D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001084-55.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 26.01.2016, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC - atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da 8ª Turma desta Corte (devidamente complementado por pronunciamento judicial de desprovimento de embargos declaratórios que opôs), que rejeitou matéria preliminar e deu provimento à apelação da então parte autora, para "(...) reformar a sentença e conceder a segurança, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à desaposentação. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC."
Em resumo, sustenta que:
Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil/1973 (hoje, art. 968, inc. II, CPC/2015).
Documentos: fls. 27-92.
Indeferimento da medida antecipatória e dispensa da autarquia federal do depósito adrede mencionado (fls. 94-95).
Contestação sem preliminares (fls. 102-110).
Parquet Federal (fls. 114-118): "improcedência da presente Ação Rescisória".
Trânsito em julgado: 12.11.2014 (fl. 88).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001084-55.2016.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 26.01.2016, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC - atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da 8ª Turma desta Corte (devidamente complementado por pronunciamento judicial de desprovimento de embargos declaratórios que opôs), que rejeitou matéria preliminar e deu provimento à apelação da então parte autora, para "(...) reformar a sentença e conceder a segurança, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à desaposentação. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC."
Ex abundantia, pronuncio-me acerca da decadência, para dizê-la não ocorrente na espécie.
O art. 103 da Lei 8.213/91, na sua redação original, preceituava que:
O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo em pauta, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.
Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:
No caso concreto, a parte autora do feito primitivo pleiteou a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quis revisão de benefício, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Observe-se, a propósito, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.348.301/SC, regime do art. 543-C do Estatuto de Ritos, e em outros processos subsequentes a ele alusivos, verbo ad verbum:
Consigne-se, ainda, pronunciamento judicial do Pleno do STJ, no sentido de que:
Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, i. e, a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Outrossim, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
No tocante ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco se presta a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, além disso, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
É farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:
Por conseguinte, tenho que a decisão vergastada não incorreu no que prescreve o inc. V do art. 485 do Caderno de Direito Adjetivo Pátrio de 1973, não se havendo falar, assim, na sua cisão, com base nesse comando normativo.
(Nota: o art. 966 do atual Código de Processo Civil parece-me não ter alterado essencialmente o inc. V do art. 485 do precedente Codex Processual Civil. Logo, considero que tanto os fundamentos alinhavados no vertente pronunciamento judicial, relativamente à norma em pauta, quanto a doutrina e a jurisprudência carreadas prestam-se à solução do thema decidendum, nada justificando seja o pedido acolhido com espeque na nova redação do inciso em testilha.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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