
| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória e prejudicado o requerimento de tutela antecipada e recursos a ele relacionados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019319-17.2009.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia ao Eminente Relator, o caso é de procedência do pedido da presente ação rescisória, com o acolhimento da objeção de coisa julgada arguida pela Autarquia. Isso porque a segunda ação ajuizada pelo segurado, ora requerido - Processo originário nº 1002/2006 - é idêntica à primeira - Processo nº 1151/2002.
Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pelo Eminente Relator em seu v. voto, não há como ponderar que o acréscimo de novos documentos e novas testemunhas na segunda ação possa conduzir a uma diferente causa de pedir da primeira ação.
Com efeito, a "causa petendi" vincula-se ao fato alegado e não aos meios de se o comprovar.
Assim, a circunstância de na segunda ação o segurado ter trazido outros meios probatórios em nada altera a causa de pedir, que remanesceu sendo exatamente a mesma da primeira ação.
Em outras palavras, a causa de pedir da segunda demanda fundou-se em quadro fático-probatório idêntico ao da primeira, o que constitui impeditivo legal à propositura da nova ação.
Ademais, confirma-o a respeito a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), cujo art.18 bem prescreve não fará coisa julgada a improcedência embasada na falta de provas.
Ora, por cristalino, data vênia, a exceção confirma a regra, não a infirma, de modo que a prevalecer a "res judicata" também no vertente caso, onde o mérito já analisado e julgado.
Ou seja, pensar-se o contrário a exprimir a eternização das discussões, pois, supostamente de novo derrotado o polo segurado e com trânsito em julgado, mais adiante intentará nova rescisória, coligindo mais provas anteriormente não ofertadas, e assim sucessivamente...
Por esses fundamentos, divirjo do Eminente Relator e julgo procedente o pedido da ação rescisória ajuizada pelo INSS, a fim de desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação originária nº 1002/2006, que teve trâmite na Vara Única de Apiaí/SP, e, em novo julgamento, declaro extinto aquele processo, sem resolução do mérito, acolhendo a coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973.
É o voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019319-17.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973 - atualmente, art. 966, incs. III e IV, CPC/2015), aforada aos 03.06.2009, com pedido de antecipação de tutela ("(...) suspensão da decisão rescindenda pelos fundamentos supra expostos ou, subsidiariamente, que se autorize o depósito da quantia executada, mas que se determine ao juízo 'a quo' que tal importância fique retida até final decisão nesta Rescisória; e a.2) se suspenda o pagamento da renda mensal"), contra decisão da 9ª Turma deste Tribunal (art. 557, caput, CPC/1973, transitada em julgado aos 12.09.2008, fls. 45 e 190), de parcial provimento à sua apelação, mantida, no mérito, porém, sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola, deferida, ainda, a tutela específica.
Em resumo, sustenta a ocorrência de dolo e de ofensa à coisa julgada, haja vista ter a parte ré promovido duas demandas para aposentação como trabalhadora campesina.
Documentos: fls. 12-27 e 231-317, primeira demanda: nº de origem 1151/2002 e neste TRF 3ª Região proc. nº 2004.03.99.004612-9; fls. 28-48 e 108-230, segundo pleito: nº de origem 1002/2006 e neste TRF - 3ª Região proc. nº 2008.03.99.028399-6.
Negada a medida antecipatória (fls. 64-65).
Ofertado agravo regimental por parte do Instituto (fls. 69-73).
Contestação (fls. 85-87). Preliminarmente, insubsistência da argumentação do ente público acerca dos incisos em pauta.
Réplica (fls. 324-325).
Instada a fazê-lo, a parte ré requereu fosse ouvida na actio rescissoria, a par de pugnar por produção de provas testemunhais e documentais (fls. 329-330).
O INSS disse que não pretendia produzi-las (fl. 331).
A prova oral não foi autorizada. Todavia, foi oportunizada ao requerido "(...) a juntada de novas provas documentais) (fl. 333).
O prazo estipulado para a apresentação de evidenciais materiais, no entanto, decorreu in albis (fls. 335).
Razões finais apenas do órgão previdenciário (fls. 339-340 e 342).
Parquet Federal (fls. 343-346):
Reconsiderada a decisão de fls. 64-65 que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pelo que prejudicada a análise do agravo antes interposto contra a negativa.
Opostos embargos de declaração por parte do INSS (fl. 349), que, em síntese, refere haver omissão no ato judicial de reconsideração, defeito que deve ser sanado para constar do decisum recorrido "(...) a determinação de suspensão da execução e do benefício previdenciário dela decorrente".
Intimação da parte ré (art. 1.023, § 2º, NCPC) (fl. 352).
Transcorrido o prazo para eventual manifestação (fl. 352-verso).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019319-17.2009.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1 - INTRODUÇÃO
Trata-se de ação rescisória do INSS, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão da 9ª Turma deste Tribunal, de parcial provimento à sua apelação, mantida, no mérito, contudo, sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Sustenta a ocorrência de dolo e de ofensa à coisa julgada, haja vista ter a parte ré promovido duas demandas para aposentação como trabalhadora campesina.
Inicialmente, fica dispensada a autarquia federal do depósito previsto no art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil/2015, na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal; com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 1.060/50, também defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
2. JUÍZO RESCINDENS
ART. 485, INC. V. CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Para fins didáticos, explicitamos dados relacionados às duas demandas propostas pela parte ré.
A) PRIMEIRA AÇÃO (Proc. nº originário 1151/2002, trâmite na Única Vara Cível da Comarca de Apiaí, São Paulo. Neste Tribunal, nº 2004.03.99.004612-9)
Consoante fls. 12-27 e 231-317, a parte ré, Saturnino Franco do Amaral, propôs, em 29.11.2002, "AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA", "com fundamento no artigo nº 15, inciso III, da Lei 5.010/66, artigo 109 e inciso XI, §3º, c.c., o artigo 201 e seguintes da Constituição Federal e inciso I do artigo nº 11 c.c. o inciso III do artigo 106, inciso II do artigo 143 e seguintes da Lei nº 8.213/91, demais legislação pertinente e em vigor, observado o Procedimento Sumário, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (...), pelos fatos de direito a seguir articulados".
No pleito, resumidamente, afirmou (fls. 14-19):
De acordo com a sentença datada de 07.08.2003, o pedido foi julgado procedente (fls. 272-273):
Aqui, em 09.05.2005, a 7ª Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação (fls. 297-303 e 305-309):
B) SEGUNDA AÇÃO (Proc. nº originário 1002/2006, trâmite na Vara Cumulativa, Cartório Cível em Apiaí, São Paulo. Neste Tribunal, nº 2008.03.99.028399-6)
Já segundo as fls. 28-48 e 108-230, verifica-se que a parte ré intentou nova demanda, em 21.07.2006, também para aposentação como rurícola ("APOSENTADORIA RURAL POR IDADE"), feito que recebeu, na instância originária, o número 1002/2006 (neste Regional: 2008.03.99.028399-6).
Em síntese, argumentou que (fls. 109-114):
Na Instância a quo, o pleito foi considerado procedente (sentença de 23.08.2007), tendo sido concedida aposentadoria por idade à então parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a citação (fls. 142-143).
No Tribunal, a 9ª Turma, mediante decisão unipessoal, houve por bem, no mérito, manter o ato de Primeira Instância, provendo apenas parcialmente a apelação do INSS, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973 (deliberação datada de 27.06.2008), in litteris (fls. 177-182):
2.1- CONSIDERAÇÕES
Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:
Com respeito à caracterização da identidade de ações, discorre a doutrina que:
Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:
No caso dos autos, observa-se igualdade de partes, v. g., Saturnino Franco do Amaral no polo ativo dos feitos nºs. 1151/2002 (nesta Casa, nº 2004.03.99.004612-9) e 1002/2006 (nesta Corte, nº 2008.03.99.028399-6) e a autarquia federal no passivo.
Os pedidos, em ambos processos, são, também, os mesmos, vale dizer, aposentadoria por idade a rurícola.
No que concerne à causa de pedir, sinteticamente, temos que, na primeira demanda, nº 1151/2002 - TRF - 3ª Região, proc. nº 2004.03.99.004612-9, aforada aos 29.11.2002, a parte ré da rescissoria disse ter iniciado o exercício de atividade rural "desde os 09 (nove) anos", primeiramente, com seus genitores, e que, após casar-se, continuou a trabalhar como obreiro campesino, sempre em regime familiar.
Para comprovar que fazia jus à benesse pretendida, acostou (fls. 239-244) a prova material abaixo descrita:
Para além, também foi produzida, em 07.08.2003 (Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de fls. 272-273), prova oral.
Naquela ocasião, o então requerente, Saturnino Franco do Amaral, asseverou (fl. 274):
Já Antonio Figueira de Souza informou (fl. 275):
Por sua vez, Dirceu Figueira de Souza esclareceu (fl. 276):
Quanto à demanda de nº 1002/2006 - TRF - 3ª Região, proc. nº 2008.03.99.028399-6, ajuizada em 21.07.2006, o ora réu pontuou ter iniciado os afazeres campesinos "desde menino". "Enquanto solteiro, o requerente trabalhava juntamente com seus pais, sendo que logo após casar-se, passou a trabalhar juntamente com sua falecida esposa e filhos sempre no plantio e colheita das lavouras acima citadas".
Outrossim, a fim de corroborar suas alegações, juntou documentação como a seguir:
Ademais, novamente foi realizada prova testemunhal, agora em 23.08.2007 (Audiência de Instrução, debates e Julgamento de fls. 142-143).
Saturnino Franco do Amaral, promovente daquela demanda, insistiu que era afeito ao meio campestre, in verbis (fl. 152):
Oridio Rodrigues de Camargo explicou que (fl. 153):
Amador Jorge Paz, por sua vez, narrou que (fl. 154):
2.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame de uma e outra ação é visível o acréscimo, no segundo processo de, pelo menos, mais um elemento de prova indicativo de que a parte requerida é pessoa ligada ao campo, v. g., a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da autarquia federal, referente ao deferimento de pensão por morte da esposa.
É bem verdade que na primeira demanda houve menção ao fato de que a falecida mulher do demandante "era aposentada rural" (fl. 235). Todavia, na respectiva certidão de óbito juntada naquela ocasião constou apenas "profissão aposentada", vale dizer, sem qualquer especificação e/ou evidência material acerca de que eventuais préstimos laborais exercidos levaram-na a inativar-se como trabalhadora campeira.
Essa lacuna somente restou devidamente preenchida na ação proposta em 2006, em que, afora ter expressamente asseverado perceber a pensão por morte em alusão, efetivamente acresceu a existência de "documentos fornecido (sic) pelo INSS, referentes ao benefício da pensão pela morte de sua falecida esposa, Jandira Sarti do Amaral", isto é, a já citada Carta de Concessão e as Certidões PIS/PASEP/FGTS, igualmente pertinentes ao beneplácito em comento.
Tal situação não passou despercebida pelo Relator do último feito que, ante a notícia em testilha, fundamentou no seu decisum: "Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato anexo à presente decisão [doc. de fl. 183], verifica-se que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte - ramo de atividade rural, o que vem a reforçar sua particular condição de trabalhador rural".
Ad argumentandum tantum, não se há de olvidar que a razão para o insucesso na demanda primitiva, segundo o pronunciamento judicial da 7ª Turma, foi a inexistência de documentação correlata à propriedade explorada sob o regime de economia familiar, carência não suprida no segundo pleito.
Entretanto, consoante o conjunto probatório amealhado, tem-se, no mínimo, dois testigos a afirmarem a faina em imóvel próprio, sem contar os documentos a relacionarem o peticionário com o mourejo campal, de modo que, concessa venia, desproporcional, no meu sentir, a exigência sobre elementos documentais da terra cultivada, embora forçoso reconhecer cuidar-se de questão de livre convencimento motivado da eminente prolatora da indigitada decisão.
Outrossim, há julgados da 3ª Seção deste Regional de que "A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI)" (AR 3571, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, m. v., e-DJF3 26.08.2014).
Em processo semelhante ao vertente, deliberou a 3ª Seção que:
Aduza-se, ademais, que as duas testemunhas que prestaram esclarecimentos em 23.08.2007, Oridio Rodrigues de Camargo e Amador Jorge Paz, atestaram que a parte autora permanecia a exercer labuta no sítio de propriedade da família até a oportunidade em que depuseram em Juízo (proc. nº 1002/2006).
Mutatis mutandis, isso implica acúmulo de, aproximadamente, mais quatro anos de tarefas da parte, considerada a ação primeiramente proposta (nº 1151/2002), na qual outros dois testigos, inquiridos em 07.08.2003, também asseveraram a faina até o momento das oitivas.
2.3 - CONCLUSÃO
Destarte, com a vênia dos que entendem de forma diversa, até em função de todas peculiaridades que permeiam o trabalho executado pelos rurícolas, tenho que a orientação a permitir a propositura de outra demanda para casos que tais, ou seja, nas quais hajam sido agregadas novas evidências materiais do labor campal, e bem assim tempo de serviço, por força de prova oral produzida na derradeira demanda, mormente porque diferentes as testemunhas das anteriormente arroladas, como, aliás, in casu, consubstancia melhor e mais razoável solução para o litígio, uma vez que o intuito, ao fim e ao cabo, é o de comprovar o alegado trabalho como obreiro(a) campestre, pelo tempo de carência legalmente requerido, o que, à vista de todo caderno probante, restou feito nos autos, tendo ocorrido, pois, mudança da causa petendi, como assinalado pela jurisprudência coligida.
Sob outro aspecto, se assim o é, ou, noutras palavras, se, como visto, sobreveio alteração da causa de pedir, conforme razões adrede expendidas, não consigo vislumbrar como a situação em epígrafe pode ser imputada como desconforme com qualquer norma, notadamente com os arts. 301, §§ 1º e 2º, e 467 do Codex de Processo Civil/1973, apontados expressamente pelo Instituto como violados.
3. JUÍZO RESCINDENS
ART. 485, INC. III, CPC (ART. 966, INC. III, CPC/2015)
No que concerne ao dolo do inc. III do art. 485 do Código Processual Civil (inc. III do art. 966, CPC/2015), transcrevo a seguinte doutrina:
Das colocações em estudo, tem-se que a caracterização do dolo processual do art. 485, inc. III, do CPC ocorre quando a parte, agindo de forma maliciosa, i. e., sem observar os deveres de probidade e lealdade processuais, induz em erro o Juízo, com a nítida finalidade de vencer o pleito. É exigível, ainda, intenção consciente do agente em praticar o evento doloso, bem como nexo de causalidade entre a trama perpetrada mediante o engodo e o resultado alcançado na sentença. De outro modo, o dolo não se faz presente em hipóteses de mera omissão de prova, em tese, vantajosa à parte adversa, tampouco no silêncio sobre circunstância favorável ao adversário.
Aqui, a insinuação da autarquia federal, de ocorrência de dolo na espécie, segundo sua tese, porque a parte ré já teria proposto uma demanda para aposentar-se por idade na condição de rurícola, não convence.
Não se há de exigir da parte autora, como visto, obreiro campesino, fosse possuidor de conhecimento técnico suficiente para, propositalmente, omitir a circunstância de ter, anteriormente, pleiteado em Juízo uma aposentadoria.
Muito mais crível afigura-se conjecturar no sentido de que, tendo laborado a "vida inteira" na roça, como frequentemente argumentam os pretendentes ao benefício em questão, em casos que tais, porque não faria jus à aposentação desejada?
Ante o infortúnio na primeira tentativa, qual o motivo que o impediria de "tentar de novo"?
E isso bem pode ter ocorrido, haja vista a disparidade de advogados (bem como da localização dos respectivos escritórios) que atuaram numa e noutra causa.
Por outro lado, na segunda demanda, embora pudesse tê-lo feito, não modificou a narrativa inerente à forma pela qual se teria ocupado na agricultura, ou seja, como produtor em regime de economia familiar, ao invés de, por exemplo, diarista para uns e outros, a denotar ausência de malícia de sua parte, limitando-se a reafirmar aquilo que se lhe sucedeu no decorrer dos anos, isto é, que, possuindo uma pequena propriedade rural, nela trabalhou.
3.1 - CONCLUSÃO
Por conseguinte, igualmente não considero ter sido comprovado o preceito do inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil (inc. III, art. 966, NCPC), para desconstituição do julgado de procedência da pretensão deduzida.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa, corrigidos monetariamente. Custas ex vi legis. Prejudicado o requerimento de tutela antecipada e recursos a ele relacionados.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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