Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023331-37.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE RÉ: ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO
FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial rescindenda, que, examinados
e sopesados os elementos comprobatórios, considerou patenteada a faina da parte ré, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, isto é, o deferimento da aposentadoria
integral por contribuição.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais, haja vista o não comparecimento da parte ré no
processo, ainda que devidamente citada.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023331-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ZELINDO PASSODORI
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023331-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ZELINDO PASSODORI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 11/09/2019 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), reivindicada a antecipação da tutela, contra acórdão da e.
7ª Turma desta Corte, de desprovimento da sua apelação e de provimento do apelo da então
parte autora, a fim de julgar procedente o pedido subjacente, condenando o Instituto a conceder
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos moldes do art. 52 da Lei 8.213/91.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
A presente ação visa a rescindir o acórdão prolatado nos autos acima indicados, o qual
concedeu à parte ré desta ação rescisória o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
A sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Amparo julgou parcialmente procedente a ação para
declarar o período de atividade rural de 31/07/1971 a 15/02/1977 e de 01/06/1977 a
30/11/1977.
Em sede Apelação, esta Egrégia Corte proferiu acórdão que incluiu o tempo de contribuição de
01/03/1977 a 15/04/1977, alterando a qualificação legal dos períodos para tempo de serviço
como empregado rural e os incluindo para fins de carência. (...)
Ao lançar os tempos de contribuição deferidos na sentença e no acórdão não se observou a
concomitância dos períodos, majorando indevidamente o tempo de contribuição do autor.
Corretamente calculado o tempo de contribuição até a sentença temos 32 anos, 03 meses e 23
dias, conforme simulação de tempo de contribuição realizada pelo INSS em anexo, tempo
insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
Dessa forma, com o devido acatamento, o INSS entende que o v. acórdão contém erro de fato,
o que é fundamento legal para ajuizamento de ação rescisória.
(...).”
Dispensado o ente público do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de
2015 e indeferida a medida antecipatória postulada (fls. 267-269).
Interposto agravo interno pelo órgão da Previdência Social (fls. 274-279).
Intimada a parte adversa (art. 1.021, § 2º, do Estatuto de Ritos de 2015), deixou transcorrer, “in
albis”, o prazo para manifestar-se (fl. 281).
Negado provimento ao recurso do INSS (fls. 298-305).
Sem contestação, o feito foi saneado (fl. 321).
Ausentes razões finais de ambas partes.
“Parquet” Federal (fls. 322-325): "por não vislumbrar, in casu, a presença de interesse público
ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite a
obrigatória intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica, devolve os autos a
este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre a causa.”
Trânsito em julgado: 11/04/2019 (fl. 246).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023331-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ZELINDO PASSODORI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art.
966, inc. VIII, CPC/2015) contra acórdão da e. 7ª Turma desta Corte, de desprovimento da sua
apelação e de provimento do apelo da então parte autora, a fim de julgar procedente o pedido
subjacente, condenando o Instituto a conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, nos
moldes do art. 52 da Lei 8.213/91.
1 – ART. 966, INC. VIII DO CPC/2015
Iniciamos por examinar o inc. VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015 e o quanto
disciplina.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e
erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” ((NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE
NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2061)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (fls. 210-217 e 223-225):
“Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por
ZELINDO PASSADORI, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de
reconhecimento e averbação dos períodos de 31/10/1971 a 15/22/1977 e 01/06/1977 a
30/11/1977, não fazendo jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por
não ter preenchido os requisitos legais necessários.
Em razão da sucumbência recíproca e da vedação de compensação, nos termos do artigo 85, §
14, do CPC/2015 cada parte pagará ao seu advogado honorários advocatícios o valor de R$
500,00, nos termos do artigo 85, 8º do mesmo diploma legal.
A parte autora recorre alegando que as contribuições previdenciárias não recolhidas nos
períodos pleiteados não são de sua atribuição nem responsabilidade. Requer a reforma parcial
da sentença para que sejam reconhecidos os períodos de: 07/1967 a 30/06/1971, de
01/01/1980 a 09/02/1982 e de 01/06/1985 a 25/11/1986.
O INSS alega a falta de prova material para o período de 31/07/1971 a 10/07/1973,
considerando que é vedada a prova exclusivamente testemunhal, bem como que os períodos
de 11/07/73 a 15/02/1977 e 01/06/1977 a 30/11/1977 não constam do CNIS. Requer a reforma
da sentença de primeiro grau.
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária
da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
(...) Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a
EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o ‘pedágio’ de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve
ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no §2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
(...)
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida aos 22/04/1953, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
mediante reconhecimento de sua atividade rural, como segurado especial/regime de economia
familiar, exercida nos períodos de 31/10/1971 a 15/22/1977 e 01/06/1977 a 30/11/1977. Houve
pedido administrativo, em 16/07/2013, que foi indeferido, sendo reconhecido como tempo de
contribuição e carência os períodos anotados em seu CNIS, ate 28/02/2013 (fl.25), no total de
26 anos, 09 meses e 23 dias.
A sentença entendeu que restaram reconhecidos os períodos de 31/10/1971 a 15/22/1977 e
01/06/1977 a 30/11/1977, exceto para cômputo de carência, não fazendo jus a parte autora à
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição por não
preencher os requisitos legais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS expedida em 0711/1972, com anotações de vínculos rurais, inclusive em 11/07/1973 a
16/02/1977 trabalhado para a Agropecuária Santa Izabel e de 01/06/1977 a 30/11/1977
trabalhado no Sítio São Carlos para Carlos Fernandes Viana, inclusive com outros vínculos
anotados de 01/03/1977 a 15/04/1977, 01/01/1980 a 09/02/1982 e 2701/1982 com intervalos
até 05/11/2009 e de 19/07/2010 a 28/02/2013;
- certidão de casamento, ocorrido em 25/09/1976, no qual foi qualificado como trabalhador rural
(fl. 26);
- Certificado de Dispensa da Incorporação com data de 09/03/1972(fl. 27);
- certidão de nascimento de sua filha GLEIDES, ocorrido em 15/07/1977(fl.28);
- certidão de nascimento de seu filho GLENIVALDO, ocorrido em 20/06/1978(fl.29);
Foram ouvidos José Arimatéia Pinto como testemunha e Domingos Wilson Vicentini como
informante. O primeiro conhece o autor desde 1994 da Fazenda Bela Vista para onde voltou em
1998 e trabalharam juntos tirando leite. O segundo o conhece da Fazenda Santa Rosa onde
trabalharam juntos de 2009 a 2014.
Pois bem.
Da análise das provas, entendo que restou comprovado a atividade campesina do autor, nos
termos em que requerida na inicial.
O ponto mais relevante é o reconhecimento dos períodos trabalhados pelo autor para:
Agropecuária Santa Izabel de 01/06/1977 a 30/11/1977 e Sítio São Carlos - responsável Carlos
Fernandes C. Viana - de 01/06/1977 a 30/11/1977 com anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS (fl.10/11) e por ausência de recolhimentos previdenciários o INSS
assevera que não devem ser reconhecidos esses períodos.
Não pode ser acolhida a alegação do Instituto, considerando que as anotações de vínculos
empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa,
cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova
material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: ‘A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)’.
Em outras palavras, no caso em tela o INSS não trouxe aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, assim, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Os períodos nos quais o autor trabalhou para Agropecuária Santa Izabel de 01/06/1977 a
30/11/1977 e Sítio São Carlos - responsável Carlos Fernandes C. Viana - de 01/06/1977 a
30/11/1977, e, como Guarda Noturno do posto de gasolina de 01/03/1977 a 15/04/1977 devem
ser computados como tempo de serviço/contribuição e de carência.
CONCLUSÃO
Por fim, ao elaborar a planilha de contagem de tempo de contribuição utilizada por esta
Relatora (temposervico.blogspot.com.br), cópia em anexo, acrescentando os períodos de
01/06/1977 a 30/11/1977, de 01/06/1977 a 30/11/1977 e de 01/03/1977 a 15/04/1977 anotados
na CTPS aos períodos incontroversos que constam do CNIS, conclui-se que:
a) Em 16/07/2013 (DER) o autor tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo
com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a
18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
b) Por fim, em 19/09/2017 (data da sentença) tinha direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
Por tudo isso, o recurso do autor merece ser provido para reconhecer os períodos anotados na
sua CTPS, quais sejam: 01/06/1977 a 30/11/1977, de 01/06/1977 a 30/11/1977 e de 01/03/1977
a 15/04/1977, e somados os períodos incontroversos constantes no CNIS, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 52 da Lei
8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Vencido o INSS, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora julgando procedente seu pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por
tempo de serviço integral ao autor, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, e os valores
devidos são acrescidos de juros e correção monetária pelos critérios acima expendidos, a partir
da data da sentença. Os honorários advocatícios são arcados pelo INSS fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termo da Súmula 111 do STJ.
É o voto.” (g. n.)
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido
na provisão judicial em testilha, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios,
considerou patenteada a faina da ora parte ré, nos moldes que especificou, e também nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
O Instituto afirma que os períodos de 27/02/1982 a 31/01/1985 (27/02/1982 a 31/12/1984);
02/06/1989 a 31/01/1991 (01/09/1989 a 31/12/1990); 01/06/1994 a 13/09/1994 (08/09/1994 a
01/07/1995); de 01/01/1996 a 30/10/1998 (02/01/1996 a 24/10/1998) e de 01/10/2013 a
09/05/2014 (14/07/2014 a 05/05/2017) teriam sido contados em duplicidade (exordial, fls. 04-
05).
Ocorre que essa informação consta, expressamente, da aludida planilha utilizada na provisão
judicial sob censura que, não obstante tal circunstância, também apresenta, “in fine”, clara
conclusão de que:
“(...)
Pedágio (Lei 9.876/99) 2 anos 2 meses e 18 dias
Tempo mínimo para aposentação: 32 anos, 2 meses e 18 dias
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98, porque não preenchia o
tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição
porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio
(2 anos, 2 meses e 18 dias).
Ainda, em 16/07/2013 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo
com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a
18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Por fim, em 19/09/2017 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra
permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a
Lei 9.897/99, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso,
uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição
foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).” (g. n.)
Sob outro aspecto, segundo o que já fizemos consignar em sede de voto para negativa de
provimento a agravo interno interposto pela autarquia federal, examinados os elementos
comprobatórios que instruíram o pleito primitivo, juntamente com o quanto decidido, v. g., na
sentença e no aresto vergastado, constatamos que a parte ré possui 35 (trinta e cinco) anos, 11
(onze) meses e 15 (quinze) dias de feituras, ou seja, mais que os 35 (trinta e cinco) anos
exigidos legalmente para aposentar-se.
Confiramos:
Tempo de Atividade
Atividades profissionais
Esp
Período
Atividade comum
admissão
saída
a
m
d
1
-
-
-
2
Tempo rural reconhecido
31/07/1971
10/07/1973
1
11
11
3
CTPS
11/07/1973
15/02/1977
3
7
5
4
CTPS/ACÓRDÃO
01/03/1977
15/04/1977
-
1
15
5
CTPS/ACÓRDÃO
01/06/1977
30/11/1977
-
5
30
6
CTPS
01/01/1980
09/02/1982
2
1
9
7
CTPS/CNIS
27/02/1982
31/01/1985
2
11
5
8
CTPS
01/06/1985
23/11/1986
1
5
23
9
CTPS/CNIS
05/05/1987
10/09/1987
-
4
6
10
CTPS/CNIS
14/09/1987
15/04/1988
-
7
2
11
CTPS
01/10/1986
31/07/1987
-
10
1
12
CNIS
01/11/1988
31/05/1989
-
7
1
13
CNIS
02/06/1989
31/08/1989
-
2
30
14
CTPS
01/09/1989
24/01/1991
1
4
24
15
CTPS/CNIS
01/02/1991
27/03/1992
1
1
27
16
CTPS/CNIS
01/08/1992
19/01/1994
1
5
19
17
CTPS/CNIS
01/06/1994
07/09/1994
-
3
7
18
CTPS/CNIS
08/09/1994
01/07/1995
-
9
24
19
CTPS/CNIS
02/01/1996
24/10/1998
2
9
23
20
CTPS
01/10/1999
03/04/2000
-
6
3
21
CTPS/CNIS
20/11/2000
27/11/2001
1
-
8
22
CTPS/CNIS
01/07/2002
21/09/2005
3
2
21
23
CNIS
24/10/2005
28/01/2006
-
3
5
24
CTPS/CNIS
01/07/2006
30/07/2006
-
-
30
25
CTPS/CNIS
01/04/2008
05/11/2009
1
7
5
26
CTPS/CNIS
19/07/2010
28/02/2013
2
7
10
27
CNIS
01/10/2013
09/05/2014
-
7
9
28
CNIS
14/07/2014
05/05/2017
2
9
22
29
-
-
-
30
-
-
-
Soma:
23
143
375
Correspondente ao número de dias:
12.945
Tempo total :
35
11
15
Conversão:
1,40
0
0
0
Tempo total de atividade (ano, mês e dia):
35
11
15
Assim, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as
provas então carreadas foram interpretadas pela 7ª Turma deste Regional, vale dizer, de
maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que
pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando
a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que
lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito.
Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os
elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve
pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a
caracterização dessa modalidade de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO
DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais, haja vista o não comparecimento da parte requerida
no processo, apesar de devidamente citada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE RÉ: ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO
FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial rescindenda, que,
examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou patenteada a faina da parte
ré, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, isto é, o deferimento da aposentadoria
integral por contribuição.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais, haja vista o não comparecimento da parte ré no
processo, ainda que devidamente citada.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
