
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000173-43.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS, de 11.01.2016, com pedido de antecipação de tutela (suspensão da execução), ajuizada com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil (atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da 7ª Turma deste Tribunal, transitado em julgado aos 12.03.2015 (fl. 247), reconhecido o direito da parte autora do feito primevo à desaposentação e nova inativação, sem restituição de valores já recebidos.
Em resumo, o ente público sustenta ter havido violação a dispositivos legais que especifica (arts. 12, § 4º; 11, § 3º; 18, § 2º, e 103 da Lei 8.213/91 e 194, caput, parágrafo único e incs. V e VI; 195, caput e § 5º, e 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal/1988).
Quer, assim, cumular juízos rescindens e rescissorium, a par da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973 (hoje, art. 968, inc. II, do CPC/2015).
Documentos: fls. 22-249.
Indeferida a medida antecipatória e dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado (fls. 251-252).
Contestação sem preliminares (fls. 266-276).
Saneador (fl. 280).
Razões finais do INSS e da parte ré (fls. 280 e 282-290).
Parquet Federal (fls. 292-297): "(...) improcedência da presente Ação Rescisória, ante a não configuração da hipótese do artigo 485, incisos V, do Código de Processo Civil".
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000173-43.2016.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do INSS (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015) contra aresto da 7ª Turma desta Corte, de reconhecimento do direito da parte autora do feito primevo à desaposentação e nova inativação, sem restituição de valores já recebidos.
Haja vista a declaração de fl. 278, fica deferida à parte ré a Justiça gratuita (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal; art. 1º da Lei 1.060/50).
DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE
Sobre a decadência, o art. 103 da Lei 8.213/91, na sua redação original, preceituava que:
O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo em alusão, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.
Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:
No caso concreto, a parte autora do feito originário pleiteou a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quis revisão de benefício, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Observe-se, a propósito, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.348.301/SC, regime do art. 543-C do Estatuto de Ritos, e em outros processos subsequentes a ele alusivos, verbo ad verbum:
Consigne-se, ainda, pronunciamento judicial do Pleno do STJ, no sentido de que:
DESAPOSENTAÇÃO: VIABILIDADE
Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e Poder Judiciário contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável.
Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, ainda, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
A propósito, é farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:
Referentemente aos arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, da Lei 8.213/91, afirmam que o aposentado no RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade inserta no sistema previdenciário em testilha é considerado segurado obrigatório, devendo, portanto, contribuir; o recolhimento de valores pela parte, na hipótese dos autos, em momento algum foi objeto de discussão.
Sobre os arts. 40 e 194 da Carta Republicana de 1988, afora o fato de o requerido ter continuado a verter as ditas contribuições à Previdência Social, nos exatos termos do escólio adrede citado de Fábio Zambitte Ibrahim, com o qual, aliás, compactuo, a desaposentação "não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses dos segurados".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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