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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:22

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS ARGUMENTOS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - Não é o caso de se proceder ao sobrestamento do processo. Precedentes. - Quanto à carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável. - Por outro lado, a via escolhida, i. e., ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9755 - 0004151-96.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004151-96.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004151-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ADELINO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
:SP252669 MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO
No. ORIG.:00107353120124036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS ARGUMENTOS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- Não é o caso de se proceder ao sobrestamento do processo. Precedentes.
- Quanto à carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável.
- Por outro lado, a via escolhida, i. e., ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004151-96.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004151-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ADELINO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
:SP252669 MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO
No. ORIG.:00107353120124036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 24.02.2014, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC), contra decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte, baseada no art. 557, § 1º-A, do compêndio processual civil, de provimento do apelo da então parte autora, "para declarar desnecessária a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria", e de negativa de seguimento à remessa oficial e à apelação que interpôs, afastada eventual alegação de decadência e indeferido pleito para antecipação da tutela, em demanda para desaposentação.

Em resumo, refere que:


a) "Constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Compatibilidade do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/991 com o princípio constitucional da solidariedade. Artigos 3º, I, 40, 194 e 195 da Constituição Federal";
b) "O contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a um grupo que apenas contribui para o custeio do sistema, não para obtenção de benefícios";
c) "O artigo 201, § 4º, atual § 11º da CF, remete à lei casos em que a contribuição repercute nos benefícios";
d) "Da autorização constitucional para seleção das prestações oferecidas aos segurados";
e) "A renúncia tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos (arts. 5º, II e 37, caput, CF)";
f) "Ao aposentar-se em um determinado momento, o segurado fez uma opção por uma renda menor do que poderia vir a receber se adiasse sua aposentadoria para o futuro, mas recebida por mais tempo";
g) "Cumpre ressaltar que burlar a incidência do fator previdenciário é o que tem motivado grande parte dos aposentados que retornaram ou permaneceram no trabalho a requerer um novo benefício de aposentadoria";
h) "Princípio da eventualidade - Necessidade de retorno ao status quo ante - Imperatividade atuarial de devolução de todos os valores recebidos - Lesão aos segurados que não requereram aposentadoria proporcional ou retardaram a concessão de seu benefício integral" e
i) "Análise do impacto financeiro da possibilidade de desaposentação do RGPS."

Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil.

Documentos: fls. 33-69.

Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (fls. 71-72).

Agravo regimental da autarquia federal (fls. 74-90), ao qual a 3ª Seção, por maioria, negou provimento (fls. 92-100).

Contestação. Preliminarmente: "a Ação Rescisória deve ser julgada extinta, tendo em vista a existência de coisa julgada", e falta interesse de agir, em virtude da insubsistência da argumentação relativa à ocorrência de violação de dispositivo de lei na hipótese. Pede gratuidade de Justiça, concedida, conforme fl. 166.

Parquet Federal (fls. 185-194): "suspensão do feito até o julgamento final, pelo E. STF, do RE 381367, após o que requer nova vista dos autos. Caso assim não se entenda, pela procedência da ação rescisória".

Trânsito em julgado: 14.01.2014 (fl. 56).

É o relatório.

À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice- presidência desta Casa.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004151-96.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004151-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ADELINO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
:SP252669 MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO
No. ORIG.:00107353120124036183 Vr SAO PAULO/SP

VOTO






EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A princípio, a jurisprudência desta Corte refuta a suspensão do processo para casos que tais, litteris:

"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
(...)
3. Não há que se falar em suspensão do processo até que haja decisão final do plenário do STF a respeito do RE nº 661.256, ante a ausência de amparo legal. Esclareça-se que o aludido sobrestamento em decorrência do reconhecimento de Repercussão Geral pelo Excelso Pretório, nos termos do art. 328-A e parágrafo 1º, do Regimento Interno daquela E. Corte, há de ser aplicado por ocasião do Juízo de admissibilidade de recursos extraordinários e dos agravos de instrumento contra a decisão denegatória nos Tribunais competentes.
(...)
13. Agravo legal improvido." (7ª Turma, AgLglAC 2012317, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 18.12.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES E PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
- Não há previsão legal que autorize o sobrestamento do processo por ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de providência a ser avaliada quando do exame de possível recurso extraordinário.
(...)
- Preliminar de suspensão do feito rejeitada. Embargos declaratórios improvidos." (8ª Turma, EDclAC 1818317, rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, v. u., e-DJF3 28.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO.
II - Pleiteia o embargante, o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral acerca da matéria.
III - É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, pois o E. STF, apesar de reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem o direito à renúncia, não determinou a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia. Além do que, ainda não foi proferida decisão de mérito no RE 661256. Dessa forma, não há óbice ao julgamento deste pedido.
IV - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
(...)
VI - Embargos rejeitados." (8ª Turma, EDclAC 1789009, rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, v. u., e-DJF3 20.05.2013)
"AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 'DESAPOSENTAÇÃO'. NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM A INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. LACUNA LEGAL. SOLUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito, visto que o incidente de repercussão geral (no caso, RE 381.367, da relatoria do Ministro Marco Aurélio) não implica necessariamente a suspensão dos processos em que se discute o 'thema decidendum', tratando-se de providência que deve ser sopesada, por quem de direito, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário (art. 543-B, §§ 1º e 2º, do CPC).
(...)
- Preliminares rejeitadas, agravo legal do INSS improvido e agravo legal da parte autora parcialmente provido, para afastar os juros e multa de mora sobre os valores a serem devolvidos pela parte autora, nos termos da fundamentação." (7ª Turma, AgLglAC 1629998, rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, v. u., e-DJF3 13.12.2011)
Especificamente na 3ª Seção deste Regional, à guisa de exemplos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
(...)
VIII - Preliminares de sobrestamento do recurso e de ocorrência de decadência rejeitadas. Embargos infringentes interpostos pelo INSS a que se nega provimento." (EI 1710095, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u. quanto à matéria preliminar, e-DJF314.05.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
(...)
VIII - Prejudicial de decadência não conhecida. Preliminar de sobrestamento do recurso rejeitada. Embargos infringentes interpostos pelo INSS a que se nega provimento." (EI 1803423, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u. quanto à matéria preliminar, e-DJF3 14.05.2015)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
(...)
V - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
VI - Não há óbice ao julgamento do presente feito.
(...)
VIII - Embargos infringentes providos." (EI 1981076, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u. quanto à matéria preliminar, e-DJF3 27.05.2015)

Por outro lado, quanto à matéria preliminar suscitada pela parte ré, v. g., carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável.

E a via escolhida, quer-se dizer, a ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que justamente direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)."

A propósito, o seguinte escólio doutrinário:

"(...)
O ideal do Estado de Direito encontra seu norte no balanceamento e no controle das atividades estatais, que não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. No processo judicial, há de objetivar-se, portanto, a obtenção do resultado conferido pelo ordenamento jurídico diante do quadro fático revelado no processo, embora seja certo que esse resultado, por não ser matemático e exato, permite variações, sem descaracterizar a finalidade do processo.
Vê-se daí que, embora o sistema de prestação da tutela jurisdicional esteja estruturado para preservar a segurança jurídica e trazer a paz social, em igual patamar de relevância está situada a adequação das decisões aos fatos e ao ordenamento jurídico. É até mesmo intuitivo concluir que aos jurisdicionados não interessa apenas receber uma decisão judicial e que tal decisão seja estável. É preciso, ainda, que a decisão à qual se concede a imutabilidade também seja correta ou, ao menos, juridicamente aceitável. O sistema processual há de balizar-se pelo equilíbrio entre a certeza advinda da revisão das decisões judiciais por meio dos recursos, a segurança jurídica proporcionada pela decisão judicial que soluciona, definitivamente, o conflito e a celeridade na prestação da tutela jurisdicional.
Para equacionar esses interesses aparentemente conflitantes, verifica-se habitualmente nos ordenamentos jurídicos a possibilidade de utilizarem-se meios de impugnação internos ao processo em que foi proferido o ato atacado (recursos), de modo a conferir maior grau de certeza quanto ao resultado final do processo. A estrutura recursal é desenhada para evitar que uma decisão que haja avaliado incorretamente as provas ou que tenha aplicado mal o direito à espécie venha a tornar-se definitiva; ao mesmo tempo, limita-se o campo recursal, para evitar que o processo seja estendido no tempo de forma indeterminada. A manutenção indefinida da litispendência gerada pela interposição de recursos é perniciosa ao sistema, pois mantém o estado de indecisão sobre o resultado do processo; mas igual nocividade é revelada quando se forma uma decisão definitiva que padece de vício grave.
(...)
A previsão de oportunidades para impugnarem-se as decisões judiciais, contudo, não elimina a vulnerabilidade do sistema às decisões eivadas de vícios. Com isso, os ordenamentos jurídicos dos países democráticos não elevam a patamar absoluto a segurança jurídica decorrente da intangibilidade da coisa julgada, ao identificar situações cuja gravidade justifique o pedido de desconstituição do ato decisório anteriormente proferido. Em qualquer sistema que autorize o procedimento para rever as causas já decididas com força de coisa julgada tem essa concessão como medida excepcional, a permitir a desconstituição da coisa julgada em situações taxativamente previstas em lei. Procura-se, assim, garantir o cumprimento dos objetivos do processo, assentados nos primados da segurança jurídica e da certeza, cabendo a cada ordenamento jurídico estabelecer os motivos cuja gravidade autorize a revisão de sentenças estáveis.
No direito brasileiro, o meio típico de controle das decisões revestidas da coisa julgada material é a ação rescisória. Diferentemente do que sucedia no CPC/39, o vigente ordenamento processual restringiu o cabimento da ação rescisória às sentenças de mérito, a teor da redação do caput do art. 485 do CPC. A literalidade do texto legal, porém, não se presta a afastar o cabimento de ação rescisória contra acórdão ou mesmo decisão unipessoal do relator que venham a julgar o mérito da causa. Verifica-se, aliás, que a jurisprudência tem conferido interpretação mais flexível à referida norma, de modo a autorizar o manejo de ação rescisória contra decisões que não são de mérito (v. g., decisão que deixa de conhecer de recurso de apelação por suposta falta de preparo). O alargamento das hipóteses de descabimento da rescisória para decisões que não têm a qualidade de coisa julgada material revela certa tendência do processo civil brasileiro a prestigiar sobremaneira o valor da justiça, muitas vezes em detrimento do valor segurança. Nada obstante, é preciso considerar que o vício da decisão que não julga o mérito da causa pode cercear definitivamente o próprio direito legítimo da parte de ver julgado (ou revisado) o mérito de seu pedido. Daí admitir-se, em situações sempre excepcionalíssimas, o cabimento da ação rescisória contra decisão que não constitua sentença de mérito.
Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, pela qual se objetiva, em primeiro lugar, desconstituir a decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada, desde que presente uma das hipóteses de rescisão (iudicium rescindens). Verifica-se, assim, o caráter externo da ação rescisória em relação ao processo principal. Ao contrário dos recursos, que propiciam impugnação do ato decisório dentro da mesma relação processual, a ação rescisória é exercitada e tem seu trâmite totalmente desvinculado da causa originária. Por essa razão, e diante da imutabilidade da decisão revestida da auctoritas rei iudicatae até que haja a desconstituição do julgado, o art. 489 preceitua que o ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda. Apenas por meio da concessão de tutela antecipada ou de medida cautelar, permite-se a suspensão do julgado rescindendo, a fim de evitar a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 489, CPC).
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. Coordenação: Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 21-25) (g. n.)

De modo que rejeito as preliminares arguidas.

Entrementes, não obstante ausente manifestação expressa acerca da decadência, certo é que o Instituto tem apresentado recursos em que postula seja apreciada a matéria, inclusive por força do art. 219, § 5º, do Estatuto de Processo Civil. Ex abundantia, pronuncio-me.

O art. 103 da Lei 8.213/91, na redação original, verberava:

"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."

O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo em alusão, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.

Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:

"Art. 2º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, 'caput', 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
(...)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

No caso concreto, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quer revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.

Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.

O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, i. e, a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).

Outrossim, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.

No tocante ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco se presta a infirmar a postulação exprimida.

Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.

Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:

"A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais, a ausência de previsão legal, em verdade, traduz verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se assim o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de concessão do benefício a ser revertido. O atendimento desta importante demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses dos segurados.
Após a análise dos principais aspectos da desaposentação, é inevitável concluir-se pela sua legitimidade, seja perante a Constituição, ou mesmo sob o aspecto legal, inexistindo qualquer vedação expressa à opção pelo segurado em desfazer seu ato concessório do benefício previdenciário de aposentadoria, desde que visando prestação melhor, seja no mesmo ou em outro regime previdenciário.
A hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista. A desaposentação não possui tais impedimentos. Ainda, a ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição.
A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.
Não se pode negar a existência da desaposentação com base no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de seu benefício, mas sim a obtenção de nova prestação, mais vantajosa. Este é o verdadeiro conceito da desaposentação." (ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. Curso de Direito Previdenciário, 16ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011, p. 702)

No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, ainda, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).

A propósito, é farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 9.032/95. REGRA APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO PROCEDENTE.
(...)
3. Registra-se, por necessário, que, no caso dos autos, não há se falar em restituição de valores eventualmente pagos a maior, tendo em vista a jurisprudência consolidada por esta Colenda Seção, segundo a qual não é cabível a devolução de valores que possuam natureza alimentar recebidos de boa-fé pela parte beneficiária, em razão de sentença transitada em julgado. O pedido, neste ponto, não prospera.
(...)." (STJ, 3ª Seção, AR 3816/MG, rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJe 26.09.2013)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A realidade fática demonstra que o pensionista, ao obter a concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu.
2. Em face da boa-fé de quem recebeu o benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. Precedentes do STJ.
(...)." (STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 152130/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 19.08.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91.
1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
(...)." (STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1352754/SE, rel. Min. Castro Meira, v. u., DJe 14.02.2013)
"AGRAVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O perito concluiu que o inicio da incapacidade se deu quando o autor tinha 14 anos, ou seja, preexistente a filiação ao RGPS, que se deu em 2004, conforme o CNIS.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como negar tratar-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos.
4. Por força do caráter alimentar e da boa -fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores acaso recebidos por força da sentença, (Precedentes do STJ), haja vista que o magistrado a quo vislumbrou a necessidade, à época, do deferimento do benefício previdenciário.
5. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgrsAC 1500879, rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, v. u., e-DJF3 08/01/2014)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO - CARÁTER ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA -FÉ - IRREPETIBILIDADE.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - No que tange à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, a característica alimentar das prestações previdenciárias, que foram recebidas de boa-fé, afasta qualquer possibilidade de restituição dos valores, sendo descabida a pretensão do instituto de penalizar o agravante. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
IV - Agravo legal não provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AgLegAC 504270, rel. Des. Fed. Cecília Mello, v. u., e-DJF3 06.12.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade da devolução das parcelas previdenciárias pagas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Precedentes.
- Diante do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário , bem como da boa -fé da parte ora agravada, mostra-se inviável a restituição dos valores auferidos, sendo que a implantação do auxílio-doença se deu em virtude de tutela antecipada, posteriormente revogada.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgLegAC 1663403, rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v. u., e-DJF3 29.11.2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 195, § 5º, DA CF, E ART. 75 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DE QUE AS MODIFICAÇÕES NO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, COM A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 E SUA ALTERAÇÃO POSTERIOR, PELA LEI 9.032/95, DEVEM SER APLICADAS AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DE TAIS NORMAS. INCORREÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, COM RELAÇÃO À CORRÉ MARIA NILDES CAIRES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A ANGELINA DE OLIVEIRA MASO E SEU ESPÓLIO. PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO E IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS TAMBÉM IMPROCEDENTE.
(...)
6. Quanto ao pleito de repetição dos valores, nos termos do Art. 115, II, da Lei 8.213/91, é firme o entendimento desta C. 3ª Seção no sentido de julgá-lo improcedente, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial. Precedentes.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5940, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, maioria, e-DJF3 27.12.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO LEGAL. DESCOMPASSO COM ARTS. 475-O, INC. II, CPC; 182, 876 E 884 A 885, CC; 115 , INC. II, LEI 8.213 /91 E 5º, INCS. I E II, 37 E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa, in essentia.
- Trata-se a parte ré de segurados aos quais se faz lícito subentender imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
- In casu, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC. Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] 'construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]' e 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais', não se afigurando razoável compelir os requeridos a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhes devido (arts. 475-O, inc. II, CPC; 182, 876 e 884 a 885, CC).
- Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- Quanto ao art. 115 da Lei 8.213 /91, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
- Sobre os arts. 5º, incs. I e II, e 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconizam, olvidando-se, porém, de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna).
- Em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 0036292-18.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., j. 13.03.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO LEGAL. DESCOMPASSO COM ARTS. 475-O, INC. II, CPC; 182, 876 E 884 A 885, CC; 115 , INC. II, LEI 8.213 /91 E 5º, INCS. I E II, 37 E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa, in essentia.
- Trata-se a parte ré de segurados aos quais se faz lícito subentender imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
- In casu, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC. Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] 'construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]' e 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais', não se afigurando razoável compelir os requeridos a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhes devido (arts. 475-O, inc. II, CPC; 182, 876 e 884 a 885, CC).
- Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- Quanto ao art. 115 da Lei 8.213 /91, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
- Sobre os arts. 5º, incs. I e II, e 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconizam, olvidando-se, porém, de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna).
- Em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 0052894-84.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., j. 13.03.2014)

DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 14/09/2015 15:25:24



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