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AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ACTIO RES...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:58

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ACTIO RESCISORIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – A 3ª Seção desta Corte já deliberou no sentido de que descabe ação rescisória para casos que tais, isto é, para cisão de julgado prolatado em sede de agravo de instrumento quando consubstanciado ato decisório em que ausente o caráter "de mérito" (art. 485, caput, do CPC/1973; art. 966, caput, do CPC/2015). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Acolhida a preliminar veiculada na contestação. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, CPC/2015; art. 267, inc. IV, CPC/1973). (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0008377-76.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008377-76.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ARIOSVALDO SANTANA DA CRUZ

Advogado do(a) REU: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008377-76.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ARIOSVALDO SANTANA DA CRUZ

Advogado do(a) REU: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

:

 

Trata-se de ação rescisória aforada aos 04/05/2016 pelo INSS (art. 485, inc. V, do CPC/1973, atual art. 966, inc. V, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte, proferida em sede de agravo de instrumento, que, negando seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC), permitiu que a então parte autora executasse "as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado."

Em resumo, sustenta que:

 

"(...)

- DOS FATOS
Ajuizou o Réu em 09/10/2008, na condição de beneficiário do INSS, ação ordinária n° 0009816-81.2008.403.6183, distribuída à 9ª Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo - SP, pleiteando a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 19/09/1998.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo singular (fls. 214/217).
Houve interposição de Apelação pelo ora réu, então autor naquele processo judicial (fIs. 222).
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformou a sentença monocrática, determinando-se a concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 14/12/2006 (fls. 233/235), transitada em julgado em 21/05/2015 (fls. 242).
Ao tempo do cumprimento da medida liminar, o INSS informou que já havia implantado beneficio de aposentadoria administrativamente em 21/03/2011, ante requerimento administrativo protocolado em 11/03/2011 ( fls. 240).
Ato continuo, o juízo monocrático determinou que o segurado, optasse pelo beneficio concedido na via judicial ou aquele que já vinha recebendo na via administrativa )fls. 243) (sic),
tendo o mesmo optado pelo segundo (fls. 247).
Entretanto, ao mesmo tempo, apesar de escolher explicitamente a RMI e RM do beneficio posterior, concedido em sede administrativa, alega que pretende a execução dos valores atrasados e relativos ao beneficio concedido judicialmente, com DIB em 14/12/2006, até a data de concessão do beneficio administrativamente, em 21/03/2011.
Resta evidente que o pretendido é a DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA, pois, seria o mesmo de estar aposentado desde 14/12/2006, e pretender renunciá-lo visando a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21/03/2011, o que é VEDADO pela legislação, conforme abaixo se demonstrará.
Supreendentemente, a decisão de fls. 255 determinou a execução dos valores devidos a titulo do benefício concedido judicialmente, até a data da percepção do beneficio concedido administrativamente.

O O INSS, dessa decisão, Interpôs agravo de instrumento (fls. 258), tendo recebido o número 0023557-69.2015.403.0000 que, ao cabo, foi negado seguimento, fls. 265/267, transitada em julgado em 16/11/2015, fls. 273.
Resta evidente a ocorrência de cumulação indevida de duas aposentadorias ou, em outros termos, a ocorrência de DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA.
Em resumo, o que transitou em julgado foi decisão judicial permitindo a DESAPOSENTAÇÃO, ainda que indireta, e o mais grave, sem restituição aos cofres públicos dos valores recebidos (que pretende executar).
Com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, deu-se inicio a execução, tendo sido o INSS intimado a apresentar cálculos de liquidação que entende devidos, em sede de execução invertida.
(...)

A decisão rescindenda violou disposição da Constituição Federal e da Lei, que vedam a possibilidade de desaposentação, conforme será detalhadamente aduzido nos tópicos a seguir. [arts. 18, § 2º, LBPS; 3º, inc. I, 5º, inc. II, 37, caput, 40, 194 e 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988]

(...).

 

Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da isenção do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015.

Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (ID 87814131, p. 121-123).

Concedida a gratuidade de Justiça à parte ré (ID 87814131, p. 138).

Contestação (ID 87814131, p. 143-147): preliminarmente, a ação rescisória não se afigura adequada para a hipótese, pois o ato decisório do qual se postula a cisão possui natureza de provimento interlocutório.

Réplica (ID 87814131, p. 168-191).

O feito foi saneado.

Razões finais apenas do Instituto (ID 87814131, p. 195-196).

Parquet Federal (ID 87814131, p. 198): "manifesta-se o Ministério Público pelo prosseguimento do feito."

Trânsito em julgado: 16/11/2015 (ID 78369738, p. 85).

É o relatório.

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008377-76.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ARIOSVALDO SANTANA DA CRUZ

Advogado do(a) REU: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

:

Trata-se de ação rescisória aforada pelo INSS (art. 485, inc. V, do CPC/1973, atual art. 966, inc. V, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte, proferida em sede de agravo de instrumento, que, negando seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC), permitiu que a então parte autora executasse "as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado."

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

A 3ª Seção desta Casa, em processo em tudo semelhante ao vertente, já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a actio rescisoria não se mostra cabível para a espécie, in verbis:

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
I – Essa E. Terceira Seção assentou o entendimento segundo o qual não é cabível ação rescisória para desconstituir julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
II – No caso, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado não é “de mérito” a justificar a abertura da via rescisória.
III – Rescisória extinta sem exame do mérito. Agravo Interno prejudicado." (ARAI 5020897-46.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., Intimação via sistema 20/12/2018)

 

A propósito, pedimos venia para reproduzir o minudente  voto do ilustre Relator, com o qual comungamos:

 

"(...) Destaco, primeiramente, que o V. Acórdão rescindendo foi proferido em sede de agravo instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, na fase de cumprimento do julgado, indeferiu o recebimento de parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, in verbis: 'Destarte, ou o autor opta pelo benefício administrativo sem atrasados, ou o autor renuncia o benefício administrativo e recebe os atrasados. Considerando a opção do autor pelo benefício concedido pela via administrativa, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção de execução.' (doc. nº 1.310.881, p. 264)
Ao apreciar o recurso, assim deliberou a E. Oitava Turma desta Corte:
 

'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1- É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a opção pelo mais vantajoso.
2- Até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
3- A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um benefício implantado.
4- Agravo de instrumento provido.'


Destaco que esta E. Terceira Seção, ao julgar a AR nº 0000454-96.2016.4.03.0000, de relatoria da E. Des. Federal Tânia Marangoni, apreciada em 26/04/2018, por maioria (vencidos os Des. Federais Paulo Domingues, Nélson Porfírio, Carlos Delgado e Inês Virgínia) firmou entendimento no sentido de ser incabível o manejo de ação rescisória contra Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, conforme ementa abaixo transcrita:
 

'AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. DESCABIMENTO.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Acolhimento da preliminar de não cabimento da presente ação rescisória, tendo em vista que o autor pretende a desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
- Para o ajuizamento da ação rescisória, um dos requisitos específicos é a existência de uma 'sentença de mérito', consoante dispunha o artigo 485, 'caput', do anterior CPC/1973: 'a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando...'. Hoje o artigo 966, caput, do Novo CPC/2015, alterou o termo 'sentença' para 'decisão', abrangendo o alcance da norma para tornar rescindível qualquer decisão que resolva o mérito da causa.
- A decisão que se pretende rescindir não apreciou o mérito da ação originária, mas tão somente a questão da incidência de juros de mora no cálculo de liquidação da sentença, em fase de execução do título judicial, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória.
- Incabível o manejo da via rescisória.
- Rescisória extinta, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015 (artigo 267, VI, do anterior CPC/1973). Condenação do autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.' (AR nº 2016.03.00.000454-0, j. 26/04/2018, por maioria, D.E. 14/05/2018, grifos meus)
 
Ratificando o entendimento então adotado, na sessão de 11/10/2018, ao apreciar-se o Agravo Interno em Ação Rescisória nº 2011.03.00.036308-6, de relatoria do E. Des. Federal Carlos Delgado, sobreveio Acórdão unânime no sentido acima declinado, a saber:
 

'AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FASE EXECUTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 485, caput, do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, estabelecia ser cabível ação rescisória para desconstituição de ‘sentença de mérito’, razão pela qual a existência de provimento judicial que enfrenta a questão de fundo do pedido era pressuposto processual específico para abertura da via rescisória.
2. Ação rescisória ajuizada para desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, prolatada na fase executiva da demanda subjacente. Na medida em que, considerada a situação específica de cada exequente e o quanto estipulado, de forma genérica, no título judicial, o julgado rescindendo se limitou à correção de erro material nos cálculos, não há que se falar em decisão de mérito sobre a questão de fundo do pedido na demanda previdenciária.
3. Esta 3ª Seção firmou posicionamento majoritário no sentido do não cabimento de ação rescisória para desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
4. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
5. Agravo interno improvido.' (AgInt em AR nº 2011.03.00.036308-8, j. 11/10/2018, v.u., D.E. 24/10/2018)
 
No presente caso concreto, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado -- que assegurou ao autor o recebimento dos valores do benefício concedido judicialmente, mesmo tendo optado pelo benefício deferido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso -- não é 'de mérito' a justificar a abertura da via rescisória, conforme exige o caput, do art. 966, do CPC.
Dessa forma – e não obstante compartilhar do pensamento originalmente minoritário desse colegiado –, adoto o posicionamento retratado nos precedentes acima para julgar extinta a presente rescisória, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno interposto. Dispenso o INSS do pagamento de verba honorária porque o réu, embora citado, não ofereceu resistência à pretensão deduzida pelo autor e nem mesmo constituiu advogado para a defesa de seus interesses. Comunique-se o MM. Juiz a quo, do inteiro teor deste.
É o meu voto." (g. n.)

 

Acrescentamos que, se esta Seção Especializada vedou a rescisão de acórdão em sede de agravo de instrumento, porquanto ausente a característica "de mérito" então detectada, com mais razão ainda há de inviabilizar este pleito para desconstituir manifestação monocrática exprimida em recurso equivalente, inclusive porque o fundamento mor para a impossibilidade também é o mesmo, v. g., inexistência de cunho "de mérito", como podemos observar no pronunciamento judicial sob censura.

 

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar veiculada na contestação e julgar extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, inc. IV, do CPC/1973). O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


A EXMA. SRA. DESEMBARAGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, em seu judicioso voto, decidiu “acolher a preliminar veiculada na contestação e julgar extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, inc. IV, do CPC/1973). O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis”.

Segundo o e. Relator, “esta Seção Especializada vedou a rescisão de acórdão em sede de agravo de instrumento, porquanto ausente a característica "de mérito" então detectada, com mais razão ainda há de inviabilizar este pleito para desconstituir manifestação monocrática exprimida em recurso equivalente, inclusive porque o fundamento mor para a impossibilidade também é o mesmo, v. g., inexistência de cunho "de mérito", como podemos observar no pronunciamento judicial sob censura”.

Com a devida, entendo que não é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Sucede que a possibilidade ou não de execução dos valores atrasados em caso de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa constitui mérito da fase de cumprimento de sentença. Logo, a decisão que decide tal questão é rescindível, não me parecendo ser o caso extinção da rescisória sem julgamento do mérito.

Conquanto o e. Relator tenha indicado precedente desta Seção no sentido do seu voto, certo é que há precedentes desta Seção que, em casos como o dos autos, aprecia o mérito da rescisória (AçãO RESCISóRIA ..SIGLA_CLASSE: AR 5028894-46.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e. Relator, a fim de rejeitar a preliminar veiculada na contestação, permitindo, com isso, a apreciação do mérito.

É como voto.

joajunio


E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ACTIO RESCISORIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


– A 3ª Seção desta Corte já deliberou no sentido de que descabe ação rescisória para casos que tais, isto é, para cisão de julgado prolatado em sede de agravo de instrumento quando consubstanciado ato decisório em que ausente o caráter "de mérito" (art. 485, caput, do CPC/1973; art. 966, caput, do CPC/2015).

- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.

- Acolhida a preliminar veiculada na contestação. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, CPC/2015; art. 267, inc. IV, CPC/1973).


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu acolher a preliminar veiculada na contestação e julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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