Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000079-73.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO: INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO: NÃO
PROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: POSSIBILIDADE.
- É de ser rejeitada a questão preliminar veiculada pela parte ré. A teor da Súmula 514 do
Supremo Tribunal Federal a demanda rescisória pode ser proposta ainda que não tenham sido
esgotados todos recursos cabíveis.
- O período de 30 anos, 06 meses e 23 dias de serviço (reconhecidos pela decisão da 8ª Turma,
proferida anteriormente ao juízo de retratação), para os quais se computou o lapso rural de
01.01.1970 a 31.12.1972, atinge 33 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de labor (pós
adição de tempo de serviço rural admitido em juízo de retratação), i. e., menos que os 35 (trinta e
cinco) anos necessários à aposentação integral. Decisão rescindida.
- Reconvenção: a teor dos pronunciamentos judiciais exarados na ação primeva, transparece ter
sido apreciado o assunto relativo à possibilidade de percebimento de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, inclusive por causa de recursos voluntários da parte reconvinte naquele
processo.
- Se assim o é, observamos que houve, na realidade, a adoção de uma dada tese por parte da
Magistrada Relatora, no sentido do descabimento da reivindicação, conforme todos excertos
adrede destacados. Descabimento da alegação de ocorrência de erro de fato nas espécie.
- Improcedente a reconvenção, condenada a parte reconvinte nos honorários de advogado de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.000,00, respeitado o art. 98, § 3º, do Codex de Processo Civil de 2015, inclusive quanto às
custas e despesas processuais.
- No que concerne ao juízo rescisório, as partes contendoras são acordes de que o segurado
teria, até a Emenda Constitucional 20/88 (15/12/1998), trabalhado por 33 (trinta e três) anos, 08
(oito) meses e 03 (três) dias (exordial da rescisoria, respostas à contestação e reconvenção da
parte ré e razões finais do Instituto), ou 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois)
dias (contestação e reconvenção da parte ré), fazendo jus, por tanto, à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, à luz dos arts. 3º, caput, da Emenda Constitucional em alusão,
52 e 142 da LBPS.
- O termo inicial do benefício em epígrafe deve corresponder à data da citação na demanda
primitiva, isto é, 11/02/2000 (ID 574718).
- A "RMI" deverá ser calculada nos moldes do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE.
- Verificado que a parte ré encontra-se a perceber, desde 02/08/2011 (“DIB”), aposentadoria por
tempo de contribuição, espécie 42, “NB” 1568950885 (pesquisa CNIS de 07/02/2017 que fez
acostar), deverá, a partir de então, da citada “DIB”, optar pela benesse que julgar mais vantajosa,
sendo que eventuais valores advindos da vertente condenação judicial deverão ser discutidos em
execução.
- Havendo sucumbência recíproca na actio rescisoria, mas sendo vedada a compensação das
verbas de advogado (art. 85, § 14, NCPC/2015), condenadas as partes litigantes nos honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado, quanto à parte ré, o art. 98, § 3º,
do Codex de Processo Civil de 2015, inclusive no que tange às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a matéria preliminar. Rescindida a decisão vergastada. Em juízo rescisório,
condenada a autarquia federal a conceder a Antonio Aparecido Quintino aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, cassada a tutela anteriormente deferida ao INSS. Pedido
formulado na reconvenção julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000079-73.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO APARECIDO QUINTINO
Advogado do(a) RÉU: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000079-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO APARECIDO QUINTINO
Advogado do(a) RÉU: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (de 12/01/2017), com pedido para tutela de urgência, contra
aresto da 8ª Turma desta Corte, proferido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, CPC),
decorrente do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, de acordo com o qual restou pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborado por
prova oral idônea.
A demanda subjacente versou requerimento para, a par da admissão de interstício de labuta
como rurícola, aceitação de intervalos como de feituras urbanas especiais, adição a outras
comuns e concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Em resumo, refere o Instituto que o ato decisório incorreu em erro de fato e em violação do art.
53, inc. II, da Lei 8.213/91, porquanto, ainda que somados todos tempos reconhecidos, a parte ré
não atinge 35 (trinta e cinco) anos de afazeres.
Dispensado o depósito a que alude o art. 968, inc. II, do Codex de Processo Civil de 2015, com
fulcro no § 1º do mesmo dispositivo legal e concedida a medida antecipatória (ID 394852).
Contestação (ID 502196). Preliminarmente, há inépcia da exordial, pois “verifica-se que o INSS
pretende a rescisão de decisão da qual poderia ter recorrido à época de sua prolação por duas
oportunidades (...). Contudo, (...) manteve-se inerte e NÃO SE MANIFESTOU em ambas
oportunidades sobre o suposto erro que agora pretende rescindir, ocasião em que a decisão
transitou em julgado”.
Reconvenção de 03/04/2017 (ID 503239):
a) o tempo reconhecido no processo primevo resulta 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e
29 (vinte e nove) dias até a citação, “o que realmente não garante a aposentadoria por tempo de
serviço integral pleiteada naquela ação”;
b) “Contudo da análise dos períodos reconhecidos na mesma ação, verifica-se que fora
reconhecido ao autor o tempo de 33 anos, 7 meses e 22 dias até 15/12/1998, o que, de acordo
com o que estabelecem os Arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional 20/09 (sic), lhe garantem o
reconhecimento à aposentadoria por tempo de serviço proporcional”;
c) o Tribunal poderia ter reconhecido o mencionado direito de ofício e não o fez, ocasião em que
“ERROU GRAVEMENTE”;
d) “(...) o pedido abrangente do autor com relação à aposentadoria por tempo de serviço integral
COMPORTA O PEDIDO EM MENOR EXTENSÃO, e implícito, com relação à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, sendo certo que qualquer decisão neste sentido não destoaria do
objeto da ação”, e
e) “(...) em que pese o autor seja detentor hoje de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente, em simulação, verificou-se que do tempo reconhecido na ação
rescindenda seria gerado benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional mais
vantajoso que o benefício que recebe atualmente, conforme documentos anexos, sendo claro o
prejuízo do reconvinte se do resultado desta ação rescisória for entendimento o não cabimento do
reconhecimento judicial do benefício proporcional.”
Manifestação do ente público sobre a contestação e a reconvenção (ID 597665), em que postula:
“(...)
Dessa forma, não há qualquer controvérsia. Ambas as partes convergem para a concessão de
aposentadoria proporcional, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998, com
33 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço.
Diante do exposto, requer o INSS sejam julgadas procedentes tanto a ação rescisória quanto a
reconvenção, para, em novo julgamento da causa, conceder ao ora réu, então autor do feito
originário, o benefício de aposentadoria proporcional, na data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 20/1998, com 33 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço.”
Indeferida a tutela de urgência reivindicada na reconvenção em voga e outorgada a gratuidade de
Justiça à parte segurada (ID 572857).
Saneador.
Razões finais do órgão previdenciário (ID 735624), em que reitera sejam “julgadas procedentes
tanto a ação rescisória quanto a reconvenção”, nos termos explanados nas respostas à
contestação e à reconvenção que ofertou.
Razões finais também da parte ré, nas quais insiste que faz jus à aposentação proporcional,
como requerido na reconvenção apresentada (ID 791570).
Parquet Federal (ID 842226): “Diante do exposto, devolvo os presentes autos, pugnando pelo seu
regular processamento.”
Trânsito em julgado: 15/07/2016 (ID 574722).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000079-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO APARECIDO QUINTINO
Advogado do(a) RÉU: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS contra aresto da 8ª Turma desta Corte, proferido em
juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, CPC), decorrente do julgamento do REsp nº
1.348.633/SP, de acordo com o qual restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ser
possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como início de prova material, desde que corroborado por prova oral idônea.
A princípio, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal/1988 e no art. 98 do atual
Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro gratuidade de Justiça à parte ré.
1. JUÍZO RESCINDENS – ARGUMENTOS DA RESCISÓRIA
1.1 - MATÉRIA PRELIMINAR
É de ser rejeitada a questão preliminar veiculada pela parte ré.
A teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal a demanda rescisória pode ser proposta
ainda que não tenham sido esgotados todos recursos cabíveis, in verbis:
“Sumula 514. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenha esgotado todos os recursos.”
1.2 – ART. 966, INC. V E VIII, CPC/2015
No processo primevo, por meio de decisão baseada no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973,
restou deliberado, em síntese, que:
“Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o
reconhecimento do trabalho prestado pelo autor no campo de 01/01/1963 a 31/12/1972, além do
enquadramento como especial dos períodos de 01/02/1989 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a
28/05/1998 e a sua conversão, para somados aos demais vínculos empregatícios estampados
em CTPS, complementar o tempo de serviço necessário a aposentadoria.
(...)
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando o período reconhecido de atividade rural, a
atividade especial convertida e os registros em CTPS de fls. 11/15, verifica-se que o requerente
totalizou até a Emenda 20/98, data em que o autor delimita a contagem (fls. 04), 30 anos, 06
meses e 23 diasde trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
No entanto, o pedido refere-se ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição na
sua forma integral, o que como demonstrado, o segurado não faz jus, computando-se o tempo de
serviço até 15/12/1998, data em que o requerente delimitou a contagem.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Em face da inversão do
resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico e do recurso
adesivo do requerente.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de
atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante
solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para
aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária
de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego
seguimento ao agravo retido e, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento
ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento do labor rural
ao período de 01/01/1970 a 31/12/1972, com a ressalva de que o referido interstício não poderá
ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da
atividade especial aos lapsos de 01/02/1989 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a 17/10/1997. Fixada
a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.”
É certo que a parte ré, então autora, manejou agravo e embargos de declaração contra o decisum
em pauta, entretanto os recursos restaram desprovidos.
Interpôs, outrossim, Recurso Especial, no qual foi determinado que:
“Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por segurado contra v. acórdão proferido por órgão
fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
D E C I D O
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
(...)
Neste caso, verifica-se que o v. acórdão recorridodiverge, em princípio, do entendimento firmado
pelo Tribunalad quem, o que impõe o reexame da questão jurídica pelo órgão jurisdicional de
origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC,devolvam-se os autos à
Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação
na espécie.”
Em sede de juízo de retratação, então, fundamentou a 8ª Turma desta Casa, brevemente, que:
“Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma,
nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é
possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
(...)
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do
art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural,
anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço
posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à
míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi
decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de
serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso
repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-
C do CPC, in verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os
demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado pela parte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo improvimento do agravo legal,
mantendo o reconhecimento da atividade campesina apenas no período de 01/01/1970 a
31/12/1972.
III - O embargante sustenta que restou comprovada a atividade rural, através de início de prova
material, corroborada pelo relato das testemunhas. Argumenta, ainda, que não há impedimento
para concessão de aposentadoria proporcional, tendo em vista que se trata de um minus em
relação ao pedido de aposentadoria integral.
IV - Os depoimentos testemunhais ainda que confirmem a atividade campesina não trazem
elementos seguros que permitam delimitar com exatidão o período de trabalho no campo, nos
termos requeridos à inicial.
V - Embora o embargante alegue o trabalho rural no interstício de 01/01/1963 a 31/12/1972, não
foram carreados documentos que comprovem, de forma eficaz, o labor campesino.
Impossibilidade do reconhecimento de todo o período questionado.
VI - Foi possível apenas reconhecer o labor no campo no interstício de 01/01/1970 a 31/12/1972,
considerando-se que somente a certidão expedida pela 2ª Delegacia do Serviço Militar (fls. 20)
indicando constar de sua ficha de alistamento, de 18/02/1970, sua qualificação de lavrador,
constitui prova material do labor rural.
VII - Não há necessidade de vasta prova documental para o reconhecimento do labor no campo,
no entanto, é imprescindível início de prova material referente ao período questionado,
corroborado por testemunhas, em respeito ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O autor pleiteou a contagem do tempo de serviço até a Emenda 20/98 (fls. 02/07), por
considerar que totalizou mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço. Assim, nota-se que o pedido
objetivou a aposentação levado-se (sic) em conta, além do tempo rural questionado, o tempo de
serviço até 15/12/1998, pois já nessa época faria jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral.
IX - Na hipótese, não foi possível a concessão do benefício, na sua forma integral, tendo em vista
que o segurado perfez apenas 30 anos, 06 meses e 23 dias de serviço, sendo possível ao autor,
solicitar perante a Autarquia Federal, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na sua
forma proporcional, considerando-se a atividade rural e especial ora reconhecida.
X - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
XI - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XII - Embargos rejeitados.
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº
1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil ‘a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso’. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, ‘não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento’ (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um ‘início de prova material’, teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento
de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 01/01/1963 a 31/12/1972, além do
enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão,
para, somado aos vínculos empregatícios com registro em CTPS e aos recolhimentos como
contribuinte individual, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Limeira em 04/01/2000, sem a homologação do órgão competente,
informando que o requerente trabalhou no campo no período de 01/01/1963 a 31/12/1972, em
regime de economia familiar (fls. 16/17);
- certidão do Cartório de Registro de Imóveis de 24/11/1999, indicando que o suposto ex-
empregador era proprietário de imóvel rural (fls. 18);
- certidão de nascimento de filho de 04/06/1960, atestando a profissão de lavrador do seu genitor
(fls. 19);
- certidão expedida pelo Delegado da 2ª. Delegacia do Serviço Militar em 16/12/1997, apontando
que consta na ficha de alistamento militar preenchida em 18/02/1970, a sua profissão de lavrador
(fls. 20); e
- termo de abertura de livro do suposto ex-empregador de 16/06/1971, explorando a atividade
agropecuária (fls. 21/74).
No depoimento pessoal, a fls. 119, declara que trabalhou no campo desde os 10 (dez) anos, ou
seja, de 1963 a 1972, na Fazenda Alpes, como empregado, sem registro em CTPS.
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 120/121. A primeira relata conhecer o autor desde a
infância e que trabalhou na Fazenda Nova Alpes desde os 10 (dez) anos de idade até 1977, onde
fazia serviços gerais, em companhia dos genitores, sem registro em CTPS. A segunda
testemunha informa que o requerente começou a trabalhar na Fazenda Nova Alpes em 1959 ou
1960, sem registro em CTPS. Acrescenta que exerceu atividade campesina com o requerente,
sendo que deixou a mencionada propriedade em 1972, sendo que o autor ainda permaneceu.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação
profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da
atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma
avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento
entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 14 anos - 19/11/1966 - é de ser reconhecido o exercício da atividade rural.
Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas
vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em
que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros
elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o
reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 19/11/1966
a 31/12/1972, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família humilde ligada às lides
campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-
se o pedido inicial e o conjunto probatório.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido,
eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39,
inc. II, c.c. art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior
Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já
reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que
o requerente totalizou, até a data da citação em 11/02/2000, mais de 35 anos de trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação em 11/02/2000, não havendo
parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou
parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento aos embargos de
declaração, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 19/11/1966 a
31/12/1972, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários
conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53
da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/02/2000 (data da citação), reconhecido o labor campesino no
período de 19/11/1966 a 31/12/1972.
É o voto.” (g. n.)
Das transcrições supra, temos que:
a) foram admitidos, primeiramente, 30 anos, 06 meses e 23 dias de trabalho, somados “o período
reconhecido de atividade rural (de 01.01.1970 a 31.12.1972), a atividade especial convertida e os
registros em CTPS de fls. 11/15”, até 15.12.1998;
b) essa decisão não foi alterada, a não ser em sede de juízo de retratação, e
c) no juízo de retratação em voga, houve, apenas, expansão do interregno da faina campestre
que passou de 01.01.1970 a 31.12.1972 para 19.11.1966 a 31.12.1972, mantido, no mais, o
quanto deliberado.
O interstício em que expandido o trabalho como rurícola compreendeu 19.11.1966 a 31.12.1969,
ou 03 (três) anos, 01 mês e 14 (quatorze) dias.
Esse período, quando adido aos 30 anos, 06 meses e 23 dias de serviço (reconhecidos pela
decisão da 8ª Turma, proferida anteriormente ao juízo de retratação), para os quais se computou
o lapso rural de 01.01.1970 a 31.12.1972, atinge 33 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias
de labor, ou seja, a princípio, menos que os 35 (trinta e cinco) anos necessários à aposentação
deferida.
Anoto que o termo ad quem para a contagem do mourejo foi estabelecido pela própria parte
autora na exordial da demanda subjacente, ex vi do art. 128 c. c. o art. 282 do Compêndio
Processual Civil de 1973, em vigor àquela ocasião, in litteris:
“ANTÔNIO APARECIDO QUINTINO (...) vem (...) através de seus advogados infra-assinados,
propor
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com
superintendência neste Estado e Posto de Serviços em Americana/SP, pelas razões de fato e de
direito a seguir aduzidas:
1. Em 15/12/98, o autor já contava com mais de 35 anos de tempo de serviço em atividade
vinculada à Previdência Social, justificando sua aposentadoria integral, com direito adquirido na
mencionada data, conforme abaixo exposto:
(...).”
Sob outro aspecto, mesmo adotados os interregnos da provisão judicial elaborada
subsequentemente à devolução do processo pela Vice-Presidência deste Regional para juízo de
retratação, em que contabilizados labor rural de 19.11.1966 a 31.12.1972 e ofício como obreiro
urbano até a data da citação (11.02.2000), obtemos 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e
11 (onze) dias de trabalho, algo muito próximo do afirmado pelo órgão previdenciário na proemial
da actio rescisoria, quer-se dizer:
“(...)
Por outro lado, conforme contagem anexa, somente há o direito ao benefício na forma
proporcional na DPE 20/1998, onde o autor totaliza 33 anos, 08 meses e 03 dias.
Como prova de que o INSS computou TODOS os períodos reconhecidos judicialmente e
constantes da CTPS do autor, apresentamos a contagem de tempo de contribuição anexa (rural
de 19/11/66 a 31/12/72, especiais de 01/02/89 a 31/05/89 e de 01/06/89 a 17/10/97 e comuns de
16/01/73 a 19/02/77, 08/03/77 a 14/04/87, 18/10/97 a 11/02/00).
Portanto, no caso em análise, após a SOMA dos períodos rural e especiais judicialmente
conhecidos judicialmente (sic) aos períodos de atividade comum, o Requerido SOMENTE havia
totalizado 34 anos, 09 meses e 28 dias de serviço até a DIB judicial (11/02/00), sendo essa
contagem insuficiente para a concessão da Aposentadoria Integral (por não atingir o mínimo de
35 anos de serviço).
(...).”
Por conseguinte, pensamos que o ato decisório vergastado incorreu na mácula do inc. VIII do
Codex de Processo Civil de 2015, devendo, pois, ser rescindido.
No que concerne ao inc. V do art. 966 do mesmo Estatuto de Ritos, entendemos que a afronta ao
dispositivo legal que disciplina a espécie (art. 53, inc. II, da Lei 8.213/91) deriva do erro de fato
perpetrado, isto é, sem o equívoco na contagem do tempo de serviço não se haveria falar em
violação do comando legal em alusão.
2. JUÍZO RESCINDENS – ARGUMENTOS DA RECONVENÇÃO
A parte ré oferta reconvenção, com espeque no art. 343 e no art. 966, inc. VIII, do Código de
Processo Civil de 2015.
Resumidamente, refere que:
“(...)
1. DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL
Excelência, como ventilado na defesa, de fato a soma do tempo reconhecido no processo de nº
0003157-28.2016.4.03.6134 [número de origem da demanda subjacente] da 1ª Vara Federal de
Americana/SP resulta 34 anos, 9 meses e 29 dias até a citação (11/02/2000), o que realmente
não garante a aposentadoria por tempo de serviço integral pleiteada naquela ação.
Contudo, da análise dos períodos reconhecidos na mesma ação, verifica-se que fora reconhecido
ao autor o tempo de 33 anos, 7 meses e 22 dias até 15/12/1998, o que, de acordo com o que
estabelecem os Arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional 20/09 (sic), lhe garantem o
reconhecimento à aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Vejamos:
(...)
Todavia, POR ERRO DE FATO do tribunal julgador, o direito a tal benefício proporcional não foi
reconhecido ao reconvinte.
(...)
Observe Excelência que é cristalino o erro de fato na decisão segundo os ensinamentos de
Humberto Theodoro Junior, uma vez que a não consideração do reconhecimento do direito à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional é causa da conclusão a que chegou a decisão
(o reconhecimento dos períodos acima descritos), bem como poderia ser apurável pelo simples
exame das peças e decisões do processo, e ainda, NÃO HOUVE pronunciamento judicial
específico naquele processo.
Ou seja, o Tribunal poderia ter reconhecido o mencionado direito de ofício e não o fez, ocasião
em que ERROU GRAVEMENTE.
E aqui cabe afirmar que o reconhecimento naquela oportunidade não feriria o princípio da
congruência entre o pedido e a sentença, tampouco se trataria de sentença citra/infra petita,
conquanto tratar-se de pedido de menor extensão e consequência do pedido principal do
reconvinte naquela ação.
(...)
Ademais, em que pese o autor hoje seja detentor de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente, em simulação, verificou-se que do tempo reconhecido na ação
rescindenda seria gerado benefício de aposentadoria proporcional mais vantajoso que o benefício
que recebe atualmente, conforme documentos anexos, sendo claro o prejuízo do reconvinte se do
resultado desta ação rescisória for entendimento o não cabimento do reconhecimento judicial do
benefício proporcional.
Diante disso, nos termos do Art. 966, VIII do Código de Processo Civil/2015, requer seja
rescindido o Acórdão de nº 0050933-94.2001.4.03.9999/SP do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região relatado pela Ilustre Desembargadora Tania Marangoni da 8ª Turma.”
Didaticamente, temos a propositura, em 18.01.2000, de “AÇÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO”, tendo requerido:
“(...)
12. Ante o exposto, requer a citação do INSS na pessoa de seu representante legal, para os
termos desta ação, e querendo, a conteste no prazo de 60 dias, com as advertências do artigo
285 do CPC, sendo ao final condenado na concessão da aposentadoria integral por tempo de
serviço ao autor a partir do ajuizamento desta ou da citação, com direito aos benefícios mensais
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, mais despesas processuais e verba
honorária, tudo a apurar-se em liquidação de sentença.” (g. n.)
A sentença foi de procedência do pedido, deferida aposentadoria integral por tempo de serviço à
parte reconvinte.
A autarquia federal recorreu do decisum em epígrafe.
Por ato decisório singular (8ª Turma), calcado no art. 557, caput e § 1º-A, do Compêndio
Processual Civil de 1973, decidiu-se, em síntese, que:
“Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o
reconhecimento do trabalho prestado pelo autor no campo de 01/01/1963 a 31/12/1972, além do
enquadramento como especial dos períodos de 01/02/1989 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a
28/05/1998 e a sua conversão, para somados aos demais vínculos empregatícios estampados
em CTPS, complementar o tempo de serviço necessário a aposentadoria.
A Autarquia Federal foi citada em 11/02/2000 (fls. 83, verso).
O ente previdenciário interpôs agravo retido a fls. 113/114, em face do despacho que indeferiu as
preliminares argüidas em sede de contestação. Sustenta a decadência da ação; a nulidade da
citação, considerando-se a ausência de documentos na contrafé; a necessidade de carrear aos
autos junto com a inicial todos os documentos necessários para a solução da lide; a carência de
ação, eis que não há embasamento legal para a pretensão do autor e a ilegitimidade passiva,
tendo em vista que o ente previdenciário não faz parte da relação jurídica de emprego.
A sentença de fls. 141/148, proferida em 13/02/2001, julgou procedente o pedido, para
reconhecer o tempo de trabalho rural de 01/01/1963 a 31/12/1972, bem como a atividade
insalubre especificado na inicial e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de
serviço integral, a partir da data do ajuizamento da ação. Determinou a implantação do benefício
no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de
multa diária de 1/30 avos sobre o valor daquele. Correção monetária, a partir do vencimento de
cada parcela, mês a mês, de acordo com a Lei nº 6.899/81. Juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês, a contar da citação, mês a mês. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da condenação. Não houve condenação no pagamento de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A Autarquia Federal opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado, eis que os juros
foram fixados, no entanto, não foi especificado se os mesmos são contados mês a mês de forma
decrescente; a sentença não fixou a partir de quando começa incidir a correção monetária; a
sentença deixou de aclarar a renda mensal inicial e quais os salários-de-contribuição devem ser
apurados; a redução da verba honorária; não fixou o coeficiente da renda mensal do benefício e a
impropriedade na condenação no pagamento de multa diária, tendo em vista a ausência de
previsão legal.
A decisão conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, condenando o ente previdenciário
no pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, por considerá-los
manifestamente protelatórios.
Inconformado, apela o INSS argüindo, em preliminar, que a sentença é nula, tendo em vista que
deixou de analisar e fundamentar cada ponto levantado pelo ente previdenciário em seus
embargos. Pede a exclusão da multa. Aduz a decadência da ação. No mérito, argumenta que não
restou comprovado o labor campesino, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal
para tal fim. Sustenta que não foi demonstrada a especialidade da atividade, não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral. Pede, caso mantida a condenação, a incidência da
correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
Inicialmente, rejeito as preliminares.
Não há que ser declarada a nulidade da sentença, considerando-se que a fundamentação
sucinta, não acarreta a nulidade do julgado, ao contrário do que sucede com a decisão
desmotivada.
Cumpre observar, também, que não verifiquei intenção da Autarquia em obstar fraudulentamente
o andamento processual.
Assim, como sua conduta não revela flagrante propósito em delongar ilicitamente a solução da
demanda, a justificar tanto a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC,
quanto à prevista no artigo 18, do mesmo diploma legal, estas restam excluídas.
Confira-se:
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 554200; Processo: 200301144412;
Órgão Julgador: Sexta Turma; Fonte: DJE; Data: 24/08/2009, Relator: MARIA THEREZA DE
ASSIS)
De se observar que a prescrição é aplicável nas prestações anteriores ao qüinqüênio que
precede a propositura da ação, não sendo afetado o direito ao benefício.
Assim, não merece prosperar a alegação de decadência do direito de ação, no entanto, quanto à
prescrição das parcelas, deixo para examiná-la após o mérito.
Por outro lado, não conheço do agravo retido, eis que não houve pedido para sua apreciação nas
razões do apelo, a preceito do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, a fls. 16/74:
- declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Limeira em 04/01/2000, sem a homologação do órgão competente,
informando que o requerente trabalhou no campo no período de 01/01/1963 a 31/12/1972, em
regime de economia familiar (fls. 16/17);
- certidão do Cartório de Registro de Imóveis de 24/11/1999, indicando que o suposto ex-
empregador era proprietário de imóvel rural (fls. 18);
- certidão de nascimento de filho de 04/06/1960, atestando a profissão de lavrador do seu genitor
(fls. 19);
- certidão expedida pelo Delegado da 2ª. Delegacia do Serviço Militar em 16/12/1997, apontando
que consta na ficha de alistamento militar preenchida em 18/02/1970, a sua profissão de lavrador
(fls. 20); e
- termo de abertura de livro do suposto ex-empregador de 16/06/1971, explorando a atividade
agropecuária (fls. 21/74).
No depoimento pessoal, a fls. 119, declara que trabalhou no campo desde os 10 (dez) anos, ou
seja, de 1963 a 1972, na Fazenda Alpes, como empregado, sem registro em CTPS.
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 120/121. A primeira relata conhecer o autor desde a
infância e que trabalhou na Fazenda Nova Alpes desde os 10 (dez) anos de idade até 1977, onde
fazia serviços gerais, em companhia dos genitores, sem registro em CTPS. A segunda
testemunha informa que o requerente começou a trabalhar na Fazenda Nova Alpes em 1959 ou
1960, sem registro em CTPS. Acrescenta que exerceu atividade campesina com o requerente,
sendo que deixou a mencionada propriedade em 1972, sendo que o autor ainda permaneceu.
Do compulsar dos autos, apenas a certidão expedida pelo Delegado da 2ª. Delegacia do Serviço
Militar, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso
temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre
os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
A declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Limeira de 04/01/2000,
informando que o autor trabalhou no campo de 01/01/1963 a 31/12/1972, não foi homologada
pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade
rurícola alegada.
Por sua vez, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, indicando que o suposto ex-
empregador era proprietário de imóvel rural, apenas demonstra a titularidade de domínio, não
esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
A certidão de nascimento de filho, atestando a profissão de lavrador do genitor do autor, ainda
que comprove o labor campesino do seu pai, não tem o condão de demonstrar que o requerente
exerceu atividade rural.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a
31/12/1972, esclareça que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o documento mais
antigo comprovando o labor campesino é a certidão expedida pelo Delegado da 2ª. Delegacia do
Serviço Militar em 16/12/1997, apontando que consta na ficha de alistamento militar preenchida
em 18/02/1970, a sua profissão de lavrador (fls. 20). O termo final foi demarcado, considerando-
se o pedido e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Por seu turno, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
‘As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período’. (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que
alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo
diverso do entendimento aqui adotado.
Não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a
lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da
atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento
jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a
possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da
atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em
vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/02/1989 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a
28/05/1998, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
O labor em condições especiais deu-se nos interstícios de:
- 01/02/1989 a 31/05/1989 - vigia - formulário (fls. 75).
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial,
bombeiros e investigadores.
- 01/06/1989 a 17/10/1997 - agente agressivo: ruído de 01/06/1989 a 30/09/1993 de 93 db(A) e
de 01/10/1993 a 17/10/1997 de 96 e 99 db(A), de modo habitual e permanente - formulários (fls.
76 e 78) e laudos técnicos (fls. 77 e 79).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
O último interstício foi delimitado até 17/10/1997, considerando-se que o formulário DSS-8030 e o
laudo técnico, de fls. 78 e 79, confeccionados em 17/10/1997, apontam apenas a data de início
do trabalho em condições agressivas.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto acima
referido (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual ‘na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA’.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos
períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
(...)
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
(...)
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando o período reconhecido de atividade rural, a
atividade especial convertida e os registros em CTPS de fls. 11/15, verifica-se que o requerente
totalizou até a Emenda 20/98, data em que o autor delimita a contagem (fls. 04), 30 anos, 06
meses e 23 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
No entanto, o pedido refere-se ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição na
sua forma integral, o que como demonstrado, o segurado não faz jus, computando-se o tempo de
serviço até 15/12/1998, data em que o requerente delimitou a contagem.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico e do recurso adesivo do requerente.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de
atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante
solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para
aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária
de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego
seguimento ao agravo retido e, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento
ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento do labor rural
ao período de 01/01/1970 a 31/12/1972, com a ressalva de que o referido interstício não poderá
ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da
atividade especial aos lapsos de 01/02/1989 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a 17/10/1997. Fixada
a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.” (g. n.)
A parte reconvinte agravou da decisão em testilha e, basicamente, argumentou não ser
necessária prova exaustiva da labuta campestre, segundo disse, devidamente demonstrada nos
autos.
Ademais, que se afigurava viável conceder-se aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Consoante decidido pela 8ª Turma, à unanimidade, o recurso foi desprovido, tendo havido,
novamente, expressa manifestação acerca da pretensão para aposentadoria, na sua forma
proporcional, verbo ad verbum:
“(...)
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a
31/12/1972, esclareça que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o documento mais
antigo comprovando o labor campesino é a certidão expedida pelo Delegado da 2ª. Delegacia do
Serviço Militar em 16/12/1997, apontando que consta na ficha de alistamento militar preenchida
em 18/02/1970, a sua profissão de lavrador (fls. 20). O termo final foi demarcado, considerando-
se o pedido e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.’
Assim, não há retoques a serem feitos quanto ao reconhecimento do labor campesino.
Por outro lado, tem-se que na inicial o autor pleiteou a contagem do tempo de serviço até a
Emenda 20/98 (fls. 02/07), por considerar que totalizou mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço.
Assim, nota-se que o pedido objetivou a aposentação levando-se em conta, além do tempo rural
questionado, o tempo de serviço até 15/12/1998, pois já nessa época faria jus à aposentadoria
por tempo de serviço integral.
Na hipótese, não foi possível a concessão do benefício, na sua forma integral, tendo em vista que
o segurado perfez apenas 30 anos, 06 meses e 23 dias de serviço, sendo possível ao autor,
solicitar perante a Autarquia Federal, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na sua
forma proporcional, considerando-se a atividade rural e especial ora reconhecida.
Diante do exposto, verifica-se que não procede a insurgência do agravante.” (...).” (g. n.)
Inconformada, a parte reconvinte opôs embargos declaratórios, em suma, repetindo as alegações
do agravo, inclusive no que tange à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Haja vista a ausência das máculas do art. 535 do Estatuto de Ritos de 1973, os declaratórios
foram rejeitados, fazendo-se menção, também, à apreciação e solução, no agravo, da questão
inerente à possibilidade de obtenção da inativação proporcional no lugar da integral,
originariamente desejada.
Entrementes, apresentado Recurso Especial pela parte reconvinte, deliberou a Vice-Presidência
deste Regional por devolver os autos à Turma Julgadora, “para verificação da pertinência de se
proceder a um juízo positivo de retratação”, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Caderno
Processual Civil de 1973, haja vista o resultado do REsp 1.348.633/SP, em que o Superior
Tribunal de Justiça afirmou ser factível comprovar tempo rural por intermédio de testemunhas,
mesmo que anterior ao documento mais antigo acostado ao feito.
Em juízo de retratação, houve por bem a 8ª Turma, sinteticamente, decidir:
“Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma,
nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é
possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
(...)
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do
art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural,
anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço
posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à
míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi
decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de
serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso
repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-
C do CPC, in verbis:
(...)
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado pela parte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo improvimento do agravo legal,
mantendo o reconhecimento da atividade campesina apenas no período de 01/01/1970 a
31/12/1972.
III - O embargante sustenta que restou comprovada a atividade rural, através de início de prova
material, corroborada pelo relato das testemunhas. Argumenta, ainda, que não há impedimento
para concessão de aposentadoria proporcional, tendo em vista que se trata de um minus em
relação ao pedido de aposentadoria integral.
IV - Os depoimentos testemunhais ainda que confirmem a atividade campesina não trazem
elementos seguros que permitam delimitar com exatidão o período de trabalho no campo, nos
termos requeridos à inicial.
V - Embora o embargante alegue o trabalho rural no interstício de 01/01/1963 a 31/12/1972, não
foram carreados documentos que comprovem, de forma eficaz, o labor campesino.
Impossibilidade do reconhecimento de todo o período questionado.
VI - Foi possível apenas reconhecer o labor no campo no interstício de 01/01/1970 a 31/12/1972,
considerando-se que somente a certidão expedida pela 2ª Delegacia do Serviço Militar (fls. 20)
indicando constar de sua ficha de alistamento, de 18/02/1970, sua qualificação de lavrador,
constitui prova material do labor rural.
VII - Não há necessidade de vasta prova documental para o reconhecimento do labor no campo,
no entanto, é imprescindível início de prova material referente ao período questionado,
corroborado por testemunhas, em respeito ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O autor pleiteou a contagem do tempo de serviço até a Emenda 20/98 (fls. 02/07), por
considerar que totalizou mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço. Assim, nota-se que o pedido
objetivou a aposentação levando-se em conta, além do tempo rural questionado, o tempo de
serviço até 15/12/1998, pois já nessa época faria jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral.
IX - Na hipótese, não foi possível a concessão do benefício, na sua forma integral, tendo em vista
que o segurado perfez apenas 30 anos, 06 meses e 23 dias de serviço, sendo possível ao autor,
solicitar perante a Autarquia Federal, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na sua
forma proporcional, considerando-se a atividade rural e especial ora reconhecida.
X - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
XI - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XII - Embargos rejeitados.
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº
1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
(...)
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento
de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 01/01/1963 a 31/12/1972, além do
enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão,
para, somado aos vínculos empregatícios com registro em CTPS e aos recolhimentos como
contribuinte individual, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Limeira em 04/01/2000, sem a homologação do órgão competente,
informando que o requerente trabalhou no campo no período de 01/01/1963 a 31/12/1972, em
regime de economia familiar (fls. 16/17);
- certidão do Cartório de Registro de Imóveis de 24/11/1999, indicando que o suposto ex-
empregador era proprietário de imóvel rural (fls. 18);
- certidão de nascimento de filho de 04/06/1960, atestando a profissão de lavrador do seu genitor
(fls. 19);
- certidão expedida pelo Delegado da 2ª. Delegacia do Serviço Militar em 16/12/1997, apontando
que consta na ficha de alistamento militar preenchida em 18/02/1970, a sua profissão de lavrador
(fls. 20); e
- termo de abertura de livro do suposto ex-empregador de 16/06/1971, explorando a atividade
agropecuária (fls. 21/74).
No depoimento pessoal, a fls. 119, declara que trabalhou no campo desde os 10 (dez) anos, ou
seja, de 1963 a 1972, na Fazenda Alpes, como empregado, sem registro em CTPS.
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 120/121. A primeira relata conhecer o autor desde a
infância e que trabalhou na Fazenda Nova Alpes desde os 10 (dez) anos de idade até 1977, onde
fazia serviços gerais, em companhia dos genitores, sem registro em CTPS. A segunda
testemunha informa que o requerente começou a trabalhar na Fazenda Nova Alpes em 1959 ou
1960, sem registro em CTPS. Acrescenta que exerceu atividade campesina com o requerente,
sendo que deixou a mencionada propriedade em 1972, sendo que o autor ainda permaneceu.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação
profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da
atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma
avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento
entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 14 anos - 19/11/1966 - é de ser reconhecido o exercício da atividade rural.
Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas
vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em
que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros
elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o
reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 19/11/1966
a 31/12/1972, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família humilde ligada às lides
campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-
se o pedido inicial e o conjunto probatório.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido,
eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39,
inc. II, c.c. art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior
Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já
reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que
o requerente totalizou, até a data da citação em 11/02/2000, mais de 35 anos de trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação em 11/02/2000, não havendo
parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou
parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento aos embargos de
declaração, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 19/11/1966 a
31/12/1972, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários
conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53
da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/02/2000 (data da citação), reconhecido o labor campesino no
período de 19/11/1966 a 31/12/1972.
É o voto.” (g. n.)
Dito isso, no que respeita ao inc. VIII do art. 966 do atualCodicede Processo Civil (antigo inc. IX
do art. 485 do CPC/1973), em termos doutrinários, notamos que:
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Para além, que:
"2.2.12 erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o
cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa.
Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao ‘admitir fato
existente' ou considerar inexistente ‘um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a
decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado.
Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação
inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático,
por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que
a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao
compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em
outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a
decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar ‘fundada
em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre
o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa.
Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-
se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das
provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o
entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se,
com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero
exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada.
Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da
decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não
houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado,
é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar,
portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se
mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos
negativos: inexistência de ‘controvérsia' e inexistência de ‘pronunciamento judicial sobre o fato'.
Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato
faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia
sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial
que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento
rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida
pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e
negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão
rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em
favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato,
quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita
como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o
fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina,
apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano,
a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir ‘un
punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, ‘um ponto controvertido sobre
o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar
o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de
ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a
causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-
probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação
rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de
sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele
proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu mero proprietário do
veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato,
ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a
existência de ‘pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art.
485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento
do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do
juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-
iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir
sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial
estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e
de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida,
com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é
apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é,
sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não
pode ser considerado ‘pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa
tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto
de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de
qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em
causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em
comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente,
para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos
cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato,
permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de
indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que
referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas
relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta
de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a
localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do
imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz
julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal
elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem
sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para
julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade
fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados
no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do
Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo
da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de
fato." (BARIONI, Rodrigo, in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores,
Coordenação Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2010, p. 137-144) (g. n.)
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no
inciso em discussão: “que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do
juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do
processo subjacente; ‘não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem ‘pronunciamento
judicial' (§ 2º)”. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
In casu, a teor dos pronunciamentos judiciais exarados na ação primeva, transparece ter sido
apreciado o assunto relativo à possibilidade de percebimento de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, inclusive por causa de recursos voluntários da parte reconvinte naquele
processo.
Se assim o é, observamos que houve, na realidade, a adoção de uma dada tese por parte da
Magistrada Relatora, no sentido do descabimento da reivindicação, conforme todos excertos
adrede destacados.
E se no último ato decisório o tema referente à aposentação proporcional não foi veiculado, as
razões para tanto, concessa venia, parecem óbvias, i. e., como expressamente citado, a provisão
cuidou apenas do objeto impulsor do juízo de retratação, vale dizer, a viabilidade de se provar
interstício de trabalho rural antes do derradeiro documento juntado ao pleito; a eventual alteração
do raciocínio, no que concerne exclusivamente ao ponto, v. g., retroação do lapso temporal
considerado para momento precedente à data da última documentação amealhada, propenderia
ao acréscimo de interregno de modo a satisfazer as exigências normativas à concessão de
aposentadoria integral por tempo de serviço, aliás, como inequivocamente postulado. Noutros
dizeres, pretendida a aposentadoria integral e alcançado o intervalo exigido pela legislação de
regência da espécie, não haveria lógica em deferir a proporcional, não sendo minimamente
aceitável exigir-se isso do julgado em alusão.
Donde, não vislumbramos tenha a manifestação judicial hostilizada infringido o inc. VIII do art.
966 do Diploma Adjetivo Pátrio, para fins de sua desconstituição.
Haja vista a não procedência do pedido formulado na reconvenção, condeno a parte reconvinte
nos honorários de advogado de R$ 1.000,00, respeitado o art. 98, § 3º, do Codex de Processo
Civil de 2015, inclusive quanto às custas e despesas processuais.
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
No que concerne ao juízo rescisório, as partes contendoras são acordes de que o segurado teria,
até a Emenda Constitucional 20/88 (15/12/1998), trabalhado por 33 (trinta e três) anos, 08 (oito)
meses e 03 (três) dias (exordial da rescisoria, respostas à contestação e reconvenção da parte ré
e razões finais do Instituto), ou 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias
(contestação e reconvenção da parte ré), fazendo jus, por tanto, à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, à luz dos arts. 3º, caput, da Emenda Constitucional em alusão, 52 e 142 da
LBPS.
O termo inicial do benefício em epígrafe deve corresponder à data da citação na demanda
primitiva, isto é, 11/02/2000 (ID 574718).
A "RMI" deverá ser calculada nos moldes do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91.
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado
pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Verificamos, outrossim, que a parte ré encontra-se a perceber, desde 02/08/2011 (“DIB”),
aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, “NB” 1568950885 (pesquisa CNIS de
07/02/2017 que fez acostar).
Sendo assim, deverá, a partir de então, da citada “DIB”, optar pela benesse que julgar mais
vantajosa.
Eventuais valores advindos da vertente condenação judicial deverão ser discutidos em execução.
Havendo sucumbência recíproca na actio rescisoria, mas sendo vedada a compensação das
verbas de advogado (art. 85, § 14, NCPC/2015), condeno as partes litigantes nos honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado, quanto à parte ré, o art. 98, § 3º,
do Codex de Processo Civil de 2015, inclusive no que tange às custas e despesas processuais.
4 - DISPOSITIVO GERAL
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar veiculada na contestação pela
parte ré; desconstituir a decisão da 8ª Turma, com espeque no art. 966, inc. VIII, do Código de
Processo Civil de 2015, e, em sede de juízo rescisório, condenar a autarquia federal a conceder a
Antonio Aparecido Quintino aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Havendo
sucumbência recíproca na actio rescisoria, mas sendo vedada a compensação das verbas de
advogado (art. 85, § 14, NCPC/2015), condeno as partes litigantes nos honorários advocatícios
de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado, quanto à parte ré, o art. 98, § 3º, do Codex de
Processo Civil de 2015, inclusive no que tange às custas e despesas processuais. Cassada a
tutela anteriormente deferida ao INSS.
Quanto à reconvenção apresentada, julgo-a improcedente, condenando a parte reconvinte em
honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção
deste TRF - 3ª Região, observando-se, uma vez mais, e igualmente com relação às custas e
despesas processuais, o citado art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO: INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO: NÃO
PROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: POSSIBILIDADE.
- É de ser rejeitada a questão preliminar veiculada pela parte ré. A teor da Súmula 514 do
Supremo Tribunal Federal a demanda rescisória pode ser proposta ainda que não tenham sido
esgotados todos recursos cabíveis.
- O período de 30 anos, 06 meses e 23 dias de serviço (reconhecidos pela decisão da 8ª Turma,
proferida anteriormente ao juízo de retratação), para os quais se computou o lapso rural de
01.01.1970 a 31.12.1972, atinge 33 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de labor (pós
adição de tempo de serviço rural admitido em juízo de retratação), i. e., menos que os 35 (trinta e
cinco) anos necessários à aposentação integral. Decisão rescindida.
- Reconvenção: a teor dos pronunciamentos judiciais exarados na ação primeva, transparece ter
sido apreciado o assunto relativo à possibilidade de percebimento de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, inclusive por causa de recursos voluntários da parte reconvinte naquele
processo.
- Se assim o é, observamos que houve, na realidade, a adoção de uma dada tese por parte da
Magistrada Relatora, no sentido do descabimento da reivindicação, conforme todos excertos
adrede destacados. Descabimento da alegação de ocorrência de erro de fato nas espécie.
- Improcedente a reconvenção, condenada a parte reconvinte nos honorários de advogado de R$
1.000,00, respeitado o art. 98, § 3º, do Codex de Processo Civil de 2015, inclusive quanto às
custas e despesas processuais.
- No que concerne ao juízo rescisório, as partes contendoras são acordes de que o segurado
teria, até a Emenda Constitucional 20/88 (15/12/1998), trabalhado por 33 (trinta e três) anos, 08
(oito) meses e 03 (três) dias (exordial da rescisoria, respostas à contestação e reconvenção da
parte ré e razões finais do Instituto), ou 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois)
dias (contestação e reconvenção da parte ré), fazendo jus, por tanto, à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, à luz dos arts. 3º, caput, da Emenda Constitucional em alusão,
52 e 142 da LBPS.
- O termo inicial do benefício em epígrafe deve corresponder à data da citação na demanda
primitiva, isto é, 11/02/2000 (ID 574718).
- A "RMI" deverá ser calculada nos moldes do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE.
- Verificado que a parte ré encontra-se a perceber, desde 02/08/2011 (“DIB”), aposentadoria por
tempo de contribuição, espécie 42, “NB” 1568950885 (pesquisa CNIS de 07/02/2017 que fez
acostar), deverá, a partir de então, da citada “DIB”, optar pela benesse que julgar mais vantajosa,
sendo que eventuais valores advindos da vertente condenação judicial deverão ser discutidos em
execução.
- Havendo sucumbência recíproca na actio rescisoria, mas sendo vedada a compensação das
verbas de advogado (art. 85, § 14, NCPC/2015), condenadas as partes litigantes nos honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado, quanto à parte ré, o art. 98, § 3º,
do Codex de Processo Civil de 2015, inclusive no que tange às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a matéria preliminar. Rescindida a decisão vergastada. Em juízo rescisório,
condenada a autarquia federal a conceder a Antonio Aparecido Quintino aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, cassada a tutela anteriormente deferida ao INSS. Pedido
formulado na reconvenção julgado improcedente. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria
preliminar; desconstituir a decisão da 8ª Turma, com espeque no art. 966, VIII, do CPC/15, e, em
sede de juízo rescisório, condenar a autarquia federal a conceder a Antonio Aparecido Quintino
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
