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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO CARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECES...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:08

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO CARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - Não há decadência na hipótese. No caso concreto, o pleito é para "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta. Não se cuida, assim, de ação em que se pretende revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação. A natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta sua abdicação, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10955 - 0001084-55.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001084-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001084-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ CARLOS DE TOLEDO
ADVOGADO:SP324522A ANDRÉ CORREA CARVALHO PINELLI
:SP329905A NELSON DE BRITO BRAGA JUNIOR
No. ORIG.:00002057120134036105 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO CARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- Não há decadência na hipótese. No caso concreto, o pleito é para "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta. Não se cuida, assim, de ação em que se pretende revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação. A natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta sua abdicação, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001084-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001084-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ CARLOS DE TOLEDO
ADVOGADO:SP324522A ANDRÉ CORREA CARVALHO PINELLI
:SP329905A NELSON DE BRITO BRAGA JUNIOR
No. ORIG.:00002057120134036105 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 26.01.2016, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC - atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da 8ª Turma desta Corte (devidamente complementado por pronunciamento judicial de desprovimento de embargos declaratórios que opôs), que rejeitou matéria preliminar e deu provimento à apelação da então parte autora, para "(...) reformar a sentença e conceder a segurança, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à desaposentação. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC."

Em resumo, sustenta que:


a) "Constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Compatibilidade do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/991 com o princípio constitucional da solidariedade. Artigos 3º, I, 40, 194 e 195 da Constituição Federal";
b) "O contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a um grupo que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios";
c) "O artigo 201, § 4º, atual § 11º da CF, remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios";
d) "Da autorização constitucional para seleção das prestações oferecidas aos segurados";
e) "A renúncia à aposentadoria tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos (arts. 5º, II, e 37, caput, CF)";
f) "Ao aposentar-se em um determinado momento, o segurado fez uma opção por uma renda menor do que poderia vir a receber se adiasse sua aposentadoria para o futuro, mas recebida por mais tempo";
g) "Burlar a incidência do fator previdenciário é o que motiva grande parte dos aposentados que retornaram ou permaneceram no trabalho a requerer um novo benefício de aposentadoria" e
h) "Pela eventualidade, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria para o retorno da relação entre o segurado e a Previdência, atuarialmente, ao estado anterior, deixando-o em situação idêntica à dos demais segurados que preencheram os requisitos para aposentadoria proporcional ou integral na mesma época, mas optaram por não requerer o benefício para, posteriormente, gozarem de aposentadoria integral ou em valor superior".

Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil/1973 (hoje, art. 968, inc. II, CPC/2015).

Documentos: fls. 27-92.

Indeferimento da medida antecipatória e dispensa da autarquia federal do depósito adrede mencionado (fls. 94-95).

Contestação sem preliminares (fls. 102-110).

Parquet Federal (fls. 114-118): "improcedência da presente Ação Rescisória".

Trânsito em julgado: 12.11.2014 (fl. 88).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/07/2016 15:37:40



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001084-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001084-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ CARLOS DE TOLEDO
ADVOGADO:SP324522A ANDRÉ CORREA CARVALHO PINELLI
:SP329905A NELSON DE BRITO BRAGA JUNIOR
No. ORIG.:00002057120134036105 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 26.01.2016, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC - atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da 8ª Turma desta Corte (devidamente complementado por pronunciamento judicial de desprovimento de embargos declaratórios que opôs), que rejeitou matéria preliminar e deu provimento à apelação da então parte autora, para "(...) reformar a sentença e conceder a segurança, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à desaposentação. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC."


Ex abundantia, pronuncio-me acerca da decadência, para dizê-la não ocorrente na espécie.

O art. 103 da Lei 8.213/91, na sua redação original, preceituava que:

"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."

O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo em pauta, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.

Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:

"Art. 2º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, 'caput', 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
(...)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

No caso concreto, a parte autora do feito primitivo pleiteou a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quis revisão de benefício, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Observe-se, a propósito, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.348.301/SC, regime do art. 543-C do Estatuto de Ritos, e em outros processos subsequentes a ele alusivos, verbo ad verbum:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida 'de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante' (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13). 6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea 'b' do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008." (1ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, m. v., DJe 24.03.2014)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAPOSENTAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a desaposentação não configura hipótese de revisão de benefício concedido, não estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial constante ao art. 103 da Lei n. 8.213/91.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. V - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido." (1ª Turma, AgRgREsp 1.343.111/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, v. u., Dje 07.10.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
2. No mesmo julgado, restou consignado que a desaposentação é o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção, a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento, sendo certo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares. Ainda, tendo em vista que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, foi estabelecido que não há que se falar em afronta ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo interno desprovido." (5ª Turma, AgRgAgRgREsp 1.273.721/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, v. u., Dje 23.06.2015)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PEDIDO DE AVOCAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC é o agravo interno na Corte de origem. Precedentes.
2. No caso, o pedido de avocação do recurso especial sobrestado na origem não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo regimental (arts. 258 e 259 do RISTJ).
3. Ademais, este Superior Tribunal, por meio do rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que 'a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.' (REsp 1.348.301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 24/3/2014).
4. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal.
5. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
6. Agravo regimental conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento." (2ª Turma, AgRgREsp 1.341.388/RS, rel. Min. Og Fernandes, v. u., Dje 10.12.2014)

Consigne-se, ainda, pronunciamento judicial do Pleno do STJ, no sentido de que:

"PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DA LEI 10.938/2004). PEDIDO DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO COMPETENTE.
1. A Primeira Seção, a competente regimentalmente para decidir as causas relativas a benefícios previdenciários, consolidou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da resolução STJ 8/2008, o entendimento de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado).
2. Assim, o acórdão embargado merece reforma para afastar a aplicação da decadência, razão por que os autos devem retornar à Sexta Turma para prosseguir no julgamento quanto à matéria de fundo remanescente.
3. Embargos de Divergência providos." (EDivREsp 1.270.375/PR, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., DJe 15.10.2014)

Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.

Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.

O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, i. e, a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).

Outrossim, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.

No tocante ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco se presta a infirmar a postulação exprimida.

Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.

Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:

"A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais, a ausência de previsão legal, em verdade, traduz verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se assim o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de concessão do benefício a ser revertido. O atendimento desta importante demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses dos segurados.
Após a análise dos principais aspectos da desaposentação, é inevitável concluir-se pela sua legitimidade, seja perante a Constituição, ou mesmo sob o aspecto legal, inexistindo qualquer vedação expressa à opção pelo segurado em desfazer seu ato concessório do benefício previdenciário de aposentadoria, desde que visando prestação melhor, seja no mesmo ou em outro regime previdenciário.
A hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista. A desaposentação não possui tais impedimentos. Ainda, a ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição.
A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.
Não se pode negar a existência da desaposentação com base no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de seu benefício, mas sim a obtenção de nova prestação, mais vantajosa. Este é o verdadeiro conceito da desaposentação." (ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. Curso de Direito Previdenciário, 16ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011, p. 702)

No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, além disso, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).

É farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 9.032/95. REGRA APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO PROCEDENTE.
(...)
3. Registra-se, por necessário, que, no caso dos autos, não há se falar em restituição de valores eventualmente pagos a maior, tendo em vista a jurisprudência consolidada por esta Colenda Seção, segundo a qual não é cabível a devolução de valores que possuam natureza alimentar recebidos de boa-fé pela parte beneficiária, em razão de sentença transitada em julgado. O pedido, neste ponto, não prospera.
(...)." (STJ, 3ª Seção, AR 3816/MG, rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJe 26.09.2013)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A realidade fática demonstra que o pensionista, ao obter a concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu.
2. Em face da boa-fé de quem recebeu o benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. Precedentes do STJ.
(...)." (STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 152130/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 19.08.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91.
1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
(...)." (STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1352754/SE, rel. Min. Castro Meira, v. u., DJe 14.02.2013)
"AGRAVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O perito concluiu que o inicio da incapacidade se deu quando o autor tinha 14 anos, ou seja, preexistente a filiação ao RGPS, que se deu em 2004, conforme o CNIS.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como negar tratar-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos.
4. Por força do caráter alimentar e da boa -fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores acaso recebidos por força da sentença, (Precedentes do STJ), haja vista que o magistrado a quo vislumbrou a necessidade, à época, do deferimento do benefício previdenciário.
5. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgrsAC 1500879, rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, v. u., e-DJF3 08/01/2014)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO - CARÁTER ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA -FÉ - IRREPETIBILIDADE.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - No que tange à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, a característica alimentar das prestações previdenciárias, que foram recebidas de boa-fé, afasta qualquer possibilidade de restituição dos valores, sendo descabida a pretensão do instituto de penalizar o agravante. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
IV - Agravo legal não provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AgLegAC 504270, rel. Des. Fed. Cecília Mello, v. u., e-DJF3 06.12.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade da devolução das parcelas previdenciárias pagas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Precedentes.
- Diante do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário , bem como da boa -fé da parte ora agravada, mostra-se inviável a restituição dos valores auferidos, sendo que a implantação do auxílio-doença se deu em virtude de tutela antecipada, posteriormente revogada.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgLegAC 1663403, rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v. u., e-DJF3 29.11.2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 195, § 5º, DA CF, E ART. 75 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DE QUE AS MODIFICAÇÕES NO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, COM A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 E SUA ALTERAÇÃO POSTERIOR, PELA LEI 9.032/95, DEVEM SER APLICADAS AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DE TAIS NORMAS. INCORREÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, COM RELAÇÃO À CORRÉ MARIA NILDES CAIRES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A ANGELINA DE OLIVEIRA MASO E SEU ESPÓLIO. PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO E IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS TAMBÉM IMPROCEDENTE.
(...)
6. Quanto ao pleito de repetição dos valores, nos termos do Art. 115, II, da Lei 8.213/91, é firme o entendimento desta C. 3ª Seção no sentido de julgá-lo improcedente, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial. Precedentes.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5940, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, maioria, e-DJF3 27.12.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO LEGAL. DESCOMPASSO COM ARTS. 475-O, INC. II, CPC; 182, 876 E 884 A 885, CC; 115 , INC. II, LEI 8.213 /91 E 5º, INCS. I E II, 37 E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa, in essentia.
- Trata-se a parte ré de segurados aos quais se faz lícito subentender imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
- In casu, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC. Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] 'construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]' e 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais', não se afigurando razoável compelir os requeridos a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhes devido (arts. 475-O, inc. II, CPC; 182, 876 e 884 a 885, CC).
- Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- Quanto ao art. 115 da Lei 8.213 /91, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
- Sobre os arts. 5º, incs. I e II, e 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconizam, olvidando-se, porém, de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna).
- Em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 0036292-18.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., j. 13.03.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO LEGAL. DESCOMPASSO COM ARTS. 475-O, INC. II, CPC; 182, 876 E 884 A 885, CC; 115 , INC. II, LEI 8.213 /91 E 5º, INCS. I E II, 37 E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa, in essentia.
- Trata-se a parte ré de segurados aos quais se faz lícito subentender imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
- In casu, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC. Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] 'construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]' e 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais', não se afigurando razoável compelir os requeridos a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhes devido (arts. 475-O, inc. II, CPC; 182, 876 e 884 a 885, CC).
- Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- Quanto ao art. 115 da Lei 8.213 /91, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
- Sobre os arts. 5º, incs. I e II, e 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconizam, olvidando-se, porém, de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna).
- Em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 0052894-84.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., j. 13.03.2014)

Por conseguinte, tenho que a decisão vergastada não incorreu no que prescreve o inc. V do art. 485 do Caderno de Direito Adjetivo Pátrio de 1973, não se havendo falar, assim, na sua cisão, com base nesse comando normativo.


(Nota: o art. 966 do atual Código de Processo Civil parece-me não ter alterado essencialmente o inc. V do art. 485 do precedente Codex Processual Civil. Logo, considero que tanto os fundamentos alinhavados no vertente pronunciamento judicial, relativamente à norma em pauta, quanto a doutrina e a jurisprudência carreadas prestam-se à solução do thema decidendum, nada justificando seja o pedido acolhido com espeque na nova redação do inciso em testilha.)


DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 30/08/2016 16:17:17



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