dr.
José Roberto Benites Vendrame, especialista em ortopedia – Traumalogia em Relatório Medico
informa que – ‘Paciente com 53 anos, acompanhada com dores na costa, na pernas (sic), nos
pés. Foi operada três vezes da coluna e realizada artrodese CID 10 – M.54 – M10.1 (documento
anexo).
A requerente no dia 12/11/2014 consultou o Dr. Leon Okaman que forneceu atestado – ‘Atesto
para fins devidos a que Eliane Jacira Cardoso apresenta quadro de seqüelas de lombalgia de
difícil controle – Por 03 ocasiões foi submetida a varias cirurgia (sic) na coluna lomborsacra (sic)
artrodese com fixadores metálicos de L3 a S1 de evolução precária pelo quadro autolgria (sic)
levando a impotência funcional para .....Em avaliação para eventual nova intervenção cirúrgica.
Esta limitada inclusive em suas AVD, sem capacidade laborativa é portadora de transtorno de
disco lombar e de outros discos intervertebrados com melopatia com ridiculopatia, artrose
primaria generalizada, dorsalgia artrose generalizada, espedilose enfermidade que o deixa
incapacitada para atividade laborativa que exija esforço físico, e movimento repetitivo (documento
anexo).
A requerente no dia 07/10/2014 realizou ULTRA-X imagens tomográficas computadorizadas da
coluna lombar – Comentários – ‘existem quatro vértebras com características lombares que foram
denominadas com L1, L2, L3 e L4. Artrodese metálica na região lombossacra com haste
metálicas e parafusos metálicos transpediculares em L3, L4 e S1. Os fixadores metálicos
determinam artefatos de imagem. Redução nas alturas dos discos intervertebrados lombares L2-
L3, L3-L4 e L4-S1 com degenerativo gasoso dos discos intervertebrais correspondentes. Sinais
de laminectomia em L2-L3, L3-L4 e L4-S1. Redução dos espaços das articulações
interapofisárias. Compressão sobre a face anterior do saco dural por complexo disco/osteofitário
em L4-S1. Protrusão difusa do disco intervertebral L2-L3 determinado compressão sobre a face
anterior do saco dural e cursando com redução no dianteiro do canal vertebral e com diminuição
da amplitude dos neuroforames. Em Conclusão – 1 – Existem quatro vértebras com característica
(sic) lombares denominada neste estudo como L1, L2, L3 e L4. 2 – artrodese com fixadores
metálicos de L3 á S1 (sic). – 3 – Espondilodiscortrose lombar. – 3 – Compressões sobre a face
anterior do saco dural por complexo disco/osteofitário em L4-S1. – 4- Protrusão difusa do disco
intervertebral L2-L3 determinando compressão sobre a face anterior do saco dural e estenose do
canal vertebral (documento anexo).
A requerente no dia 19/03/2015 consultou o Dr. Antônio Alberto S. Figueiredo que declarou
‘Atesto que Eliane Jacira Cardoso apresenta seqüelas neurológica (sic) definitiva em coluna
lombar com três cirurgias sendo a ultima de artrodese de L4, L5S1. Paciente com dores crônicas
e perda de força e rendabilidade em membros inferiores. Paciente fazendo
uso de medicação para dores com poucos resultados. Solicito afastamento definitivo do trabalho
CID10 M 51.2 – M47.9 – M15-0 (documento anexo).
A requerente é portadora de transtorno de disco lombar e de outros discos intervertebrados com
melopatia com ridiculopatia, artrose primaria generalizada, dorsalgia, artrose generalizada,
espedilose enfermidade que o deixa incapacitada para atividade laborativa que exija esforço
físico, e movimento repetitivo.
A requerente esta acometida de enfermidade diagnosticada como artrose crônica na coluna
cervical lombar L2/L3, L3/L4 e L4/S1-L5/S1 - com piora, diante da enfermidade que esta
acometida solicitou administrativamente perante o requerido INSS o beneficio de auxilio doença e
foi indeferido pelo requerido INSS(documento anexo).
A requerente é costureira e diante do trabalho que exige grande esforço físico e repetitivo esta
acometida de Artrose primária generalizada que ocorre principalmente pelo uso excessivo de uma
articulação, ou seja, uso repetitivo das articulações.
A requerente é portadora da enfermidade diagnosticada de Dorsalgia crônica, que ocorre pela
atividade laborativa que exige posição forçada e gestos repetitivos que deixa a peticionaria
incapacitada de exerce (sic) a atividade laborativa na qual exerce costureira.
A requerente é portadora da enfermidade Transtorno de disco lombar e de outros discos
intervertebrais com melopatia com ridiculopatia lombar.
A requerente é portadora da enfermidade a Espondilose cervical é um tipo de artrose na coluna
cervical em que há um processo de degeneração dos discos intervertebrais e das vértebras
cervicais, que pressionam o canal espinhal gerando como principal sintoma dor no pescoço,
outrossim, na costa.
Com a enfermidade que é portadora a requerente Espondilose cervical, sofreu perda de
coordenação das pernas e sente dificuldade em caminhar, diante da perda da coordenação
raramente consegue manter o corpo em equilíbrio, não consegue ficar de pé, pois suas pernas
desequilibram e todo o momento precisa de apoiar para não cair.
Pois bem, a Espondilose Cervical é diagnosticada como uma doença degenerativa de caráter
crônica e progressiva, e afeta os discos e conseqüentemente as juntas facetadas pela perda do
material que os constitui, diante de tal diagnostico a requerente não consegue ficar de pé sem
apoiar, pois se não apoiar cai, e isso acontece com freqüência por não possuir firmeza nas
pernas.
A requerente no dia 27/10/2014 solicitou administrativamente o benéfico (sic) de auxílio doença e
foi inferido pelo requerido INSS, com alegação
que não foi reconhecido o direito ao benéfico (sic), tendo em vista que não foi constatada, em
exame realizado pela pericia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua
atividade habitual (documento anexo).
A requerente não possui condição física para exercer atividade laborativa da qual é qualifica (sic)
costureira solicitou o benéfico (sic) de auxílio-doença e foi indeferido pelo requerido INSS, não
resta outra alternativa senão pleitear a Vossa Excelência, seja o requerido INSS condenado a
conceder o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, por encontrar
a peticionaria incapacitada de exercer a atividade laborativa que exige esforço físico, ou seja, a
peticionaria esta incapacitada de exerce (sic) atividade de costureira, diante disto vem passando
por privacidade, e necessita do benéfico (sic) para fazer frente das primeiras necessidades tais
como aquisição dos medicamentos que ingere diariamente, moradia, água e esgoto, energia
elétrica, alimentação, vestuário, etc.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Excelência, a qualificação da requerente é de costureira, trabalho este que exige grande esforço
fisco e repetitivo, em decorrência do trabalho a requerente é portadora de transtorno de disco
lombar e de outros discos intervertebrados com melopatia com ridiculopatia, artrose primaria
generalizada, dorsalgia, espedilose enfermidade que a deixa incapacitada para atividade
laborativa que exija esforço físico, e movimento repetitivo. CID 10 –M.54 – M10.1 – M19 - M 51.2
– M47.9 – M15-0 (documento anexo).
O artigo 18, inciso l, alínea ‘A’ e ‘e’, artigo 42, artigo 45, §1º, artigo 59, e seguintes da Lei 8.213/91
que assim estabelece (sic):
(...)
A requerente Eliane no dia 27/10/2014 solicitou administrativamente o beneficio de auxílio-
doença, o requerido INSS indeferiu o beneficio de auxílio-doença, com alegação que não existe
incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual.
Diante da recusa do requerido INSS em conceder o beneficio de auxílio-doença não resta outra
alternativa senão pleitear a Vossa Excelência, a concessão do beneficio de auxílio-doença
convertido em aposentadoria por invalidez para que possa a peticionaria manter sua subsistência
com moradia, água e esgoto, energia elétrica, medicamentos, alimentos e vestuário, etc.
(...)
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer á Vossa Excelência, com amparo no artigo 273, inciso l, § 7°, artigo
798 e seguintes do Código de Processo Civil, artigo 1, inciso ll, artigo 201, inciso l, seguintes da
Constituição Federal, artigo 18, inciso l, alínea ‘a’ e ‘e’, artigo 42, artigo 44, § 2°, artigo 45, artigo
60, e seguintes da Lei 8.213/91, artigo 43, artigo 71, do Decreto nº
3.048/99 a Concessão do beneficio do Auxílio – doença Convertido em Aposentadoria por
Invalidez com Tutela Antecipada – Liminar em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, na pessoa de seu representante legal localizado na Rua Floriano Peixoto, n°. 748, centro
cidade de Araçatuba-SP.
(...).” (g. n.)
Salientemos que na contestação do pleito primígeno o órgão previdenciário em momento algum
discorreu sobre eventual doença preexistente, limitando-se a questionar a alegada incapacidade
da então parte autora para o exercício de atividades, mesmo à vista dos documentos que ela
amealhou e, inclusive, por força de exame médico que realizou na sua esfera de atuação.
A propósito, atente-se para que o fato de a parte ré ter-se ocupado como estatutária não era
ignorado pela autarquia federal, pois, logo após a peça contestatória na ação originária, fez juntar
extrato “CNIS”, “Períodos de contribuição”, em que aparece tal informação (ID 52318781, p. 67).
Entrementes, a então parte autora foi submetida a perícia médica judicial, datada de 31/01/2016,
conclusiva, em síntese, de que (ID 52318781, p. 103-114):
“(...)
Comentários e conclusão
Pela análise do exame físico e exames complementares a periciada apresenta: Espondilose
lombar moderada com comprometimento radicular.
A patologia que apresenta na coluna é de caráter degenerativo e irreversível que somado com o
comprometimento radicular para os membros inferiores causa uma repercussão funcional nem
atividades que exijam esforço ou sobrecarga na coluna e membros inferiores.
Na atividade laborativa da periciada que é de costureira, a alteração que apresenta causa
repercussão, pois em tal labor existem alguns afazeres que exigem movimentos com membros
inferiores.
Diante do exame clínico realizado confrontando-se com os exames complementares e relatório do
médico assistente conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física que causa
uma incapacidade laborativa Parcial e Permanente, sendo para atividades que exijam
movimentos com esforço ou sobrecarga na coluna lombar e membros inferiores.” (itálicos nossos)
Registramos que, em resposta aos quesitos das partes, afirmou o expert:
a) “As patologias que a periciada apresenta são de caráter degenerativo progressivo e
irreversível.”
b) “A periciada apresenta alterações de ordem física que causa uma incapacidade laborativa
Parcial e Permanente, sendo para atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga
na coluna lombar ou membros inferiores.”
c) “8 – As doenças ou lesões são inerentes ao grupo etário?
R. – Não. As lesões são degenerativas e irreversíveis.” (g. n.)
d) “Por ser patologia de caráter progressivo fica difícil determinar o início da mesma.”
e) “Após a data de início da doença (DID) ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão que levado (sic) o periciado a se tornar incapaz para o trabalho?
R – Sim.” (g. n.)
f) “Em caso positivo, a partir de que data?
R – Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da
periciada presume-se que a incapacidade iniciou em Outubro de 2014.”
g) “Qual a data do início da incapacidade (DII) para o trabalho do (a) periciado(a)?
R – Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da
periciada presume-se que a incapacidade iniciou em Outubro de 2014.” (g. n.)
Enfatizemos, ainda, que somente em manifestação acerca do laudo médico em alusão (e, depois,
na apelação que interpôs, cf. ID 52318781, p. 142-150), é que o ente público acabou por veicular
dúvida acerca da ocorrência de doença preexistente, sem, contudo, referir o processo judicial
anteriormente intentado pela ora parte ré (ID 52318781, p. 125-127), conjecturando que:
“(...)
Em consulta ao CNIS da parte autora (fl. 68) verifica-se que a parte autora voltou a verter
contribuições ao RGPS em 2014 como contribuinte individual, quando já contava com 53 anos (!).
O i. perito afirmou que a incapacidade teve início (‘presume-se’) em outubro de 2014 (fl. 112),
sendo razoável presumir que o início do recolhimento de contribuições previdenciárias se deu
após a parte autora já estar acometida da incapacidade, sobretudo porque a parte autora voltou a
verter contribuições em junho de 2014, isto é, 4 meses antes da ‘presumida’ data de início da
incapacidade.
Tais recolhimentos se revelam, no caso, manifestamente abusivos e ardilosos, pois tentam burlar
a lógica do regime previdenciário.
Ora Exa., reconhecer o direito ao benefício previdenciário nesse caso é fechar os olhos para o
intuito da lei e da própria previdência social.
Verifica-se, desta forma, que a hipótese é de reconhecimento de que a doença incapacitante que
acomete a postulante é preexistente ao seu reingresso à previdência social, razão pela qual não
pode fundamentar o
deferimento do benefício pleiteado, em face do que determina o art. 59, § ÚNICO, e 42 §2º, da
Lei 8.213/91.
Logo, a parte autora não está amparada pelo sistema, tratando-se de caso de doença
preexistente.”
Seguiu-se, pois, sentença, de acordo com a qual a então parte autora foi contemplada com a
aposentadoria por invalidez, benesse outorgada em função do livre convencimento motivado do
Juízo a quo, que, não obstante a perícia elaborada, indicativa de que se tratava de incapacidade
parcial e permanente, considerou circunstâncias outras para a hipótese, in litteris:
“(...)
O pedido inicial é procedente.
Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição.
A autora é segurada da previdência social, não tendo havido perda de tal qualidade.
Conforme se depreende das provas dos autos, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente. No entanto, ainda
que não seja total a incapacidade, cabível a concessão do benefício pretendido, considerando-se
a natureza das sequelas advindas da doença. A autora não pode submeter-se a atividades que
exijam esforço ou sobrecarga na coluna e membros inferiores e que a patologia ortopédica causa
repercussão na atividade laboral da mesma. Ademais, no caso em questão, há de ser
considerada total, levando-se em consideração a idade da autora e seu grau de escolaridade e
profissionalização sinalizam ser impossível a readaptação.
(...)
A alegação do requerido de preexistência da doença da autora ao reingresso à previdência social
não restou comprovada, já que pelo laudo não foi possível definir a data do início da doença e
que a data presumida da incapacidade laboral deu-se em outubro de 2014, ocasião em que já
havia readquirido a condição de segurada da previdência.
O benefício aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo,
ou seja, 27 de outubro de 2014 (fls. 52), época em que a autora já se encontrava acometida da
moléstia que ensejou sua aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE
JACIRA CARDOSO para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
conceder à autora o benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por invalidez, a
partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 27 de outubro de 2014 (fls. 52), bem como
ao pagamento da gratificação natalina. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez,
acrescidas de correção monetária a partir da data em que a autora deveria recebê-las, e de juros
legais, a partir da citação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação de custas, por ser
autarquia federal.” (g. n.)
E como já visto, o ato decisório em comento veio a ser reformado parcialmente nesta Casa, no
sentido de que:
“(...)
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de auxílio doença desde 01/01/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de
03/05/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
(...).”
1.2 – FUNDAMENTAÇÃO
De tudo quanto expusemos até agora, acreditamos que o acórdão hostilizado não incorreu em
violação de dispositivo de lei.
Se podemos conceber que a parte ré se disse incapacitada antes de aforar o feito subjacente, em
demanda contra o Instituto de Previdência do Município de Turiúba, São Paulo, havemos de levar
em conta que foi com relação à atividade que desempenhava, isto é, auxiliar bibliotecária (ID
52326838, p. 4).
Considerada inapta para tal profissão (incapacidade parcial e permanente), é bastante crível
tenha enveredado por desenvolver outra que julgava capaz de empreender, qual seja, a de
costureira.
O fato de voltar a recolher contribuições em junho de 2014, e não antes, não implica,
necessariamente, não estivesse laborando como modista, sem contribuir à Previdência Social.
Sentindo-se inapta também para o ofício em voga, requereu, agora no INSS, auxílio-doença a ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
Sob a óptica da LBPS, portanto, nada há de reprovável no indigitado acórdão, quer quanto à
incapacidade detectada, a satisfação da carência ou a condição de segurada obrigatória da parte
ré, não se havendo falar, dessa maneira, em cisão do pronunciamento judicial pauta em virtude
do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, acreditamos que a situação em tela afasta, igualmente, argumentação do ente público
acerca do cabimento, para a espécie, do inc. III do mencionado art. 966 do mesmo Diploma
Processual Civil.
Finalmente, afigura-se-nos impróprio arrogar incidente para o caso dos autos o preceituado no
inc. VII do dispositivo legal em comento.
A ação em que a parte ré contendeu com o Instituto de Previdência Municipal remonta ao ano de
2012 (proc. nº 0000539-49.2012.8.26.0097, 1ª Vara Judicial em Buritama, São Paulo), tendo sido
sentenciada em 08/08/2013 (ID 52318779, p. 9), com julgamento recursal na 6ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10/08/2015 (ID 52318779, p. 10), e
trânsito em julgado em 05/07/2016 (ID 52318779, p. 19), não havendo qualquer justificativa por
parte da autarquia federal para a não informação sobre tais ocorrências no feito subjacente, cuja
decisão em Primeira Instância deu-se aos 03/05/2016 (ID 52318781, p. 134) e na Segunda em
29/08/2017 (ID 52318781, p. 176), não obstante toda estrutura da qual dispõe.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pelo INSS na ação
rescisória. Condenada a autarquia federal em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem
reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi
legis. Prejudicado o “agravo interno” que interpôs.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE: NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, INCS. III, V E VII, DO
CPC/2015: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não há violação de dispositivo de lei. Se podemos conceber que a parte ré se disse
incapacitada antes de aforar o feito subjacente, em demanda contra o Instituto de Previdência do
Município de Turiúba, São Paulo, havemos de levar em conta que foi com relação à atividade que
desempenhava, isto é, auxiliar bibliotecária.
- Considerada inapta para tal profissão (incapacidade parcial e permanente), é bastante crível
tenha enveredado por desenvolver outra que julgava capaz de empreender, qual seja, a de
costureira.
- O fato de voltar a recolher contribuições em junho de 2014, e não antes, não implica,
necessariamente, não estivesse laborando como modista, sem contribuir à Previdência Social.
- Sentindo-se inapta também para o ofício em voga, requereu, agora no INSS, auxílio-doença a
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Sob a óptica da LBPS, nada há de reprovável no acórdão rescindendo, quer quanto à
incapacidade detectada, à satisfação da carência ou à condição de segurada obrigatória da parte
ré, não se havendo falar, dessa maneira, em cisão do pronunciamento judicial pauta, em virtude
do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
- A situação em tela afasta, igualmente, argumentação acerca do cabimento, para a espécie, do
inc. III do mencionado art. 966 do mesmo Diploma Processual Civil.
- Afigura-se impróprio arrogar incidente para o caso dos autos o preceituado no inc. VII do
dispositivo legal em comento.
- A ação em que a parte ré contendeu com o Instituto de Previdência Municipal remonta ao ano
de 2012, tendo sido sentenciada em 08/08/2013, com julgamento recursal na 6ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10/08/2015, e trânsito em julgado em
05/07/2016, não havendo qualquer justificativa por parte da autarquia federal para a não
informação sobre tais ocorrências no feito subjacente, cuja decisão em Primeira Instância deu-se
aos 03/05/2016 e na Segunda em 29/08/2017, não obstante toda estrutura da qual dispõe.
- Condenado o INSS em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do
art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. “Agravo interno” interposto pelo ente
público prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno interposto pelo INSS e, por maioria,
julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
